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LEI N.º 1.237, DE 10 DE OUTUBRO DE 1977

TRANSFORMA a Universidade de Tecnologia da Amazônia em Instituto de Tecnologia da Amazônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Universidade de Tecnologia da Amazônia UTA criada pelo Decreto nº 2450, de 14 de dezembro de 1972, fica transformada em Instituto de Tecnologia da Amazônia sob a forma de Autarquia, integrante do Sistema Estadual de Ensino, vinculado à Secretaria de Estado da Educação e Cultura.

Parágrafo único. O instituto de Tecnologia da Amazônia usará a abreviatura de UTAM.

Art. 2º O instituto de Tecnologia da Amazônia gozará de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, didática e disciplinar, de acordo com a legislação de ensino superior do País, esta Lei e seu Regulamento.

Art. 3º O Instituto de Tecnologia da Amazônia tem por finalidade promover, manter e desenvolver a educação tecnológica em nível superior, através de unidades universitárias.

Art. 4º O Centro de Tecnologia da Indústria e Construção – CETIC, passa a ser uma unidade universitária integrante da estrutura administrativa e de ensino do Instituto de Tecnologia da Amazônia – UTAM.

Art.5º O Instituto de Tecnologia da Amazônia – UTAM, será órgão mantenedor do Centro de Tecnologia da Indústria e Construção – CETIC e de outras unidades universitárias que forem instituídas nos termos desta Lei.

Art. 6º O Instituto será dirigido por um Diretor Geral, nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário de Educação e Cultura e escolhido dentre pessoas de notória capacidade técnica e administrativa, possuidores de habilitação profissional de nível superior e pertencentes aos quadros do magistério das Unidades integrantes do próprio Instituto.

Art. 7º A Direção Geral do O Instituto de Tecnologia da Amazônia – UTAM, poderá propor ao Conselho de Educação competente a criação de nos cursos no âmbito do Centro de Tecnologia da Indústria e Construção – CETIC ou a constituição de novas unidades universitárias.

§ 1º Na criação de novos cursos e/ou unidade universitárias serão atendidas, de preferência, as áreas de conhecimento tidas como prioritárias, visando ao desenvolvimento regional.

§ 2º Os cursos preferencialmente de curta duração instituídos após ouvidos os setores público e privado que mantenham atividades que exijam esses cursos.

§ 3º Os cursos serão planejados de forma a permitirem a sua extinção ou transformação quando satisfazerem à demanda de trabalhos correspondentes.

§ 4º Os cursos poderão ser organizados em convênio com outras instituições do País e do Exterior.

Art. 8º As atribuições da Direção Geral e dos demais órgãos técnicos e administrativos do Instituto de Tecnologia da Amazônia serão estabelecidos no seu Regulamento, e a forma do provimento e a competência dos Diretores e demais cargos das unidades integrantes do Instituto, serão fixadas no respectivos Regimento.

Art. 9º O Instituto constituir-se-á em unidade de patrimônio e administração e realizará seus através de seus órgãos e serviços, podendo contar com a colaboração em regime de convênio de instituições públicas e privadas.

Art. 10. Os recursos financeiros do Instituto, serão constituídos por:

I) Subvenção anual do Governo do Estado, sob a forma de dotações orçamentárias e créditos adicionais;

II) Contribuição e dotações que, a qualquer título, lhe sejam atribuídas pelo Governo da União, de Autarquias e de Sociedades de que o Poder Público participe como acionista;

III) Contribuições, financiamento e doações de particulares e de entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

IV) Rendas Provenientes de serviços prestados a terceiros;

V) Rendas provenientes das anuidades e taxas escolares;

VI) Rendas de qualquer outra fonte e modalidade.

Art. 11. Os Recursos alocados no Orçamento Estadual destinado à Universidade de Tecnologia da Amazônia, os constantes do seu próprio Orçamento, e os saldos em contas bancárias, serão transferidos ao Instituto de Tecnologia da Amazônia.

Art. 12. O patrimônio do Instituto será constituído por:

I) Bens imóveis e móveis, instalações títulos e direitos que lhe forme incorporados em virtude de lei ou oriundos de doação e legados;

II) Bens e direitos que vier adquirir a qualquer título;

III) Rendas que auferir de suas atividades e deus próprio patrimônio e operações de crédito que vier a realizar;

IV) Saldos de exercícios financeiros transferidos para conta patrimonial.

