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LEI N.º 1.187, DE 19 DE JULHO DE 1976

ESTABELECE limite especial para a realização de serviço extraordinários na área das atividades-fim dos órgãos jurisdicionados a Secretaria de Estado de Transportes - SETRAN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É fixado em 180 (cento e oitenta) horas mensais o limite máximo de serviços extraordinários, a ser cumprido pelo pessoal dos Órgão jurisdicionados a Secretaria de Estado de Transportes, quando em atividades inerentes a execução de Obras.

Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta dos recursos próprios consignados no orçamento dos Órgãos jurisdicionados a SETRAN, no presente exercício financeiro.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros para 1º de janeiro de 1976.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de julho de 1976.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado da Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

NEWTON MEDEIROS

Secretário de Estado de Segurança Pública

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

MARIA ELEONORA PERES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviço Sociais

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado da Energia e Saneamento Básico

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado da Produção Rural

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretária de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de julho de 1976.

LEI N.º 1.187, DE 19 DE JULHO DE 1976

ESTABELECE limite especial para a realização de serviço extraordinários na área das atividades-fim dos órgãos jurisdicionados a Secretaria de Estado de Transportes - SETRAN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É fixado em 180 (cento e oitenta) horas mensais o limite máximo de serviços extraordinários, a ser cumprido pelo pessoal dos Órgão jurisdicionados a Secretaria de Estado de Transportes, quando em atividades inerentes a execução de Obras.

Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta dos recursos próprios consignados no orçamento dos Órgãos jurisdicionados a SETRAN, no presente exercício financeiro.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros para 1º de janeiro de 1976.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de julho de 1976.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado da Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

NEWTON MEDEIROS

Secretário de Estado de Segurança Pública

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

MARIA ELEONORA PERES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviço Sociais

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado da Energia e Saneamento Básico

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado da Produção Rural

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretária de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de julho de 1976.