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LEI N.º 1.266, DE 28 DE JUNHO DE 1978

DISPÕE sobre a organização dos Quadros de Pessoal da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo - SEINCOT, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados na Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo - SEINCOT os Quadros de Pessoal, estruturados em grupos funcionais, na forma abaixo indicada:

a) O Quadro de Pessoal Estatutário é constante do Anexo I.

b) O Quadro de Pessoal Temporário, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho é o constante do Anexo II.

Art. 2º Os cargos comissionados e funções gratificadas dos Quadros de Pessoal a que se refere o artigo anterior, são constantes dos Anexos III e IV, respectivamente.

Art. 3 º O Quadro de Pessoal Estatutário, constante do Anexo I, somente será preenchido a partir de 01 de abril de 1979, à exceção dos cargos comissionados e funções gratificadas.

Art. 4º Decorrido o prazo estabelecido no artigo 3º, poderão ser reclassificados, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, nos quadros da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo -  SEINCOT, os atuais funcionários de outros órgãos que, à data da publicação desta Lei, se encontrem desempenhando funções na aludida Secretaria, respeitando o seu regime jurídico.

Parágrafo único. Será permitido ao funcionário na condição acima referida optar pela permanência de origem, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data prevista no artigo anterior.

Art. 5º O ingresso nos Quadros de Pessoal da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo - SEINCOT, será feito exigindo-se do candidato os seguintes requisitos:

I - para o Grupo Serviço Técnico Superior - STS:

a) Na letra inicial, que esteja cursando a Universidade;

b) Na letra intermediária, que seja concludente de curso superior;

c) Na letra final, que seja portador de diploma de curso superior.

II - para o Grupo Serviço Administrativo - SA:

a) Na letra inicial, que esteja realizando curso de 2º grau ou equivalente;

b) Na letra intermediária, que seja concludente de curso de 2º grau ou equivalente;

c) Na letra final, que possua comprovante de conclusão do curso de 2º grau ou equivalente.

III - para o Grupo Serviços Gerais - SG:

a) Na letra inicial, que esteja realizando curso de primeiro grau;

b) Na letra intermediária, que seja concludente de curso de primeiro grau;

c) Na letra final, que possua comprovante de conclusão do curso de primeiro grau.

Parágrafo único. Respeitado o disposto nos artigos 3º e 4º, o ingresso de servidores no Quadro de Pessoal Temporário fica limitado ao pessoal estritamente necessário ao funcionamento da referida Secretaria, obedecidas as limitações orçamentárias para o presente exercício.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de junho de 1978.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY

Secretário de Estado de Administração

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura

AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Produção Rural

OLIVEIROS LANA DE PAULA

Secretário de Estado de Segurança Pública

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

NEY OSCAR DE LIMA RAYOL

Secretário de Estado de Indústria e Comércio

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

ROZEMAR TAVARES DA SILVA

Secretário de Estado de Transportes

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de junho de 1978.

LEI N.º 1.266, DE 28 DE JUNHO DE 1978

DISPÕE sobre a organização dos Quadros de Pessoal da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo - SEINCOT, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados na Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo - SEINCOT os Quadros de Pessoal, estruturados em grupos funcionais, na forma abaixo indicada:

a) O Quadro de Pessoal Estatutário é constante do Anexo I.

b) O Quadro de Pessoal Temporário, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho é o constante do Anexo II.

Art. 2º Os cargos comissionados e funções gratificadas dos Quadros de Pessoal a que se refere o artigo anterior, são constantes dos Anexos III e IV, respectivamente.

Art. 3 º O Quadro de Pessoal Estatutário, constante do Anexo I, somente será preenchido a partir de 01 de abril de 1979, à exceção dos cargos comissionados e funções gratificadas.

Art. 4º Decorrido o prazo estabelecido no artigo 3º, poderão ser reclassificados, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, nos quadros da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo -  SEINCOT, os atuais funcionários de outros órgãos que, à data da publicação desta Lei, se encontrem desempenhando funções na aludida Secretaria, respeitando o seu regime jurídico.

Parágrafo único. Será permitido ao funcionário na condição acima referida optar pela permanência de origem, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data prevista no artigo anterior.

Art. 5º O ingresso nos Quadros de Pessoal da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo - SEINCOT, será feito exigindo-se do candidato os seguintes requisitos:

I - para o Grupo Serviço Técnico Superior - STS:

a) Na letra inicial, que esteja cursando a Universidade;

b) Na letra intermediária, que seja concludente de curso superior;

c) Na letra final, que seja portador de diploma de curso superior.

II - para o Grupo Serviço Administrativo - SA:

a) Na letra inicial, que esteja realizando curso de 2º grau ou equivalente;

b) Na letra intermediária, que seja concludente de curso de 2º grau ou equivalente;

c) Na letra final, que possua comprovante de conclusão do curso de 2º grau ou equivalente.

III - para o Grupo Serviços Gerais - SG:

a) Na letra inicial, que esteja realizando curso de primeiro grau;

b) Na letra intermediária, que seja concludente de curso de primeiro grau;

c) Na letra final, que possua comprovante de conclusão do curso de primeiro grau.

Parágrafo único. Respeitado o disposto nos artigos 3º e 4º, o ingresso de servidores no Quadro de Pessoal Temporário fica limitado ao pessoal estritamente necessário ao funcionamento da referida Secretaria, obedecidas as limitações orçamentárias para o presente exercício.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de junho de 1978.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY

Secretário de Estado de Administração

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura

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LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

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MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO

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NEY OSCAR DE LIMA RAYOL

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MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de junho de 1978.