§ 1º - Os bens e direitos do instituto serão exclusivamente na realização de suas finalidades.

§ 2º - A alienação e a oneração de bens e imóveis somente poderão ser efetivados com autorização legislativa.

Art. 13. Ficam transferidos ao Instituto de Tecnologia da Amazônia, os bens, as instalações, títulos e direitos pertencentes à universidade de Tecnologia da Amazônia.

Art. 14. Os Compromissos e obrigações da Universidade de Tecnologia da Amazônia passarão à responsabilidade do O Instituto de Tecnologia da Amazônia.

Art. 15. O ensino e outras prestações de serviços serão pagos pelos usuários.

Art. 16. A administração financeira patrimonial do Instituto será exercida pelo Diretor Geral, na forma de seu Regulamento.

Art. 17. A fiscalização financeira patrimonial do Instituto será exercida pelo Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação pertinente.

Parágrafo Único. A fiscalização financeira patrimonial do Instituto será submetida ao Tribunal de Contas do Estado, observados os prazos e normas estabelecidos na legislação própria.

Art. 18. O regime de pessoal docente, técnico e administrativo do Instituto, será o da legislação trabalhista.

Parágrafo Único. O instituto absorverá o pessoal administrativo, técnico e docente da Universidade de Tecnologia da Amazônia, com as mesmas prorrogativas, atribuições e salários.

Art. 19. O Poder Executivo estabelecerá por Decreto, a estrutura administrava e o respectivo quadro de pessoal do Instituto de Tecnologia da Amazônia e aprovará seu Regulamento no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta lei, permanecendo vigentes, neste período, todos os dispositivos legais constitutivos da Universidade de Tecnologia da Amazônia.

Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 1060, de 14 de dezembro de 1972 e demais disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de outubro de 1977.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado de Produção Rural

CARLOS ALBERTO BANDEIRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado De Saúde

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura, em exercício

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

JOSÉ RAIMUNDO ESTEVES

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de outubro de 1977.

LEI N.º 1.237, DE 10 DE OUTUBRO DE 1977

TRANSFORMA a Universidade de Tecnologia da Amazônia em Instituto de Tecnologia da Amazônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Universidade de Tecnologia da Amazônia UTA criada pelo Decreto nº 2450, de 14 de dezembro de 1972, fica transformada em Instituto de Tecnologia da Amazônia sob a forma de Autarquia, integrante do Sistema Estadual de Ensino, vinculado à Secretaria de Estado da Educação e Cultura.

Parágrafo único. O instituto de Tecnologia da Amazônia usará a abreviatura de UTAM.

Art. 2º O instituto de Tecnologia da Amazônia gozará de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, didática e disciplinar, de acordo com a legislação de ensino superior do País, esta Lei e seu Regulamento.

Art. 3º O Instituto de Tecnologia da Amazônia tem por finalidade promover, manter e desenvolver a educação tecnológica em nível superior, através de unidades universitárias.

Art. 4º O Centro de Tecnologia da Indústria e Construção – CETIC, passa a ser uma unidade universitária integrante da estrutura administrativa e de ensino do Instituto de Tecnologia da Amazônia – UTAM.

Art.5º O Instituto de Tecnologia da Amazônia – UTAM, será órgão mantenedor do Centro de Tecnologia da Indústria e Construção – CETIC e de outras unidades universitárias que forem instituídas nos termos desta Lei.

Art. 6º O Instituto será dirigido por um Diretor Geral, nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário de Educação e Cultura e escolhido dentre pessoas de notória capacidade técnica e administrativa, possuidores de habilitação profissional de nível superior e pertencentes aos quadros do magistério das Unidades integrantes do próprio Instituto.

Art. 7º A Direção Geral do O Instituto de Tecnologia da Amazônia – UTAM, poderá propor ao Conselho de Educação competente a criação de nos cursos no âmbito do Centro de Tecnologia da Indústria e Construção – CETIC ou a constituição de novas unidades universitárias.

§ 1º Na criação de novos cursos e/ou unidade universitárias serão atendidas, de preferência, as áreas de conhecimento tidas como prioritárias, visando ao desenvolvimento regional.

