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LEI N.º 1.261, DE 22 DE MAIO DE 1978

CRIA o Instituto de Medicina Tropical de Manaus e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art.1º Fica criado o INSTITUTO DE MEDICINA TROPICAL DE MANAUS – IMTM, com a finalidade de realizar pesquisas científicas na área da medicina tropical e servir de centro de estudos no campo das doenças transmissíveis.

Parágrafo único. O Instituto de que trata este artigo constitui autarquia estadual, com personalidade jurídica própria de direito público sede e foro em Manaus, jurisdicionado à Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 2º Para o fiel cumprimento de suas finalidades, poderá o Instituto de Medicina Tropical de Manaus, dentre outras atividades:

a) Promover o intercâmbio de informações e experiências científicas no âmbito da medicina tropical, articulando-se com instituições especializadas estaduais, regionais, nacionais e internacionais;

b) Promover a realização de encontros, congressos, seminários e outros conclaves para o aprofundamento dos estudos de problemas relacionados com as doenças transmissíveis, no campo de sua especialidade;

c) Firmar convênios, acordos e contratos com órgãos da administração pública direta e indireta das esferas federal estadual ou municipal, bem como com entidades privadas nacionais e internacionais, para realização de estudos e pesquisas científicas na área da medicina tropical.

Parágrafo único. O Instituto de Medicina Tropical de Manaus manterá rigorosamente atualizado um sistema de documentação técnico-científica de apoio às suas atividades.

Art. 3º O Instituto de Medicina Tropical de Manaus terá como órgão de administração superior:

a) O Conselho de Administração;

b) A Direção Geral;

§1º A composição e o funcionamento do Conselho de Administração serão fixados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§2º A Direção-Geral é constituída de um Diretor-Geral e um Diretor-Executivo, com atribuições e competência a serem igualmente fixadas por ato do Poder Executivo.

Art. 4º Ficam criados os cargos de Diretor-Geral e de Diretor-Executivo do IMTM, de provimento em comissão, atribuindo-lhes, respectivamente, as remunerações estabelecidas em lei para os dirigentes de entidades de categorias A e B.

Art. 5º O pessoal do IMTM será regido pela Consolidação das Leis de Trabalho.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a complementar a estrutura orgânica de funcionamento do IMTM, criando os órgãos, empregos e funções necessárias.

Art. 7º A receita do Instituto de Medicina Tropical de Manaus será construída, dentre outras fontes de recursos:

a) De subvenções estaduais;

b) De subvenções federais;

c) De recursos oriundos de convênios, acordos e contratos firmados com outros órgãos e instituições públicas ou privadas;

d) De recursos oriundos de doações;

e) De renda proveniente da prestação de serviços.

Art. 8º O patrimônio do IMTM será constituído dos bens e direitos a eles doados ou transferidos por qualquer título e pelos adquiridos no exercício de suas atividades, devendo ser atualizado exclusivamente na realização de suas finalidades.

Art. 9º A implantação do Instituto de Medicina Tropical de Manaus será feita de forma gradual e progressiva de modo a compatibilizar sua operacionalização com as reais necessidades e disponibilidades do Estado.

Art. 10. A fiscalização financeira e patrimonial do funcionamento do IMTM será exercida pelo Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação específica em vigor.

Art. 11. Será extinto, com a estruturação do Instituto de Medicina Tropical de Manaus, o Hospital de Moléstias Tropicais.

Parágrafo único. Com a extinção prevista neste artigo, serão transferidos para o patrimônio do IMTM os bens, direitos e obrigações do Hospital de Moléstias Tropicais, mediante doação, a título gratuito, a ser formalizada por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias o disposto nesta Lei.

Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

O GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de maio de 1978.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY

Secretário de Estado de Administração

AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Produção Rural

OLIVEIROS LANA DE PAULA

Secretário de Estado de Segurança Pública

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

NEY OSCAR DE LIMA RAYOL

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

ROZEMAR TAVARES DA SILVA

Secretário de Estado de Transportes

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de maio de 1978.

