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LEI N.º 1.236, DE 06 DE SETEMBRO DE 1977

CRIA cargos na estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados os cargos de comissionados, símbolo CC-2, de Diretor da Central de Informações, de Diretor da Central de Operações, de Diretor da Central de Comunicações, de Diretor do Arquivo Criminal e Diretor do Departamento Normativo, símbolo CC-1, órgãos constantes da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 2º É fixada a remuneração do cargo comissionado de Delegado Geral de Polícia no valor do cargo de Dirigente de Entidade de Categoria B.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correão à conta dos recursos próprios do vigente Orçamento do Estado.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na sua data de publicação, revogas disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de setembro de 1977.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado de Produção Rural

CARLOS ALBERTO BANDEIRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado De Saúde

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura, em exercício

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

JOSÉ RAIMUNDO ESTEVES

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de setembro de 1977.

LEI N.º 1.236, DE 06 DE SETEMBRO DE 1977

CRIA cargos na estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados os cargos de comissionados, símbolo CC-2, de Diretor da Central de Informações, de Diretor da Central de Operações, de Diretor da Central de Comunicações, de Diretor do Arquivo Criminal e Diretor do Departamento Normativo, símbolo CC-1, órgãos constantes da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 2º É fixada a remuneração do cargo comissionado de Delegado Geral de Polícia no valor do cargo de Dirigente de Entidade de Categoria B.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correão à conta dos recursos próprios do vigente Orçamento do Estado.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na sua data de publicação, revogas disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de setembro de 1977.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado de Produção Rural

CARLOS ALBERTO BANDEIRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado De Saúde

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura, em exercício

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

JOSÉ RAIMUNDO ESTEVES

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de setembro de 1977.