LEI N.º 1.266, DE 28 DE JUNHO DE 1978
DISPÕE sobre a organização dos Quadros de Pessoal da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo - SEINCOT, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam criados na Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo - SEINCOT os Quadros de Pessoal, estruturados em grupos funcionais, na forma abaixo indicada:
a) O Quadro de Pessoal Estatutário é constante do Anexo I.
b) O Quadro de Pessoal Temporário, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho é o constante do Anexo II.
Art. 2º Os cargos comissionados e funções gratificadas dos Quadros de Pessoal a que se refere o artigo anterior, são constantes dos Anexos III e IV, respectivamente.
Art. 3 º O Quadro de Pessoal Estatutário, constante do Anexo I, somente será preenchido a partir de 01 de abril de 1979, à exceção dos cargos comissionados e funções gratificadas.
Art. 4º Decorrido o prazo estabelecido no artigo 3º, poderão ser reclassificados, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, nos quadros da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo - SEINCOT, os atuais funcionários de outros órgãos que, à data da publicação desta Lei, se encontrem desempenhando funções na aludida Secretaria, respeitando o seu regime jurídico.
Parágrafo único. Será permitido ao funcionário na condição acima referida optar pela permanência de origem, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data prevista no artigo anterior.
Art. 5º O ingresso nos Quadros de Pessoal da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo - SEINCOT, será feito exigindo-se do candidato os seguintes requisitos:
I - para o Grupo Serviço Técnico Superior - STS:
a) Na letra inicial, que esteja cursando a Universidade;
b) Na letra intermediária, que seja concludente de curso superior;
c) Na letra final, que seja portador de diploma de curso superior.
II - para o Grupo Serviço Administrativo - SA:
a) Na letra inicial, que esteja realizando curso de 2º grau ou equivalente;
b) Na letra intermediária, que seja concludente de curso de 2º grau ou equivalente;
c) Na letra final, que possua comprovante de conclusão do curso de 2º grau ou equivalente.
III - para o Grupo Serviços Gerais - SG:
a) Na letra inicial, que esteja realizando curso de primeiro grau;
b) Na letra intermediária, que seja concludente de curso de primeiro grau;
c) Na letra final, que possua comprovante de conclusão do curso de primeiro grau.
Parágrafo único. Respeitado o disposto nos artigos 3º e 4º, o ingresso de servidores no Quadro de Pessoal Temporário fica limitado ao pessoal estritamente necessário ao funcionamento da referida Secretaria, obedecidas as limitações orçamentárias para o presente exercício.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de junho de 1978.
HENOCH DA SILVA REIS
Governador do Estado
OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado de Interior e Justiça
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
Secretário de Estado de Administração
ÉMINA BARBOSA MUSTAFA
Secretária de Estado da Educação e Cultura
AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício
LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES
Secretário de Estado da Fazenda
CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado de Saúde
MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO
Secretário de Estado de Produção Rural
OLIVEIROS LANA DE PAULA
Secretário de Estado de Segurança Pública
LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO
Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico
NEY OSCAR DE LIMA RAYOL
Secretário de Estado de Indústria e Comércio
MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA
Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais
ROZEMAR TAVARES DA SILVA
Secretário de Estado de Transportes
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de junho de 1978.