LEI N.º 1.195, DE 21 DE JULHO DE 1976
AUTORIZA o Poder Executivo a doar ao Ministério do Trabalho, uma área de terra que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar ao Ministério do Trabalho uma área de terra, do patrimônio fundiário estadual, com forma retangular, situado nesta Capital, na rua Franco de Sá – Aleixo, com os seguintes limites e confrontações:
NORTE – limita-se com terreno da Secretaria de Fazenda, por uma linha de 20,00 metros;
SUL – com área destinada a estacionamento, por uma linha de 20,00 metros;
OESTE – com áreas destinas ao Centro Cultural e prédio da Justiça Federal, por uma linha de 30,00 metros.
Art. 2º O terreno a ser doado destina-se a construção da sede da Delegacia Regional do Trabalho.
Parágrafo único. Correrão por conta exclusiva do órgão donatário quaisquer despesas com indenização de benfeitorias de terceiros, acaso existentes na área objeto da doação.
Art. 3º Revogação as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de julho de 1976.
HENOCH DA SILVA REIS
Governador do Estado
ESTEVES PEDRO COLNAGO
Secretário de Estado da Produção Rural
JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES
Secretário de Estado de Transportes
JAMIL SEFFAIR
Secretário de Estado de Administração
OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado de Interior e Justiça
ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA
Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral
MÁRIO COELHO AMORIM
Secretário de Estado da Educação e Cultura
CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado da Saúde
NEWTON MEDEIROS
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARIA ELEONORA PERES DE PAULA PESSOA
Secretária de Estado de Trabalho e Serviço Sociais
LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO
Secretário de Estado da Energia e Saneamento Básico
LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES
Secretária de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de julho de 1976.