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Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 1300, DE 31 DE OUTUBRO DE 1978

REFORMULA as carreiras da Polícia Civil da Secretaria de Estado de Segurança Pública, criadas, pela Lei nº 1063 de 14 de dezembro de 1972, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam restruturadas as carreiras da Polícia Civil de acordo com o Anexo desta Lei, revogando-se os Anexos I, II e III da Lei nº 1063, de 14 de dezembro de 1972.

Art. 2º As exigências para ingresso e acesso de servidores, bem como direito, deveres e atribuições e outros fatos relacionados com a atuação dos funcionários de que trata esta Lei serão regulados pelo Estatuto do Policial Civil e regulamentos complementares.

Art. 3º Serão extintos os cargos das séries de classe de Perito Policial, Datiloscopia, Auxiliar de Laboratório, Auxiliar de Autopsia, Motorista Policial, Encarregado de Central e Operador de Radiotelegrafia, cujas funções serão desempenhadas pelos ocupantes dos cargos da série de classe de Agente Policial, com os cursos de especialização correspondentes.

§1º Os funcionários estatutários, atuais titulares dos cargos mencionados no caput deste artigo serão enquadrados, por ato do Chefe do Poder Executivo, nos cargos de Agente Policial, respeitado o direito de opção.

§2º Os atuais ocupantes estatutários das classes de que trata este artigo que não desejarem optar pela série de classes de Agente Policial, obedecidas as exigências do regulamento de promoções, permanecerão no exercício normal de suas funções até à vacância de seus cargos, os quais reverterão para a série de classes Agente Policial.

Art. 4º Os funcionários remanescentes da Classe de Investigador de Polícia, em extinção, serão enquadrados, por ato do Chefe Executivo, nos cargos da série de Classes de Agente Policial, nas classes correspondentes, só podendo concorrer a novas promoções cumpridas as exigências do respectivo Regulamento.

Art. 5º Os servidores aposentados ou em disponibilidade da extinta Guarda Civil, terão seus proventos reajustados à data da vigência desta Lei, tomando-se por base o vencimento por ela atribuído a cargo da mesma categoria ao de que era titular o inativo, no momento de sua transferência para a inatividade

Parágrafo único. Na hipótese de igualdade ou similitude de nomenclatura, o benefício de que trata este artigo será automático, a partir da vigência desta Lei. Nos demais casos, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover “o reajustamento, por via de Decreto precedido de estudos dos órgãos de Consultoria e Assessoramento, tendentes a estabelecer a correlação entre cargos da extinta Guarda Civil e os constantes do Quadro de Pessoal objeto desta Lei”.

Art. 6º Enquanto não forem preenchidos os cargos de Delegado da Polícia para os Municípios do Interior do Estado, as Delegacias das sedes municipais serão dirigidas por policiais militares designados por Portaria do Secretário de Estado de Segurança Pública.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, por Decreto, à reestruturação administrativa da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Parágrafo único. Para efeito do Disposto neste artigo, o Chefe do Executivo poderá alterar a denominação dos cargos em comissão e das funções gratificadas existentes, mediante proposta do Secretário de Segurança, mantidos as respectivas quantidades e valores de remuneração.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de outubro de 1978.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY

Secretário de Estado de Administração

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

SÉRGIO ALFREDO PESSOA DE FIGUEREDO

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Produção Rural

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

OLIVEIROS LANA DE PAULA

Secretário de Estado de Segurança Pública

ROZEMAR TAVARES DA SILVA

Secretário de Estado de Transportes

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

NEY OSCAR DE LIMA RAYOL

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de novembro de 1978.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N. º 1300, DE 31 DE OUTUBRO DE 1978

REFORMULA as carreiras da Polícia Civil da Secretaria de Estado de Segurança Pública, criadas, pela Lei nº 1063 de 14 de dezembro de 1972, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam restruturadas as carreiras da Polícia Civil de acordo com o Anexo desta Lei, revogando-se os Anexos I, II e III da Lei nº 1063, de 14 de dezembro de 1972.

Art. 2º As exigências para ingresso e acesso de servidores, bem como direito, deveres e atribuições e outros fatos relacionados com a atuação dos funcionários de que trata esta Lei serão regulados pelo Estatuto do Policial Civil e regulamentos complementares.

Art. 3º Serão extintos os cargos das séries de classe de Perito Policial, Datiloscopia, Auxiliar de Laboratório, Auxiliar de Autopsia, Motorista Policial, Encarregado de Central e Operador de Radiotelegrafia, cujas funções serão desempenhadas pelos ocupantes dos cargos da série de classe de Agente Policial, com os cursos de especialização correspondentes.

§1º Os funcionários estatutários, atuais titulares dos cargos mencionados no caput deste artigo serão enquadrados, por ato do Chefe do Poder Executivo, nos cargos de Agente Policial, respeitado o direito de opção.

§2º Os atuais ocupantes estatutários das classes de que trata este artigo que não desejarem optar pela série de classes de Agente Policial, obedecidas as exigências do regulamento de promoções, permanecerão no exercício normal de suas funções até à vacância de seus cargos, os quais reverterão para a série de classes Agente Policial.

Art. 4º Os funcionários remanescentes da Classe de Investigador de Polícia, em extinção, serão enquadrados, por ato do Chefe Executivo, nos cargos da série de Classes de Agente Policial, nas classes correspondentes, só podendo concorrer a novas promoções cumpridas as exigências do respectivo Regulamento.

Art. 5º Os servidores aposentados ou em disponibilidade da extinta Guarda Civil, terão seus proventos reajustados à data da vigência desta Lei, tomando-se por base o vencimento por ela atribuído a cargo da mesma categoria ao de que era titular o inativo, no momento de sua transferência para a inatividade

Parágrafo único. Na hipótese de igualdade ou similitude de nomenclatura, o benefício de que trata este artigo será automático, a partir da vigência desta Lei. Nos demais casos, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover “o reajustamento, por via de Decreto precedido de estudos dos órgãos de Consultoria e Assessoramento, tendentes a estabelecer a correlação entre cargos da extinta Guarda Civil e os constantes do Quadro de Pessoal objeto desta Lei”.

Art. 6º Enquanto não forem preenchidos os cargos de Delegado da Polícia para os Municípios do Interior do Estado, as Delegacias das sedes municipais serão dirigidas por policiais militares designados por Portaria do Secretário de Estado de Segurança Pública.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, por Decreto, à reestruturação administrativa da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Parágrafo único. Para efeito do Disposto neste artigo, o Chefe do Executivo poderá alterar a denominação dos cargos em comissão e das funções gratificadas existentes, mediante proposta do Secretário de Segurança, mantidos as respectivas quantidades e valores de remuneração.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de outubro de 1978.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY

Secretário de Estado de Administração

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

SÉRGIO ALFREDO PESSOA DE FIGUEREDO

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Produção Rural

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

OLIVEIROS LANA DE PAULA

Secretário de Estado de Segurança Pública

ROZEMAR TAVARES DA SILVA

Secretário de Estado de Transportes

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

NEY OSCAR DE LIMA RAYOL

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de novembro de 1978.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).