Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 1.349, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1979

REAJUSTA os vencimentos, salários e proventos dos servidores públicos estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos, salários básicos e gratificações de representação dos servidores públicos civis e policiais militares da Administração Direta do Poder Executivo, do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado, ressalvadas as exceções desta Lei, ficam reajustados em 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980.

§ 1º Os servidores públicos que recebem vencimentos ou salários básicos nos valores entre Cr$ 1.797,60 (um mil, setecentos e noventa e sete cruzeiros e sessenta centavos) e Cr$ 2.215,00 (dois mil, duzentos e quinze cruzeiros) mensais, terão esses vencimentos ou salários reajustados para Cr$ 3.101,00 (três mil, cento e um cruzeiros).

§ 2º Os vencimentos dos ocupantes dos cargos de Professor MPP-101 ficam reajustados para Cr$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos cruzeiros).

§ 3º Os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos de alta direção do Poder Executivo, do Presidente do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas do Estado, expressamente nomeados, passam a ser os fixados respectivamente nas Tabelas Anexas I e II.

§ 4º São fixados na forma da Tabela Anexa III, os vencimentos dos Conselheiros do Tribunal de Contas e dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 2º Os vencimentos dos Cargos em Comissão são os fixados na Tabela Anexa IV, a partir de 1º de janeiro de 1980.

§ 1º Os cargos de confiança do Quadro de Administração Direta do Poder Executivo recebem a simbologia dos Cargos em Comissão e ficam assim agrupados: CC-1 - Diretor Geral da ESPEA, Delegado Geral de Polícia e Diretor da Penitenciária Central; CC-2 - Coordenador da Administração Tributária, Inspetor Geral de Finanças e Chefe da Procuradoria da Fazenda Estadual; CC-4 - Coordenador de Serviços Administrativos (GAGOV) Chefe do Serviço Administrativo (GAGOV), Chefe do Núcleo de Redação (GAGOV) e Chefe do Cerimonial (GAGOV); CC-5 - Chefes de Gabinete de Secretário de Estado; CC-6 - Diretor da Divisão de Administração Financeira (SEFAZ); CC-8 - Assessor de Gabinete (SETRASS) e Chefe do Núcleo de Finanças (GAGOV).

§ 2º Os cargos em comissão da Administração Direta do Poder Executivo, com símbolo DAS-1, CC-1, DAS-2, CC-2 e CC-3, passam a ser respectivamente, símbolos CC-2, CC-4, CC-7, CC-9, CC-10 e CC-11.

§ 3º Os cargos em comissão de símbolos CC-1, CC-2 e CC-3, integrantes da Tabela Anexa XII, da Lei nº 1314, de 22 de dezembro de 1978, passam a ser, respectivamente, CC-5, CC-6 e CC-7.

Art. 3º Os valores das Funções Gratificadas passam a ser fixados na Tabela Anexa V, a partir de 1º de janeiro de 1980.

§ 1º As atuais Funções Gratificadas FG-1, FG-2 e FG-3 e de Assistente de Gabinete do Vice-Governador, passam a ser, respectivamente, FG-9, FG-12, FG-13 e FG-9.

§ 2º As Funções Gratificadas 1, for 2, FGF-3 FGF-4, FGF-5 e FGF-6, de que ata a Fabela Anexa XIII, da Lei nº 1314, de 22 de dezembro de 1978, passam a ser respectivamente, simbolos FG-6, FG-7 FG-8, FG-10, FG-11 e FG-13.

Art. 4º Os proventos de aposentadoria e disponibilidade dos servidores do Poder Executivo, Poder Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado terão por base o valor do vencimento fixado por esta Lei para o cargo de que era titular o funcionário no momento de sua transferência para a inatividade ou disponibilidade.

Parágrafo Único. Aplicar-se-á sobre os proventos atuais o disposto no artigo 1º desta Lei, quando não mais existir cargo de igual denominação ao de que o aposentado ou disponível era titular, ressalvado a hipótese de transformação de nomenclatura do cargo ocupado no momento de sua transferência para a inatividade, caso em que será aplicado o "caput" deste artigo

Art. 5º fixado em Cr$ 140,00 (cento e quarenta cruzeiros) o valor da quota, por dependente, do salário-família devido aos servidores estatutários, a partir de 1º de janeiro de 1980.

