LEI N.º 1.325, DE 04 DE JANEIRO DE 1979
AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a permutar a área de terras que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar a área de terras pertencentes ao Patrimônio Estadual, com 9.190,30m2 (nove mil, cento e noventa metros e trinta centímetros quadrados), perímetro de 459,02m (quatrocentos e cinquenta e nove metros e dois centímetros), localizada na Estrada do Aleixo, com as seguintes características e confrontações:
NORTE - Com a Rua Nova, por uma linha reta na distância de 145,73m, e no Azimute de 272º15'09" (MR-02/MR- 03A);
SUL - Com a Avenida André Araújo, por uma linha quebrada composta pelas seguintes distâncias: 67,29m, 32,83m, 51,32m, 30,83m e respectivamente Azimutes: 57º37'58", 61º41'28", 69º07'36", 71º29'34" (MR-04/MR-5, MR-5/MR-6, MR-6/MR-7, MR-7/MR-1);
LESTE - Com a Rua Nova, por uma linha reta à distância de 26,02m e no Azimute de 324º18'15" (MR 01) (MR-02);
OESTE - Com a área da SEPROR - Lote Catuoca, por uma linha reta na distância de 105,00m e no Azimute de 181º08'34" (MR-03A/MR-04A).
Art. 2º A área descrita no artigo 1º será permutada por outro imóvel do domínio particular, pertencente a ANTÔNIO DE ANDRADE SIMÕES e PETRÔNIO AUGUSTO PINHEIRO, conforme escritura pública de 17 de janeiro de 1969, lavrada às fls. 90, do Livro nº 726, do 2º Ofício de Notas desta Comarca, com a área total de 9.350m2 (nove mil, trezentos e cinquenta metros quadrados), abrangida por um perímetro de 467,40m (quatrocentos e sessenta e sete metros lineares e quarenta centímetros), e tendo os seguintes limites e confrontações:
NORTE - Com terras ocupadas por JOSÉ CELESTINO DE OLIVEIRA, por uma linha de 192m, ao rumo de 52º 30’ Sudeste (M4-M1);
SUL - Com terras ocupadas por JOSÉ PINTO DA SILVA, por uma linha de 151,60m, ao rumo de 50º Noroeste (M2-M3);
LESTE - Com a Estrada do Aleixo, margem esquerda, por uma linha de 58,30m, ao rumo de 38º Sudoeste (M1-M2);
OESTE - Com a Rua Nova por uma linha de 65,50m, ao rumo do 0º Norte (M3-M4).
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de janeiro de 1979.
JOÃO BOSCO RAMOS DE LIMA
Governador do Estado, em exercício
JOSÉ DAS GRAÇAS BARROS DE CARVALHO
Secretário de Estado do Interior e Justiça, em exercício
AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS
Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
Secretário de Estado da Administração
LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES
Secretária de Estado da Fazenda
ÉMINA BARBOSA MUSTAFA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado da Saúde
MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO
Secretário de Estado da Produção Rural
MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
OLIVEIROS LANA DE PAULA
Secretário de Estado Segurança Pública
ROZEMAR TAVARES DA SILVA
Secretário de Estado dos Transportes
NEY OSCAR DE LIMA RAYOL
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
CAUBY PEIXOTO FILHO
Secretário de Estado da Energia e Saneamento Básico
Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de janeiro de 1979.