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LEI N.º 1.341, DE 19 DE OUTUBRO DE 1979

INSTITUI o Sistema Financeiro de Conta Única Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito de toda a Administração Pública Estadual, o Sistema Financeiro da Conta Única do Estado do Amazonas.

Art. 2º O Sistema instituído pelo artigo anterior atuará como instrumento de gerência dos recursos financeiros do Estado, mantida, junto ao Banco do Estado do Amazonas S/A., apenas uma conta-corrente do Governo, destinada à movimentação dos recursos financeiros a ele pertencentes ou postos à sua disposição, a qualquer título.

Art. 3º Os cronogramas de desembolso dos recursos previstos na Programação Financeira Estadual poderão ser fixados em cotas mensais, trimestrais ou semestrais.

Art. 4º Os recursos fixados nos cronogramas de desembolso serão postos à disposição das unidades orçamentárias e entidades supervisionadas, mediante cotas de créditos financeiros, autorizados pela Secretaria de Estado da Fazenda, junto ao Banco do Estado do Amazonas S/A e serão utilizados através do documento próprio de sua própria emissão.

§ 1º As cotas concedidas em regime de crédito serão consideradas como incorporadas à Conta Única do Tesouro Estadual até que as entidades beneficiadas as utilizem em seus pagamentos.

§ 2º A provisão do crédito referido neste artigo será efetivada mediante emissão de documento próprio junto ao Banco do Estado do Amazonas S/A.

§ 3º Compete exclusivamente à Secretaria de Estado da Fazenda a emissão de cheques contra a Conta Única.

Art. 5º Os documentos que serão utilizados na provisão de crédito e movimentação dos recursos financeiros serão instituídos por ato governamental.

Parágrafo Único. O documento que efetivará a movimentação dos recursos financeiros deverá contar, obrigatória e conjuntamente, as assinaturas do ordenador de despesas e do funcionário designado para efetuar a citada movimentação.

Art. 6º Serão cancelados, automaticamente os saldos dos créditos providos durante o exercício financeiro e não utilizados pelos órgãos beneficiados até 31 de dezembro do mesmo exercício.

Parágrafo Único. O Poder Executivo estabelecerá critérios de revalidação, no exercício seguinte, dos saldos dos créditos não utilizados pelos órgãos beneficiados.

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo baixará, por Decreto, regulamentos necessários à implantação e operacionalização do sistema de que trata a presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de outubro de 1979.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ANTÔNIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretária de Estado da Fazenda

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

JOSÉ LUIS FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado de Saúde

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado de Transportes e Obras

AUTON FURTADO JÚNIOR

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

LINCOLN GOMES DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

IVO BRASIL

Secretário de Estado de Energia, Habitação e Saneamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de outubro de 1979.

LEI N.º 1.341, DE 19 DE OUTUBRO DE 1979

INSTITUI o Sistema Financeiro de Conta Única Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito de toda a Administração Pública Estadual, o Sistema Financeiro da Conta Única do Estado do Amazonas.

Art. 2º O Sistema instituído pelo artigo anterior atuará como instrumento de gerência dos recursos financeiros do Estado, mantida, junto ao Banco do Estado do Amazonas S/A., apenas uma conta-corrente do Governo, destinada à movimentação dos recursos financeiros a ele pertencentes ou postos à sua disposição, a qualquer título.

Art. 3º Os cronogramas de desembolso dos recursos previstos na Programação Financeira Estadual poderão ser fixados em cotas mensais, trimestrais ou semestrais.

Art. 4º Os recursos fixados nos cronogramas de desembolso serão postos à disposição das unidades orçamentárias e entidades supervisionadas, mediante cotas de créditos financeiros, autorizados pela Secretaria de Estado da Fazenda, junto ao Banco do Estado do Amazonas S/A e serão utilizados através do documento próprio de sua própria emissão.

§ 1º As cotas concedidas em regime de crédito serão consideradas como incorporadas à Conta Única do Tesouro Estadual até que as entidades beneficiadas as utilizem em seus pagamentos.

§ 2º A provisão do crédito referido neste artigo será efetivada mediante emissão de documento próprio junto ao Banco do Estado do Amazonas S/A.

§ 3º Compete exclusivamente à Secretaria de Estado da Fazenda a emissão de cheques contra a Conta Única.

Art. 5º Os documentos que serão utilizados na provisão de crédito e movimentação dos recursos financeiros serão instituídos por ato governamental.

Parágrafo Único. O documento que efetivará a movimentação dos recursos financeiros deverá contar, obrigatória e conjuntamente, as assinaturas do ordenador de despesas e do funcionário designado para efetuar a citada movimentação.

Art. 6º Serão cancelados, automaticamente os saldos dos créditos providos durante o exercício financeiro e não utilizados pelos órgãos beneficiados até 31 de dezembro do mesmo exercício.

Parágrafo Único. O Poder Executivo estabelecerá critérios de revalidação, no exercício seguinte, dos saldos dos créditos não utilizados pelos órgãos beneficiados.

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo baixará, por Decreto, regulamentos necessários à implantação e operacionalização do sistema de que trata a presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de outubro de 1979.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ANTÔNIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretária de Estado da Fazenda

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

JOSÉ LUIS FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

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RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado de Transportes e Obras

AUTON FURTADO JÚNIOR

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

LINCOLN GOMES DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

IVO BRASIL

Secretário de Estado de Energia, Habitação e Saneamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de outubro de 1979.