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Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 1.196, DE 23 DE JULHO DE 1976

AUTORIZA o Poder Executivo a criar um Empresa Pública, sob a denominação de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Amazonas – EMATER-Am e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar Empresa Pública observada a Legislação própria, sob a denominação de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Amazonas – EMATER-Am, vinculada à Secretaria de Produção Rural, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira.

Parágrafo único. A EMATER-Am terá sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo o território estadual, podendo por deliberação da Diretoria Executiva, estabelecer órgão regionais e municipais.

Art. 2º São objetos de EMATER-Am:

I – colaborar com os órgão competentes da Secretaria de Produção Rural e do Ministério da Agriculta na formulação e execução das políticas de assistência técnica e extensão rural;

II – planejar, coordenar e executar programas de assistência técnica e extensão rural visando a difusão de conhecimentos de natureza técnica, econômica e social, para aumento da produção e produtividade agrícolas e a melhoria das condições de vida no meio rural do Estado do Amazonas, de acordo com as políticas de ação de Governo Estadual e do Governo Federal.

Parágrafo único. Na consecução de seus objetivos a EMATER-Am observará as condições fixadas no artigo 5º, da Lei Federal nº 6.126, de 06 de novembro de 1974.

Art. 3º O capital inicial da EMATER-Am será representado pelo valor de incorporação dos bens móveis e imóveis de propriedade do Governo Estadual, no montante e na forma a serem estabelecidos por ato do Poder Executivo.

§1º O Poder Executivo designará comissão especial, que procederá a indicação, discriminação e a avaliação dos bens a serem transferidos para a Empresa.

§2º O Poder Executivo poderá autorizar o aumento do capital da EMATER-Am mediante a incorporação de lucros, reservas, transferências orçamentárias e outros recursos, reavaliação e correção monetária do ativo e participação da administração indireta do Estado, da União e dos Munícipios, assegurada, sempre, a participação majoritária do Estado.

Art. 4º Constituirão recursos da EMATER-Am:

I – as transferências consignados nos orçamentos anuais do Estado;

II – os recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes;

III – os créditos abertos em seu favor;

IV – os recursos de capital, inclusive os resultados de conversão, em espécie, de bens e direitos;

V – a renda de bens patrimoniais;

VI – os recursos de operações de crédito decorrentes de empréstimos e financiamentos;

VII – as doações e legados que lhe forem feitos;

VIII – recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados destinados a promover o aumento da produção e produtividade agrícolas e a melhoria das condições de vida no meio rural;

IX – recursos decorrentes de Lei específica;

X – participação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro, por Empresa de cujo capital o Estado detém maioria, de conformidade com o que ficar estabelecido, em cada caso, pelo Poder Executivo;

XI – receitas operacionais;

XII – outras receitas;

XIII – auxílio e subvenções de fontes externas.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º A prestação de contas da administração da EMATER-Am acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, será submetida ao Secretário de Produção Rural que, com seu pronunciamento, a encerramento do exercício social e no prazo determinado em Lei.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito de Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) no vigente orçamento do Estado, para ocorrer às despesas iniciais de implantação e funcionamento da EMATER-Am.

Art. 9º A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER-Am, fica autorizada a absorver o acervo físico técnico e administrativo, bem como saldos remanescentes da Associação de Crédito e Assistência Rural do Amazonas, assumindo em contrapartida seus encargos trabalhistas.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogação as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de julho de 1976.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado da Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

NEWTON MEDEIROS

Secretário de Estado de Segurança Pública

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

MARIA ELEONORA PERES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviço Sociais

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado da Energia e Saneamento Básico

ESTEVES PEDRO COLNAGO

 Secretário de Estado da Produção Rural

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretária de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de julho de 1976.

LEI N.º 1.196, DE 23 DE JULHO DE 1976

AUTORIZA o Poder Executivo a criar um Empresa Pública, sob a denominação de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Amazonas – EMATER-Am e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar Empresa Pública observada a Legislação própria, sob a denominação de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Amazonas – EMATER-Am, vinculada à Secretaria de Produção Rural, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira.

Parágrafo único. A EMATER-Am terá sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo o território estadual, podendo por deliberação da Diretoria Executiva, estabelecer órgão regionais e municipais.

Art. 2º São objetos de EMATER-Am:

I – colaborar com os órgão competentes da Secretaria de Produção Rural e do Ministério da Agriculta na formulação e execução das políticas de assistência técnica e extensão rural;

II – planejar, coordenar e executar programas de assistência técnica e extensão rural visando a difusão de conhecimentos de natureza técnica, econômica e social, para aumento da produção e produtividade agrícolas e a melhoria das condições de vida no meio rural do Estado do Amazonas, de acordo com as políticas de ação de Governo Estadual e do Governo Federal.

Parágrafo único. Na consecução de seus objetivos a EMATER-Am observará as condições fixadas no artigo 5º, da Lei Federal nº 6.126, de 06 de novembro de 1974.

Art. 3º O capital inicial da EMATER-Am será representado pelo valor de incorporação dos bens móveis e imóveis de propriedade do Governo Estadual, no montante e na forma a serem estabelecidos por ato do Poder Executivo.

§1º O Poder Executivo designará comissão especial, que procederá a indicação, discriminação e a avaliação dos bens a serem transferidos para a Empresa.

§2º O Poder Executivo poderá autorizar o aumento do capital da EMATER-Am mediante a incorporação de lucros, reservas, transferências orçamentárias e outros recursos, reavaliação e correção monetária do ativo e participação da administração indireta do Estado, da União e dos Munícipios, assegurada, sempre, a participação majoritária do Estado.

Art. 4º Constituirão recursos da EMATER-Am:

I – as transferências consignados nos orçamentos anuais do Estado;

II – os recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes;

III – os créditos abertos em seu favor;

IV – os recursos de capital, inclusive os resultados de conversão, em espécie, de bens e direitos;

V – a renda de bens patrimoniais;

VI – os recursos de operações de crédito decorrentes de empréstimos e financiamentos;

VII – as doações e legados que lhe forem feitos;

VIII – recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados destinados a promover o aumento da produção e produtividade agrícolas e a melhoria das condições de vida no meio rural;

IX – recursos decorrentes de Lei específica;

X – participação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro, por Empresa de cujo capital o Estado detém maioria, de conformidade com o que ficar estabelecido, em cada caso, pelo Poder Executivo;

XI – receitas operacionais;

XII – outras receitas;

XIII – auxílio e subvenções de fontes externas.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º A prestação de contas da administração da EMATER-Am acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, será submetida ao Secretário de Produção Rural que, com seu pronunciamento, a encerramento do exercício social e no prazo determinado em Lei.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito de Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) no vigente orçamento do Estado, para ocorrer às despesas iniciais de implantação e funcionamento da EMATER-Am.

Art. 9º A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER-Am, fica autorizada a absorver o acervo físico técnico e administrativo, bem como saldos remanescentes da Associação de Crédito e Assistência Rural do Amazonas, assumindo em contrapartida seus encargos trabalhistas.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogação as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de julho de 1976.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral

JAMIL SEFFAIR

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MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado da Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

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Secretário de Estado de Segurança Pública

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

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MARIA ELEONORA PERES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviço Sociais

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado da Energia e Saneamento Básico

ESTEVES PEDRO COLNAGO

 Secretário de Estado da Produção Rural

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretária de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de julho de 1976.