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LEI N.º 1.281, DE 09 DE AGOSTO DE 1978

REORGANIZA o Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração, estabelece diretrizes para o enquadramento de seus servidores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O quadro de pessoal permanente da Secretaria de Estado de Administração - SEAD, fica estruturado em Grupos Funcionais, considerada a natureza de cada cargo, na forma estabelecida por esta Lei.

Art. 2º Os cargos integrantes do Quadro de Pessoal da SEAD são de provimento em comissão e de provimento efetivo, classificados nos seguintes grupos funcionais:

I - DE PROVIMENTO EM COMISSÃO:

a) Direção e Assessoramento Superior (D.A.S.)

b) Direção e Assistência Intermediárias (D.A.I.)

II - DE PROVIMENTO EFETIVO:

a) Execução de Sistemas (Ex.S.)

b) Planejamento e Controle de Sistemas (PL.S.)

c) Outras Atividades de nível Superior (OANS)

d) Atividades Auxiliares (AA.)

e) Manutenção e Transporte (M.T.)

Art. 3º Os Grupos Funcionais de Execução de Sistemas e Planejamento e Controle de Sistemas são constituídos de classes singulares e de séries de classes afins, de sorte a permitir a seus ocupantes o acesso de classe final de séries de classes inferior para a classe inicial de imediatamente superior, na forma da Legislação em vigor.

Parágrafo único. Nos demais Grupos Funcionais de provimento efetivo somente haverá promoção, respeitado o disposto na legislação estatutária correspondente.

Art. 4º Cada Grupo Funcional tem a sua própria escala de níveis, vedada qualquer vinculação, equiparação ou correspondência entre níveis de grupos diversos para qualquer efeito.

Art. 5º São cargos de provimento em comissão, integrantes dos grupos funcionais referidos no item I do art. 2º, os previstos do Anexo I desta Lei, com os vencimentos mensais correspondentes ali indicados.

Parágrafo único. Integram, ainda, o Grupo Funcional Direção e Assistência Intermediárias as funções gratificadas (FG) indicadas no Anexo I.

Art. 6º São cargos de provimento efetivo, componentes dos Grupos Funcionais referidos no item II do art. 2º, os mencionados no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. São atribuídos aos cargos de que trata este artigo os vencimentos previstos no Anexo III, respeitada a simbologia própria de cada Grupo.

Art. 7º Serão enquadrados nos cargos de provimento efetivo os funcionários que estejam nessa data vinculados à SEAD.

§1º O enquadramento de que trata este artigo respeitará a correspondência entre o cargo do novo Quadro e a função desempenhada pelo funcionário na Secretaria de Administração.

§2º O enquadramento será aprovado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo, por proposta do Secretário de Administração, observada a equivalência estabelecida pelo Anexo IV.

§3º Serão considerados extintos, a partir do enquadramento, os cargos e empregos de que forem titulares, no serviço público estadual os servidores enquadrados.

§4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o Chefe do Executivo publicará, com o Decreto de Enquadramento, relação dos cargos extintos.

§5º Serão também enquadrados no Quadro Permanente, os servidores contratados, regidos pela legislação trabalhista, sem alteração do regime jurídico em vigor.

Art. 8º Concluído o Enquadramento de que trata o art. 7º, os cargos vagos serão preenchidos mediante Concurso Público de provas ou de provas e títulos.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar regulamentação desta Lei, descrevendo cargos, definindo atribuições, responsabilidades e complexidades de tarefas e estabelecendo atividades típicas e qualificação profissional exigida para o provimento de cada classe ou série de classes.

Art. 10. Os servidores estatutários da SEAD cujos cargos ou qualificação não permitam enquadramento no novo Quadro serão transferidos para a Parte Suplementar, assegurando-se lhes todos os direitos, vantagens e prerrogativas em vigor.

Parágrafo único. Os cargos da Parte Suplementar serão extintos à medida que vagarem.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar estudos para a implantação do Plano Geral de Classificação de Cargos da Administração Direta do Estado, o qual sejam asseguradas padronização e uniformização de níveis e vencimentos de cargos assemelhados.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários destinados à SEAD na Lei de Meios para o exercício de 1978.

Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de agosto de 1978.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY

Secretário de Estado de Administração

WANDERLEY MARTINS DOS SANTOS

Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício

OLIVEIROS LANA DE PAULA

Secretário de Estado de Segurança Pública

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

NEY OSCAR DE LIMA RAYOL

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico, em exercício

ROZEMAR TAVARES DA SILVA

Secretário de Estado de Transportes

MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de agosto de 1978.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 1.281, DE 09 DE AGOSTO DE 1978

REORGANIZA o Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração, estabelece diretrizes para o enquadramento de seus servidores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O quadro de pessoal permanente da Secretaria de Estado de Administração - SEAD, fica estruturado em Grupos Funcionais, considerada a natureza de cada cargo, na forma estabelecida por esta Lei.

