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LEI N.º 1.282, DE 17 DE AGOSTO DE 1978

DISPÕE sobre o Estatuto do Magistério do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, na forma da presente lei, o ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DO AMAZONAS.

Parágrafo único. Este Estatuto estrutura a carreira do Magistério Público Estadual, regula o provimento, exercício e vacância de seus cargos, disciplina o regime jurídico do pessoal estabelecendo direitos, vantagens, deveres e responsabilidades.

Art. 2º O pessoal do Magistério compreende as seguintes categorias:

I - PROFESSOR - o ocupante de cargo de docência, que concorra com o seu trabalho para a educação do aluno;

II - ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO - o membro do Magistério que, atuando a nível de microeducação, central ou regional, e/ou microeducação, desempenha atividades de assessoramento, administração, planejamento, orientação, coordenação, atendimento e acompanhamento psicológico nos campos educacional e clínico, inspeção e supervisão.

TÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos do presente ESTATUTO:

I - proporcionar condições ao Magistério Público Estadual de maneira a colocá-lo numa situação de relevo que estimule o seu exercício como profissão liberal;

II - implantar um sistema que, assegurando melhores padrões socioeconômicos, estabeleça um conceito sobre o profissional do Magistério frente às demais profissões;

III - incentivar o permanente aperfeiçoamento, atualização, formação e especialização do integrante do Magistério visando o melhor desempenho de suas funções;

IV - estabelecer normas e critérios reguladores do ingresso, da promoção e das atividades e demais aspectos da carreira do Magistério, observada a avaliação objetiva das qualificações de cada um para o cargo a ser preenchido, de acordo com a nova estrutura implantada pela Lei Federal nº5.692, de 11 de agosto de 1971;

V - criar estímulos e assegurar condições que possam atrair profissionais habilitados ao exercício do Magistério nas várias regiões do Estado.

Art. 4º Ao pessoal do Magistério, será assegurado tratamento condizente com o dispensado às demais categorias do igual nível de formação profissional, implicando em:

1 -Remuneração condigna;

2 - Progressão constante na carreira;

3 - Valorização profissional e social.

TÍTULO III

DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO

CAPÍTULO I

DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO

Art. 5º O Magistério Estadual constitui uma profissão que será exigida, dos seus componentes, uma formação em nível que se elevem progressivamente, ajustando-se à realidade cultural do Estado, e com orientação que atenda aos objetivos específicos de cada grau, às fases de desenvolvimento dos educandos.

Art. 6º Exigir-se-á como condição mínima para o exercício do Magistério:

a) No ensino de 1º grau, da 1ª a 4ª séries, habilitação específica de 2º grau;

b) No ensino de 1º grau, da 5ª a 8ª séries, habilitação específica de grau superior, a nível de graduação, representada por licenciatura de 1º grau obtida em curso de curta duração; e

c) Em todo ensino de 2º grau, habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena;

d) No ensino de 1º grau, da 5ª a 8ª séries, e de 2º grau, os portadores de Certificado de Registro Definitivo do MEC, de acordo com o Decreto-Lei nº8.777, de 22.01.46 e art. 86 da Lei Federal nº5.692, de 11.08.1971.

§1º Os professores a que se refere a letra “a” poderão lecionar na 5ª e 6ª séries do ensino de 1º grau, se a sua habilitação houver sido obtida em quatro séries ou, quando em três, mediante estudos adicionais correspondentes a um ano letivo que incluirão, quando for o caso, formação pedagógica.

§ 2º Os professores a que se refere a letra “b”, poderão alcançar no exercício do Magistério, a 2ª série do ensino de 2º grau, mediante estudos adicionais correspondentes no mínimo a um ano letivo.

§3º Os estudos adicionais referidos nos parágrafos anteriores poderão ser objeto de aproveitamento em cursos ulteriores.

§4º A remuneração dos professores e especialistas de ensino de 1º e 2º graus, terá por base a maior qualificação em cursos e estágios de formação, aperfeiçoamento ou especialização, sem distinção de graus escolares em que atuem.

Art. 7º As licenciaturas de 1º grau e os estudos adicionais referidos no parágrafo 2º do artigo anterior, serão os ministrados nas Universidades e demais instituições que mantenham cursos de duração plena.

Art. 8º O pessoal docente de ensino supletivo terá preparo adequado às características especiais desse tipo de ensino, de acordo com as normas estabelecidas pelos Conselhos de Educação.

Art. 9º A formação de Administradores, planejadores, orientadores, inspetores, supervisores e demais especialistas de educação deverá ser feita em cursos superiores de graduação, com educação plena ou curta, ou de pós-graduação.

CAPÍTULO II

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

Art. 10. A Carreira do Magistério é o agrupamento dos cargos de professor e de especialistas, em classes diversas, correspondentes a nível de remuneração crescente, escalonadas de acordo com o grau de formação mínima exigida, na respectiva categoria ou classe.

Art. 11. O ingresso na carreira do Magistério dar-se-á, satisfeitas as normas legais e as disposições deste Estatuto com a nomeação para um cargo da classe inicial das séries de classe definidas nesta Lei.

Art. 12. Cargo de Magistério é a designação do conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um professor ou especialista de educação, identificado por sua criação em lei, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos.

Art. 13. Classe é o conjunto de cargos com vencimentos fixados segundo o nível de habilitação, qualificação, complexidade de tarefas e grau de responsabilidade.

Art. 14. O Quadro do Magistério Estadual será constituído de cargos constantes da Parte Permanente e da Parte Suplementar.

§1º Na Parte Permanente agrupam-se os cargos das categorias de professor e de especialistas de educação, para cujo provimento se exige a qualificação prevista na legislação federal.

§2º Na Parte Suplementar agrupam-se os cargos do Magistério cujos ocupantes não satisfazem as exigências da qualificação prevista na legislação federal, extinguindo-se à proporção que forem vagados.

Art. 15. O Secretário de Estado da Educação e Cultura indicará ao órgão competente do Estado anualmente, até o mês de julho, para vigorar no ano seguinte, o número de cargos da Parte Permanente do Quadro do Magistério Estadual, indispensáveis ao atendimento dos compromissos do Estado no desenvolvimento do Ensino de 1º e 2º graus, para efeito de inclusão na Lei Orçamentária.

Art. 16. A carreira do Pessoal do Magistério abrange as seguintes categorias:

a) Professores;

b) Especialistas;

Art. 17. A carreira do Professor a que se refere a letra “a” do artigo anterior, observadas as qualificações profissionais, compõe-se de cinco (5) classes, na forma do Anexo I.

Parágrafo único. Os portadores de Certificados de Registros do MEC obtido na forma do Decreto-lei nº8.777, de 20.01.76 e do Art. 86 da Lei Federal nº5.692, de 11.08.1971, são, para efeito da presente Lei, enquadrados como Professores MP-III-A, assegurada a progressão, de acordo com a sua formação.

Art. 18. A carreira de Especialista de Educação, de que trata a letra “b” do Art. 16, constitui-se de 5 (cinco) séries de classes na forma do Anexo II.

§1º O Planejador Educacional atuará a nível de macro-educação, no planejamento de atividades relacionadas com o Sistema de Ensino.

§2º O Administrador Escolar atuará em nível de Micro e Macro-educação, junto à administração de ensino segundo a sua habilitação específica.

§3º O Supervisor terá por função o assessoramento com relação à programação, orientação, coordenação controle e avaliação de caráter técnico-pedagógico a nível de Sistemas ou de unidade escolar.

§4º O Inspetor Escolar terá por função o assessoramento técnico no que se refere à inspeção escolar, e avaliação global das escolas, quer públicas quer particulares, em seus aspectos administrativos e pedagógicos, do ponto de vista legal, técnico e de sua adequação à realidade.

§5º O Orientador Educacional terá por função o assessoramento técnico no campo da orientação educacional e vocacional, a nível de macro-educação, ou o planejamento, orientação, acompanhamento, controle e avaliação das atividades do serviço de Orientação Educacional nas Unidades Escolares.

Art. 19. O titular de cargo do Magistério detentor de outra formação de nível superior, que estiver em exercício, poderá ser aproveitado na Secretaria da Educação e Cultura para funções específicas dessa formação.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR

Art. 20. O Professor terá por atribuições básicas:

1 - Planejar, executar, orientar, controlar e acompanhar o processo educativo e a aprendizagem dos alunos.

2 - Executar atividades de orientação por grupos ou turmas e individualmente.

3 - Planejar suas atividades docentes e preparar o material necessário a execução das mesmas.

4 - Fazer a avaliação sistemática do seu trabalho e do aproveitamento dos alunos.

5 - Dar assistência individual aos alunos sempre que os mesmos solicitarem ou precisarem no que se referir à realização de tarefas escolares.

6 - Participar do planejamento global da escola, bem como do serviço de Orientação Educacional dos órgãos complementares e das atividades extra-classe.

7 - Realizar estágios e assistir a cursos, seminários e encontros, quando for designado pela direção da escola.

8 - Representear a escola individualmente ou integrando comissões, em solenidades cívico-religiosas e outros.

9 - Integrar comissões ou grupos de trabalhos para estudo de assuntos específicos de:

- disciplina, área de estudo, atividades ou artes práticas;

- educação e ensino em geral;

- organização da escola;

- outras.

TÍTULO IV

DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS DE MAGISTÉRIO

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

Art. 21. Os cargos de Magistério, de professor ou de especialista de educação da Parte Permanente do Quadro do Magistério Estadual, serão preenchidos por ato da autoridade competente, de acordo com os requisitos estabelecidos em Lei, as disposições do presente Estatuto e outras constantes de regulamentos, regimentos e instruções baixadas pelos órgãos competentes.

Art. 22. O cargo do Magistério serão providos por:

1 - NOMEAÇÃO

2 - PROMOÇÃO

3 - ACESSO

4 - REVERSÃO

5 - TRANSFERÊNCIA

6 - REINTEGRAÇÃO

7 - ENQUADRAMENTO

8 - APROVEITAMENTO

9 - READAPTAÇÃO

CAPÍTULO II

DO CONCURSO

Art. 23. O ingresso, por nomeação, na carreira do Magistério público estadual, dar-se-á de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com as instruções que forem baixadas pelos Secretários de Educação e Cultura e de Administração.

Art. 24. Das instruções para os concursos constarão, necessariamente:

I - o limite mínimo de idade que será de 18 (dezoito) anos completos ou a completar até a data da posse;

II - o limite máximo de idade que será de 45 (quarenta e cinco) anos, ressalvado o disposto no parágrafo segundo deste artigo;

III - o número de vagas a serem preenchidas;

IV - o prazo de validade 02 (dois) anos.

§1º O prazo a que alude o item IV deste artigo poderá ser prorrogado, se ainda existir concursado, e desde que surjam novas vagas na rede oficial em decorrência da expansão do ensino.

§2º A inscrição no concurso de que trata este artigo, independente de limitação de idade para os membros do Magistério ou funcionários públicos.

CAPÍTULO III

DA NOMEAÇÃO

Art. 25. A nomeação é feita:

I - em caráter efetivo, no caso de provimento mediante concurso público de provas e títulos

II - em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de Lei, assim deva ser provido.

§1º A nomeação de caráter efetivo, observará o número de vagas existentes, na ordem de classificação no concurso, atendido o requisito de aprovação em exame de saúde, reservados os casos de incapacidade física parcial que, de acordo com a Lei, não impeça o exercício do cargo.

§2º Além dos requisitos previstos no parágrafo anterior, a nomeação depende da prévia verificação pelo órgão competente da inexistência de acumulação proibida.

CAPÍTULO IV

DA POSSE

Art. 26. Posse é o ato de investidura em cargo do Quadro da Parte Permanente do Magistério Estadual.

Art. 27. Tem-se por empossado o professor ou especialista de educação com a assinatura do termo em que consta o ato nomeatório e o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições do cargo.

Parágrafo único. É essencial, para validade do termo, que ele seja assinado ao menos pelo nomeado e pela autoridade que der posse, e mencione a exibição dos documentos necessários para o ato.

Art. 28. São competentes para dar posse:

a) O Secretário de Estado da Educação e Cultura, aos diretores de unidades escolares, aos diretores de Departamentos, Coordenadores, aos titulares de outros órgãos e aos ocupantes de cargos que lhe sejam diretamente subordinados;

b) O Diretor de Administração da Secretaria da Educação e Cultura, ao professor e ao especialista de educação da Parte Permanente do Quadro do Magistério Estadual.

Art. 29. Poderá haver posse por procuração, com poderes expressos, quando se tratar de professores ou especialista de educação ausente do país, em missão do Governo, ou ainda em casos especiais, a juízo da autoridade competente.

Art. 30. A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitos as condições legais para a investidura no cargo.

Art. 31. A posse deve verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação do Decreto de nomeação no órgão oficial.

§1º O prazo de que trata este artigo será prorrogável por 30 (trinta) dias, mediante solicitação escrita do interessado e despacho da autoridade competente.

§2º Não se efetivando a posse, por culpa do nomeado, dentro dos prazos previstos neste artigo, tornar-se-á sem efeito a nomeação.

CAPÍTULO V

DO EXERCÍCIO

Art. 32. O exercício do cargo da Parte Permanente do Quadro do Magistério Estadual terá início dentro do prazo de três (3) dias contando da data da posse, exceto nos casos especiais a que alude o art. 31.

Parágrafo único. Se o professor ou especialista de educação não entrar no exercício do cargo dentro do prazo estabelecido no “caput” deste artigo, será exonerado.

Art. 33. O início, a interrupção e o reinício serão registrados nos assentamentos funcionais do professor ou do especialista de educação.

Art. 34. O diretor de unidade escolar em que esteja lotado o professor ou especialista de educação, é a autoridade competente para dar-lhe exercício, comunicando o fato ao superior hierárquico.

Art. 35. O professor ou o especialista de educação, quando removido, terá direito aos seguintes prazos, contados da data de publicação do ato respectivo, para retomar o exercício:

I - cinco (05) dias, quando removido de uma unidade escolar para outra, no mesmo município; e

II - até trinta (30) dias, quando removido para unidade escolar localizada em outro município.

§1º Quando o professor ou especialista de educação removido, estiver no gozo de licença ou férias, os prazos estabelecidos no “caput” deste artigo serão contados do término da licença ou das férias.

§2º O limite de tempo a que alude o item II deste artigo, será regulamentado por Decreto do Governador do Estado, observada a localização das microrregiões e o grau de dificuldade para o acesso aos municípios que as integram.

Art. 36. O professor ou o especialista de educação poderá vir a ter exercício em repartição pública, centro interescolar ou unidade escolar diferente daquela em que esteja lotado, nos casos previstos neste Estatuto ou mediante prévia autorização do Secretário de Estado de Educação e Cultura, com o concordo expresso do interessado.

Art. 37. Salvo os casos previstos neste Estatuto, fica sujeito a processo administrativo, para demissão por abandono de cargo, o professor ou especialista da educação que interromper o exercício por 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) alternadamente, durante o ano.

Art. 38. Nenhum professor ou especialista da educação poderá ausentar-se do Estado, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação expressa do Chefe do Poder Executivo, salvo se em gozo de férias ou licença.

Art. 39. Salvo casos de absoluta conveniência para o ensino, a juízo do Chefe do Poder Executivo, nenhum professor ou especialista de educação poderá permanecer fora do Estado por mais de dois (02) anos, em missão especial, nem ausentar-se novamente se não decorridos dois (02) anos de efetivo exercício no Magistério Público contados da data do regresso.

CAPÍTULO VI

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 40. Estágio Probatório é o período de dois (02) anos de efetivo exercício, a contar do início deste, durante o qual são apurados os requisitos necessários à confirmação do professor ou especialista de educação no cargo para o qual foi nomeado.

§1º Constituem requisitos essenciais de que trata este artigo:

I - idoneidade moral;

II - assiduidade;

III - disciplina; e

IV - eficiência.

§2º Quando o professor ou especialista de educação, em estágio probatório, não preencher qualquer dos requisitos enumerados no parágrafo 1º deste artigo, caberá ao chefe imediato, sob pena de responsabilidade, iniciar o processo competente.

§3º O processo referido no parágrafo anterior se conformará ao que dispuser o Art. 176 e seguintes deste Estatuto.

§4º Se no processo ficar comprovado o não preenchimento das condições do estágio probatório, o professor ou especialista de educação será exonerado, por proposta do Secretário de Estado da Educação e Cultura.

§5º Concluído o estágio probatório, o chefe imediato do professor ou especialista de educação encaminhará, ao seu superior hierárquico, relatório circunstanciado sobre o cumprimento de cada um dos requisitos previstos no parágrafo primeiro.

CAPÍTULO VII

DA PROMOÇÃO

Art. 41. Promoção é a forma pela qual o professor ou especialista de educação progridem na carreira do Magistério.

Art. 42. A promoção na carreira do Magistério se dará sob a forma de avanço vertical e horizontal, observada a regulamentação própria.

Parágrafo único. A regulamentação de que trata este artigo far-se-á mediante proposta do Secretário de Estado da Educação e Cultura ao Chefe do Poder Executivo; dentro de noventa (90) dias após a publicação da presente Lei.

Art. 43. Não poderá ser promovido, sob qualquer forma, o professor ou especialista de educação que esteja em estágio probatório, em disponibilidade ou em licença para tratar de interesses particulares.

CAPÍTULO VIII

DO ACESSO

Art. 44. É permitida a passagem, mediante acesso, das classes de Administrador, Supervisor, Inspetor, Orientador e Professor, para a classe inicial da série de classe de Planejador, observada a habilitação mínima exigida.

Parágrafo único. Somente terão direito a acesso na forma deste artigo, os ocupantes de cargos das seguintes classes:

a) Administrador MEAE - II;

b) Supervisor MESE - II;

c) Inspetor MEIE - II;

d) Orientador MEOE - II e

e) Professor MP - III.

Art. 45. O provimento por acesso dependerá de seleção quando o número de candidatos for superior ao de vagas.

Art. 46. A seleção mencionada no artigo anterior contará de prova de conhecimento e do julgamento de títulos e, conforme o caso, de provas práticas.

Parágrafo único. No julgamento de títulos dar-se-á valor preponderante no exercício do cargo como atividade principal.

Art. 47. É condição essencial para acesso o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo.

Art. 48. Em ocorrendo vaga a classe inicial da série de classes de planejador, a Administração terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias para promover a seleção visando o seu provimento por acesso.

Parágrafo único. No edital de seleção deverá constar o número de vagas a ser preenchido.

CAPÍTULO IX

DA REVERSÃO

Art. 49. Reversão é o reingresso do professor ou do especialista de educação, aposentado, quando insubsistirem os motivos de aposentadoria, caso haja interesse do ensino e não tiver ele ultrapassado sessenta anos de idade...

§1º A reversão far-se-á a pedido ou “ex-ofício”, ficando o servidor sujeito à inspeção médica, para que se comprove sua condição para o exercício que, de preferência, deverá ser no mesmo cargo, atendida, todavia, sua qualificação.

§2º O professor ou especialista da educação revertido ao serviço público deverão tomar posse no prazo estabelecido nesta Lei, sob pena de ser cassada a aposentadoria.

§3º O professor ou especialista de educação que tenha obtido reversão não poderá ser novamente aposentado sem que, a partir de então tenham decorrido cinco anos de efetivo exercício, salvo se a nova aposentadoria for por motivo de invalidez.

