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LEI N.º 1.199, DE 10 DE SETEMBRO DE 1976

DISPÕE sobre a proteção do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E PAISAGÍSTICO

Art. 1º Todo o conjunto de bens móveis e imóveis existentes nos limites do Estado, que tenham vinculação com fatos e datas memoráveis da história do Amazonas, ou que se revistam de notável valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico, artístico ou paisagístico, têm a sua conservação, disposição e uso considerados de interesse público, para fins de tombamento e proteção, como parte integrante do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Amazonas.

§1º São equiparados, aos bens a que se refere o presente artigo e para os mesmos efeitos, os monumentos naturais ou não, os sítios e as paisagens que, por sua significação ou feição, tenham sido dotados, pela natureza, de notável beleza, ou de características fisiográficas genuinamente amazônicas que devem ser preservadas e mantidas, ou ainda que tenham sido agenciadas pelo artesanato industrial ou popular.

§2º Incluem-se entre os bens sujeitos a tombamento, pelo seu valor histórico ou arquitetônico, os monumentos, pelo seu valor histórico ou arquitetônico, os monumentos fúnebres existentes nos cemitérios, cuja proteção e conservação são de interesse público.

Art. 2º As disposições da presente Lei aplicam-se às coisas pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas, assim de direito privado como de direito público interno, ficando excluídas de seus efeitos as obras de origem estrangeira:

I – que pertençam às representações diplomáticas ou consulares estabelecidas no Estado;

II – que pertençam às casas de comércio de antiguidade ou de objetos de arte;

III – que sejam trazidas ao Amazonas para exposições de cunho comemorativo, educativo ou comercial;

IV – que sejam importadas por empresas estrangeiras para servirem de adorno aos seus estabelecimentos sediados no Amazonas;

V – que se incluam entre os bens sujeitos às normas do art. 10, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.

Parágrafo único. As obras mencionadas nos itens IV e V terão que vir acompanhadas da respectiva licença para livre trânsito, expedida pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Art. 3º Na consecução dos objetivos propostos nesta Lei, competirá ao Poder Público Estadual, por seus órgãos específicos:

a) cooperar, estreitamente, com a Diretoria do Patrimônio Histórico e Artísticos Nacional, na preservação, restauração e utilização dos bens tombados ao Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

b) realizar o tombamento, através da inscrição nos livros respectivos, dos bens móveis e imóveis, naturais ou culturais, julgados de relevante valor, de acordo com a Lei;

c) promover e assegurar a preservação das paisagens e formações naturais características da fisiografia da região amazônica;

d) promover medidas que tenham por objetivo o enriquecimento do patrimônio histórico, arqueológico, artístico e religioso do Estado do Amazonas;

e) promover a defesa, a restauração e a manutenção dos monumentos artísticos, históricos, arqueológicos, religiosos, bibliográficos e paisagísticos inscritos nos Livros de Tombo;

f) coordenar e orientar as atividades dos museus estaduais e outros órgãos, prestando-lhes assistência técnica, quando solicitada;

g) inventaria e preservar os arquivos estaduais, municipais, eclesiásticos e particulares, cujos acervos interesses à história do Amazonas;

h) assegurar a perpetuidade dos cemitérios, com vistas à proteção dos monumentos fúnebres de valor histórico ou arquitetônico.

CAPÍTULO II

DO TOMBAMENTO

Art. 4º Tombamento é o processo pelo qual o Poder Estadual, por seus agentes, coloca o bem revestido de valor histórico, artístico ou paisagístico, etnográfico, arqueológico ou bibliográfico, sob a proteção do Estado, declarando-o como parte integrante do Patrimônio Histórico e Artístico do Amazonas.

Parágrafo único. O tombamento far-se-á mediante decreto, fundado em parecer conclusivo do Conselho Estadual de Cultura.

Art. 5º O processo de Tombamento obedecerá às seguintes etapas:

I – proposta de Tombamento da coisa, feita ao Conselho Estadual de Cultura, diretamente pelo interessado ou por instituição cultural;

II – resolução do Conselho Estadual de Cultura, considerando a coisa revestida de notável valor histórico ou artístico, arqueológico, paisagístico ou bibliográfico;

III – notificação, pelo Conselho Estadual de Cultura, do proprietário do bem a ser tombado, assinando-lhe prazo para manifestar a sua concordância ou não com o tombamento;

IV – decreto governamental, declarando o bem sob a proteção do Estado e mandando inscrevê-lo como parte integrante do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Amazonas.