Art. 6º As pensões do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas - IPASEA ficam reajustadas em 20% (vinte por cento) a partir de 1º de outubro de 1979, e em mais 20% (vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 1980, calculados sobre os seus valores atuais.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um Abono Provisório, exclusivamente nos meses de outubro, novembro e dezembro de 1979, aos servidores civil e militares da Administração Direta do Poder Executivo, Poder Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado, aos aposentados e disponíveis.

§ 1º Aos servidores que percebem vencimentos, salários ou proventos nos valores entre Cr$ 1.797,60 (um mil, setecentos e noventa e sete cruzeiros e sessenta centavos) e Cr$ 2.215,00 (dois mil, duzentos e quinze cruzeiros) mensais, o Abono Provisório previsto neste artigo deverá ser concedido de acordo com escala variável, de forma que todos venham a perceber quantias que totalizem Cr$ 2.658,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta e oito cruzeiros) mensais.

§ 2º Os servidores que percebem vencimentos, salários ou proventos superiores a Cr$ 2.215,00 (dois, mil duzentos e quinze cruzeiros) mensais, receberão Abono de 20% (vinte por cento) sobre esses vencimentos, salários ou proventos.

§3º Exclusivamente para os Professores MPP-101, do Quadro do Magistério Estadual, o Abono Provisório terá o valor de Cr$ 1.860,00 (um mil, oitocentos e sessenta cruzeiros).

§ 4º Abono Provisório mencionado no "caput" deste artigo incidirá sobre os vencimentos fixos, salários básicos, gratificações de função, de representação e de produtividade fiscal excluídas de seu cálculo quaisquer outras vantagens remuneratórias.

§ 5º Abono Provisório previsto neste artigo não será incorporado aos vencimentos, salários ou proventos, para quaisquer efeitos.

Art. 8º O Poder Executivo fica autorizado a abrir os créditos necessários para o cumprimento desta Lei, mediante anulação de rubricas orçamentárias e operações de crédito.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de novembro de 1979.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ANTÔNIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretária de Estado da Fazenda

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado de Saúde

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado de Transportes e Obras

AUTON FURTADO JÚNIOR

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

LINCOLN GOMES DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

IVO BRASIL

Secretário de Estado de Energia, Habitação e Saneamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de novembro de 1979.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 1.349, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1979

REAJUSTA os vencimentos, salários e proventos dos servidores públicos estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos, salários básicos e gratificações de representação dos servidores públicos civis e policiais militares da Administração Direta do Poder Executivo, do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado, ressalvadas as exceções desta Lei, ficam reajustados em 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980.

§ 1º Os servidores públicos que recebem vencimentos ou salários básicos nos valores entre Cr$ 1.797,60 (um mil, setecentos e noventa e sete cruzeiros e sessenta centavos) e Cr$ 2.215,00 (dois mil, duzentos e quinze cruzeiros) mensais, terão esses vencimentos ou salários reajustados para Cr$ 3.101,00 (três mil, cento e um cruzeiros).

§ 2º Os vencimentos dos ocupantes dos cargos de Professor MPP-101 ficam reajustados para Cr$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos cruzeiros).

§ 3º Os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos de alta direção do Poder Executivo, do Presidente do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas do Estado, expressamente nomeados, passam a ser os fixados respectivamente nas Tabelas Anexas I e II.

§ 4º São fixados na forma da Tabela Anexa III, os vencimentos dos Conselheiros do Tribunal de Contas e dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 2º Os vencimentos dos Cargos em Comissão são os fixados na Tabela Anexa IV, a partir de 1º de janeiro de 1980.

§ 1º Os cargos de confiança do Quadro de Administração Direta do Poder Executivo recebem a simbologia dos Cargos em Comissão e ficam assim agrupados: CC-1 - Diretor Geral da ESPEA, Delegado Geral de Polícia e Diretor da Penitenciária Central; CC-2 - Coordenador da Administração Tributária, Inspetor Geral de Finanças e Chefe da Procuradoria da Fazenda Estadual; CC-4 - Coordenador de Serviços Administrativos (GAGOV) Chefe do Serviço Administrativo (GAGOV), Chefe do Núcleo de Redação (GAGOV) e Chefe do Cerimonial (GAGOV); CC-5 - Chefes de Gabinete de Secretário de Estado; CC-6 - Diretor da Divisão de Administração Financeira (SEFAZ); CC-8 - Assessor de Gabinete (SETRASS) e Chefe do Núcleo de Finanças (GAGOV).