CAPÍTULO X

DA TRANSFERÊNCIA

Art. 50. Transferência é o ato de provimento, mediante o qual se processa a movimentação do ocupante do cargo do Magistério de um para outro cargo de diferente classe ou série de classe, mas com igual nível de vencimentos, observada a habilitação específica exigida.

Parágrafo único. Somente se processará a transferência quando houver vaga remanescente de promoções.

Art. 51. A transferência far-se-á:

I - a pedido do ocupante de cargo do Magistério, observada a conveniência do serviço;

II - ex-offício, no interesse da administração.

Art. 52. Não se procederá a transferência de ocupante de cargo de Magistério:

I - em estágio probatório;

II - em gozo de licença não remunerada;

III - no exercício do mandato eletivo;

IV - sem o interstício de 2 (dois) anos de atividade na classe;

V - que haja faltado ao serviço injustificadamente, ou tenha sido punido disciplinarmente nos últimos 730 (setecentos e trinta) dias;

VI - que esteja sujeito a prisão, em decorrência de condenação criminal;

VII - que esteja respondendo a processo administrativo ou suspenso preventivamente.

Art. 53. O tempo de serviço do professor ou especialista de educação transferido é computado na nova situação para todos os efeitos legais.

CAPÍTULO XI

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 54. A reintegração que decorre da decisão administrativa ou judicia passada em julgado, é o reingresso do professor ou especialista de educação no Quadro Permanente do Magistério com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.

Art. 55. Invalidada por sentença a demissão, o professor será reintegrado, e exonerado quem lhe ocupava o lugar ou se ocupava outro cargo, a este reconduzido sem direito à indenização.

§1º Se o cargo em que deva verificar-se a reintegração, houver sido transformado, dar-se-á ela no cargo resultante da transformação e, se extinto, em outro cargo de classe a que pertencer o professor ou especialista de educação, respeitada a habilitação.

§2º Não sendo possível fazer-se a reintegração, pela forma prescrita no parágrafo anterior, o professor ou especialista de educação será posto em disponibilidade com o vencimento e vantagens a que tiver direito.

§3º O professor ou especialista de educação reintegrado será submetido a inspeção médica.

§4º Se for verificada a incapacidade física do professor ou especialista de educação reintegrado, para o exercício das respectivas funções, será ele aposentado no cargo em que tenha sido levada a efeito a sua reintegração.

CAPÍTULO XII

DO ENQUADRAMENTO

Art. 56. Enquadramento é o ajustamento dos professores e especialistas de educação às classes previstas nesta Lei.

Parágrafo único. No processo de enquadramento deverão ser observadas, obrigatoriamente, as exigências legais, as condições previstas nos Anexos I e II desta Lei, além do tempo de serviço, dedicação, eficiência, assiduidade, pontualidade e desvio de função.

Art. 57. Aproveitamento é o reingresso no Magistério Público do professor ou especialista de educação em disponibilidade.

§1º O aproveitamento do professor ou especialista de educação em disponibilidade ficará sempre a critério da Administração embora satisfaça os requisitos exigidos para o cargo.

§2º O aproveitamento do professor ou especialista de educação far-se-á preferencialmente, em cargo equivalente ao anteriormente ocupado, respeitada a sua natureza, vencimento e a localidade em que servia.

§3º O professor ou o especialista de educação em disponibilidade pode ser convocado pelo Chefe do Poder Executivo para prestação de serviço no setor educacional em cargo compatível com a sua formação profissional.

§4º Se dentro dos prazos legais, o professor ou o especialista de educação não tomar posse ou não entrar no exercício do cargo em que haja sido aproveitado, será tornado sem efeito o seu aproveitamento e cessada a disponibilidade, com perda de todos os direitos decorrentes de sua anterior situação.

§5º Se o aproveitamento se deu em cargo de vencimento inferior ao provento da disponibilidade, terá o professor e o especialista de educação direito à diferença.

§6º Será aposentado no cargo anteriormente ocupado, o professor ou o especialista de educação em disponibilidade que for julgado incapaz, em inspeção médica. Para o cálculo de aposentadoria, será levado em conta o período da disponibilidade.

CAPÍTULO XIV

DA READAPTAÇÃO

Art. 58. Readaptação é o provimento do professor ou especialista de educação em cargo mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual, podendo ser realizada “ex-officio” ou a pedido, quando:

I - ficar comprovada a modificação do estado físico ou das condições de saúde do professor ou especialista de educação, que lhe diminuía a eficiência na função;

II - o nível de desenvolvimento mental não mais corresponder às exigências da função;

III - se apurar que o professor ou especialista de educação não tiver habilitação profissional exigida em Lei para o cargo que ocupa.

§1º A readaptação prevista neste artigo não acarretará redução de vencimentos e vantagens legais.

§2º O cargo indicado, sendo do mesmo nível de vencimentos a readaptação far-se-á mediante o instituto de transferência.

§3º O processo de readaptação baseado nos incisos I e II deste artigo, será iniciado mediante laudo formado por junta médica oficial do órgão competente.

§4º A readaptação por transferência será feita mediante proposta do Secretário da Educação e Cultura.

CAPÍTULO XI

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 59. Pode haver substituição quando o titular do cargo do Magistério entrar em gozo de licença ou interromper o exercício por prazo superior a 15 (quinze) dias.

§1º Nos casos de afastamento de titular de cargo de Magistério a substituição será feita por professor ou especialista de educação efetivos do mesmo estabelecimento de ensino ou de outro da rede estadual.

§2º A substituição depende de ato do Secretário da Educação e Cultura e dá direito, durante seu exercício, aos vencimentos fixados em Lei, para o cargo assim provido, e durará enquanto subsistirem os motivos que a determinara.

Art. 60. Será incorporada aos proventos do professor ou do especialista de educação a parcela correspondente a um trinta avos (1/30) do vencimento do cargo exercido em substituição, relativa a cada ano passado nessa situação.

§1º A contagem do tempo previsto neste artigo far-se-á dia a dia, independentemente de haver ou não interrupção.

§2º O tempo apurado nas condições do parágrafo anterior será arredondado para 1 (um) ano se o seu cômputo ultrapassar a 183 (cento e oitenta e três) dias, não sendo considerado abaixo deste número.

CAPÍTULO XVI

DA VACÂNCIA

Art. 61. A vacância dar-se-á em consequência de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - promoção;

IV - acesso;

V - transferência;

VI - aposentadoria;

VII - falecimento;

§1º Dar-se-á a exoneração:

a) A pedido;

b) Quando não satisfeitas as condições intrínsecas do Estágio Probatório.

§2º A demissão é aplicada como penalidade, observada a exigência de processo administrativo.

TÍTULO V

DOS DIREITOS, VANTAGENS E CONCESSÕES

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS ESPECIAIS

Art. 62. São direitos especiais do pessoal do Magistério:

I - a possibilidade do aperfeiçoamento ou especialização profissional em órgãos mantidos ou reconhecidos pelo Estado;

II - escolher, respeitadas as diretrizes gerais dos órgãos competentes, os métodos didáticos a aplicar e os processos de avaliação de aprendizagem;

III - participar no planejamento de programas e currículos, reuniões, conselhos ou comissões escolares;

IV - receber assistência técnica para seu aperfeiçoamento ou sua especialização;

V - afastar-se do exercício do cargo, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, para aperfeiçoamento, especialização ou participação em atividade estritamente educacionais das organizações oficiais ou reconhecidas pelo Estado, quer nacionais ou estrangeiras, mediante autorização do Governador do Estado.

CAPÍTULO II

DA REMOÇÃO

Art. 63. Remoção é a passagem do professor ou do especialista de educação, de uma jurisdição escolar para outra, preenchendo claro de lotação, sem que se modifiquem sua situação funcional.

Art. 64. Processa-se a Remoção:

I - a pedido;

II - por permuta;

III - por concurso;

IV - no interesse do ensino.

§1º A remoção será feita durante o período de férias escolares do fim de cada ano, salvo se for permuta ou no interesse do ensino.

§2º A simples movimentação do professor ou do especialista de educação, de uma unidade escolar para outra, da mesma jurisdição, será feita através de ato do Secretário de Estado da Educação e Cultura.

Art. 65. A remoção a pedido somente poderá ser atendida para unidade escolar localizada no mesmo Município.

Art. 66. A remoção por permuta será processada a qualquer época do ano, a pedido dos interessados, em requerimento conjunto.

Art. 67. Salvo o disposto nos Artigos 64 e 65, a remoção do professor ou especialista de educação para outras jurisdição escolar situado em outro município, só pode ser feita mediante concurso, no qual é considerado principalmente o tempo de serviço no estabelecimento onde esteja lotado, no cargo e no Magistério, a assiduidade, os trabalhos e cursos realizados pelo professor ou especialista de educação.

§1º A remoção de professores e especialistas de educação por concurso obedecerá rigorosamente à ordem de classificação, observados as necessidades do sistema.

§2º O professor e o especialista de educação, dentro das vagas submetidas a concurso, para efeito de remoção, tem direito à escolha da escola que lhe convier e, neste caso, a preferência é dada, também, de acordo com a ordem de classificação.

§3º Para efeito dos parágrafos deste artigo, a Secretaria da Educação e Cultura, ao abrir a inscrição para os concursos de remoção de um para outro município, publicará no órgão oficial, a relação das vagas existentes.

§4º O concurso de que trata o “caput” deste artigo não será exigido, quando se tratar de remoção da capital para o interior do Estado.

Art. 68. Pelo menos sessenta (60) dias antes da abertura da inscrição para os concursos de ingresso no Magistério ou de remoção de um para outro município, as vagas existentes serão relacionadas e, mediante publicação na Imprensa Oficial, serão postas à disposição dos professores e especialistas de educação em exercício, por trinta (30) dias, a fim de que estes manifestem suas preferências.

Parágrafo único. Na hipótese de haver mais de um interessado para uma mesma vaga, terá preferência o professor ou especialista de educação mais antigo no município e, em igualdade de condições, o mais antigo no Magistério.

Art. 69. Aos professores e especialistas de educação que provarem remoção do cônjuge, se este for servidor público, ou quando não o for, mas a natureza do serviço assim o exigir, será assegurado o direito de remoção para a jurisdição de ensino do Estado situado no local para onde tenha sido removido o cônjuge, cabendo à administração indicar a nova lotação, observados os interesses do ensino.

CAPÍTULO III

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 70. A apuração do tempo de serviço, para efeito de promoção, aposentadoria ou disponibilidade e gratificação adicional, é feita em dias.

§1º Para efeito deste artigo somente serão computados os dias de efetivo exercício, quando apurados à vista do registro de frequência ou da folha de pagamento.

§2º O número de dias é convertido em anos, considerados estes como de trezentos e sessenta e cinco (365) dias.

§3º Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes se excederem em 182, serão arredondados para um (1) ano, exclusivamente para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 71. São considerados de efetivo exercício, para os efeitos do artigo anterior, os dias em que o professor ou especialista de educação esteja afastado do exercício em virtude de:

I -férias;

II - casamento, até 8 dias;

III - luto por falecimento do cônjuge, filho, pai e mãe, até 8 dias;

IV - convocação para o serviço militar;

V - transferência ou remoção;

VI - exercício de função do Governo ou administração em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Chefe do Poder Executivo;

VII - exercício do cargo ou função do Governo, ou administração, por designação do Presidente da República na Administração pública federal, estadual e municipal, inclusive autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas pelo Poder Público.

VIII - missão ou estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Chefe do Poder Executivo.

IX - exercício de mandato legislativo da União, dos Estados, dos Municípios;

X - licença especial;

XI - licença para tratamento de saúde;

XII - licença ao professor ou especialista de educação que sofrer acidente de trabalho ou for atacado de doença profissional;

XIII - licença à gestante;

XIV - exercício da função de jurado;

XV - convocação para o serviço interno da SEDUC.

Art. 72. Computar-se-á para todos os efeitos legais.

I - o tempo de serviço prestado ao Estado do Amazonas, desde que remunerado;

II - o período de férias não gozados na administração estadual contado em dobro.

Art. 73. Para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, será computado integralmente:

I - o tempo de serviço público federal, estadual e municipal prestado aos demais Estados da Federação;

II - o período de serviço ativo nas Forças Armadas, prestado durante a paz, computado pelo dobro e tempo em operação de guerra;

III - o tempo em que o professor ou especialista de educação esteve em disponibilidade ou aposentado;

IV - contar, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, 1/3 do tempo de serviço prestado no expediente noturno.

Art. 74. Durante o exercício do mandato eletivo federal ou estadual, o professor ou especialista de educação fica afastado do exercício do cargo, e somente por antiguidade pode ser promovido.

§1º Se o mandato for do Prefeito, o professor ou especialista de educação é licenciado com opção de vencimento.

§2º Se o mandato for do Vereador, o professor ou especialista de educação pode licenciar-se com perda dos vencimentos, ou obter horário especial para frequência às sessões da Câmara.

Art. 75. É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em dois cargos ou funções da União, dos Estado, do Distrito Federal, dos Territórios e Municípios.

Art. 76. Não é comutado, para qualquer efeito, o tempo de serviço gratuito.

CAPÍTULO IV

DA ESTABILIDADE

Art. 77. Estabilidade é a situação adquirida pelo professor e pelo especialista de educação após o cumprimento dos requisitos atinentes ao estágio probatório, que lhe garante a permanência no cargo, dele só podendo ser demitido em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ou de decisão em processo administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.

Parágrafo único. A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo ou função.

Art. 78. São estáveis, após dois (2) anos, de efetivo exercício, os professores ou especialistas de educação nomeados por concurso, desde que satisfeitos os requisitos no artigo 40, parágrafo primeiro.

Art. 79. O professor ou especialista de educação somente perderá o cargo:

I - quando estável, em virtude de sentença judiciária ou processo administrativo, que haja concluído pela sua demissão, depois de lhe haver sido assegurada ampla defesa;

II - quando em estágio probatório, se não for confirmado em decorrência do processo de que tratam os parágrafos 4º e 5º do art. 40, ou mediante processo administrativo.

CAPÍTULO V

DAS FÉRIAS

Art. 80. As férias do professor são usufruídas no período de férias escolares não podendo ser inferior a 45 dias, de acordo com o calendário escolar de cada jurisdição.

Parágrafo único. Durante as férias escolares intermediárias, a Secretaria da Educação e Cultura estabelecerá calendários especiais visando a atualização e treinamento dos professores.

Art. 81. O especialista de educação tem direito a trinta (30) dias de férias anuais, segundo escala elaborada pelo respectivo chefe imediato.

Art. 82. O professor e o especialista de educação removido, quando em gozo de férias, não é obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.

Art. 83. Durante as férias o professor e o especialista de educação tem direito a todas as vantagens que lhe são asseguradas pelo exercício do cargo.

Parágrafo único. É proibido levar a conta de férias qualquer falta ao trabalho.

CAPÍTULO VI

DAS LICENÇAS

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 84. Conceder-se-á licença ao pessoal do Magistério, ocupante de cargo efetivo:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - para repouso à gestante;

IV - para serviço militar obrigatório;

V - para o trato de interesse particular;

VI - para acompanhar o cônjuge;

VII - em caráter especial;

VIII - para concorrer a cargo eletivo;

IX - para frequência a curso de aperfeiçoamento, especialização ou outros a juízo de Chefe do Poder Executivo, quando de interesse do ensino.

Art. 85. Salvo as licenças nos incisos V, VII e IX, às demais terá direito o funcionário em estágio probatório, satisfeitos os respectivos requisitos.

Art. 86. A licença dependente de inspeção médica é concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo ou atestado.

Parágrafo único. Findo esse prazo, o professor e o especialista de educação podem submeter-se a nova inspeção e o laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação ou pela aposentadoria.

Art. 87.A licença para tratamento de saúde pode ser prorrogada “ex-officio” ou a pedido.

Parágrafo único. O pedido deve ser apresentado antes de findo o prazo de licença; se indeferido, conta-se como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.

Art. 88. O professor e o especialista de educação não podem permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro (24) meses, ressalvados os casos previstos nos incisos IV e V do artigo 84.

Art. 89. Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o professor e o especialista de educação é submetido à inspeção médica e aposentado, se for considerado definitivamente inválido para o serviço público em geral.

Art. 90. O professor ou especialista de educação que se encontrar fora do Estado deve, para fins de prorrogação, ou concessão de licença, dirigir-se à autoridade competente a que esteja diretamente subordinado, juntando o laudo médico do serviço oficial do lugar em que se encontrar, indicando ainda a sua residência.

Art. 91. A licença a que se refere o artigo 80, inciso VIII, é concedido na forma estabelecida pela legislação eleitoral

Art. 92. Verificando-se como resultado da inspeção feita pelo órgão competente, redução da capacidade física do professor ou de especialista de educação, ou estado de saúde que desaconselhe o exercício das funções inerentes a seu cargo, e desde que não se configure a necessidade de aposentadoria nem de licença para tratamento de saúde, poderá o professor ou especialista de educação ser readaptado para cargos que exijam tarefas diferentes das que lhe cabem, na forma do disposto no artigo 58, sem que essa readaptação lhe acarrete prejuízo.

Art. 93. Para a licença até trinta (30) dias, a inspeção deve ser feita por médico oficial, admitindo-se, quando assim não seja possível, atestado passado por médico particular, com firma reconhecida, o qual só produzirá efeito depois de homologado pelo órgão médico estadual competente.

Parágrafo único. Quando não for homologado o laudo, o professor ou especialista de educação será obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerados como faltas os dias em que deixou de comparecer ao serviço por haver alegado doença.

Art. 94. Verificando-se em qualquer tempo ter sido gracioso o atestado médico ou o laudo da junta, a autoridade competente promoverá a punição dos responsáveis, incorrendo o professor ou especialista de educação, a quem aproveitar a fraude, na pena de suspensão e em reincidência, na demissão sem prejuízo da ação penal que couber.

Art. 95. O professor e o especialista de educação, quando licenciados para tratamento de saúde, não podem dedicar-se à qualquer atividade, oficial ou particular, remunerada, sob pena de terem cassada a licença.

Art. 96. Quando licenciado para tratamento de saúde, o professor e o especialista de educação recebem integralmente o vencimento e as vantagens obtidas à título permanente.

Art. 97. O professor ou especialista de educação, em gozo de licença para tratamento de saúde, é obrigado a reassumir o exercício, se declarado apto em inspeção médica, sendo considerados como faltas os dias em que deixar de comparecer ao serviço.

SECÇÃO II

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 98. O professor ou especialista de educação pode obter licença, até o máximo de vinte e quatro (24) meses por motivo de doença na pessoa ascendente, descendente e colateral, consanguíneo ou afim até o 3º grau civil e do cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, desde que prove:

a) Ser indispensável a sua assistência pessoal incompatível com o exercício do cargo;

b) Viver às suas expensas a pessoa enferma.

§1º Nos casos de doença de pai, mãe, filho ou cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, será dispensado a prova da alínea “b”.

§2º Prova-se a doença mediante inspeção médica na forma prevista no artigo 86.

§3º A licença de que trata este artigo é concedida com vencimento, até seis meses, e depois desse lapso de tempo, com os seguintes descontos.

I - de um terço (1/3) quando exceder de seis meses até doze (12) meses;

II - de dois terços (2/3), quando exceder de doze (12) meses até dezoito (18) meses;

III - sem vencimento, do décimo nono até o vigésimo quarto.