§1º O tombamento poderá ser voluntário, cabendo ao proprietário a iniciativa do processo junto ao Conselho Estadual de Cultura.

§2º No caso de o proprietário do bem impugnar no prazo estipulado, o tombamento proposto, abrir-se-á vista, por igual prazo, ao proponente, para sustentar, justificadamente, a indicação feita, cabendo ao Conselho Estadual de Cultura proferir a decisão final, na qual não caberá recurso de nenhuma hipótese.

Art. 6º O arrolamento dos bens considerados integrantes do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Amazonas far-se-á em 4 (quatro) Livros, assim enumerados:

I – Livro de Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico;

II - Livro de Tombo Histórico

III – Livro de Tombo de Belas Artes;

IV – Livro de Tombo de Artes Aplicadas.

CAPÍTULO III

DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO

Art. 7º Aplicam-se aos bens tombados na forma prevista as mesmas normas que regem os bens inscritos no Livro de Tombamento do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, além daquelas dispostas na presente Lei.

Art. 8º As coisas tombadas, que pertencerem ao Estado, serão inalienáveis, por natureza, somente podendo ser transferidas para a União, mas sob a proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Art. 9º Os bens, objetos de tombamento na forma desta Lei, não poderão, em qualquer hipótese, ser destruídos, demolidos ou modificados sem a prévia autorização do Conselho Estadual de Cultura.

§1º Qualquer reparo, pintura ou restauração, só poderá autorizado, sob a orientação do órgão do Poder Público encarregado de sua proteção.

§2º Em se tratando de bens pertencentes ao Estado, será tida como infratora a autoridade responsável pela inobservância do presente artigo.

Art. 10. Ninguém, sem a prévia autorização do órgão encarregado de promover a defesa e conservação do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Amazonas, poderá na vizinhança da coisa tombada, fazer construções, tampouco colocar anúncios ou cartazes que lhe impeçam ou reduzam a visibilidade.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Cultura estabelecerá, através de Resolução, as áreas abrangidas pela proibição constantes deste artigo, definindo-lhes os limites e estipulando condições, as quais serão observadas pelas municipalidades do Estado.

CAPÍTULO IV

DA MANUTENÇAO E CONSERVAÇÃO DOS BENS TOMBADOS

Art. 11. Para assegurar a manutenção, conservação e reparação dos bens tombados, o Estado destinará dotação orçamentária global, além de firmar, através do órgão encarregado da sua proteção e conservação, convênios com entidades públicas ou privadas, visando a arregimentar recursos para esse fim.

Parágrafo único. A dotação orçamentária, destinada à proteção do patrimônio histórico e artístico, será aplicada pelo órgão encarregado de promovê-la, mediante plano de aplicação, aprovado anualmente pelo Conselho Estadual de Cultura

Art. 12. É facultado, ao proprietário do bem tombado, utilizá-lo em amostras ou exposições, bem como em reproduções ou gravuras, mediante pagamento de preço do órgão de que trata este artigo, em serviços de manutenção, conservação e representação do mesmo.

Art. 13. As municipalidades deverão dispor sobre a isenção do pagamento do imposto predial e territorial e demais taxas de serviços públicos, que deve ser assegurada aos bens tombadas na forma desta Lei.

CAPÍTULO

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O Poder Executivo baixará decreto regulamentando a aplicação efetiva da presente Lei.

Art. 15. A Secretaria de Estado da Educação e Cultura exercerá as atribuições do Poder Público Estadual em matéria do patrimônio histórico e artístico do Amazonas, competindo-lhe, por seu órgão especificado, velar pela observância da presente Lei e pelo cumprimento das decisões do Conselho Estadual de Cultura.

Art. 16. Para os efeitos desta Lei, são considerados como órgão de consulta e assessoramento do Poder Público Estadual, em matéria de patrimônio histórico e artístico, o Instituto Geográfico e Histórico do Estado do Amazonas – IGHA, a Cúria Metropolitana, a Academia Amazonense de Letras e o Clube da Madrugada.

Art. 17. Para cumprimento do estabelecimento nos artigos 1º e 2º desta Lei, o Governo do Estado baixará, em cada caso, quando necessário, os atos desapropriatórios, correndo as despesas com as indenizações por conta do Erário Público.

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de setembro de 1976.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado da Educação e Cultura

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretária de Estado da Fazenda

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

NEWTON MEDEIROS

Secretário de Estado de Segurança Pública

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

MARIA ELEONORA PERES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviço Sociais

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado da Energia e Saneamento Básico

ESTEVES PEDRO COLNAGO

 Secretário de Estado da Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de setembro de 1976.

