LEI N. º 1.264, DE 20 DE JUNHO DE 1978
REVOGA a taxa de Segurança Pública instituída pela Lei nº1256, de 20 de dezembro de 1977, na parte referente a esportes profissionais, por ingresso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica revogada a taxa de Segurança Pública, a partir da respectiva vigência, no referente à classificação abaixo, da Tabela Anexa à Lei nº 1256, de 20 de dezembro de 1977:
Classificação | Discriminação | Por Vez |
8.2 | ESPORTES PROFISSIONAIS, POR INGRESSO: | |
8.2.1 | Na Capital | 1,00 |
8.2.2 | No Interior | 0,50 |
Art. 2º VETADO.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de junho de 1978.
DESTOR. ARTHUR GABRIEL GONÇALVES
Governador do Estado, em exercício
OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado de Interior e Justiça
ÉMINA BARBOSA MUSTAFA
Secretária de Estado da Educação e Cultura
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
Secretário de Estado de Administração
AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício
LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES
Secretário de Estado da Fazenda
CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado de Saúde
JOSÉ ARTHUR DA COSTA TELLES
Secretário de Estado de Produção Rural, em exercício
OLIVEIROS LANA DE PAULA
Secretário de Estado de Segurança Pública
LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO
Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico
ALTINO BERTHIER BRASIL
Secretário de Estado de Indústria e Comércio, em exercício
MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA
Secretário de Estado de Trabalho e Serviços Sociais
OMAR ANTONIO LIMA SALUM
Secretário de Estado de Transportes, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de junho de 1978.