Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 1.280, DE 09 DE AGOSTO DE 1978

DISPÕE sobre a criação de cargo e empregos no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro Permanente e no Quadro de Pessoal Trabalhista da Secretaria de Estado da Fazenda o cargo e empregos constantes da Tabela Anexa.

§1º Os atuais cargos e empregos de Motorista e de Motorista de Lanchas, terão os vencimentos e salários constantes da Tabela Anexa.

§2º Entendem-se aos Economistas da Secretaria de Estado da Fazenda os mesmos direitos e vantagens concedidos aos Consultores Tributários, na forma da Lei nº1219, de 24 de dezembro de 1976.

Art. 2º Fica aumentada a sete (7) cargos, na letra “F”, a Série de Classes de Oficial de Fazenda, da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Serão reclassificados nos cargos de que trata este artigo os atuais titulares dos cargos de Assistente da Administração e de Revisor de Despachos e Manifestos importando o ato reclassificatório na automática extinção dos cargos anteriores ocupados.

Art. 3º Poderão ter acesso, por enquadramento, na carreira de Auxiliar de Fiscalização do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda, os atuais funcionários que estejam há mais de dois (2) anos, por determinação superior e necessidade do serviço, exercendo as atividades de que trata o artigo 10 da Lei nº1219, de 24 de dezembro de 1976.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de agosto de 1978.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY

Secretário de Estado de Administração

WANDERLEY MARTINS DOS SANTOS

Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício

OLIVEIROS LANA DE PAULA

Secretário de Estado de Segurança Pública

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

NEY OSCAR DE LIMA RAYOL

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico, em exercício

ROZEMAR TAVARES DA SILVA

Secretário de Estado de Transportes

MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de agosto de 1978.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 1.280, DE 09 DE AGOSTO DE 1978

DISPÕE sobre a criação de cargo e empregos no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro Permanente e no Quadro de Pessoal Trabalhista da Secretaria de Estado da Fazenda o cargo e empregos constantes da Tabela Anexa.

§1º Os atuais cargos e empregos de Motorista e de Motorista de Lanchas, terão os vencimentos e salários constantes da Tabela Anexa.

§2º Entendem-se aos Economistas da Secretaria de Estado da Fazenda os mesmos direitos e vantagens concedidos aos Consultores Tributários, na forma da Lei nº1219, de 24 de dezembro de 1976.

Art. 2º Fica aumentada a sete (7) cargos, na letra “F”, a Série de Classes de Oficial de Fazenda, da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Serão reclassificados nos cargos de que trata este artigo os atuais titulares dos cargos de Assistente da Administração e de Revisor de Despachos e Manifestos importando o ato reclassificatório na automática extinção dos cargos anteriores ocupados.

Art. 3º Poderão ter acesso, por enquadramento, na carreira de Auxiliar de Fiscalização do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda, os atuais funcionários que estejam há mais de dois (2) anos, por determinação superior e necessidade do serviço, exercendo as atividades de que trata o artigo 10 da Lei nº1219, de 24 de dezembro de 1976.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de agosto de 1978.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY

Secretário de Estado de Administração

WANDERLEY MARTINS DOS SANTOS

Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício

OLIVEIROS LANA DE PAULA

Secretário de Estado de Segurança Pública

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

NEY OSCAR DE LIMA RAYOL

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico, em exercício

ROZEMAR TAVARES DA SILVA

Secretário de Estado de Transportes

MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de agosto de 1978.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).