LEI N.º 1.199, DE 10 DE SETEMBRO DE 1976

DISPÕE sobre a proteção do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E PAISAGÍSTICO

Art. 1º Todo o conjunto de bens móveis e imóveis existentes nos limites do Estado, que tenham vinculação com fatos e datas memoráveis da história do Amazonas, ou que se revistam de notável valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico, artístico ou paisagístico, têm a sua conservação, disposição e uso considerados de interesse público, para fins de tombamento e proteção, como parte integrante do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Amazonas.

§1º São equiparados, aos bens a que se refere o presente artigo e para os mesmos efeitos, os monumentos naturais ou não, os sítios e as paisagens que, por sua significação ou feição, tenham sido dotados, pela natureza, de notável beleza, ou de características fisiográficas genuinamente amazônicas que devem ser preservadas e mantidas, ou ainda que tenham sido agenciadas pelo artesanato industrial ou popular.

§2º Incluem-se entre os bens sujeitos a tombamento, pelo seu valor histórico ou arquitetônico, os monumentos, pelo seu valor histórico ou arquitetônico, os monumentos fúnebres existentes nos cemitérios, cuja proteção e conservação são de interesse público.

Art. 2º As disposições da presente Lei aplicam-se às coisas pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas, assim de direito privado como de direito público interno, ficando excluídas de seus efeitos as obras de origem estrangeira:

I – que pertençam às representações diplomáticas ou consulares estabelecidas no Estado;

II – que pertençam às casas de comércio de antiguidade ou de objetos de arte;

III – que sejam trazidas ao Amazonas para exposições de cunho comemorativo, educativo ou comercial;

IV – que sejam importadas por empresas estrangeiras para servirem de adorno aos seus estabelecimentos sediados no Amazonas;

V – que se incluam entre os bens sujeitos às normas do art. 10, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.

Parágrafo único. As obras mencionadas nos itens IV e V terão que vir acompanhadas da respectiva licença para livre trânsito, expedida pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Art. 3º Na consecução dos objetivos propostos nesta Lei, competirá ao Poder Público Estadual, por seus órgãos específicos:

a) cooperar, estreitamente, com a Diretoria do Patrimônio Histórico e Artísticos Nacional, na preservação, restauração e utilização dos bens tombados ao Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

b) realizar o tombamento, através da inscrição nos livros respectivos, dos bens móveis e imóveis, naturais ou culturais, julgados de relevante valor, de acordo com a Lei;

c) promover e assegurar a preservação das paisagens e formações naturais características da fisiografia da região amazônica;

d) promover medidas que tenham por objetivo o enriquecimento do patrimônio histórico, arqueológico, artístico e religioso do Estado do Amazonas;

e) promover a defesa, a restauração e a manutenção dos monumentos artísticos, históricos, arqueológicos, religiosos, bibliográficos e paisagísticos inscritos nos Livros de Tombo;

f) coordenar e orientar as atividades dos museus estaduais e outros órgãos, prestando-lhes assistência técnica, quando solicitada;

g) inventaria e preservar os arquivos estaduais, municipais, eclesiásticos e particulares, cujos acervos interesses à história do Amazonas;

h) assegurar a perpetuidade dos cemitérios, com vistas à proteção dos monumentos fúnebres de valor histórico ou arquitetônico.

CAPÍTULO II

DO TOMBAMENTO

Art. 4º Tombamento é o processo pelo qual o Poder Estadual, por seus agentes, coloca o bem revestido de valor histórico, artístico ou paisagístico, etnográfico, arqueológico ou bibliográfico, sob a proteção do Estado, declarando-o como parte integrante do Patrimônio Histórico e Artístico do Amazonas.

Parágrafo único. O tombamento far-se-á mediante decreto, fundado em parecer conclusivo do Conselho Estadual de Cultura.

Art. 5º O processo de Tombamento obedecerá às seguintes etapas:

I – proposta de Tombamento da coisa, feita ao Conselho Estadual de Cultura, diretamente pelo interessado ou por instituição cultural;

II – resolução do Conselho Estadual de Cultura, considerando a coisa revestida de notável valor histórico ou artístico, arqueológico, paisagístico ou bibliográfico;

III – notificação, pelo Conselho Estadual de Cultura, do proprietário do bem a ser tombado, assinando-lhe prazo para manifestar a sua concordância ou não com o tombamento;

IV – decreto governamental, declarando o bem sob a proteção do Estado e mandando inscrevê-lo como parte integrante do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Amazonas.