SECÇÃO III

DA LICENÇA À GESTANTE

Art. 99. À gestante, membro do magistério, será concedida mediante inspeção médica licença por quatro (4) meses com vencimentos integrais, e as vantagens obtidas a título permanente a partir do 8º (oitavo) mês de gestação.

SECÇÃO IV

DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR

Art. 100. Ao membro do magistério que for convocado para o serviço militar e outros encargos de segurança nacional conceder-se-á licença com vencimento integral.

§1º A licença será concedida à vista do documento oficial que prove a incorporação.

§2º Do vencimento descontar-se-á a importância que o funcionário percebe na qualidade de incorporado.

§3º Ao membro do magistério desincorporado conceder-se-á prazo não excedente a 30 (trinta) dias pare que reassuma o exercício sem perda de vencimento.

SECÇÃO V

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR

Art. 101. Depois de 2 (dois) ambos de efetivo exercício, o membro do magistério poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por mais dois (2), a critério da autoridade competente.

§1º A licença pode ser negada, quando o afastamento do professor ou do especialista de educação, for inconveniente ao interesse do ensino e/ou da administração.

§2º O professor ou especialista de educação deve aguardar em exercício a concessão da licença.

§3º O interesse do ensino e/ou da administração, para negação da licença, não poderá ser arguido por mais de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.

Art. 102. Não se concede licença para tratar de interesses particulares ao professor ou especialista de educação removido ou transferido antes de assumir o exercício.

Art. 103. Não se concede, igualmente, licença para tratar de interesses particulares, ao professor ou especialista de educação que, a qual quer título, esteja em débito com os cofres públicos.

Art. 104. Só pode ser concedida licença para tratamento de interesses particulares depois de decorridos dois (2) anos de exercício após o término da anterior.

Art. 105. O professor ou especialista de educação pode, a qualquer tempo, reassumir o exercício, importando o fato na desistência da licença prevista nesta Secção.

SECÇÃO VI

DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE

Art. 106. A professora ou a especialista de educação casada com servidor público, civil ou militar, tem direito à licença sem vencimentos, quando o marido for mandado servir em outro ponto do território nacional ou no exterior.

§1º A licença é concedida mediante pedido devidamente instruído e vigora pelo tempo que durar a comissão ou a função do marido.

§2º A beneficiária da licença concedida nos termos deste artigo, apresentará, anualmente, à autoridade a que estiver subordinada prova do que subsistem os motivos determinantes da licença.

SECÇÃO VII

DA LICENÇA ESPECIAL

Art. 107. Após cada quinquênio de efetivo exercício o membro do magistério fará jus a licença de três (3) meses com todos os vencimentos e vantagens permanentes.

Art. 108. Para concessão desta licença serão observadas as seguintes normas:

I - somente será computado o tempo de serviço público estadual;

II - o tempo de serviço será apurado em dias e convertidos em anos, sem qualquer arredondamento.

Art. 109. No cômputo do quinquênio será deduzido o ano em que o membro do magistério:

I - houver sofrido pena de suspensão;

II - houver gozado qualquer das licenças a que se refere o art. 84, incisos II, V e VI desta Lei;

III - houver tido mais de cinco (5) faltas justificadas.

Art. 110. A Secretaria da Educação e Cultura, sob pena de responsabilidade, organizará, nos primeiros 30 (trinta) dias de cada ano, a escala de licenças especiais a serem usufruídas pelos professores e especialistas de educação, dando-se ciência, através das Unidades Educacionais a que estiverem vinculados, aos interessados.

§1º Atendendo a condições especiais, devidamente comprovadas, o professor ou especialista de educação poderá gozar a licença de que trata o artigo supra, fora dos prazos estabelecidos na escala, a critério da autoridade competente.

§2º O período de férias não entrará no cômputo da licença

Art. 111. Em se tratando de acumulação permitida, o membro do magistério poderá ser licenciado nos dois cargos simultâneo ou isoladamente.

Parágrafo único. O tempo de licença especial não gozado será computado em dobro para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

CAPÍTULO VII

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 112. É assegurado ao membro do magistério:

I - o direito de requerer ou representar; e

II - o direito de pedir reconsideração do ato ou decisão proferida em despacho definitivo.

Art. 113. Para exercício dos direitos assegurados no artigo anterior, observar-se-á:

I - o requerimento ou representação é dirigida à autoridade competente por intermédio daquela a que esteja imediatamente subordinado o requerente;

II - o pedido de reconsideração é dirigido à autoridade que haja praticado o ato ou proferido a decisão, e não pode ser renovado.

§1º A representação deverá ser apreciada no prazo máximo de 30 (trinta) dias e o pedido de reconsideração ou recurso, no de sessenta (60) dias contados da data do recebimento da petição, no órgão em que tenha sede a autoridade competente para decidir.

§2º Proferida a decisão, será ela imediatamente publicada no órgão oficial, sob pena de responsabilidade.

Art. 114. Cabe recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração para a autoridade imediatamente superior;

II - das decisões proferidas em grau de hierarquia até esgotar-se a instância administrativa.

§1º O recurso é dirigido a autoridade imediatamente superior à que tenha expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendentes, às demais autoridades até esgotar-se a instância administrativa.

§2º O encaminhamento do recurso é sempre feito por intermédio da autoridade a que esteja imediatamente subordinado o recorrente.

Art. 115. O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo e o que for provido poderá retroagir nos seus efeitos à data do ato impugnado.

Art. 116. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreve:

I - em cinco (5) anos, quanto aos atos de que decorram demissão, aposentadoria, ou disponibilidade; e

II - em cento e vinte (120) dias nos demais casos.

Art. 117. O prazo de prescrição conta-se da data da publicação oficial do ato impugnado ou, quando este for natureza reservada, da data da ciência do interessado.

Art. 118. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis interrompem a prescrição até duas vezes, recomeçando-se a contagem do prazo a partir da data da publicação oficial do ato impugnado.

Art. 119. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo.

Art. 120. A instância administrativa pode ser renovada:

I - quando se tratar do ato manifestadamente ilegal;

II - quanto o ato impugnado tenha tido como pressuposto depoimento ou documento, cuja falsidade venha ser comprovada; e

III - se, após a expedição do ato, surgir elemento novo de prova, que autorize a revisão do processo.

Art. 121. O professor ou o especialista de educação que pretender dirigir-se ao Poder Judiciário deverá comunicar a autoridade administrativa.

CAPÍTULO VIII

DA DISPONIBILIDADE

Art. 122. O professor ou especialista de educação ficará em disponibilidade remunerada, proporcional ao tempo de serviço:

I - quando dispunha de estabilidade no serviço público e seu cargo tenha sido declarado extinto ou desnecessário;

II - quando tenha sido reintegrado e não for possível, na forma deste Estatuto, sua recondução ao cargo do que era detentor;

III - quando, em virtude de alteração estrutural nas unidades escolares, decorrentes de legislação federal ou estadual ou de reformulação gerada pelos conselhos de educação, não for possível o seu aproveitamento no quadro de magistério estadual.

§1º O professor ou especialista de educação em disponibilidade poderá ser aproveitado na primeira vaga que ocorrer, que não se destine à promoção, atendidas as condições de habilitação profissional e equivalência do vencimento ou remuneração.

§2º A disponibilidade no cargo efetivo não exclui a nomeação para cargo em comissão, com direito a opção de vencimento.

§3º Enquanto não ocorrer o aproveitamento do membro do magistério em disponibilidade, nem se verificar a hipótese a que alude o parágrafo anterior, poderá o Chefe do Poder Executivo atribuir-lhe, em caráter temporário, novas funções para desempenho na administração pública.

Art. 123. O período relativo a disponibilidade é considerado como de efetivo exercício somente para efeito de aposentadoria e gratificação adicional.

CAPÍTULO IX

DA APOSENTADORIA

Art. 124. O professor ou especialista de educação será aposentado:

I - por invalidez;

II - voluntariamente, após trinta e cinco (35) anos de serviço;

III - compulsoriamente aos setenta (70) anos de idade.

§1º No caso dos incisos II e III o prazo é reduzido a trinta (30) e (65) anos respectivamente, para mulheres.

§2º A aposentadoria por invalidez será sempre procedida de licença por período não inferior a vinte e quatro (24) meses, salvo quando antes desse prazo, a Junta Médica declarar incapacidade definitiva para o serviço.

§3º Será igualmente aposentado o professor ou especialistas de educação que, considerado inválido para o seu cargo, não possa ser readaptado ou transferido para outro cargo do Quadro do Magistério Estadual.

§4º No caso do inciso II, comprovado o tempo de serviço, e se não for decidido o processo de aposentadoria no prazo de cento e vinte (120) dias a contar da data do protocolo do requerimento, do professor ou especialista de educação é dispensado de suas atribuições funcionais.

§5º No caso do inciso III, o professor ou especialista de educação é dispensado do comparecimento ao serviço, a partir da data em que comprovar haver completado a data limite.

Art. 125. O professor que, no posto de trabalho, exceder o seu tempo normal de serviço para aposentar-se, ao requerer esse benefício, terá direito, por quinquênio excedente, a 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos acrescidos aos respectivos proventos ou a 3% (três por cento) correspondentes a cada ano aquém do quinquênio.

Art. 126. Os proventos de aposentadoria são:

I - integrais quando:

a) O professor ou especialista de educação contar trinta e cinco (35) anos de serviço, se de sexo masculino, e trinta (30) anos de serviço, se do sexo feminino;

b) O professor ou especialista da educação se invalidar por acidente ocorrido no serviço, por moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável.

II - proporcionais ao tempo de serviço nos demais casos.

Art. 127. O professor ou especialista de educação será aposentado a pedido:

I - com provento correspondente ao vencimento ou remuneração integral do cargo efetivo;

II - com as vantagens do cargo em comissão ou da função gratificada se tiver exercido, por período não inferior a cinco (05) anos um ou mais cargos em comissão ou funções gratificadas, assegurando-se-lhe a vantagem do mais elevado, desde que esse cargo ou função tenha sido exercício por um mínimo de doze (12) meses embora já esteja fora daquele exercício.

Art. 128. O professor ou especialista de educação aposentado compulsoriamente por implemento da idade terá provento proporcional ao tempo de serviço.

Art. 129. Os proventos inatividade serão sempre reajustados nas mesmas bases percentuais dos aumentos concedidos aos servidores em atividade, de categoria equivalente.

Art. 130. A aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação do respectivo decreto no órgão oficial

CAPÍTULO X

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 131. O regime de trabalho a que está obrigado o professor é o seguinte:

I - dezesseis (16) horas aula continuadas, dentro da mesma unidade, no ensino de 1º grau, de 5ª a 8ª séries e de 2º grau;

II - trinta e duas (32) horas aula dentro da mesma unidade, no ensino de 1º grau, de 5ª a 8ª séries e de 2º grau.

III - em regime especial, quarenta e oito (48) horas aulas semanais no ensino de 1º grau de 5ª e 8ª séries e de 2º grau.

§1º Os professores com atividades nas quatro (4) primeiras séries do ensino de 1º grau, estão obrigados ao regime de vinte (20) horas aula semanais.

§2º Atendendo a necessidade do serviço os professores com atividades nas quatro (4) primeiras séries do ensino de 1ºgrau, poderão lecionar até quarenta (40) horas aula semanais.

§3º Fica assegurado ao professor com atividade no ensino de pré-escolar e 1º grau, de 5ª a 8ª séries e de 2º grau, o pagamento de 03 (três) horas/aula por grupo de 08 (oito) horas de permanência em classe, destinadas aos trabalhos de pesquisas, reuniões pedagógicas e outras atividades docentes.

§4º Fica igualmente assegurado ao professor com atividade no ensino de pré-escolar e 1ª a 4ª série do 1º grau, o pagamento de 03 (três) horas/aula por grupo de 10 (dez) horas de permanência em classe, destinadas às mesmas finalidades estabelecidas no parágrafo anterior.

Art. 132. Em regime de Substituição previsto nos artigos nº 59 e 60 deste Estatuto, o professor não poderá ultrapassar ao mínimo de 54 horas aula semanais.

Art. 133. O especialista de educação está obrigado ao regime de (30) trinta horas aula semanais.

Parágrafo único. O regime de trabalho de que trata o “caput” deste artigo, deverá ser cumprido numa jornada corrida de 06 (seis) horas diárias.

CAPÍTULO XI

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 134. Vencimento é a retribuição pecuniária paga ao professor e especialista de educação, pelo efetivo exercício do cargo.

Art. 135. Remuneração é a retribuição paga pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento e vantagens previstas em Lei.

Art. 136. Cada classe terá seu vencimento base conforme o regime em que se encontrem o professor e o especialista de educação.

Art. 137. Perderá o vencimento ou remuneração do cargo efetivo o professor ou especialista de educação:

I - nomeado para o cargo em comissão, salvo o direito de optar;

II - quando no exercício de mandato eletivo federal ou estadual;

Parágrafo único. Quando o professor ou especialista de educação estiver investido no mandato de vereador, continuará percebendo as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus, desde que haja compatibilidade de horários para o desempenho de suas atividades de magistério e políticas.

Art. 138. Ressalvadas as permissões contidas neste Estatuto, e outras previstas em Lei, a falta ao serviço acarreta desconto proporcional no vencimento mensal do professor e do especialista de educação.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo considerar-se serviço, além das atividades letivas propriamente ditas, o comparecimento a reuniões e atividades estabelecidas em regimento, e para as quais o professor ou especialista de educação tem de ser formalmente convocado.

Art. 139. Para o desconto proporcional, referido no art. anterior, observam-se as seguintes regras:

I - no caso de especialista de educação atribui-se-á um dia de serviço o valor de 1/30 avos do seu vencimento mensal;

II - no caso do professor, considera-se a unidade de hora/aula, atribuindo-se-lhe o valor da divisão do vencimento mensal respectivo pelo número de aulas mensais.

Art. 140. Ainda que tenha sofrido desconto em seus vencimentos por falta às aulas, ou atividades, não ressarcirá o professor por aula ou atividades de recuperação ministrada para a obediência ao calendário escolar ou outras exigências de ensino.

Art. 141. Para efeito de pagamento, apura-se a frequência pelo ponto a que ficam obrigados todos os que exercem cargos do Magistério.

CAPÍTULO XII

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Art. 142. Além do vencimento do cargo, o professor e o especialista de educação farão jus as seguintes vantagens pecuniárias:

I - ajuda de custo e diárias na forma da legislação em vigor;

II - salário-família e salário esposa;

III - auxílio-moradia, na forma da Lei nº 1.107, de 21 de dezembro de 1973;

IV - auxílio para publicação de trabalho ou produção de obras considerado de valor pelo Conselho Estadual de Educação;

V - gratificação adicional de 5% (cinco por cento) correspondente a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício;

VI - auxílio-doença;

VII - gratificação de localidade.

Parágrafo único. A gratificação de localidade prevista no item VII deste artigo é concedida ao professor e ao especialista de educação quando em exercício no Interior do Estado, na seguinte proporção.

a) 40% (quarenta por cento) do vencimento, em Municípios de Segurança Nacional ou em Faixa de Fronteira;

b) 20% (vinte por cento) nos demais Municípios.

CAPÍTULO XIII

DAS VANTAGENS ESPECIAIS

Art. 143. Os ocupantes de cargos do Magistério terão direito, quando no exercício do mesmo, às seguintes vantagens especiais:

I - afastamento, com percepção de seus vencimentos e adicionais para participar de curso de aperfeiçoamento, especialização e atualização relacionado com o seu cargo de Magistério;

II - participação em seminário, congresso, simpósios e outras atividades técnico-pedagógicas ou científicas realizadas por organização oficial ou reconhecidas pelo Estado, nacionais ou estrangeiras;

III - direito a matrícula dos filhos nos estabelecimentos de ensino oficial isento de taxas e contribuições.

Art. 144. Os ocupantes de cargo de Magistério terão direito a redução progressiva de carga semanal de aulas, a pedido, quando contarem mais de 20 anos de serviço docente ou 55 anos de idade, com a consequente dedicação do tempo restante em outras atividades de Magistério, mediante regulamentação baixada pelo órgão competente.

TÍTULO VI

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

Art. 145. O professor ou especialista de educação tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições cabendo-lhes a todo tempo manter moral, funcional e da profissão adequada à dignidade do Magistério. Em função deste preceito ético, observará entre outras, as seguintes normas:

I - quanto aos deveres:

a) Cumprir as ordens de superiores hierárquicos, representando quando manifestadamente ilegais;

b) Usar processos de ensino que não afastem do conceito atual de educação e aprendizagem;

c) Manter nos alunos, pelo exemplo, o espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, e respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria;

d) Empenhar-se na educação integral de seus alunos;

e) Comparecer ao estabelecimento, às horas de trabalho ordinário que lhe forem atribuídas e, quando convocado, às de extraordinário, bem como às comemorações cívicas e outras atividades, executando os serviços que lhe competirem;

f) Sugerir providencias que visem a melhoria do ensino e o seu aperfeiçoamento;

g) Zelar pela economia de material do Estado e pela conservação do que for confiada à sua guarda e uso;

h) Guardar o sigilo sobre os assuntos do estabelecimento que não devem ser divulgados;

i) Tratar com urbanidade as partes, atendendo-lhes sem preferência;

j) Frequentar, quando designado, cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento;

l) Apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com uniforme que for destinado para cada caso;

m) Levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo ou função;

n) Integrar-se a órgãos complementares da Escola tais como:

- Círculo de Pais e Mestres;

- Conselho de Classe;

- Departamento de Ensino;

- Centro Cívico;

- Outros

o) Assistir a reuniões de caráter técnico, administrativo, cívico, social ou cultural;

p) Participar de solenidades realizadas pela escola ou para as quais a escola for convocada.

II - quanto as proibições:

a) Referir-se desrespeitosamente por qualquer meio, às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, criticá-los de maneira elevada, impessoal e construtiva, do ponto de vista doutrinário e da organização e eficiência do serviço.

b) Promover manifestação de apreço ou desapreço dentro do estabelecimento ou repartições, ou tornar-se solidária com as mesmas;

c) Exercer atividades político-partidárias dentro da escola ou repartição;

d) Incitar greves ou aderir a elas;

e) Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou material existente no estabelecimento;

f) Cometer a outra pessoa, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho do encargo que lhe competia.

CAPÍTULO II

DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO

Art. 146. É dever iminente do professor e do especialista de educação diligenciar para seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural.

Art. 147. O professor ou especialista de educação são obrigados a frequentar cursos de especialização ou de aperfeiçoamento profissional para os quais sejam expressamente designados ou convocados.

Art. 148. Incluem-se nestas obrigações quaisquer modalidades de reuniões de estudos e debates promovidos ou reconhecidos pela Secretaria da Educação e Cultura.

Art. 149. Para que o professor ou especialista de educação possam ampliar sua cultura profissional, o Estado promoverá a organização:

I - do sistema de bolsas de estudo no pais ou no exterior;

II - de cursos de aperfeiçoamento e especialização sobre novas técnicas e novas orientações pedagógicas aplicáveis às distintas atividades, áreas de estudo ou disciplinas; e

III - de cursos de aperfeiçoamento em administração, supervisão, planejamento, orientação, inspeção e outras técnicas, que visem às necessidades educativas do Estado.

