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LEI N.º 1.278, DE 04 DE AGOSTO DE 1978

ALTERA o quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Interior e Justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Interior e Justiça, os cargos, empregos e funções constantes do Quadro Anexo a esta Lei, com os vencimentos, salários e gratificações ali indicados.

Parágrafo único. O vencimento do cargo e do emprego de motorista, dos Quadros da SEIJUS, passará a ser o mesmo do emprego de motorista criado por esta Lei.

Art. 2º Poderão ser aproveitados nos Cargos de Consultor Técnico aqueles que, VETADO, possuindo qualificação de Nível Superior de Ensino, exerçam na data desta lei, funções de assessoria ou consultoria na SEIJUS.

Parágrafo único. O aproveitamento de que trata este artigo será feito por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário de Estado de Interior e Justiça, com a comprovação das exigências de qualificação e exercício, VETADO.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Serão aproveitados nos cargos de Secretária Executiva as funcionárias públicas estaduais que, na data desta lei, exerçam funções de assessoria técnica ou equivalente, junto à SEIJUS.

Art. 5º Os cargos de Consultor Técnico e de Secretária Executiva integram a Consultoria Normativa da SEIJUS.

Art. 6º O cargo comissionado de Chefe de Segurança fica lotado na Penitenciária Central do Estado.

Art. 7º Serão extintos a partir do aproveitamento de que tratam os artigos 2º e 4º desta Lei, os cargos de que forem titulares os funcionários aproveitados, devendo o Chefe do Poder Executivo lista-los em Decreto.

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos constantes do Orçamento da SEIJUS para o corrente exercício financeiro.

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo os enquadramentos por ela autorizados vigorarem a partir do Decreto que os aprovar.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de agosto de 1978.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY

Secretário de Estado de Administração

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado de Educação e Cultura

OLIVEIROS LANA DE PAULA

Secretário de Estado de Segurança Pública

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

NEY OSCAR DE LIMA RAYOL

Secretário de Estado de Indústria e Comércio

ROSEMAR TAVARES DA SILVA

Secretário de Estado de Transportes

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de agosto de 1978.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 1.278, DE 04 DE AGOSTO DE 1978

ALTERA o quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Interior e Justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Interior e Justiça, os cargos, empregos e funções constantes do Quadro Anexo a esta Lei, com os vencimentos, salários e gratificações ali indicados.

Parágrafo único. O vencimento do cargo e do emprego de motorista, dos Quadros da SEIJUS, passará a ser o mesmo do emprego de motorista criado por esta Lei.

Art. 2º Poderão ser aproveitados nos Cargos de Consultor Técnico aqueles que, VETADO, possuindo qualificação de Nível Superior de Ensino, exerçam na data desta lei, funções de assessoria ou consultoria na SEIJUS.

Parágrafo único. O aproveitamento de que trata este artigo será feito por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário de Estado de Interior e Justiça, com a comprovação das exigências de qualificação e exercício, VETADO.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Serão aproveitados nos cargos de Secretária Executiva as funcionárias públicas estaduais que, na data desta lei, exerçam funções de assessoria técnica ou equivalente, junto à SEIJUS.

Art. 5º Os cargos de Consultor Técnico e de Secretária Executiva integram a Consultoria Normativa da SEIJUS.

Art. 6º O cargo comissionado de Chefe de Segurança fica lotado na Penitenciária Central do Estado.

Art. 7º Serão extintos a partir do aproveitamento de que tratam os artigos 2º e 4º desta Lei, os cargos de que forem titulares os funcionários aproveitados, devendo o Chefe do Poder Executivo lista-los em Decreto.

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos constantes do Orçamento da SEIJUS para o corrente exercício financeiro.

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo os enquadramentos por ela autorizados vigorarem a partir do Decreto que os aprovar.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de agosto de 1978.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY

Secretário de Estado de Administração

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado de Educação e Cultura

OLIVEIROS LANA DE PAULA

Secretário de Estado de Segurança Pública

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

NEY OSCAR DE LIMA RAYOL

Secretário de Estado de Indústria e Comércio

ROSEMAR TAVARES DA SILVA

Secretário de Estado de Transportes

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de agosto de 1978.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).