LEI N. º 1291, DE 6 DE OUTUBRO DE 1978
DISPÕE sobre critérios para fixação de vencimentos dos juízes vitalícios e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º É fixado o vencimento de Juiz de 2ª Entrância com diferença de vinte por cento dos vencimentos atribuídos aos Desembargadores, obedecendo-se o mesmo percentual entre os vencimentos dos Juízes de Direito de uma para outra Entrância.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 1978.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de outubro de 1978.
HENOCH DA SILVA REIS
Governador do Estado
OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado de Interior e Justiça
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
Secretário de Estado de Administração
AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício
ÉMINA BARBOSA MUSTAFA
Secretária de Estado da Educação e Cultura
OLIVEIROS LANA DE PAULA
Secretário de Estado de Segurança Pública
CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado de Saúde
MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO
Secretário de Estado de Produção Rural
LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES
Secretário de Estado da Fazenda
MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA
Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais
ROZEMAR TAVARES DA SILVA
Secretário de Estado de Transportes
NEY OSCAR DE LIMA RAYOL
Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo
LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO
Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico
Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de outubro de 1978.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).