Art. 150. São observadas as seguintes normas quanto ao aspecto financeiro dos estímulos:

I - são inteiramente gratuitos os cursos para os quais o professor e o especialista de educação tenham sido expressamente designados ou convocados;

II - a concessão de bolsas de estudo e autorização para participar em cursos fora do Estado ou no Exterior, com recursos do Estado, é feita de modo a proporcionar igualmente a todos os interessados.

Art. 151. Os diplomas, certificados de aproveitamento, atestados de frequência fornecidos pelo órgão responsável pela administração do curso, influem como títulos valiosos nos concursos em geral e nas promoções em que esteja interessado o seu portador.

Parágrafo único. Regulamento próprio caracterizará a valorização de cada espécie de título, apreciando mais os obtidos mediante a prestação de provas de conhecimento e considerando, inclusive, o conceito das instituições expedidas do título.

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE

Art. 152. Pelo exercício irregular de suas atribuições o professor e o especialista de educação responde civil, penal e administrativamente.

Art. 153. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Estadual ou de terceiros.

§1º A indenização de prejuízo causados à Fazenda Estadual pode ser liquidada mediante o desconto, em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração que respondam pela indenização.

§2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responde o professor ou especialista de educação perante a Fazenda Estadual, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

Art. 154. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao professor ou ao especialista de educação, nessa qualidade.

Art. 155. A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticadas no desempenho do cargo ou função.

Art. 156. As comissões civis, penais e disciplinares, podem acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias, penal e administrativas.

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

Art. 157. São penas disciplinares:

I - advertência;

II - repreensão;

III - multa;

IV - suspensão;

V - destituição de função;

VI - demissão; e

VII - cassação de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 158. Na aplicação das penas disciplinares são considerados a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o ensino e o serviço público.

Art. 159. São cabíveis as penas disciplinares:

I - a de advertência, aplicada verbalmente em casos de mera negligência;

II - a de repreensão aplicada por escrito em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres, e reincidência em falta que tenha resultado na pena de advertência;

III - a de suspensão, que não excederá de noventa dias, aplicada em casas de falta grave, de infração às proibições, e de reincidência em falta que tenha resultado em pena de repreensão;

IV - a de destituição de função, aplicada em caso de falta de exação no cumprimento do dever, de benevolência ou negligência contribuitivas para a falta de apuração, no devido tempo, de infração perpetrada por outrem;

V - a de demissão, aplicada nos casos de:

a) Crime contra a administração pública;

b) Abandono de cargo;

c) Incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguez habitual;

d) Ofensa física em serviço contra servidor ou particular, salvo em legítima defesa;

e) Insubordinação grave em serviço;

f) Aplicação irregular dos dinheiros públicos;

g) Revelação de segredo que se conheça em razão do cargo ou função;

h) Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do Estado;

i) Corrupção passiva nos termos da Lei penal; e

j) Transgressão a qualquer das proibições previstas no item II do art. nº 145.

§1º O professor e o especialista de educação suspenso perderá todas as vantagens decorrentes do exercício do cargo.

§2º Quando houver conveniência para o serviço a pena de suspensão pode ser convertida em multa na base de cinquenta por cento por dia do vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o professor e o especialista de educação a permanecer em serviço.

Art. 160. É punido o professor ou especialista de educação que se recusar à inspeção médica ou a seguir o tratamento adequado, com a pena de suspensão, no primeiro caso, e com o cancelamento de licença, no segundo.

Art. 161. Prescreve:

I - em dois anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão ou suspensão;

II - em quatro anos, a falta sujeita:

a) À pena de demissão, no caso de abandono do cargo; e

b) À cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 162. Baixarão os atos de aplicação das penas disciplinares:

I - o Chefe do Poder Executivo, quando se tratar de pena de demissão ou cassação de aposentadoria e disponibilidade;

II - o Secretário de Estado da Educação e Cultura, quando se tratar de pena de suspensão superior a trinta dias e destituição de função; e

III - os Diretores da Unidade, quando se tratar de penas de advertência, repreensão e suspensão, não excedente a trinta dias.

CAPÍTULO V

DA PRISÃO ADMINISTRATIVA

Art. 163. Cabe a prisão administrativa do responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

§1º A autoridade que ordenar a prisão comunicará imediatamente o fato à autoridade judiciária competente e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas.

§2º A prisão administrativa não excederá de noventa dias.

Art. 164. São competentes, para ordenar, sempre fundamentadamente e por escrito, a prisão administrativa, o Secretário de Educação e Cultura, e em casos de urgência, os Diretores de Unidades em relação a seus subordinados hierárquicos.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO

SECÇÃO I

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 165. A apuração de infrações funcionais imputadas a integrantes do Magistério será feita por sindicância ou processo administrativo, mediante determinação do Secretário da Educação, assegurando-se ao acusado pleno direito de defesa.

Parágrafo único. O processo administrativo precederá sempre a aplicação das penas de suspensão, demissão, destituição de função, cassação de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 166. O processo administrativo será realizado por uma comissão composta de três funcionários sempre que possível, de classe igual ou superior a do indiciado.

§1º O Secretário de Educação, no ato da designação, indicará o membro para presidi-la.

§2º O Presidente da comissão designará um funcionário lotado em qualquer dos Órgãos Auxiliares para secretá-lo.

§3º Quando se tratar de sindicância o Secretário da Educação designará um funcionário, de classe igual ou superior à do indiciado, para promover sua realização.

Art. 167. A comissão, sempre que necessário, dedicará o tempo todo do expediente aos trabalhos do inquérito, ficado seus componentes, inclusive o secretário, desobrigados do registro de ponto.

Parágrafo único. Não ocorrendo a necessidade da dedicação exclusiva da comissão ao inquérito, seu Presidente estabelecerá horário para os trabalhos, sem absorver totalmente o tempo de serviço que os membros e o secretário tem na repartição, a fim de não prejudicar o expediente.

Art. 168. O prazo para a conclusão do inquérito será de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais de 30 (trinta) por ato do Secretário da Educação, desde que ocorra motivo justificado.

Parágrafo único. Não implicará em nulidade do inquérito a inobservância do prazo fixado neste artigo, ficando, porém, responsabilizado individualmente perante o Poder Público o membro da comissão que houver dado causa ao fato.

Art. 169. O prazo de que trata o artigo anterior passará ocorrer do dia da instalação da comissão.

Parágrafo único. Após a publicação do ato de sua designação terá três dias para instalar-se.

Art. 170. A comissão procederá a todas as diligências necessárias, recorrendo, inclusive, a técnicos e peritos, se necessário.

Parágrafo único. Os órgãos estaduais atenderão com a máxima presteza às solicitações da comissão, comunicando prontamente, em caso de força maior, a razão da impossibilidade de atendimento.

Art. 171. Para todas as provas e diligências, o acusado ou seu advogado, será notificado com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo único. Se o indiciado, desde que haja sido regularmente intimado, deixar de comparecer a qualquer dos termos do processo, a instrução prosseguirá independentemente de nova intimação.

Art. 172. Ultimada a instrução, citar-se o indiciado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição.

§1º No caso de revelia, será designado, ex-officio pelo presidente da comissão, um funcionário da categoria do indiciado para incumbir-se da sua defesa.

§2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de 20 (vinte) dias.

§3º Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital com prazo de 15 (quinze) dias.

§4º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas imprescindíveis.

Art. 173. Durante o curso do processo, será permitida a intervenção do defensor do indiciado.

Art. 174. As certidões de repartições públicas estaduais necessárias à defesa serão, a requerimento do indiciado ao presidente da comissão, fornecidas sem quaisquer ônus.

Art. 175. Terão caráter urgente e prioritários a expedição das certidões necessárias à instrução do processo e o fornecimento dos meios de transportes e estada aos encarregados de sua realização,

Art. 176. Esgotado o prazo de que trata o artigo 172, a comissão examinará o processo e apresentará o relatório.

§1º No relatório, a comissão apreciará, em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que for acusado, as provas colhidas no inquérito, e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou a punição, indicando nesta última hipótese a pena que couber.

§2º A comissão também poderá, no relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe parecerem do interesse do serviço público.

Art. 177. Apresentando o relatório, os membros da comissão deverão, no dia imediato, retornar ao exercício normal dos seus respectivos cargos.

Parágrafo único. Ficarão, entretanto, os membros à disposição do Secretário da Educação, para prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-se a comissão 10 (dez) dias após a data em que for proferido o julgamento.

Art. 178. Entregue o relatório da comissão, acompanhado do processo, ao Secretário da Educação, deverá este proferir julgamento dentro do prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único. Se o processo não for julgado no prazo indicado neste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do seu cargo e aguardará em atividade o julgamento, salvo o caso de prisão administrativa que ainda perdure.

Art. 179. Quando forem da alçada do Governador do Estado as penalidades e providencias cabíveis, o Secretário da Educação fará a correspondente proposta dentro do prazo marcado para o julgamento.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo o prazo para o julgamento final será de 15 (quinze) dias.

Art. 180. A autoridade que julgar o processo, conforme as hipóteses dos Arts. 178 e 179, promoverá ainda, a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias à sua execução.

Art. 181. Quando ao professor ou especialista de educação imputar-se crime contra a Administração Pública, o Secretário da Educação providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial.

Art. 182. A sindicância será realizada em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

Art. 183. O membro do Magistério indiciado em processo administrativo só poderá ser exonerado, a pedido, após o julgamento do feito, desde que reconhecida a sua inocência.

Art. 184. Quando se tratar de abandono de cargo, a comissão designada para apurá-lo iniciará seus trabalhos fazendo publicar, no órgão oficial, em jornal de maior circulação, editais de chamada do indiciado, durante 10 (dez) dias, para responder a processo administrativo

SECÇÃO II

DA REVISÃO

Art. 185. Poderá ser requerida revisão do processo administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando se aduzem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.

§1º O cônjuge, descendente ou ascendente ou qualquer pessoa constante do assentamento individual do professor ou especialista de educação falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, poderá solicitar a revisão de que trata este artigo.

§2º Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

Art. 186. O requerimento, devidamente instruído, será dirigido à autoridade que haja aplicado a pena;

Art. 187. A revisão será feita por uma nova comissão sempre que possível de classe igual ou superior à do punido, que o Secretário da Educação designará.

Art. 188. A revisão processar-se-á em apenso ao processo originário.

Art. 189. Além da exposição dos fatos em que o pedido fundar-se, torna-se indispensável o reconhecimento da firma.

Parágrafo único. Será considerado informante a testemunha que, residindo fora da sede da comissão, prestar depoimento por escrito, tornando-se indispensável o reconhecimento da firma.

Art. 190. Concluídos os trabalhos da comissão, em prazo não excedente de 60 (sessenta) dias, será o processo com o respectivo relatório, encaminhado à autoridade que aplicou a pena originária, para julgamento.

Art. 191. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

TÍTULO VII

DOS PRECEITOS ÉTICOS

Art. 192. O pessoal do Magistério, no exercício de sua profissão, de sua profissão, deve ter por normas os seguintes elementos essenciais à sua valorização:

1 - Amor à Pátria, cumprindo os seus deveres.

2 - Respeito às tradições históricas.

3 - Dedicação aos educandos.

4 - Boa formação moral, cultural e princípio religioso.

Art. 193. Deve o pessoal do Magistério, dentro de sua conduta moral e profissional, observar os seguintes preceitos éticos:

1 - Esforçar-se no sentido de conseguir para a sociedade, progresso moral, intelectual e material.

2 - Equilíbrio em sua vida social e pessoal.

3 - Abster-se na prática de atos ou vícios danosos à honra, à dignidade ou à saúde.

4 - Tratar os alunos com igualdade e justiça, sem discriminação de qualquer ordem.

5 - Ressaltar os méritos de seus colegas de profissão eximindo-se de criticar ou desvalorizar publicamente os seus trabalhos.

6 - Transmitir aos pais informações que sirvam de orientação a seus filhos.

7 - Procurar, no exercício de sua função, ser assíduo e pontual.

8 - Ter espírito de iniciativa, no exercício de sua função.

9 - Orientar seus alunos no sentido de respeito às autoridades.

10 - Usar linguagem simples, correta e respeitosa.

TÍTULO VIII

DADIREÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES

Art. 194. A direção das unidades escolares é exercida por pessoal habilitado, na forma da Lei.

Parágrafo único. Na falta de pessoal qualificado em número suficiente, poderão ser designados diretores:

a) Professor habilitado para o mesmo grau, com, pelo menos, cinco (5) anos de experiência de Magistério;

b) Especialista de educação, com mais de três (3) anos de experiência no Magistério, exceto o administrador escolar, que é ocupante natural da função.

Art. 195. A Secretaria de unidades escolares será exercida por pessoal habilitado, com registro profissional no órgão competente.

Parágrafo único. Inexistindo pessoal qualificado na forma deste artigo, poderá exercer a função, servidor devidamente autorizado pelo órgão próprio do Sistema, sendo indispensável a escolaridade mínima a nível de 2º grau.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 196. Os ocupantes de cargo de Magistério estadual que não possuam a qualificação exigida pela Lei Federal nº 5.692, de 11.08.71 constituirão a Parte Suplementar do Quadro do Magistério Estadual.

Art. 197. Os professores Grupo I (nível I) e Grupo II (níveis 5 e 14), da Parte Suplementar, não enquadrados na forma da Lei nº 1.114, de 31.03.74, poderão ser aproveitados em novas funções, mediante transformação de seus cargos, para exercício nas unidades escolares.

Art. 198. A Secretaria da Educação e Cultura, dentro do prazo existente na condição do artigo anterior e encaminhará proposta ao Governador do Estado, visando o seu aproveitamento.

Art. 199. Respeitado o regime jurídico dos integrantes da carreira do Magistério estadual e observados os critérios estabelecidos no art. 56 desta Lei, a Secretaria de Estado da Educação e Cultura procederá ao enquadramento dos atuais professores e especialistas de educação nas novas classes criadas por este diploma legal, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. Dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, o Secretário de Estado da Educação e Cultura baixará a regulamentação necessária ao enquadramento de que trata este artigo.

Art. 200. Ficam mantidos, para todos os efeitos legais, os cargos de professor e especialista de educação, criados pelo Art. 208 da Lei nº 1.114, de 31 de março de 1974, inclusive os da Parte Suplementar.

Art. 201. Até que se efetive o enquadramento de que tratam os artigos 56 e 199 desta Lei, os professores, quer da Parte Permanente, quer Parte Suplementar, permanecerão na mesma situação em que se encontrem na data da vigência desta Lei, no que concerne à sua classificação, ao seu regime de trabalho e respectiva remuneração.

Parágrafo único. Na mesma situação permanecerão os titulares de cargos de especialista de educação, ressalvado o seu regime de trabalho, que passa a ser o estabelecido no art. 132 desta Lei.

Art. 202. Os padrões de remuneração dos novos cargos criados por esta Lei, serão fixados quando da majoração dos vencimentos, salários e proventos dos servidores públicos estaduais, a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1979.

Art. 203. Os atuais professores que não foram enquadrados no regime da Lei nº 1.114, de 31 de março de 1974, mas que ocupam cargos para cujo provimento sejam exigidas as mesmas qualificações requeridas pela mencionada Lei, terão o mesmo tratamento, quer quanto ao regime do trabalho quer quanto à remuneração, atribuído aos titulares dos cargos previstos na Lei nº 1.114/74, até que se efetive o enquadramento previsto nos Arts. 56 e 199 deste Estatuto.

Art. 204. O professor ou especialista de educação, até 24 (vinte e quatro) meses afastado do exercício do cargo, poderá reassumir mediante sua apresentação à Secretaria da Educação e Cultura, ou nas unidades educacionais a que estiver subordinado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.

§1º Beneficiado por este artigo, o professor ou especialista não fará jus a qualquer vantagem referente ao período deste seu afastamento do exercício.

§2º Não poderá ser beneficiado por este artigo o professor ou especialista cujo inquérito administrativo já tenha concluído com seu afastamento do cargo.

Art. 205. Aos ocupantes dos cargos da Parte Suplementar, fica assegurado o direito às vantagens concedidas por Leis anteriores.

Art. 206. O dia 15 de outubro, consagrado ao professor, será feriado e deverá ser comemorado solenemente entre o pessoal discente e docente, sob a inspiração da fraternidade e solidariedade humana.

Art. 207. O estrangeiro poderá, em caráter excepcional, exercer cargo de professor ou especialista, tendo em vista as peculiaridades científicas de seu conhecimento, e proveito para o ensino, educação e orientação da administração escolar, e a relevância de sua atuação, tudo a critério da Secretaria da Educação e Cultura em cada caso, e respeitada a legislação federal.

Art. 208. O Estado assegurará:

I - os limites recomendados pelas normas pedagógicas, para lotação de alunos nas classes;

II - a remuneração condigna aos professores e ao especialista de educação adequada a relevância social de suas atribuições;

III - o regime de acesso e promoção por merecimento e antiguidade, de modo a estimular o permanente aperfeiçoamento profissional e cultural do professor e do especialista de educação, na forma deste Estatuto e legislação complementar.

Art. 209. O Poder executivo expedirá, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, todos os atos necessários à sua fiel execução, observadas as disposições deste Estatuto.

Parágrafo único. Os atos de que trata este artigo incluirão a composição de pessoal técnico-administrativo em estabelecimento de ensino, vinculado ao número de alunos matriculados, turnos do funcionamento e objetivos do mesmo.

Art. 210. Quando a oferta de professores e especialistas de educação, efetivos, não bastar para atender as necessidades do ensino de 1º e 2º graus, fica facultado ao Poder Executivo contratar professores ou especialista de educação devidamente habilitados para o magistério, no regime da legislação trabalhista, com salário ou remuneração não superior aos vencimentos dos integrantes do Quadro do Magistério Estadual, correspondente às mesmas atribuições, observadas as demais condições legais

§1º Aplica-se igualmente o presente artigo aos profissionais diplomados em cursos de nível superior, e aos portadores de diploma de técnicos de nível médio, que tenham obtido a necessária complementação de seus estudos na mesma área ou em áreas afins, onde se inclua a formação pedagógica.

§2º O disposto no parágrafo anterior será para aproveitamento exclusivo nas disciplinas profissionalizantes da parte de educação especial dos currículos do ensino de 2º grau.

Art. 211. Aqueles que ainda não possuam a habilitação legal prevista neste Estatuto e que hajam participado com aprovação no último concurso, serão nomeados para os cargos iniciais da carreira do Magistério, desde que, antes da nomeação comprovem a habilitação exigida.

Art. 212. Aplica-se subsidiariamente a este Estatuto a Lei nº 701, de 30.12.67.

Art. 213. Os professores serão designados, para atuar nas áreas de 1º e 2º Graus, segundo o critério de conveniência administrativa e do interesse do ensino.

Parágrafo único. Os professores serão localizados prioritariamente nas áreas do ensino de 1º grau, com atuação nas quatro (4) primeiras séries do mesmo ensino.

Art. 214. Nenhuma taxa poderá ser cobrada em qualquer estabelecimento de ensino público, sob qualquer pretexto, salvo se aprovada por Lei específica.

Art. 215. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e, expressamente, a Lei nº 1.114, de 31 de março de 1974.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de agosto de 1978.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY

Secretário de Estado de Administração

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura

OLIVEIRO LANA DE PAULA

Secretário de Estado de Segurança Pública

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

NEY OSCAR DE LIMA RAYOL

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

ROZEMAR TAVARES DA SILVA

Secretário de Estado de Transportes

MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de agosto de 1978.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 1.282, DE 17 DE AGOSTO DE 1978

DISPÕE sobre o Estatuto do Magistério do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, na forma da presente lei, o ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DO AMAZONAS.