Art. 2º Os cargos integrantes do Quadro de Pessoal da SEAD são de provimento em comissão e de provimento efetivo, classificados nos seguintes grupos funcionais:

I - DE PROVIMENTO EM COMISSÃO:

a) Direção e Assessoramento Superior (D.A.S.)

b) Direção e Assistência Intermediárias (D.A.I.)

II - DE PROVIMENTO EFETIVO:

a) Execução de Sistemas (Ex.S.)

b) Planejamento e Controle de Sistemas (PL.S.)

c) Outras Atividades de nível Superior (OANS)

d) Atividades Auxiliares (AA.)

e) Manutenção e Transporte (M.T.)

Art. 3º Os Grupos Funcionais de Execução de Sistemas e Planejamento e Controle de Sistemas são constituídos de classes singulares e de séries de classes afins, de sorte a permitir a seus ocupantes o acesso de classe final de séries de classes inferior para a classe inicial de imediatamente superior, na forma da Legislação em vigor.

Parágrafo único. Nos demais Grupos Funcionais de provimento efetivo somente haverá promoção, respeitado o disposto na legislação estatutária correspondente.

Art. 4º Cada Grupo Funcional tem a sua própria escala de níveis, vedada qualquer vinculação, equiparação ou correspondência entre níveis de grupos diversos para qualquer efeito.

Art. 5º São cargos de provimento em comissão, integrantes dos grupos funcionais referidos no item I do art. 2º, os previstos do Anexo I desta Lei, com os vencimentos mensais correspondentes ali indicados.

Parágrafo único. Integram, ainda, o Grupo Funcional Direção e Assistência Intermediárias as funções gratificadas (FG) indicadas no Anexo I.

Art. 6º São cargos de provimento efetivo, componentes dos Grupos Funcionais referidos no item II do art. 2º, os mencionados no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. São atribuídos aos cargos de que trata este artigo os vencimentos previstos no Anexo III, respeitada a simbologia própria de cada Grupo.

Art. 7º Serão enquadrados nos cargos de provimento efetivo os funcionários que estejam nessa data vinculados à SEAD.

§1º O enquadramento de que trata este artigo respeitará a correspondência entre o cargo do novo Quadro e a função desempenhada pelo funcionário na Secretaria de Administração.

§2º O enquadramento será aprovado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo, por proposta do Secretário de Administração, observada a equivalência estabelecida pelo Anexo IV.

§3º Serão considerados extintos, a partir do enquadramento, os cargos e empregos de que forem titulares, no serviço público estadual os servidores enquadrados.

§4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o Chefe do Executivo publicará, com o Decreto de Enquadramento, relação dos cargos extintos.

§5º Serão também enquadrados no Quadro Permanente, os servidores contratados, regidos pela legislação trabalhista, sem alteração do regime jurídico em vigor.

Art. 8º Concluído o Enquadramento de que trata o art. 7º, os cargos vagos serão preenchidos mediante Concurso Público de provas ou de provas e títulos.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar regulamentação desta Lei, descrevendo cargos, definindo atribuições, responsabilidades e complexidades de tarefas e estabelecendo atividades típicas e qualificação profissional exigida para o provimento de cada classe ou série de classes.

Art. 10. Os servidores estatutários da SEAD cujos cargos ou qualificação não permitam enquadramento no novo Quadro serão transferidos para a Parte Suplementar, assegurando-se lhes todos os direitos, vantagens e prerrogativas em vigor.

Parágrafo único. Os cargos da Parte Suplementar serão extintos à medida que vagarem.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar estudos para a implantação do Plano Geral de Classificação de Cargos da Administração Direta do Estado, o qual sejam asseguradas padronização e uniformização de níveis e vencimentos de cargos assemelhados.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários destinados à SEAD na Lei de Meios para o exercício de 1978.

Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de agosto de 1978.

HENOCH DA SILVA REIS

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OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY

Secretário de Estado de Administração

WANDERLEY MARTINS DOS SANTOS

Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício

OLIVEIROS LANA DE PAULA

Secretário de Estado de Segurança Pública

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

NEY OSCAR DE LIMA RAYOL

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico, em exercício

ROZEMAR TAVARES DA SILVA

Secretário de Estado de Transportes

MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de agosto de 1978.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).