§ 2º Os cursos preferencialmente de curta duração instituídos após ouvidos os setores público e privado que mantenham atividades que exijam esses cursos.

§ 3º Os cursos serão planejados de forma a permitirem a sua extinção ou transformação quando satisfazerem à demanda de trabalhos correspondentes.

§ 4º Os cursos poderão ser organizados em convênio com outras instituições do País e do Exterior.

Art. 8º As atribuições da Direção Geral e dos demais órgãos técnicos e administrativos do Instituto de Tecnologia da Amazônia serão estabelecidos no seu Regulamento, e a forma do provimento e a competência dos Diretores e demais cargos das unidades integrantes do Instituto, serão fixadas no respectivos Regimento.

Art. 9º O Instituto constituir-se-á em unidade de patrimônio e administração e realizará seus através de seus órgãos e serviços, podendo contar com a colaboração em regime de convênio de instituições públicas e privadas.

Art. 10. Os recursos financeiros do Instituto, serão constituídos por:

I) Subvenção anual do Governo do Estado, sob a forma de dotações orçamentárias e créditos adicionais;

II) Contribuição e dotações que, a qualquer título, lhe sejam atribuídas pelo Governo da União, de Autarquias e de Sociedades de que o Poder Público participe como acionista;

III) Contribuições, financiamento e doações de particulares e de entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

IV) Rendas Provenientes de serviços prestados a terceiros;

V) Rendas provenientes das anuidades e taxas escolares;

VI) Rendas de qualquer outra fonte e modalidade.

Art. 11. Os Recursos alocados no Orçamento Estadual destinado à Universidade de Tecnologia da Amazônia, os constantes do seu próprio Orçamento, e os saldos em contas bancárias, serão transferidos ao Instituto de Tecnologia da Amazônia.

Art. 12. O patrimônio do Instituto será constituído por:

I) Bens imóveis e móveis, instalações títulos e direitos que lhe forme incorporados em virtude de lei ou oriundos de doação e legados;

II) Bens e direitos que vier adquirir a qualquer título;

III) Rendas que auferir de suas atividades e deus próprio patrimônio e operações de crédito que vier a realizar;

IV) Saldos de exercícios financeiros transferidos para conta patrimonial.

§ 1º - Os bens e direitos do instituto serão exclusivamente na realização de suas finalidades.

§ 2º - A alienação e a oneração de bens e imóveis somente poderão ser efetivados com autorização legislativa.

Art. 13. Ficam transferidos ao Instituto de Tecnologia da Amazônia, os bens, as instalações, títulos e direitos pertencentes à universidade de Tecnologia da Amazônia.

Art. 14. Os Compromissos e obrigações da Universidade de Tecnologia da Amazônia passarão à responsabilidade do O Instituto de Tecnologia da Amazônia.

Art. 15. O ensino e outras prestações de serviços serão pagos pelos usuários.

Art. 16. A administração financeira patrimonial do Instituto será exercida pelo Diretor Geral, na forma de seu Regulamento.

Art. 17. A fiscalização financeira patrimonial do Instituto será exercida pelo Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação pertinente.

Parágrafo Único. A fiscalização financeira patrimonial do Instituto será submetida ao Tribunal de Contas do Estado, observados os prazos e normas estabelecidos na legislação própria.

Art. 18. O regime de pessoal docente, técnico e administrativo do Instituto, será o da legislação trabalhista.

Parágrafo Único. O instituto absorverá o pessoal administrativo, técnico e docente da Universidade de Tecnologia da Amazônia, com as mesmas prorrogativas, atribuições e salários.

Art. 19. O Poder Executivo estabelecerá por Decreto, a estrutura administrava e o respectivo quadro de pessoal do Instituto de Tecnologia da Amazônia e aprovará seu Regulamento no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta lei, permanecendo vigentes, neste período, todos os dispositivos legais constitutivos da Universidade de Tecnologia da Amazônia.

Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 1060, de 14 de dezembro de 1972 e demais disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de outubro de 1977.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado de Produção Rural

CARLOS ALBERTO BANDEIRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado De Saúde

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura, em exercício

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

JOSÉ RAIMUNDO ESTEVES

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de outubro de 1977.