Parágrafo único. Este Estatuto estrutura a carreira do Magistério Público Estadual, regula o provimento, exercício e vacância de seus cargos, disciplina o regime jurídico do pessoal estabelecendo direitos, vantagens, deveres e responsabilidades.

Art. 2º O pessoal do Magistério compreende as seguintes categorias:

I - PROFESSOR - o ocupante de cargo de docência, que concorra com o seu trabalho para a educação do aluno;

II - ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO - o membro do Magistério que, atuando a nível de microeducação, central ou regional, e/ou microeducação, desempenha atividades de assessoramento, administração, planejamento, orientação, coordenação, atendimento e acompanhamento psicológico nos campos educacional e clínico, inspeção e supervisão.

TÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos do presente ESTATUTO:

I - proporcionar condições ao Magistério Público Estadual de maneira a colocá-lo numa situação de relevo que estimule o seu exercício como profissão liberal;

II - implantar um sistema que, assegurando melhores padrões socioeconômicos, estabeleça um conceito sobre o profissional do Magistério frente às demais profissões;

III - incentivar o permanente aperfeiçoamento, atualização, formação e especialização do integrante do Magistério visando o melhor desempenho de suas funções;

IV - estabelecer normas e critérios reguladores do ingresso, da promoção e das atividades e demais aspectos da carreira do Magistério, observada a avaliação objetiva das qualificações de cada um para o cargo a ser preenchido, de acordo com a nova estrutura implantada pela Lei Federal nº5.692, de 11 de agosto de 1971;

V - criar estímulos e assegurar condições que possam atrair profissionais habilitados ao exercício do Magistério nas várias regiões do Estado.

Art. 4º Ao pessoal do Magistério, será assegurado tratamento condizente com o dispensado às demais categorias do igual nível de formação profissional, implicando em:

1 -Remuneração condigna;

2 - Progressão constante na carreira;

3 - Valorização profissional e social.

TÍTULO III

DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO

CAPÍTULO I

DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO

Art. 5º O Magistério Estadual constitui uma profissão que será exigida, dos seus componentes, uma formação em nível que se elevem progressivamente, ajustando-se à realidade cultural do Estado, e com orientação que atenda aos objetivos específicos de cada grau, às fases de desenvolvimento dos educandos.

Art. 6º Exigir-se-á como condição mínima para o exercício do Magistério:

a) No ensino de 1º grau, da 1ª a 4ª séries, habilitação específica de 2º grau;

b) No ensino de 1º grau, da 5ª a 8ª séries, habilitação específica de grau superior, a nível de graduação, representada por licenciatura de 1º grau obtida em curso de curta duração; e

c) Em todo ensino de 2º grau, habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena;

d) No ensino de 1º grau, da 5ª a 8ª séries, e de 2º grau, os portadores de Certificado de Registro Definitivo do MEC, de acordo com o Decreto-Lei nº8.777, de 22.01.46 e art. 86 da Lei Federal nº5.692, de 11.08.1971.

§1º Os professores a que se refere a letra “a” poderão lecionar na 5ª e 6ª séries do ensino de 1º grau, se a sua habilitação houver sido obtida em quatro séries ou, quando em três, mediante estudos adicionais correspondentes a um ano letivo que incluirão, quando for o caso, formação pedagógica.

§ 2º Os professores a que se refere a letra “b”, poderão alcançar no exercício do Magistério, a 2ª série do ensino de 2º grau, mediante estudos adicionais correspondentes no mínimo a um ano letivo.

§3º Os estudos adicionais referidos nos parágrafos anteriores poderão ser objeto de aproveitamento em cursos ulteriores.

§4º A remuneração dos professores e especialistas de ensino de 1º e 2º graus, terá por base a maior qualificação em cursos e estágios de formação, aperfeiçoamento ou especialização, sem distinção de graus escolares em que atuem.

Art. 7º As licenciaturas de 1º grau e os estudos adicionais referidos no parágrafo 2º do artigo anterior, serão os ministrados nas Universidades e demais instituições que mantenham cursos de duração plena.

Art. 8º O pessoal docente de ensino supletivo terá preparo adequado às características especiais desse tipo de ensino, de acordo com as normas estabelecidas pelos Conselhos de Educação.

Art. 9º A formação de Administradores, planejadores, orientadores, inspetores, supervisores e demais especialistas de educação deverá ser feita em cursos superiores de graduação, com educação plena ou curta, ou de pós-graduação.

CAPÍTULO II

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

Art. 10. A Carreira do Magistério é o agrupamento dos cargos de professor e de especialistas, em classes diversas, correspondentes a nível de remuneração crescente, escalonadas de acordo com o grau de formação mínima exigida, na respectiva categoria ou classe.

Art. 11. O ingresso na carreira do Magistério dar-se-á, satisfeitas as normas legais e as disposições deste Estatuto com a nomeação para um cargo da classe inicial das séries de classe definidas nesta Lei.

Art. 12. Cargo de Magistério é a designação do conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um professor ou especialista de educação, identificado por sua criação em lei, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos.

Art. 13. Classe é o conjunto de cargos com vencimentos fixados segundo o nível de habilitação, qualificação, complexidade de tarefas e grau de responsabilidade.

Art. 14. O Quadro do Magistério Estadual será constituído de cargos constantes da Parte Permanente e da Parte Suplementar.

§1º Na Parte Permanente agrupam-se os cargos das categorias de professor e de especialistas de educação, para cujo provimento se exige a qualificação prevista na legislação federal.

§2º Na Parte Suplementar agrupam-se os cargos do Magistério cujos ocupantes não satisfazem as exigências da qualificação prevista na legislação federal, extinguindo-se à proporção que forem vagados.

Art. 15. O Secretário de Estado da Educação e Cultura indicará ao órgão competente do Estado anualmente, até o mês de julho, para vigorar no ano seguinte, o número de cargos da Parte Permanente do Quadro do Magistério Estadual, indispensáveis ao atendimento dos compromissos do Estado no desenvolvimento do Ensino de 1º e 2º graus, para efeito de inclusão na Lei Orçamentária.

Art. 16. A carreira do Pessoal do Magistério abrange as seguintes categorias:

a) Professores;

b) Especialistas;

Art. 17. A carreira do Professor a que se refere a letra “a” do artigo anterior, observadas as qualificações profissionais, compõe-se de cinco (5) classes, na forma do Anexo I.

Parágrafo único. Os portadores de Certificados de Registros do MEC obtido na forma do Decreto-lei nº8.777, de 20.01.76 e do Art. 86 da Lei Federal nº5.692, de 11.08.1971, são, para efeito da presente Lei, enquadrados como Professores MP-III-A, assegurada a progressão, de acordo com a sua formação.

Art. 18. A carreira de Especialista de Educação, de que trata a letra “b” do Art. 16, constitui-se de 5 (cinco) séries de classes na forma do Anexo II.

§1º O Planejador Educacional atuará a nível de macro-educação, no planejamento de atividades relacionadas com o Sistema de Ensino.

§2º O Administrador Escolar atuará em nível de Micro e Macro-educação, junto à administração de ensino segundo a sua habilitação específica.

§3º O Supervisor terá por função o assessoramento com relação à programação, orientação, coordenação controle e avaliação de caráter técnico-pedagógico a nível de Sistemas ou de unidade escolar.

§4º O Inspetor Escolar terá por função o assessoramento técnico no que se refere à inspeção escolar, e avaliação global das escolas, quer públicas quer particulares, em seus aspectos administrativos e pedagógicos, do ponto de vista legal, técnico e de sua adequação à realidade.

§5º O Orientador Educacional terá por função o assessoramento técnico no campo da orientação educacional e vocacional, a nível de macro-educação, ou o planejamento, orientação, acompanhamento, controle e avaliação das atividades do serviço de Orientação Educacional nas Unidades Escolares.

Art. 19. O titular de cargo do Magistério detentor de outra formação de nível superior, que estiver em exercício, poderá ser aproveitado na Secretaria da Educação e Cultura para funções específicas dessa formação.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR

Art. 20. O Professor terá por atribuições básicas:

1 - Planejar, executar, orientar, controlar e acompanhar o processo educativo e a aprendizagem dos alunos.

2 - Executar atividades de orientação por grupos ou turmas e individualmente.

3 - Planejar suas atividades docentes e preparar o material necessário a execução das mesmas.

4 - Fazer a avaliação sistemática do seu trabalho e do aproveitamento dos alunos.

5 - Dar assistência individual aos alunos sempre que os mesmos solicitarem ou precisarem no que se referir à realização de tarefas escolares.

6 - Participar do planejamento global da escola, bem como do serviço de Orientação Educacional dos órgãos complementares e das atividades extra-classe.

7 - Realizar estágios e assistir a cursos, seminários e encontros, quando for designado pela direção da escola.

8 - Representear a escola individualmente ou integrando comissões, em solenidades cívico-religiosas e outros.

9 - Integrar comissões ou grupos de trabalhos para estudo de assuntos específicos de:

- disciplina, área de estudo, atividades ou artes práticas;

- educação e ensino em geral;

- organização da escola;

- outras.

TÍTULO IV

DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS DE MAGISTÉRIO

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

Art. 21. Os cargos de Magistério, de professor ou de especialista de educação da Parte Permanente do Quadro do Magistério Estadual, serão preenchidos por ato da autoridade competente, de acordo com os requisitos estabelecidos em Lei, as disposições do presente Estatuto e outras constantes de regulamentos, regimentos e instruções baixadas pelos órgãos competentes.

Art. 22. O cargo do Magistério serão providos por:

1 - NOMEAÇÃO

2 - PROMOÇÃO

3 - ACESSO

4 - REVERSÃO

5 - TRANSFERÊNCIA

6 - REINTEGRAÇÃO

7 - ENQUADRAMENTO

8 - APROVEITAMENTO

9 - READAPTAÇÃO

CAPÍTULO II

DO CONCURSO

Art. 23. O ingresso, por nomeação, na carreira do Magistério público estadual, dar-se-á de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com as instruções que forem baixadas pelos Secretários de Educação e Cultura e de Administração.

Art. 24. Das instruções para os concursos constarão, necessariamente:

I - o limite mínimo de idade que será de 18 (dezoito) anos completos ou a completar até a data da posse;

II - o limite máximo de idade que será de 45 (quarenta e cinco) anos, ressalvado o disposto no parágrafo segundo deste artigo;

III - o número de vagas a serem preenchidas;

IV - o prazo de validade 02 (dois) anos.

§1º O prazo a que alude o item IV deste artigo poderá ser prorrogado, se ainda existir concursado, e desde que surjam novas vagas na rede oficial em decorrência da expansão do ensino.

§2º A inscrição no concurso de que trata este artigo, independente de limitação de idade para os membros do Magistério ou funcionários públicos.

CAPÍTULO III

DA NOMEAÇÃO

Art. 25. A nomeação é feita:

I - em caráter efetivo, no caso de provimento mediante concurso público de provas e títulos

II - em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de Lei, assim deva ser provido.

§1º A nomeação de caráter efetivo, observará o número de vagas existentes, na ordem de classificação no concurso, atendido o requisito de aprovação em exame de saúde, reservados os casos de incapacidade física parcial que, de acordo com a Lei, não impeça o exercício do cargo.

§2º Além dos requisitos previstos no parágrafo anterior, a nomeação depende da prévia verificação pelo órgão competente da inexistência de acumulação proibida.

CAPÍTULO IV

DA POSSE

Art. 26. Posse é o ato de investidura em cargo do Quadro da Parte Permanente do Magistério Estadual.

Art. 27. Tem-se por empossado o professor ou especialista de educação com a assinatura do termo em que consta o ato nomeatório e o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições do cargo.

Parágrafo único. É essencial, para validade do termo, que ele seja assinado ao menos pelo nomeado e pela autoridade que der posse, e mencione a exibição dos documentos necessários para o ato.

Art. 28. São competentes para dar posse:

a) O Secretário de Estado da Educação e Cultura, aos diretores de unidades escolares, aos diretores de Departamentos, Coordenadores, aos titulares de outros órgãos e aos ocupantes de cargos que lhe sejam diretamente subordinados;

b) O Diretor de Administração da Secretaria da Educação e Cultura, ao professor e ao especialista de educação da Parte Permanente do Quadro do Magistério Estadual.

Art. 29. Poderá haver posse por procuração, com poderes expressos, quando se tratar de professores ou especialista de educação ausente do país, em missão do Governo, ou ainda em casos especiais, a juízo da autoridade competente.

Art. 30. A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitos as condições legais para a investidura no cargo.

Art. 31. A posse deve verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação do Decreto de nomeação no órgão oficial.

§1º O prazo de que trata este artigo será prorrogável por 30 (trinta) dias, mediante solicitação escrita do interessado e despacho da autoridade competente.

§2º Não se efetivando a posse, por culpa do nomeado, dentro dos prazos previstos neste artigo, tornar-se-á sem efeito a nomeação.

CAPÍTULO V

DO EXERCÍCIO

Art. 32. O exercício do cargo da Parte Permanente do Quadro do Magistério Estadual terá início dentro do prazo de três (3) dias contando da data da posse, exceto nos casos especiais a que alude o art. 31.

Parágrafo único. Se o professor ou especialista de educação não entrar no exercício do cargo dentro do prazo estabelecido no “caput” deste artigo, será exonerado.

Art. 33. O início, a interrupção e o reinício serão registrados nos assentamentos funcionais do professor ou do especialista de educação.

Art. 34. O diretor de unidade escolar em que esteja lotado o professor ou especialista de educação, é a autoridade competente para dar-lhe exercício, comunicando o fato ao superior hierárquico.

Art. 35. O professor ou o especialista de educação, quando removido, terá direito aos seguintes prazos, contados da data de publicação do ato respectivo, para retomar o exercício:

I - cinco (05) dias, quando removido de uma unidade escolar para outra, no mesmo município; e

II - até trinta (30) dias, quando removido para unidade escolar localizada em outro município.

§1º Quando o professor ou especialista de educação removido, estiver no gozo de licença ou férias, os prazos estabelecidos no “caput” deste artigo serão contados do término da licença ou das férias.

§2º O limite de tempo a que alude o item II deste artigo, será regulamentado por Decreto do Governador do Estado, observada a localização das microrregiões e o grau de dificuldade para o acesso aos municípios que as integram.

Art. 36. O professor ou o especialista de educação poderá vir a ter exercício em repartição pública, centro interescolar ou unidade escolar diferente daquela em que esteja lotado, nos casos previstos neste Estatuto ou mediante prévia autorização do Secretário de Estado de Educação e Cultura, com o concordo expresso do interessado.

Art. 37. Salvo os casos previstos neste Estatuto, fica sujeito a processo administrativo, para demissão por abandono de cargo, o professor ou especialista da educação que interromper o exercício por 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) alternadamente, durante o ano.

Art. 38. Nenhum professor ou especialista da educação poderá ausentar-se do Estado, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação expressa do Chefe do Poder Executivo, salvo se em gozo de férias ou licença.

Art. 39. Salvo casos de absoluta conveniência para o ensino, a juízo do Chefe do Poder Executivo, nenhum professor ou especialista de educação poderá permanecer fora do Estado por mais de dois (02) anos, em missão especial, nem ausentar-se novamente se não decorridos dois (02) anos de efetivo exercício no Magistério Público contados da data do regresso.

CAPÍTULO VI

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 40. Estágio Probatório é o período de dois (02) anos de efetivo exercício, a contar do início deste, durante o qual são apurados os requisitos necessários à confirmação do professor ou especialista de educação no cargo para o qual foi nomeado.

§1º Constituem requisitos essenciais de que trata este artigo:

I - idoneidade moral;

II - assiduidade;

III - disciplina; e

IV - eficiência.

§2º Quando o professor ou especialista de educação, em estágio probatório, não preencher qualquer dos requisitos enumerados no parágrafo 1º deste artigo, caberá ao chefe imediato, sob pena de responsabilidade, iniciar o processo competente.

§3º O processo referido no parágrafo anterior se conformará ao que dispuser o Art. 176 e seguintes deste Estatuto.

§4º Se no processo ficar comprovado o não preenchimento das condições do estágio probatório, o professor ou especialista de educação será exonerado, por proposta do Secretário de Estado da Educação e Cultura.

§5º Concluído o estágio probatório, o chefe imediato do professor ou especialista de educação encaminhará, ao seu superior hierárquico, relatório circunstanciado sobre o cumprimento de cada um dos requisitos previstos no parágrafo primeiro.

CAPÍTULO VII

DA PROMOÇÃO

Art. 41. Promoção é a forma pela qual o professor ou especialista de educação progridem na carreira do Magistério.

Art. 42. A promoção na carreira do Magistério se dará sob a forma de avanço vertical e horizontal, observada a regulamentação própria.

Parágrafo único. A regulamentação de que trata este artigo far-se-á mediante proposta do Secretário de Estado da Educação e Cultura ao Chefe do Poder Executivo; dentro de noventa (90) dias após a publicação da presente Lei.

Art. 43. Não poderá ser promovido, sob qualquer forma, o professor ou especialista de educação que esteja em estágio probatório, em disponibilidade ou em licença para tratar de interesses particulares.

CAPÍTULO VIII

DO ACESSO

Art. 44. É permitida a passagem, mediante acesso, das classes de Administrador, Supervisor, Inspetor, Orientador e Professor, para a classe inicial da série de classe de Planejador, observada a habilitação mínima exigida.

Parágrafo único. Somente terão direito a acesso na forma deste artigo, os ocupantes de cargos das seguintes classes:

a) Administrador MEAE - II;

b) Supervisor MESE - II;

c) Inspetor MEIE - II;

d) Orientador MEOE - II e

e) Professor MP - III.

Art. 45. O provimento por acesso dependerá de seleção quando o número de candidatos for superior ao de vagas.

Art. 46. A seleção mencionada no artigo anterior contará de prova de conhecimento e do julgamento de títulos e, conforme o caso, de provas práticas.

Parágrafo único. No julgamento de títulos dar-se-á valor preponderante no exercício do cargo como atividade principal.

Art. 47. É condição essencial para acesso o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo.

Art. 48. Em ocorrendo vaga a classe inicial da série de classes de planejador, a Administração terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias para promover a seleção visando o seu provimento por acesso.

Parágrafo único. No edital de seleção deverá constar o número de vagas a ser preenchido.

CAPÍTULO IX

DA REVERSÃO

Art. 49. Reversão é o reingresso do professor ou do especialista de educação, aposentado, quando insubsistirem os motivos de aposentadoria, caso haja interesse do ensino e não tiver ele ultrapassado sessenta anos de idade...

§1º A reversão far-se-á a pedido ou “ex-ofício”, ficando o servidor sujeito à inspeção médica, para que se comprove sua condição para o exercício que, de preferência, deverá ser no mesmo cargo, atendida, todavia, sua qualificação.

§2º O professor ou especialista da educação revertido ao serviço público deverão tomar posse no prazo estabelecido nesta Lei, sob pena de ser cassada a aposentadoria.

§3º O professor ou especialista de educação que tenha obtido reversão não poderá ser novamente aposentado sem que, a partir de então tenham decorrido cinco anos de efetivo exercício, salvo se a nova aposentadoria for por motivo de invalidez.

