LEI N.º 1.339, DE 4 DE OUTUBRO DE 1979
AUTORIZA a celebração de convênios visando ao intercâmbio de recursos humanos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a celebrar convênios com entidades estatais ou paraestatais, visando ao intercâmbio de recursos humanos.
Parágrafo único. Os servidores cedidos ao Governo do Amazonas, com base nesses convênios, deverão destinar-se ao exercício de cargos ou funções de alta direção, a nível de Secretário de Estado, de Subsecretário, de dirigentes de entidades descentralizadas, bem como de cargos, funções ou empregos de assessoramento superior, da confiança do Governo do Estado.
Art. 2º Os serviços postos à disposição do Estado, nos termos desta Lei, poderão optar pela retribuição do cargo, função ou emprego que exercerem na entidade cedente, a qual, se inferior àquela paga pelo Estado, será por este complementada até alcançar o nível da remuneração do cargo, função ou emprego a ser exercido na administração estadual.
§1º O Estado ressarcirá, mensalmente, à entidade cedente a remuneração do servidor cedido, assim como as contribuições sociais, objeto de lei ou regulamento, inclusive o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios.
§ 2º Quando o servidor cedido destinar-se ao exercício de cargo, função ou emprego em autarquia ou entidade paraestatal, a estas caberá promover o ressarcimento de que trata o parágrafo anterior.
Art. 3º Os convênios poderão materializar-se em instrumento formal ou mediante correspondência trocada entre o Governador do Estado e o dirigente da entidade cedente, de que constem as condições da cessão do servidor.
Art. 4º Somente o Governador do Estado poderá formalizar requisição de servidores com base nos convênios autorizados por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia quinze (15) de março do corrente ano.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de setembro de 1979.
JOSÉ LINDOSO
Governador do Estado
MÁRIO HADDAD
Secretário de Estado do Interior e Justiça
ANTÔNIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado da Administração
ONIAS BENTO DA SILVA FILHO
Secretária de Estado da Fazenda
ALDO GOMES DA COSTA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
JOSÉ LUIS FERNANDES RIBEIRO
Secretário de Estado da Produção Rural
FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO
Secretário de Estado de Saúde
SERGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Transportes, em exercício
AUTON FURTADO JÚNIOR
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
THEREZINHA DE BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
LINCOLN GOMES DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
IVO BRASIL
Secretário de Estado de Energia, Habitação e Saneamento
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de setembro de 1979.