§ 2º Os cargos em comissão da Administração Direta do Poder Executivo, com símbolo DAS-1, CC-1, DAS-2, CC-2 e CC-3, passam a ser respectivamente, símbolos CC-2, CC-4, CC-7, CC-9, CC-10 e CC-11.

§ 3º Os cargos em comissão de símbolos CC-1, CC-2 e CC-3, integrantes da Tabela Anexa XII, da Lei nº 1314, de 22 de dezembro de 1978, passam a ser, respectivamente, CC-5, CC-6 e CC-7.

Art. 3º Os valores das Funções Gratificadas passam a ser fixados na Tabela Anexa V, a partir de 1º de janeiro de 1980.

§ 1º As atuais Funções Gratificadas FG-1, FG-2 e FG-3 e de Assistente de Gabinete do Vice-Governador, passam a ser, respectivamente, FG-9, FG-12, FG-13 e FG-9.

§ 2º As Funções Gratificadas 1, for 2, FGF-3 FGF-4, FGF-5 e FGF-6, de que ata a Fabela Anexa XIII, da Lei nº 1314, de 22 de dezembro de 1978, passam a ser respectivamente, simbolos FG-6, FG-7 FG-8, FG-10, FG-11 e FG-13.

Art. 4º Os proventos de aposentadoria e disponibilidade dos servidores do Poder Executivo, Poder Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado terão por base o valor do vencimento fixado por esta Lei para o cargo de que era titular o funcionário no momento de sua transferência para a inatividade ou disponibilidade.

Parágrafo Único. Aplicar-se-á sobre os proventos atuais o disposto no artigo 1º desta Lei, quando não mais existir cargo de igual denominação ao de que o aposentado ou disponível era titular, ressalvado a hipótese de transformação de nomenclatura do cargo ocupado no momento de sua transferência para a inatividade, caso em que será aplicado o "caput" deste artigo

Art. 5º fixado em Cr$ 140,00 (cento e quarenta cruzeiros) o valor da quota, por dependente, do salário-família devido aos servidores estatutários, a partir de 1º de janeiro de 1980.

Art. 6º As pensões do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas - IPASEA ficam reajustadas em 20% (vinte por cento) a partir de 1º de outubro de 1979, e em mais 20% (vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 1980, calculados sobre os seus valores atuais.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um Abono Provisório, exclusivamente nos meses de outubro, novembro e dezembro de 1979, aos servidores civil e militares da Administração Direta do Poder Executivo, Poder Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado, aos aposentados e disponíveis.

§ 1º Aos servidores que percebem vencimentos, salários ou proventos nos valores entre Cr$ 1.797,60 (um mil, setecentos e noventa e sete cruzeiros e sessenta centavos) e Cr$ 2.215,00 (dois mil, duzentos e quinze cruzeiros) mensais, o Abono Provisório previsto neste artigo deverá ser concedido de acordo com escala variável, de forma que todos venham a perceber quantias que totalizem Cr$ 2.658,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta e oito cruzeiros) mensais.

§ 2º Os servidores que percebem vencimentos, salários ou proventos superiores a Cr$ 2.215,00 (dois, mil duzentos e quinze cruzeiros) mensais, receberão Abono de 20% (vinte por cento) sobre esses vencimentos, salários ou proventos.

§3º Exclusivamente para os Professores MPP-101, do Quadro do Magistério Estadual, o Abono Provisório terá o valor de Cr$ 1.860,00 (um mil, oitocentos e sessenta cruzeiros).

§ 4º Abono Provisório mencionado no "caput" deste artigo incidirá sobre os vencimentos fixos, salários básicos, gratificações de função, de representação e de produtividade fiscal excluídas de seu cálculo quaisquer outras vantagens remuneratórias.

§ 5º Abono Provisório previsto neste artigo não será incorporado aos vencimentos, salários ou proventos, para quaisquer efeitos.

Art. 8º O Poder Executivo fica autorizado a abrir os créditos necessários para o cumprimento desta Lei, mediante anulação de rubricas orçamentárias e operações de crédito.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de novembro de 1979.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ANTÔNIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretária de Estado da Fazenda

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado de Saúde

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado de Transportes e Obras

AUTON FURTADO JÚNIOR

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

LINCOLN GOMES DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

IVO BRASIL

Secretário de Estado de Energia, Habitação e Saneamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de novembro de 1979.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).