CAPÍTULO X

DA TRANSFERÊNCIA

Art. 50. Transferência é o ato de provimento, mediante o qual se processa a movimentação do ocupante do cargo do Magistério de um para outro cargo de diferente classe ou série de classe, mas com igual nível de vencimentos, observada a habilitação específica exigida.

Parágrafo único. Somente se processará a transferência quando houver vaga remanescente de promoções.

Art. 51. A transferência far-se-á:

I - a pedido do ocupante de cargo do Magistério, observada a conveniência do serviço;

II - ex-offício, no interesse da administração.

Art. 52. Não se procederá a transferência de ocupante de cargo de Magistério:

I - em estágio probatório;

II - em gozo de licença não remunerada;

III - no exercício do mandato eletivo;

IV - sem o interstício de 2 (dois) anos de atividade na classe;

V - que haja faltado ao serviço injustificadamente, ou tenha sido punido disciplinarmente nos últimos 730 (setecentos e trinta) dias;

VI - que esteja sujeito a prisão, em decorrência de condenação criminal;

VII - que esteja respondendo a processo administrativo ou suspenso preventivamente.

Art. 53. O tempo de serviço do professor ou especialista de educação transferido é computado na nova situação para todos os efeitos legais.

CAPÍTULO XI

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 54. A reintegração que decorre da decisão administrativa ou judicia passada em julgado, é o reingresso do professor ou especialista de educação no Quadro Permanente do Magistério com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.

Art. 55. Invalidada por sentença a demissão, o professor será reintegrado, e exonerado quem lhe ocupava o lugar ou se ocupava outro cargo, a este reconduzido sem direito à indenização.

§1º Se o cargo em que deva verificar-se a reintegração, houver sido transformado, dar-se-á ela no cargo resultante da transformação e, se extinto, em outro cargo de classe a que pertencer o professor ou especialista de educação, respeitada a habilitação.

§2º Não sendo possível fazer-se a reintegração, pela forma prescrita no parágrafo anterior, o professor ou especialista de educação será posto em disponibilidade com o vencimento e vantagens a que tiver direito.

§3º O professor ou especialista de educação reintegrado será submetido a inspeção médica.

§4º Se for verificada a incapacidade física do professor ou especialista de educação reintegrado, para o exercício das respectivas funções, será ele aposentado no cargo em que tenha sido levada a efeito a sua reintegração.

CAPÍTULO XII

DO ENQUADRAMENTO

Art. 56. Enquadramento é o ajustamento dos professores e especialistas de educação às classes previstas nesta Lei.

Parágrafo único. No processo de enquadramento deverão ser observadas, obrigatoriamente, as exigências legais, as condições previstas nos Anexos I e II desta Lei, além do tempo de serviço, dedicação, eficiência, assiduidade, pontualidade e desvio de função.

Art. 57. Aproveitamento é o reingresso no Magistério Público do professor ou especialista de educação em disponibilidade.

§1º O aproveitamento do professor ou especialista de educação em disponibilidade ficará sempre a critério da Administração embora satisfaça os requisitos exigidos para o cargo.

§2º O aproveitamento do professor ou especialista de educação far-se-á preferencialmente, em cargo equivalente ao anteriormente ocupado, respeitada a sua natureza, vencimento e a localidade em que servia.

§3º O professor ou o especialista de educação em disponibilidade pode ser convocado pelo Chefe do Poder Executivo para prestação de serviço no setor educacional em cargo compatível com a sua formação profissional.

§4º Se dentro dos prazos legais, o professor ou o especialista de educação não tomar posse ou não entrar no exercício do cargo em que haja sido aproveitado, será tornado sem efeito o seu aproveitamento e cessada a disponibilidade, com perda de todos os direitos decorrentes de sua anterior situação.

§5º Se o aproveitamento se deu em cargo de vencimento inferior ao provento da disponibilidade, terá o professor e o especialista de educação direito à diferença.

§6º Será aposentado no cargo anteriormente ocupado, o professor ou o especialista de educação em disponibilidade que for julgado incapaz, em inspeção médica. Para o cálculo de aposentadoria, será levado em conta o período da disponibilidade.

CAPÍTULO XIV

DA READAPTAÇÃO

Art. 58. Readaptação é o provimento do professor ou especialista de educação em cargo mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual, podendo ser realizada “ex-officio” ou a pedido, quando:

I - ficar comprovada a modificação do estado físico ou das condições de saúde do professor ou especialista de educação, que lhe diminuía a eficiência na função;

II - o nível de desenvolvimento mental não mais corresponder às exigências da função;

III - se apurar que o professor ou especialista de educação não tiver habilitação profissional exigida em Lei para o cargo que ocupa.

§1º A readaptação prevista neste artigo não acarretará redução de vencimentos e vantagens legais.

§2º O cargo indicado, sendo do mesmo nível de vencimentos a readaptação far-se-á mediante o instituto de transferência.

§3º O processo de readaptação baseado nos incisos I e II deste artigo, será iniciado mediante laudo formado por junta médica oficial do órgão competente.

§4º A readaptação por transferência será feita mediante proposta do Secretário da Educação e Cultura.

CAPÍTULO XI

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 59. Pode haver substituição quando o titular do cargo do Magistério entrar em gozo de licença ou interromper o exercício por prazo superior a 15 (quinze) dias.

§1º Nos casos de afastamento de titular de cargo de Magistério a substituição será feita por professor ou especialista de educação efetivos do mesmo estabelecimento de ensino ou de outro da rede estadual.

§2º A substituição depende de ato do Secretário da Educação e Cultura e dá direito, durante seu exercício, aos vencimentos fixados em Lei, para o cargo assim provido, e durará enquanto subsistirem os motivos que a determinara.

Art. 60. Será incorporada aos proventos do professor ou do especialista de educação a parcela correspondente a um trinta avos (1/30) do vencimento do cargo exercido em substituição, relativa a cada ano passado nessa situação.

§1º A contagem do tempo previsto neste artigo far-se-á dia a dia, independentemente de haver ou não interrupção.

§2º O tempo apurado nas condições do parágrafo anterior será arredondado para 1 (um) ano se o seu cômputo ultrapassar a 183 (cento e oitenta e três) dias, não sendo considerado abaixo deste número.

CAPÍTULO XVI

DA VACÂNCIA

Art. 61. A vacância dar-se-á em consequência de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - promoção;

IV - acesso;

V - transferência;

VI - aposentadoria;

VII - falecimento;

§1º Dar-se-á a exoneração:

a) A pedido;

b) Quando não satisfeitas as condições intrínsecas do Estágio Probatório.

§2º A demissão é aplicada como penalidade, observada a exigência de processo administrativo.

TÍTULO V

DOS DIREITOS, VANTAGENS E CONCESSÕES

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS ESPECIAIS

Art. 62. São direitos especiais do pessoal do Magistério:

I - a possibilidade do aperfeiçoamento ou especialização profissional em órgãos mantidos ou reconhecidos pelo Estado;

II - escolher, respeitadas as diretrizes gerais dos órgãos competentes, os métodos didáticos a aplicar e os processos de avaliação de aprendizagem;

III - participar no planejamento de programas e currículos, reuniões, conselhos ou comissões escolares;

IV - receber assistência técnica para seu aperfeiçoamento ou sua especialização;

V - afastar-se do exercício do cargo, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, para aperfeiçoamento, especialização ou participação em atividade estritamente educacionais das organizações oficiais ou reconhecidas pelo Estado, quer nacionais ou estrangeiras, mediante autorização do Governador do Estado.

CAPÍTULO II

DA REMOÇÃO

Art. 63. Remoção é a passagem do professor ou do especialista de educação, de uma jurisdição escolar para outra, preenchendo claro de lotação, sem que se modifiquem sua situação funcional.

Art. 64. Processa-se a Remoção:

I - a pedido;

II - por permuta;

III - por concurso;

IV - no interesse do ensino.

§1º A remoção será feita durante o período de férias escolares do fim de cada ano, salvo se for permuta ou no interesse do ensino.

§2º A simples movimentação do professor ou do especialista de educação, de uma unidade escolar para outra, da mesma jurisdição, será feita através de ato do Secretário de Estado da Educação e Cultura.

Art. 65. A remoção a pedido somente poderá ser atendida para unidade escolar localizada no mesmo Município.

Art. 66. A remoção por permuta será processada a qualquer época do ano, a pedido dos interessados, em requerimento conjunto.

Art. 67. Salvo o disposto nos Artigos 64 e 65, a remoção do professor ou especialista de educação para outras jurisdição escolar situado em outro município, só pode ser feita mediante concurso, no qual é considerado principalmente o tempo de serviço no estabelecimento onde esteja lotado, no cargo e no Magistério, a assiduidade, os trabalhos e cursos realizados pelo professor ou especialista de educação.

§1º A remoção de professores e especialistas de educação por concurso obedecerá rigorosamente à ordem de classificação, observados as necessidades do sistema.

§2º O professor e o especialista de educação, dentro das vagas submetidas a concurso, para efeito de remoção, tem direito à escolha da escola que lhe convier e, neste caso, a preferência é dada, também, de acordo com a ordem de classificação.

§3º Para efeito dos parágrafos deste artigo, a Secretaria da Educação e Cultura, ao abrir a inscrição para os concursos de remoção de um para outro município, publicará no órgão oficial, a relação das vagas existentes.

§4º O concurso de que trata o “caput” deste artigo não será exigido, quando se tratar de remoção da capital para o interior do Estado.

Art. 68. Pelo menos sessenta (60) dias antes da abertura da inscrição para os concursos de ingresso no Magistério ou de remoção de um para outro município, as vagas existentes serão relacionadas e, mediante publicação na Imprensa Oficial, serão postas à disposição dos professores e especialistas de educação em exercício, por trinta (30) dias, a fim de que estes manifestem suas preferências.

Parágrafo único. Na hipótese de haver mais de um interessado para uma mesma vaga, terá preferência o professor ou especialista de educação mais antigo no município e, em igualdade de condições, o mais antigo no Magistério.

Art. 69. Aos professores e especialistas de educação que provarem remoção do cônjuge, se este for servidor público, ou quando não o for, mas a natureza do serviço assim o exigir, será assegurado o direito de remoção para a jurisdição de ensino do Estado situado no local para onde tenha sido removido o cônjuge, cabendo à administração indicar a nova lotação, observados os interesses do ensino.

CAPÍTULO III

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 70. A apuração do tempo de serviço, para efeito de promoção, aposentadoria ou disponibilidade e gratificação adicional, é feita em dias.

§1º Para efeito deste artigo somente serão computados os dias de efetivo exercício, quando apurados à vista do registro de frequência ou da folha de pagamento.

§2º O número de dias é convertido em anos, considerados estes como de trezentos e sessenta e cinco (365) dias.

§3º Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes se excederem em 182, serão arredondados para um (1) ano, exclusivamente para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 71. São considerados de efetivo exercício, para os efeitos do artigo anterior, os dias em que o professor ou especialista de educação esteja afastado do exercício em virtude de:

I -férias;

II - casamento, até 8 dias;

III - luto por falecimento do cônjuge, filho, pai e mãe, até 8 dias;

IV - convocação para o serviço militar;

V - transferência ou remoção;

VI - exercício de função do Governo ou administração em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Chefe do Poder Executivo;

VII - exercício do cargo ou função do Governo, ou administração, por designação do Presidente da República na Administração pública federal, estadual e municipal, inclusive autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas pelo Poder Público.

VIII - missão ou estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Chefe do Poder Executivo.

IX - exercício de mandato legislativo da União, dos Estados, dos Municípios;

X - licença especial;

XI - licença para tratamento de saúde;

XII - licença ao professor ou especialista de educação que sofrer acidente de trabalho ou for atacado de doença profissional;

XIII - licença à gestante;

XIV - exercício da função de jurado;

XV - convocação para o serviço interno da SEDUC.

Art. 72. Computar-se-á para todos os efeitos legais.

I - o tempo de serviço prestado ao Estado do Amazonas, desde que remunerado;

II - o período de férias não gozados na administração estadual contado em dobro.

Art. 73. Para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, será computado integralmente:

I - o tempo de serviço público federal, estadual e municipal prestado aos demais Estados da Federação;

II - o período de serviço ativo nas Forças Armadas, prestado durante a paz, computado pelo dobro e tempo em operação de guerra;

III - o tempo em que o professor ou especialista de educação esteve em disponibilidade ou aposentado;

IV - contar, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, 1/3 do tempo de serviço prestado no expediente noturno.

Art. 74. Durante o exercício do mandato eletivo federal ou estadual, o professor ou especialista de educação fica afastado do exercício do cargo, e somente por antiguidade pode ser promovido.

§1º Se o mandato for do Prefeito, o professor ou especialista de educação é licenciado com opção de vencimento.

§2º Se o mandato for do Vereador, o professor ou especialista de educação pode licenciar-se com perda dos vencimentos, ou obter horário especial para frequência às sessões da Câmara.

Art. 75. É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em dois cargos ou funções da União, dos Estado, do Distrito Federal, dos Territórios e Municípios.

Art. 76. Não é comutado, para qualquer efeito, o tempo de serviço gratuito.

CAPÍTULO IV

DA ESTABILIDADE

Art. 77. Estabilidade é a situação adquirida pelo professor e pelo especialista de educação após o cumprimento dos requisitos atinentes ao estágio probatório, que lhe garante a permanência no cargo, dele só podendo ser demitido em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ou de decisão em processo administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.

Parágrafo único. A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo ou função.

Art. 78. São estáveis, após dois (2) anos, de efetivo exercício, os professores ou especialistas de educação nomeados por concurso, desde que satisfeitos os requisitos no artigo 40, parágrafo primeiro.

Art. 79. O professor ou especialista de educação somente perderá o cargo:

I - quando estável, em virtude de sentença judiciária ou processo administrativo, que haja concluído pela sua demissão, depois de lhe haver sido assegurada ampla defesa;

II - quando em estágio probatório, se não for confirmado em decorrência do processo de que tratam os parágrafos 4º e 5º do art. 40, ou mediante processo administrativo.

CAPÍTULO V

DAS FÉRIAS

Art. 80. As férias do professor são usufruídas no período de férias escolares não podendo ser inferior a 45 dias, de acordo com o calendário escolar de cada jurisdição.

Parágrafo único. Durante as férias escolares intermediárias, a Secretaria da Educação e Cultura estabelecerá calendários especiais visando a atualização e treinamento dos professores.

Art. 81. O especialista de educação tem direito a trinta (30) dias de férias anuais, segundo escala elaborada pelo respectivo chefe imediato.

Art. 82. O professor e o especialista de educação removido, quando em gozo de férias, não é obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.

Art. 83. Durante as férias o professor e o especialista de educação tem direito a todas as vantagens que lhe são asseguradas pelo exercício do cargo.

Parágrafo único. É proibido levar a conta de férias qualquer falta ao trabalho.

CAPÍTULO VI

DAS LICENÇAS

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 84. Conceder-se-á licença ao pessoal do Magistério, ocupante de cargo efetivo:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - para repouso à gestante;

IV - para serviço militar obrigatório;

V - para o trato de interesse particular;

VI - para acompanhar o cônjuge;

VII - em caráter especial;

VIII - para concorrer a cargo eletivo;

IX - para frequência a curso de aperfeiçoamento, especialização ou outros a juízo de Chefe do Poder Executivo, quando de interesse do ensino.

Art. 85. Salvo as licenças nos incisos V, VII e IX, às demais terá direito o funcionário em estágio probatório, satisfeitos os respectivos requisitos.

Art. 86. A licença dependente de inspeção médica é concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo ou atestado.

Parágrafo único. Findo esse prazo, o professor e o especialista de educação podem submeter-se a nova inspeção e o laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação ou pela aposentadoria.

Art. 87.A licença para tratamento de saúde pode ser prorrogada “ex-officio” ou a pedido.

Parágrafo único. O pedido deve ser apresentado antes de findo o prazo de licença; se indeferido, conta-se como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.

Art. 88. O professor e o especialista de educação não podem permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro (24) meses, ressalvados os casos previstos nos incisos IV e V do artigo 84.

Art. 89. Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o professor e o especialista de educação é submetido à inspeção médica e aposentado, se for considerado definitivamente inválido para o serviço público em geral.

Art. 90. O professor ou especialista de educação que se encontrar fora do Estado deve, para fins de prorrogação, ou concessão de licença, dirigir-se à autoridade competente a que esteja diretamente subordinado, juntando o laudo médico do serviço oficial do lugar em que se encontrar, indicando ainda a sua residência.

Art. 91. A licença a que se refere o artigo 80, inciso VIII, é concedido na forma estabelecida pela legislação eleitoral

Art. 92. Verificando-se como resultado da inspeção feita pelo órgão competente, redução da capacidade física do professor ou de especialista de educação, ou estado de saúde que desaconselhe o exercício das funções inerentes a seu cargo, e desde que não se configure a necessidade de aposentadoria nem de licença para tratamento de saúde, poderá o professor ou especialista de educação ser readaptado para cargos que exijam tarefas diferentes das que lhe cabem, na forma do disposto no artigo 58, sem que essa readaptação lhe acarrete prejuízo.

Art. 93. Para a licença até trinta (30) dias, a inspeção deve ser feita por médico oficial, admitindo-se, quando assim não seja possível, atestado passado por médico particular, com firma reconhecida, o qual só produzirá efeito depois de homologado pelo órgão médico estadual competente.

Parágrafo único. Quando não for homologado o laudo, o professor ou especialista de educação será obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerados como faltas os dias em que deixou de comparecer ao serviço por haver alegado doença.

Art. 94. Verificando-se em qualquer tempo ter sido gracioso o atestado médico ou o laudo da junta, a autoridade competente promoverá a punição dos responsáveis, incorrendo o professor ou especialista de educação, a quem aproveitar a fraude, na pena de suspensão e em reincidência, na demissão sem prejuízo da ação penal que couber.

Art. 95. O professor e o especialista de educação, quando licenciados para tratamento de saúde, não podem dedicar-se à qualquer atividade, oficial ou particular, remunerada, sob pena de terem cassada a licença.

Art. 96. Quando licenciado para tratamento de saúde, o professor e o especialista de educação recebem integralmente o vencimento e as vantagens obtidas à título permanente.

Art. 97. O professor ou especialista de educação, em gozo de licença para tratamento de saúde, é obrigado a reassumir o exercício, se declarado apto em inspeção médica, sendo considerados como faltas os dias em que deixar de comparecer ao serviço.

SECÇÃO II

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 98. O professor ou especialista de educação pode obter licença, até o máximo de vinte e quatro (24) meses por motivo de doença na pessoa ascendente, descendente e colateral, consanguíneo ou afim até o 3º grau civil e do cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, desde que prove:

a) Ser indispensável a sua assistência pessoal incompatível com o exercício do cargo;

b) Viver às suas expensas a pessoa enferma.

§1º Nos casos de doença de pai, mãe, filho ou cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, será dispensado a prova da alínea “b”.

§2º Prova-se a doença mediante inspeção médica na forma prevista no artigo 86.

§3º A licença de que trata este artigo é concedida com vencimento, até seis meses, e depois desse lapso de tempo, com os seguintes descontos.

I - de um terço (1/3) quando exceder de seis meses até doze (12) meses;

II - de dois terços (2/3), quando exceder de doze (12) meses até dezoito (18) meses;

III - sem vencimento, do décimo nono até o vigésimo quarto.