§1º O tombamento poderá ser voluntário, cabendo ao proprietário a iniciativa do processo junto ao Conselho Estadual de Cultura.

§2º No caso de o proprietário do bem impugnar no prazo estipulado, o tombamento proposto, abrir-se-á vista, por igual prazo, ao proponente, para sustentar, justificadamente, a indicação feita, cabendo ao Conselho Estadual de Cultura proferir a decisão final, na qual não caberá recurso de nenhuma hipótese.

Art. 6º O arrolamento dos bens considerados integrantes do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Amazonas far-se-á em 4 (quatro) Livros, assim enumerados:

I – Livro de Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico;

II - Livro de Tombo Histórico

III – Livro de Tombo de Belas Artes;

IV – Livro de Tombo de Artes Aplicadas.

CAPÍTULO III

DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO

Art. 7º Aplicam-se aos bens tombados na forma prevista as mesmas normas que regem os bens inscritos no Livro de Tombamento do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, além daquelas dispostas na presente Lei.

Art. 8º As coisas tombadas, que pertencerem ao Estado, serão inalienáveis, por natureza, somente podendo ser transferidas para a União, mas sob a proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Art. 9º Os bens, objetos de tombamento na forma desta Lei, não poderão, em qualquer hipótese, ser destruídos, demolidos ou modificados sem a prévia autorização do Conselho Estadual de Cultura.

§1º Qualquer reparo, pintura ou restauração, só poderá autorizado, sob a orientação do órgão do Poder Público encarregado de sua proteção.

§2º Em se tratando de bens pertencentes ao Estado, será tida como infratora a autoridade responsável pela inobservância do presente artigo.

Art. 10. Ninguém, sem a prévia autorização do órgão encarregado de promover a defesa e conservação do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Amazonas, poderá na vizinhança da coisa tombada, fazer construções, tampouco colocar anúncios ou cartazes que lhe impeçam ou reduzam a visibilidade.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Cultura estabelecerá, através de Resolução, as áreas abrangidas pela proibição constantes deste artigo, definindo-lhes os limites e estipulando condições, as quais serão observadas pelas municipalidades do Estado.

CAPÍTULO IV

DA MANUTENÇAO E CONSERVAÇÃO DOS BENS TOMBADOS

Art. 11. Para assegurar a manutenção, conservação e reparação dos bens tombados, o Estado destinará dotação orçamentária global, além de firmar, através do órgão encarregado da sua proteção e conservação, convênios com entidades públicas ou privadas, visando a arregimentar recursos para esse fim.

Parágrafo único. A dotação orçamentária, destinada à proteção do patrimônio histórico e artístico, será aplicada pelo órgão encarregado de promovê-la, mediante plano de aplicação, aprovado anualmente pelo Conselho Estadual de Cultura

Art. 12. É facultado, ao proprietário do bem tombado, utilizá-lo em amostras ou exposições, bem como em reproduções ou gravuras, mediante pagamento de preço do órgão de que trata este artigo, em serviços de manutenção, conservação e representação do mesmo.

Art. 13. As municipalidades deverão dispor sobre a isenção do pagamento do imposto predial e territorial e demais taxas de serviços públicos, que deve ser assegurada aos bens tombadas na forma desta Lei.

CAPÍTULO

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O Poder Executivo baixará decreto regulamentando a aplicação efetiva da presente Lei.

Art. 15. A Secretaria de Estado da Educação e Cultura exercerá as atribuições do Poder Público Estadual em matéria do patrimônio histórico e artístico do Amazonas, competindo-lhe, por seu órgão especificado, velar pela observância da presente Lei e pelo cumprimento das decisões do Conselho Estadual de Cultura.

Art. 16. Para os efeitos desta Lei, são considerados como órgão de consulta e assessoramento do Poder Público Estadual, em matéria de patrimônio histórico e artístico, o Instituto Geográfico e Histórico do Estado do Amazonas – IGHA, a Cúria Metropolitana, a Academia Amazonense de Letras e o Clube da Madrugada.

Art. 17. Para cumprimento do estabelecimento nos artigos 1º e 2º desta Lei, o Governo do Estado baixará, em cada caso, quando necessário, os atos desapropriatórios, correndo as despesas com as indenizações por conta do Erário Público.

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de setembro de 1976.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado da Educação e Cultura

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretária de Estado da Fazenda

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

NEWTON MEDEIROS

Secretário de Estado de Segurança Pública

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

MARIA ELEONORA PERES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviço Sociais

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado da Energia e Saneamento Básico

ESTEVES PEDRO COLNAGO

 Secretário de Estado da Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de setembro de 1976.