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LEI N. º 1.264, DE 20 DE JUNHO DE 1978

REVOGA a taxa de Segurança Pública instituída pela Lei nº1256, de 20 de dezembro de 1977, na parte referente a esportes profissionais, por ingresso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica revogada a taxa de Segurança Pública, a partir da respectiva vigência, no referente à classificação abaixo, da Tabela Anexa à Lei nº 1256, de 20 de dezembro de 1977:

Classificação

Discriminação

Por Vez

8.2

ESPORTES PROFISSIONAIS, POR INGRESSO:

8.2.1

Na Capital

1,00

8.2.2

No Interior

0,50

Art. 2º VETADO.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de junho de 1978.

DESTOR. ARTHUR GABRIEL GONÇALVES

Governador do Estado, em exercício

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY

Secretário de Estado de Administração

AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ ARTHUR DA COSTA TELLES

Secretário de Estado de Produção Rural, em exercício

OLIVEIROS LANA DE PAULA

Secretário de Estado de Segurança Pública

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

ALTINO BERTHIER BRASIL

Secretário de Estado de Indústria e Comércio, em exercício

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretário de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

OMAR ANTONIO LIMA SALUM

Secretário de Estado de Transportes, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de junho de 1978.

LEI N. º 1.264, DE 20 DE JUNHO DE 1978

REVOGA a taxa de Segurança Pública instituída pela Lei nº1256, de 20 de dezembro de 1977, na parte referente a esportes profissionais, por ingresso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica revogada a taxa de Segurança Pública, a partir da respectiva vigência, no referente à classificação abaixo, da Tabela Anexa à Lei nº 1256, de 20 de dezembro de 1977:

Classificação

Discriminação

Por Vez

8.2

ESPORTES PROFISSIONAIS, POR INGRESSO:

8.2.1

Na Capital

1,00

8.2.2

No Interior

0,50

Art. 2º VETADO.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de junho de 1978.

DESTOR. ARTHUR GABRIEL GONÇALVES

Governador do Estado, em exercício

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY

Secretário de Estado de Administração

AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ ARTHUR DA COSTA TELLES

Secretário de Estado de Produção Rural, em exercício

OLIVEIROS LANA DE PAULA

Secretário de Estado de Segurança Pública

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

ALTINO BERTHIER BRASIL

Secretário de Estado de Indústria e Comércio, em exercício

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretário de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

OMAR ANTONIO LIMA SALUM

Secretário de Estado de Transportes, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de junho de 1978.