SECÇÃO III

DA LICENÇA À GESTANTE

Art. 99. À gestante, membro do magistério, será concedida mediante inspeção médica licença por quatro (4) meses com vencimentos integrais, e as vantagens obtidas a título permanente a partir do 8º (oitavo) mês de gestação.

SECÇÃO IV

DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR

Art. 100. Ao membro do magistério que for convocado para o serviço militar e outros encargos de segurança nacional conceder-se-á licença com vencimento integral.

§1º A licença será concedida à vista do documento oficial que prove a incorporação.

§2º Do vencimento descontar-se-á a importância que o funcionário percebe na qualidade de incorporado.

§3º Ao membro do magistério desincorporado conceder-se-á prazo não excedente a 30 (trinta) dias pare que reassuma o exercício sem perda de vencimento.

SECÇÃO V

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR

Art. 101. Depois de 2 (dois) ambos de efetivo exercício, o membro do magistério poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por mais dois (2), a critério da autoridade competente.

§1º A licença pode ser negada, quando o afastamento do professor ou do especialista de educação, for inconveniente ao interesse do ensino e/ou da administração.

§2º O professor ou especialista de educação deve aguardar em exercício a concessão da licença.

§3º O interesse do ensino e/ou da administração, para negação da licença, não poderá ser arguido por mais de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.

Art. 102. Não se concede licença para tratar de interesses particulares ao professor ou especialista de educação removido ou transferido antes de assumir o exercício.

Art. 103. Não se concede, igualmente, licença para tratar de interesses particulares, ao professor ou especialista de educação que, a qual quer título, esteja em débito com os cofres públicos.

Art. 104. Só pode ser concedida licença para tratamento de interesses particulares depois de decorridos dois (2) anos de exercício após o término da anterior.

Art. 105. O professor ou especialista de educação pode, a qualquer tempo, reassumir o exercício, importando o fato na desistência da licença prevista nesta Secção.

SECÇÃO VI

DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE

Art. 106. A professora ou a especialista de educação casada com servidor público, civil ou militar, tem direito à licença sem vencimentos, quando o marido for mandado servir em outro ponto do território nacional ou no exterior.

§1º A licença é concedida mediante pedido devidamente instruído e vigora pelo tempo que durar a comissão ou a função do marido.

§2º A beneficiária da licença concedida nos termos deste artigo, apresentará, anualmente, à autoridade a que estiver subordinada prova do que subsistem os motivos determinantes da licença.

SECÇÃO VII

DA LICENÇA ESPECIAL

Art. 107. Após cada quinquênio de efetivo exercício o membro do magistério fará jus a licença de três (3) meses com todos os vencimentos e vantagens permanentes.

Art. 108. Para concessão desta licença serão observadas as seguintes normas:

I - somente será computado o tempo de serviço público estadual;

II - o tempo de serviço será apurado em dias e convertidos em anos, sem qualquer arredondamento.

Art. 109. No cômputo do quinquênio será deduzido o ano em que o membro do magistério:

I - houver sofrido pena de suspensão;

II - houver gozado qualquer das licenças a que se refere o art. 84, incisos II, V e VI desta Lei;

III - houver tido mais de cinco (5) faltas justificadas.

Art. 110. A Secretaria da Educação e Cultura, sob pena de responsabilidade, organizará, nos primeiros 30 (trinta) dias de cada ano, a escala de licenças especiais a serem usufruídas pelos professores e especialistas de educação, dando-se ciência, através das Unidades Educacionais a que estiverem vinculados, aos interessados.

§1º Atendendo a condições especiais, devidamente comprovadas, o professor ou especialista de educação poderá gozar a licença de que trata o artigo supra, fora dos prazos estabelecidos na escala, a critério da autoridade competente.

§2º O período de férias não entrará no cômputo da licença

Art. 111. Em se tratando de acumulação permitida, o membro do magistério poderá ser licenciado nos dois cargos simultâneo ou isoladamente.

Parágrafo único. O tempo de licença especial não gozado será computado em dobro para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

CAPÍTULO VII

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 112. É assegurado ao membro do magistério:

I - o direito de requerer ou representar; e

II - o direito de pedir reconsideração do ato ou decisão proferida em despacho definitivo.

Art. 113. Para exercício dos direitos assegurados no artigo anterior, observar-se-á:

I - o requerimento ou representação é dirigida à autoridade competente por intermédio daquela a que esteja imediatamente subordinado o requerente;

II - o pedido de reconsideração é dirigido à autoridade que haja praticado o ato ou proferido a decisão, e não pode ser renovado.

§1º A representação deverá ser apreciada no prazo máximo de 30 (trinta) dias e o pedido de reconsideração ou recurso, no de sessenta (60) dias contados da data do recebimento da petição, no órgão em que tenha sede a autoridade competente para decidir.

§2º Proferida a decisão, será ela imediatamente publicada no órgão oficial, sob pena de responsabilidade.

Art. 114. Cabe recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração para a autoridade imediatamente superior;

II - das decisões proferidas em grau de hierarquia até esgotar-se a instância administrativa.

§1º O recurso é dirigido a autoridade imediatamente superior à que tenha expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendentes, às demais autoridades até esgotar-se a instância administrativa.

§2º O encaminhamento do recurso é sempre feito por intermédio da autoridade a que esteja imediatamente subordinado o recorrente.

Art. 115. O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo e o que for provido poderá retroagir nos seus efeitos à data do ato impugnado.

Art. 116. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreve:

I - em cinco (5) anos, quanto aos atos de que decorram demissão, aposentadoria, ou disponibilidade; e

II - em cento e vinte (120) dias nos demais casos.

Art. 117. O prazo de prescrição conta-se da data da publicação oficial do ato impugnado ou, quando este for natureza reservada, da data da ciência do interessado.

Art. 118. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis interrompem a prescrição até duas vezes, recomeçando-se a contagem do prazo a partir da data da publicação oficial do ato impugnado.

Art. 119. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo.

Art. 120. A instância administrativa pode ser renovada:

I - quando se tratar do ato manifestadamente ilegal;

II - quanto o ato impugnado tenha tido como pressuposto depoimento ou documento, cuja falsidade venha ser comprovada; e

III - se, após a expedição do ato, surgir elemento novo de prova, que autorize a revisão do processo.

Art. 121. O professor ou o especialista de educação que pretender dirigir-se ao Poder Judiciário deverá comunicar a autoridade administrativa.

CAPÍTULO VIII

DA DISPONIBILIDADE

Art. 122. O professor ou especialista de educação ficará em disponibilidade remunerada, proporcional ao tempo de serviço:

I - quando dispunha de estabilidade no serviço público e seu cargo tenha sido declarado extinto ou desnecessário;

II - quando tenha sido reintegrado e não for possível, na forma deste Estatuto, sua recondução ao cargo do que era detentor;

III - quando, em virtude de alteração estrutural nas unidades escolares, decorrentes de legislação federal ou estadual ou de reformulação gerada pelos conselhos de educação, não for possível o seu aproveitamento no quadro de magistério estadual.

§1º O professor ou especialista de educação em disponibilidade poderá ser aproveitado na primeira vaga que ocorrer, que não se destine à promoção, atendidas as condições de habilitação profissional e equivalência do vencimento ou remuneração.

§2º A disponibilidade no cargo efetivo não exclui a nomeação para cargo em comissão, com direito a opção de vencimento.

§3º Enquanto não ocorrer o aproveitamento do membro do magistério em disponibilidade, nem se verificar a hipótese a que alude o parágrafo anterior, poderá o Chefe do Poder Executivo atribuir-lhe, em caráter temporário, novas funções para desempenho na administração pública.

Art. 123. O período relativo a disponibilidade é considerado como de efetivo exercício somente para efeito de aposentadoria e gratificação adicional.

CAPÍTULO IX

DA APOSENTADORIA

Art. 124. O professor ou especialista de educação será aposentado:

I - por invalidez;

II - voluntariamente, após trinta e cinco (35) anos de serviço;

III - compulsoriamente aos setenta (70) anos de idade.

§1º No caso dos incisos II e III o prazo é reduzido a trinta (30) e (65) anos respectivamente, para mulheres.

§2º A aposentadoria por invalidez será sempre procedida de licença por período não inferior a vinte e quatro (24) meses, salvo quando antes desse prazo, a Junta Médica declarar incapacidade definitiva para o serviço.

§3º Será igualmente aposentado o professor ou especialistas de educação que, considerado inválido para o seu cargo, não possa ser readaptado ou transferido para outro cargo do Quadro do Magistério Estadual.

§4º No caso do inciso II, comprovado o tempo de serviço, e se não for decidido o processo de aposentadoria no prazo de cento e vinte (120) dias a contar da data do protocolo do requerimento, do professor ou especialista de educação é dispensado de suas atribuições funcionais.

§5º No caso do inciso III, o professor ou especialista de educação é dispensado do comparecimento ao serviço, a partir da data em que comprovar haver completado a data limite.

Art. 125. O professor que, no posto de trabalho, exceder o seu tempo normal de serviço para aposentar-se, ao requerer esse benefício, terá direito, por quinquênio excedente, a 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos acrescidos aos respectivos proventos ou a 3% (três por cento) correspondentes a cada ano aquém do quinquênio.

Art. 126. Os proventos de aposentadoria são:

I - integrais quando:

a) O professor ou especialista de educação contar trinta e cinco (35) anos de serviço, se de sexo masculino, e trinta (30) anos de serviço, se do sexo feminino;

b) O professor ou especialista da educação se invalidar por acidente ocorrido no serviço, por moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável.

II - proporcionais ao tempo de serviço nos demais casos.

Art. 127. O professor ou especialista de educação será aposentado a pedido:

I - com provento correspondente ao vencimento ou remuneração integral do cargo efetivo;

II - com as vantagens do cargo em comissão ou da função gratificada se tiver exercido, por período não inferior a cinco (05) anos um ou mais cargos em comissão ou funções gratificadas, assegurando-se-lhe a vantagem do mais elevado, desde que esse cargo ou função tenha sido exercício por um mínimo de doze (12) meses embora já esteja fora daquele exercício.

Art. 128. O professor ou especialista de educação aposentado compulsoriamente por implemento da idade terá provento proporcional ao tempo de serviço.

Art. 129. Os proventos inatividade serão sempre reajustados nas mesmas bases percentuais dos aumentos concedidos aos servidores em atividade, de categoria equivalente.

Art. 130. A aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação do respectivo decreto no órgão oficial

CAPÍTULO X

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 131. O regime de trabalho a que está obrigado o professor é o seguinte:

I - dezesseis (16) horas aula continuadas, dentro da mesma unidade, no ensino de 1º grau, de 5ª a 8ª séries e de 2º grau;

II - trinta e duas (32) horas aula dentro da mesma unidade, no ensino de 1º grau, de 5ª a 8ª séries e de 2º grau.

III - em regime especial, quarenta e oito (48) horas aulas semanais no ensino de 1º grau de 5ª e 8ª séries e de 2º grau.

§1º Os professores com atividades nas quatro (4) primeiras séries do ensino de 1º grau, estão obrigados ao regime de vinte (20) horas aula semanais.

§2º Atendendo a necessidade do serviço os professores com atividades nas quatro (4) primeiras séries do ensino de 1ºgrau, poderão lecionar até quarenta (40) horas aula semanais.

§3º Fica assegurado ao professor com atividade no ensino de pré-escolar e 1º grau, de 5ª a 8ª séries e de 2º grau, o pagamento de 03 (três) horas/aula por grupo de 08 (oito) horas de permanência em classe, destinadas aos trabalhos de pesquisas, reuniões pedagógicas e outras atividades docentes.

§4º Fica igualmente assegurado ao professor com atividade no ensino de pré-escolar e 1ª a 4ª série do 1º grau, o pagamento de 03 (três) horas/aula por grupo de 10 (dez) horas de permanência em classe, destinadas às mesmas finalidades estabelecidas no parágrafo anterior.

Art. 132. Em regime de Substituição previsto nos artigos nº 59 e 60 deste Estatuto, o professor não poderá ultrapassar ao mínimo de 54 horas aula semanais.

Art. 133. O especialista de educação está obrigado ao regime de (30) trinta horas aula semanais.

Parágrafo único. O regime de trabalho de que trata o “caput” deste artigo, deverá ser cumprido numa jornada corrida de 06 (seis) horas diárias.

CAPÍTULO XI

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 134. Vencimento é a retribuição pecuniária paga ao professor e especialista de educação, pelo efetivo exercício do cargo.

Art. 135. Remuneração é a retribuição paga pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento e vantagens previstas em Lei.

Art. 136. Cada classe terá seu vencimento base conforme o regime em que se encontrem o professor e o especialista de educação.

Art. 137. Perderá o vencimento ou remuneração do cargo efetivo o professor ou especialista de educação:

I - nomeado para o cargo em comissão, salvo o direito de optar;

II - quando no exercício de mandato eletivo federal ou estadual;

Parágrafo único. Quando o professor ou especialista de educação estiver investido no mandato de vereador, continuará percebendo as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus, desde que haja compatibilidade de horários para o desempenho de suas atividades de magistério e políticas.

Art. 138. Ressalvadas as permissões contidas neste Estatuto, e outras previstas em Lei, a falta ao serviço acarreta desconto proporcional no vencimento mensal do professor e do especialista de educação.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo considerar-se serviço, além das atividades letivas propriamente ditas, o comparecimento a reuniões e atividades estabelecidas em regimento, e para as quais o professor ou especialista de educação tem de ser formalmente convocado.

Art. 139. Para o desconto proporcional, referido no art. anterior, observam-se as seguintes regras:

I - no caso de especialista de educação atribui-se-á um dia de serviço o valor de 1/30 avos do seu vencimento mensal;

II - no caso do professor, considera-se a unidade de hora/aula, atribuindo-se-lhe o valor da divisão do vencimento mensal respectivo pelo número de aulas mensais.

Art. 140. Ainda que tenha sofrido desconto em seus vencimentos por falta às aulas, ou atividades, não ressarcirá o professor por aula ou atividades de recuperação ministrada para a obediência ao calendário escolar ou outras exigências de ensino.

Art. 141. Para efeito de pagamento, apura-se a frequência pelo ponto a que ficam obrigados todos os que exercem cargos do Magistério.

CAPÍTULO XII

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Art. 142. Além do vencimento do cargo, o professor e o especialista de educação farão jus as seguintes vantagens pecuniárias:

I - ajuda de custo e diárias na forma da legislação em vigor;

II - salário-família e salário esposa;

III - auxílio-moradia, na forma da Lei nº 1.107, de 21 de dezembro de 1973;

IV - auxílio para publicação de trabalho ou produção de obras considerado de valor pelo Conselho Estadual de Educação;

V - gratificação adicional de 5% (cinco por cento) correspondente a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício;

VI - auxílio-doença;

VII - gratificação de localidade.

Parágrafo único. A gratificação de localidade prevista no item VII deste artigo é concedida ao professor e ao especialista de educação quando em exercício no Interior do Estado, na seguinte proporção.

a) 40% (quarenta por cento) do vencimento, em Municípios de Segurança Nacional ou em Faixa de Fronteira;

b) 20% (vinte por cento) nos demais Municípios.

CAPÍTULO XIII

DAS VANTAGENS ESPECIAIS

Art. 143. Os ocupantes de cargos do Magistério terão direito, quando no exercício do mesmo, às seguintes vantagens especiais:

I - afastamento, com percepção de seus vencimentos e adicionais para participar de curso de aperfeiçoamento, especialização e atualização relacionado com o seu cargo de Magistério;

II - participação em seminário, congresso, simpósios e outras atividades técnico-pedagógicas ou científicas realizadas por organização oficial ou reconhecidas pelo Estado, nacionais ou estrangeiras;

III - direito a matrícula dos filhos nos estabelecimentos de ensino oficial isento de taxas e contribuições.

Art. 144. Os ocupantes de cargo de Magistério terão direito a redução progressiva de carga semanal de aulas, a pedido, quando contarem mais de 20 anos de serviço docente ou 55 anos de idade, com a consequente dedicação do tempo restante em outras atividades de Magistério, mediante regulamentação baixada pelo órgão competente.

TÍTULO VI

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

Art. 145. O professor ou especialista de educação tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições cabendo-lhes a todo tempo manter moral, funcional e da profissão adequada à dignidade do Magistério. Em função deste preceito ético, observará entre outras, as seguintes normas:

I - quanto aos deveres:

a) Cumprir as ordens de superiores hierárquicos, representando quando manifestadamente ilegais;

b) Usar processos de ensino que não afastem do conceito atual de educação e aprendizagem;

c) Manter nos alunos, pelo exemplo, o espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, e respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria;

d) Empenhar-se na educação integral de seus alunos;

e) Comparecer ao estabelecimento, às horas de trabalho ordinário que lhe forem atribuídas e, quando convocado, às de extraordinário, bem como às comemorações cívicas e outras atividades, executando os serviços que lhe competirem;

f) Sugerir providencias que visem a melhoria do ensino e o seu aperfeiçoamento;

g) Zelar pela economia de material do Estado e pela conservação do que for confiada à sua guarda e uso;

h) Guardar o sigilo sobre os assuntos do estabelecimento que não devem ser divulgados;

i) Tratar com urbanidade as partes, atendendo-lhes sem preferência;

j) Frequentar, quando designado, cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento;

l) Apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com uniforme que for destinado para cada caso;

m) Levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo ou função;

n) Integrar-se a órgãos complementares da Escola tais como:

- Círculo de Pais e Mestres;

- Conselho de Classe;

- Departamento de Ensino;

- Centro Cívico;

- Outros

o) Assistir a reuniões de caráter técnico, administrativo, cívico, social ou cultural;

p) Participar de solenidades realizadas pela escola ou para as quais a escola for convocada.

II - quanto as proibições:

a) Referir-se desrespeitosamente por qualquer meio, às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, criticá-los de maneira elevada, impessoal e construtiva, do ponto de vista doutrinário e da organização e eficiência do serviço.

b) Promover manifestação de apreço ou desapreço dentro do estabelecimento ou repartições, ou tornar-se solidária com as mesmas;

c) Exercer atividades político-partidárias dentro da escola ou repartição;

d) Incitar greves ou aderir a elas;

e) Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou material existente no estabelecimento;

f) Cometer a outra pessoa, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho do encargo que lhe competia.

CAPÍTULO II

DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO

Art. 146. É dever iminente do professor e do especialista de educação diligenciar para seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural.

Art. 147. O professor ou especialista de educação são obrigados a frequentar cursos de especialização ou de aperfeiçoamento profissional para os quais sejam expressamente designados ou convocados.

Art. 148. Incluem-se nestas obrigações quaisquer modalidades de reuniões de estudos e debates promovidos ou reconhecidos pela Secretaria da Educação e Cultura.

Art. 149. Para que o professor ou especialista de educação possam ampliar sua cultura profissional, o Estado promoverá a organização:

I - do sistema de bolsas de estudo no pais ou no exterior;

II - de cursos de aperfeiçoamento e especialização sobre novas técnicas e novas orientações pedagógicas aplicáveis às distintas atividades, áreas de estudo ou disciplinas; e

III - de cursos de aperfeiçoamento em administração, supervisão, planejamento, orientação, inspeção e outras técnicas, que visem às necessidades educativas do Estado.