LEI N.º 1.261, DE 22 DE MAIO DE 1978

CRIA o Instituto de Medicina Tropical de Manaus e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art.1º Fica criado o INSTITUTO DE MEDICINA TROPICAL DE MANAUS – IMTM, com a finalidade de realizar pesquisas científicas na área da medicina tropical e servir de centro de estudos no campo das doenças transmissíveis.

Parágrafo único. O Instituto de que trata este artigo constitui autarquia estadual, com personalidade jurídica própria de direito público sede e foro em Manaus, jurisdicionado à Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 2º Para o fiel cumprimento de suas finalidades, poderá o Instituto de Medicina Tropical de Manaus, dentre outras atividades:

a) Promover o intercâmbio de informações e experiências científicas no âmbito da medicina tropical, articulando-se com instituições especializadas estaduais, regionais, nacionais e internacionais;

b) Promover a realização de encontros, congressos, seminários e outros conclaves para o aprofundamento dos estudos de problemas relacionados com as doenças transmissíveis, no campo de sua especialidade;

c) Firmar convênios, acordos e contratos com órgãos da administração pública direta e indireta das esferas federal estadual ou municipal, bem como com entidades privadas nacionais e internacionais, para realização de estudos e pesquisas científicas na área da medicina tropical.

Parágrafo único. O Instituto de Medicina Tropical de Manaus manterá rigorosamente atualizado um sistema de documentação técnico-científica de apoio às suas atividades.

Art. 3º O Instituto de Medicina Tropical de Manaus terá como órgão de administração superior:

a) O Conselho de Administração;

b) A Direção Geral;

§1º A composição e o funcionamento do Conselho de Administração serão fixados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§2º A Direção-Geral é constituída de um Diretor-Geral e um Diretor-Executivo, com atribuições e competência a serem igualmente fixadas por ato do Poder Executivo.

Art. 4º Ficam criados os cargos de Diretor-Geral e de Diretor-Executivo do IMTM, de provimento em comissão, atribuindo-lhes, respectivamente, as remunerações estabelecidas em lei para os dirigentes de entidades de categorias A e B.

Art. 5º O pessoal do IMTM será regido pela Consolidação das Leis de Trabalho.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a complementar a estrutura orgânica de funcionamento do IMTM, criando os órgãos, empregos e funções necessárias.

Art. 7º A receita do Instituto de Medicina Tropical de Manaus será construída, dentre outras fontes de recursos:

a) De subvenções estaduais;

b) De subvenções federais;

c) De recursos oriundos de convênios, acordos e contratos firmados com outros órgãos e instituições públicas ou privadas;

d) De recursos oriundos de doações;

e) De renda proveniente da prestação de serviços.

Art. 8º O patrimônio do IMTM será constituído dos bens e direitos a eles doados ou transferidos por qualquer título e pelos adquiridos no exercício de suas atividades, devendo ser atualizado exclusivamente na realização de suas finalidades.

Art. 9º A implantação do Instituto de Medicina Tropical de Manaus será feita de forma gradual e progressiva de modo a compatibilizar sua operacionalização com as reais necessidades e disponibilidades do Estado.

Art. 10. A fiscalização financeira e patrimonial do funcionamento do IMTM será exercida pelo Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação específica em vigor.

Art. 11. Será extinto, com a estruturação do Instituto de Medicina Tropical de Manaus, o Hospital de Moléstias Tropicais.

Parágrafo único. Com a extinção prevista neste artigo, serão transferidos para o patrimônio do IMTM os bens, direitos e obrigações do Hospital de Moléstias Tropicais, mediante doação, a título gratuito, a ser formalizada por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias o disposto nesta Lei.

Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

O GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de maio de 1978.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY

Secretário de Estado de Administração

AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

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MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Produção Rural

OLIVEIROS LANA DE PAULA

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LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

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NEY OSCAR DE LIMA RAYOL

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de maio de 1978.