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LEI N.º 1.339, DE 4 DE OUTUBRO DE 1979

AUTORIZA a celebração de convênios visando ao intercâmbio de recursos humanos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a celebrar convênios com entidades estatais ou paraestatais, visando ao intercâmbio de recursos humanos.

Parágrafo único. Os servidores cedidos ao Governo do Amazonas, com base nesses convênios, deverão destinar-se ao exercício de cargos ou funções de alta direção, a nível de Secretário de Estado, de Subsecretário, de dirigentes de entidades descentralizadas, bem como de cargos, funções ou empregos de assessoramento superior, da confiança do Governo do Estado.

Art. 2º Os serviços postos à disposição do Estado, nos termos desta Lei, poderão optar pela retribuição do cargo, função ou emprego que exercerem na entidade cedente, a qual, se inferior àquela paga pelo Estado, será por este complementada até alcançar o nível da remuneração do cargo, função ou emprego a ser exercido na administração estadual.

§1º O Estado ressarcirá, mensalmente, à entidade cedente a remuneração do servidor cedido, assim como as contribuições sociais, objeto de lei ou regulamento, inclusive o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios.

§ 2º Quando o servidor cedido destinar-se ao exercício de cargo, função ou emprego em autarquia ou entidade paraestatal, a estas caberá promover o ressarcimento de que trata o parágrafo anterior.

Art. 3º Os convênios poderão materializar-se em instrumento formal ou mediante correspondência trocada entre o Governador do Estado e o dirigente da entidade cedente, de que constem as condições da cessão do servidor.

Art. 4º Somente o Governador do Estado poderá formalizar requisição de servidores com base nos convênios autorizados por esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia quinze (15) de março do corrente ano.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de setembro de 1979.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ANTÔNIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretária de Estado da Fazenda

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

JOSÉ LUIS FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado de Saúde

SERGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Transportes, em exercício

AUTON FURTADO JÚNIOR

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

LINCOLN GOMES DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

IVO BRASIL

Secretário de Estado de Energia, Habitação e Saneamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de setembro de 1979.

LEI N.º 1.339, DE 4 DE OUTUBRO DE 1979

AUTORIZA a celebração de convênios visando ao intercâmbio de recursos humanos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a celebrar convênios com entidades estatais ou paraestatais, visando ao intercâmbio de recursos humanos.

Parágrafo único. Os servidores cedidos ao Governo do Amazonas, com base nesses convênios, deverão destinar-se ao exercício de cargos ou funções de alta direção, a nível de Secretário de Estado, de Subsecretário, de dirigentes de entidades descentralizadas, bem como de cargos, funções ou empregos de assessoramento superior, da confiança do Governo do Estado.

Art. 2º Os serviços postos à disposição do Estado, nos termos desta Lei, poderão optar pela retribuição do cargo, função ou emprego que exercerem na entidade cedente, a qual, se inferior àquela paga pelo Estado, será por este complementada até alcançar o nível da remuneração do cargo, função ou emprego a ser exercido na administração estadual.

§1º O Estado ressarcirá, mensalmente, à entidade cedente a remuneração do servidor cedido, assim como as contribuições sociais, objeto de lei ou regulamento, inclusive o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios.

§ 2º Quando o servidor cedido destinar-se ao exercício de cargo, função ou emprego em autarquia ou entidade paraestatal, a estas caberá promover o ressarcimento de que trata o parágrafo anterior.

Art. 3º Os convênios poderão materializar-se em instrumento formal ou mediante correspondência trocada entre o Governador do Estado e o dirigente da entidade cedente, de que constem as condições da cessão do servidor.

Art. 4º Somente o Governador do Estado poderá formalizar requisição de servidores com base nos convênios autorizados por esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia quinze (15) de março do corrente ano.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de setembro de 1979.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ANTÔNIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretária de Estado da Fazenda

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

JOSÉ LUIS FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado de Saúde

SERGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Transportes, em exercício

AUTON FURTADO JÚNIOR

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

LINCOLN GOMES DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

IVO BRASIL

Secretário de Estado de Energia, Habitação e Saneamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de setembro de 1979.