Art. 150. São observadas as seguintes normas quanto ao aspecto financeiro dos estímulos:

I - são inteiramente gratuitos os cursos para os quais o professor e o especialista de educação tenham sido expressamente designados ou convocados;

II - a concessão de bolsas de estudo e autorização para participar em cursos fora do Estado ou no Exterior, com recursos do Estado, é feita de modo a proporcionar igualmente a todos os interessados.

Art. 151. Os diplomas, certificados de aproveitamento, atestados de frequência fornecidos pelo órgão responsável pela administração do curso, influem como títulos valiosos nos concursos em geral e nas promoções em que esteja interessado o seu portador.

Parágrafo único. Regulamento próprio caracterizará a valorização de cada espécie de título, apreciando mais os obtidos mediante a prestação de provas de conhecimento e considerando, inclusive, o conceito das instituições expedidas do título.

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE

Art. 152. Pelo exercício irregular de suas atribuições o professor e o especialista de educação responde civil, penal e administrativamente.

Art. 153. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Estadual ou de terceiros.

§1º A indenização de prejuízo causados à Fazenda Estadual pode ser liquidada mediante o desconto, em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração que respondam pela indenização.

§2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responde o professor ou especialista de educação perante a Fazenda Estadual, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

Art. 154. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao professor ou ao especialista de educação, nessa qualidade.

Art. 155. A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticadas no desempenho do cargo ou função.

Art. 156. As comissões civis, penais e disciplinares, podem acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias, penal e administrativas.

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

Art. 157. São penas disciplinares:

I - advertência;

II - repreensão;

III - multa;

IV - suspensão;

V - destituição de função;

VI - demissão; e

VII - cassação de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 158. Na aplicação das penas disciplinares são considerados a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o ensino e o serviço público.

Art. 159. São cabíveis as penas disciplinares:

I - a de advertência, aplicada verbalmente em casos de mera negligência;

II - a de repreensão aplicada por escrito em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres, e reincidência em falta que tenha resultado na pena de advertência;

III - a de suspensão, que não excederá de noventa dias, aplicada em casas de falta grave, de infração às proibições, e de reincidência em falta que tenha resultado em pena de repreensão;

IV - a de destituição de função, aplicada em caso de falta de exação no cumprimento do dever, de benevolência ou negligência contribuitivas para a falta de apuração, no devido tempo, de infração perpetrada por outrem;

V - a de demissão, aplicada nos casos de:

a) Crime contra a administração pública;

b) Abandono de cargo;

c) Incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguez habitual;

d) Ofensa física em serviço contra servidor ou particular, salvo em legítima defesa;

e) Insubordinação grave em serviço;

f) Aplicação irregular dos dinheiros públicos;

g) Revelação de segredo que se conheça em razão do cargo ou função;

h) Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do Estado;

i) Corrupção passiva nos termos da Lei penal; e

j) Transgressão a qualquer das proibições previstas no item II do art. nº 145.

§1º O professor e o especialista de educação suspenso perderá todas as vantagens decorrentes do exercício do cargo.

§2º Quando houver conveniência para o serviço a pena de suspensão pode ser convertida em multa na base de cinquenta por cento por dia do vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o professor e o especialista de educação a permanecer em serviço.

Art. 160. É punido o professor ou especialista de educação que se recusar à inspeção médica ou a seguir o tratamento adequado, com a pena de suspensão, no primeiro caso, e com o cancelamento de licença, no segundo.

Art. 161. Prescreve:

I - em dois anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão ou suspensão;

II - em quatro anos, a falta sujeita:

a) À pena de demissão, no caso de abandono do cargo; e

b) À cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 162. Baixarão os atos de aplicação das penas disciplinares:

I - o Chefe do Poder Executivo, quando se tratar de pena de demissão ou cassação de aposentadoria e disponibilidade;

II - o Secretário de Estado da Educação e Cultura, quando se tratar de pena de suspensão superior a trinta dias e destituição de função; e

III - os Diretores da Unidade, quando se tratar de penas de advertência, repreensão e suspensão, não excedente a trinta dias.

CAPÍTULO V

DA PRISÃO ADMINISTRATIVA

Art. 163. Cabe a prisão administrativa do responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

§1º A autoridade que ordenar a prisão comunicará imediatamente o fato à autoridade judiciária competente e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas.

§2º A prisão administrativa não excederá de noventa dias.

Art. 164. São competentes, para ordenar, sempre fundamentadamente e por escrito, a prisão administrativa, o Secretário de Educação e Cultura, e em casos de urgência, os Diretores de Unidades em relação a seus subordinados hierárquicos.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO

SECÇÃO I

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 165. A apuração de infrações funcionais imputadas a integrantes do Magistério será feita por sindicância ou processo administrativo, mediante determinação do Secretário da Educação, assegurando-se ao acusado pleno direito de defesa.

Parágrafo único. O processo administrativo precederá sempre a aplicação das penas de suspensão, demissão, destituição de função, cassação de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 166. O processo administrativo será realizado por uma comissão composta de três funcionários sempre que possível, de classe igual ou superior a do indiciado.

§1º O Secretário de Educação, no ato da designação, indicará o membro para presidi-la.

§2º O Presidente da comissão designará um funcionário lotado em qualquer dos Órgãos Auxiliares para secretá-lo.

§3º Quando se tratar de sindicância o Secretário da Educação designará um funcionário, de classe igual ou superior à do indiciado, para promover sua realização.

Art. 167. A comissão, sempre que necessário, dedicará o tempo todo do expediente aos trabalhos do inquérito, ficado seus componentes, inclusive o secretário, desobrigados do registro de ponto.

Parágrafo único. Não ocorrendo a necessidade da dedicação exclusiva da comissão ao inquérito, seu Presidente estabelecerá horário para os trabalhos, sem absorver totalmente o tempo de serviço que os membros e o secretário tem na repartição, a fim de não prejudicar o expediente.

Art. 168. O prazo para a conclusão do inquérito será de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais de 30 (trinta) por ato do Secretário da Educação, desde que ocorra motivo justificado.

Parágrafo único. Não implicará em nulidade do inquérito a inobservância do prazo fixado neste artigo, ficando, porém, responsabilizado individualmente perante o Poder Público o membro da comissão que houver dado causa ao fato.

Art. 169. O prazo de que trata o artigo anterior passará ocorrer do dia da instalação da comissão.

Parágrafo único. Após a publicação do ato de sua designação terá três dias para instalar-se.

Art. 170. A comissão procederá a todas as diligências necessárias, recorrendo, inclusive, a técnicos e peritos, se necessário.

Parágrafo único. Os órgãos estaduais atenderão com a máxima presteza às solicitações da comissão, comunicando prontamente, em caso de força maior, a razão da impossibilidade de atendimento.

Art. 171. Para todas as provas e diligências, o acusado ou seu advogado, será notificado com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo único. Se o indiciado, desde que haja sido regularmente intimado, deixar de comparecer a qualquer dos termos do processo, a instrução prosseguirá independentemente de nova intimação.

Art. 172. Ultimada a instrução, citar-se o indiciado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição.

§1º No caso de revelia, será designado, ex-officio pelo presidente da comissão, um funcionário da categoria do indiciado para incumbir-se da sua defesa.

§2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de 20 (vinte) dias.

§3º Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital com prazo de 15 (quinze) dias.

§4º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas imprescindíveis.

Art. 173. Durante o curso do processo, será permitida a intervenção do defensor do indiciado.

Art. 174. As certidões de repartições públicas estaduais necessárias à defesa serão, a requerimento do indiciado ao presidente da comissão, fornecidas sem quaisquer ônus.

Art. 175. Terão caráter urgente e prioritários a expedição das certidões necessárias à instrução do processo e o fornecimento dos meios de transportes e estada aos encarregados de sua realização,

Art. 176. Esgotado o prazo de que trata o artigo 172, a comissão examinará o processo e apresentará o relatório.

§1º No relatório, a comissão apreciará, em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que for acusado, as provas colhidas no inquérito, e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou a punição, indicando nesta última hipótese a pena que couber.

§2º A comissão também poderá, no relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe parecerem do interesse do serviço público.

Art. 177. Apresentando o relatório, os membros da comissão deverão, no dia imediato, retornar ao exercício normal dos seus respectivos cargos.

Parágrafo único. Ficarão, entretanto, os membros à disposição do Secretário da Educação, para prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-se a comissão 10 (dez) dias após a data em que for proferido o julgamento.

Art. 178. Entregue o relatório da comissão, acompanhado do processo, ao Secretário da Educação, deverá este proferir julgamento dentro do prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único. Se o processo não for julgado no prazo indicado neste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do seu cargo e aguardará em atividade o julgamento, salvo o caso de prisão administrativa que ainda perdure.

Art. 179. Quando forem da alçada do Governador do Estado as penalidades e providencias cabíveis, o Secretário da Educação fará a correspondente proposta dentro do prazo marcado para o julgamento.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo o prazo para o julgamento final será de 15 (quinze) dias.

Art. 180. A autoridade que julgar o processo, conforme as hipóteses dos Arts. 178 e 179, promoverá ainda, a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias à sua execução.

Art. 181. Quando ao professor ou especialista de educação imputar-se crime contra a Administração Pública, o Secretário da Educação providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial.

Art. 182. A sindicância será realizada em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

Art. 183. O membro do Magistério indiciado em processo administrativo só poderá ser exonerado, a pedido, após o julgamento do feito, desde que reconhecida a sua inocência.

Art. 184. Quando se tratar de abandono de cargo, a comissão designada para apurá-lo iniciará seus trabalhos fazendo publicar, no órgão oficial, em jornal de maior circulação, editais de chamada do indiciado, durante 10 (dez) dias, para responder a processo administrativo

SECÇÃO II

DA REVISÃO

Art. 185. Poderá ser requerida revisão do processo administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando se aduzem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.

§1º O cônjuge, descendente ou ascendente ou qualquer pessoa constante do assentamento individual do professor ou especialista de educação falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, poderá solicitar a revisão de que trata este artigo.

§2º Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

Art. 186. O requerimento, devidamente instruído, será dirigido à autoridade que haja aplicado a pena;

Art. 187. A revisão será feita por uma nova comissão sempre que possível de classe igual ou superior à do punido, que o Secretário da Educação designará.

Art. 188. A revisão processar-se-á em apenso ao processo originário.

Art. 189. Além da exposição dos fatos em que o pedido fundar-se, torna-se indispensável o reconhecimento da firma.

Parágrafo único. Será considerado informante a testemunha que, residindo fora da sede da comissão, prestar depoimento por escrito, tornando-se indispensável o reconhecimento da firma.

Art. 190. Concluídos os trabalhos da comissão, em prazo não excedente de 60 (sessenta) dias, será o processo com o respectivo relatório, encaminhado à autoridade que aplicou a pena originária, para julgamento.

Art. 191. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

TÍTULO VII

DOS PRECEITOS ÉTICOS

Art. 192. O pessoal do Magistério, no exercício de sua profissão, de sua profissão, deve ter por normas os seguintes elementos essenciais à sua valorização:

1 - Amor à Pátria, cumprindo os seus deveres.

2 - Respeito às tradições históricas.

3 - Dedicação aos educandos.

4 - Boa formação moral, cultural e princípio religioso.

Art. 193. Deve o pessoal do Magistério, dentro de sua conduta moral e profissional, observar os seguintes preceitos éticos:

1 - Esforçar-se no sentido de conseguir para a sociedade, progresso moral, intelectual e material.

2 - Equilíbrio em sua vida social e pessoal.

3 - Abster-se na prática de atos ou vícios danosos à honra, à dignidade ou à saúde.

4 - Tratar os alunos com igualdade e justiça, sem discriminação de qualquer ordem.

5 - Ressaltar os méritos de seus colegas de profissão eximindo-se de criticar ou desvalorizar publicamente os seus trabalhos.

6 - Transmitir aos pais informações que sirvam de orientação a seus filhos.

7 - Procurar, no exercício de sua função, ser assíduo e pontual.

8 - Ter espírito de iniciativa, no exercício de sua função.

9 - Orientar seus alunos no sentido de respeito às autoridades.

10 - Usar linguagem simples, correta e respeitosa.

TÍTULO VIII

DADIREÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES

Art. 194. A direção das unidades escolares é exercida por pessoal habilitado, na forma da Lei.

Parágrafo único. Na falta de pessoal qualificado em número suficiente, poderão ser designados diretores:

a) Professor habilitado para o mesmo grau, com, pelo menos, cinco (5) anos de experiência de Magistério;

b) Especialista de educação, com mais de três (3) anos de experiência no Magistério, exceto o administrador escolar, que é ocupante natural da função.

Art. 195. A Secretaria de unidades escolares será exercida por pessoal habilitado, com registro profissional no órgão competente.

Parágrafo único. Inexistindo pessoal qualificado na forma deste artigo, poderá exercer a função, servidor devidamente autorizado pelo órgão próprio do Sistema, sendo indispensável a escolaridade mínima a nível de 2º grau.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 196. Os ocupantes de cargo de Magistério estadual que não possuam a qualificação exigida pela Lei Federal nº 5.692, de 11.08.71 constituirão a Parte Suplementar do Quadro do Magistério Estadual.

Art. 197. Os professores Grupo I (nível I) e Grupo II (níveis 5 e 14), da Parte Suplementar, não enquadrados na forma da Lei nº 1.114, de 31.03.74, poderão ser aproveitados em novas funções, mediante transformação de seus cargos, para exercício nas unidades escolares.

Art. 198. A Secretaria da Educação e Cultura, dentro do prazo existente na condição do artigo anterior e encaminhará proposta ao Governador do Estado, visando o seu aproveitamento.

Art. 199. Respeitado o regime jurídico dos integrantes da carreira do Magistério estadual e observados os critérios estabelecidos no art. 56 desta Lei, a Secretaria de Estado da Educação e Cultura procederá ao enquadramento dos atuais professores e especialistas de educação nas novas classes criadas por este diploma legal, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. Dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, o Secretário de Estado da Educação e Cultura baixará a regulamentação necessária ao enquadramento de que trata este artigo.

Art. 200. Ficam mantidos, para todos os efeitos legais, os cargos de professor e especialista de educação, criados pelo Art. 208 da Lei nº 1.114, de 31 de março de 1974, inclusive os da Parte Suplementar.

Art. 201. Até que se efetive o enquadramento de que tratam os artigos 56 e 199 desta Lei, os professores, quer da Parte Permanente, quer Parte Suplementar, permanecerão na mesma situação em que se encontrem na data da vigência desta Lei, no que concerne à sua classificação, ao seu regime de trabalho e respectiva remuneração.

Parágrafo único. Na mesma situação permanecerão os titulares de cargos de especialista de educação, ressalvado o seu regime de trabalho, que passa a ser o estabelecido no art. 132 desta Lei.

Art. 202. Os padrões de remuneração dos novos cargos criados por esta Lei, serão fixados quando da majoração dos vencimentos, salários e proventos dos servidores públicos estaduais, a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1979.

Art. 203. Os atuais professores que não foram enquadrados no regime da Lei nº 1.114, de 31 de março de 1974, mas que ocupam cargos para cujo provimento sejam exigidas as mesmas qualificações requeridas pela mencionada Lei, terão o mesmo tratamento, quer quanto ao regime do trabalho quer quanto à remuneração, atribuído aos titulares dos cargos previstos na Lei nº 1.114/74, até que se efetive o enquadramento previsto nos Arts. 56 e 199 deste Estatuto.

Art. 204. O professor ou especialista de educação, até 24 (vinte e quatro) meses afastado do exercício do cargo, poderá reassumir mediante sua apresentação à Secretaria da Educação e Cultura, ou nas unidades educacionais a que estiver subordinado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.

§1º Beneficiado por este artigo, o professor ou especialista não fará jus a qualquer vantagem referente ao período deste seu afastamento do exercício.

§2º Não poderá ser beneficiado por este artigo o professor ou especialista cujo inquérito administrativo já tenha concluído com seu afastamento do cargo.

Art. 205. Aos ocupantes dos cargos da Parte Suplementar, fica assegurado o direito às vantagens concedidas por Leis anteriores.

Art. 206. O dia 15 de outubro, consagrado ao professor, será feriado e deverá ser comemorado solenemente entre o pessoal discente e docente, sob a inspiração da fraternidade e solidariedade humana.

Art. 207. O estrangeiro poderá, em caráter excepcional, exercer cargo de professor ou especialista, tendo em vista as peculiaridades científicas de seu conhecimento, e proveito para o ensino, educação e orientação da administração escolar, e a relevância de sua atuação, tudo a critério da Secretaria da Educação e Cultura em cada caso, e respeitada a legislação federal.

Art. 208. O Estado assegurará:

I - os limites recomendados pelas normas pedagógicas, para lotação de alunos nas classes;

II - a remuneração condigna aos professores e ao especialista de educação adequada a relevância social de suas atribuições;

III - o regime de acesso e promoção por merecimento e antiguidade, de modo a estimular o permanente aperfeiçoamento profissional e cultural do professor e do especialista de educação, na forma deste Estatuto e legislação complementar.

Art. 209. O Poder executivo expedirá, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, todos os atos necessários à sua fiel execução, observadas as disposições deste Estatuto.

Parágrafo único. Os atos de que trata este artigo incluirão a composição de pessoal técnico-administrativo em estabelecimento de ensino, vinculado ao número de alunos matriculados, turnos do funcionamento e objetivos do mesmo.

Art. 210. Quando a oferta de professores e especialistas de educação, efetivos, não bastar para atender as necessidades do ensino de 1º e 2º graus, fica facultado ao Poder Executivo contratar professores ou especialista de educação devidamente habilitados para o magistério, no regime da legislação trabalhista, com salário ou remuneração não superior aos vencimentos dos integrantes do Quadro do Magistério Estadual, correspondente às mesmas atribuições, observadas as demais condições legais

§1º Aplica-se igualmente o presente artigo aos profissionais diplomados em cursos de nível superior, e aos portadores de diploma de técnicos de nível médio, que tenham obtido a necessária complementação de seus estudos na mesma área ou em áreas afins, onde se inclua a formação pedagógica.

§2º O disposto no parágrafo anterior será para aproveitamento exclusivo nas disciplinas profissionalizantes da parte de educação especial dos currículos do ensino de 2º grau.

Art. 211. Aqueles que ainda não possuam a habilitação legal prevista neste Estatuto e que hajam participado com aprovação no último concurso, serão nomeados para os cargos iniciais da carreira do Magistério, desde que, antes da nomeação comprovem a habilitação exigida.

Art. 212. Aplica-se subsidiariamente a este Estatuto a Lei nº 701, de 30.12.67.

Art. 213. Os professores serão designados, para atuar nas áreas de 1º e 2º Graus, segundo o critério de conveniência administrativa e do interesse do ensino.

Parágrafo único. Os professores serão localizados prioritariamente nas áreas do ensino de 1º grau, com atuação nas quatro (4) primeiras séries do mesmo ensino.

Art. 214. Nenhuma taxa poderá ser cobrada em qualquer estabelecimento de ensino público, sob qualquer pretexto, salvo se aprovada por Lei específica.

Art. 215. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e, expressamente, a Lei nº 1.114, de 31 de março de 1974.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de agosto de 1978.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY

Secretário de Estado de Administração

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura

OLIVEIRO LANA DE PAULA

Secretário de Estado de Segurança Pública

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

NEY OSCAR DE LIMA RAYOL

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

ROZEMAR TAVARES DA SILVA

Secretário de Estado de Transportes

MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de agosto de 1978.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).