LEI N.º 1.187, DE 19 DE JULHO DE 1976
ESTABELECE limite especial para a realização de serviço extraordinários na área das atividades-fim dos órgãos jurisdicionados a Secretaria de Estado de Transportes - SETRAN.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º É fixado em 180 (cento e oitenta) horas mensais o limite máximo de serviços extraordinários, a ser cumprido pelo pessoal dos Órgão jurisdicionados a Secretaria de Estado de Transportes, quando em atividades inerentes a execução de Obras.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta dos recursos próprios consignados no orçamento dos Órgãos jurisdicionados a SETRAN, no presente exercício financeiro.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros para 1º de janeiro de 1976.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de julho de 1976.
HENOCH DA SILVA REIS
Governador do Estado
OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado de Interior e Justiça
ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA
Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral
JAMIL SEFFAIR
Secretário de Estado de Administração
MÁRIO COELHO AMORIM
Secretário de Estado da Educação e Cultura
CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado da Saúde
NEWTON MEDEIROS
Secretário de Estado de Segurança Pública
JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES
Secretário de Estado de Transportes
MARIA ELEONORA PERES DE PAULA PESSOA
Secretária de Estado de Trabalho e Serviço Sociais
LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO
Secretário de Estado da Energia e Saneamento Básico
ESTEVES PEDRO COLNAGO
Secretário de Estado da Produção Rural
LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES
Secretária de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de julho de 1976.