LEI N.º 1.185, DE 10 DE JUNHO DE 1976
ALTERA o texto do §1º, do art. 1º, da Lei nº 1.149, de 29 de novembro de 1975, que institui a gratificação de risco de visa aos policiais militares, da Polícia Militar do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O parágrafo 1º, do artigo 1º, da Lei nº 1.149, de 29 de novembro de 1975, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º ........................................................................................................................................
§1º A vantagem de que trata este artigo é fixada em 60% (sessenta por cento) incidente sobre o valor do soldo dos policiais militares da Polícia Militar do Estado, a qual se incorpora aos proventos da inatividade (Reserva Remunerada e Reforma) ”.
Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 1976.
HENOCH DA SILVA REIS
Governador do Estado
NEWTON MEDEIROS
Secretário de Estado de Segurança Pública
OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado de Interior e Justiça
ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA
Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral
LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES
Secretária de Estado da Fazenda
MÁRIO COELHO AMORIM
Secretário de Estado da Educação e Cultura
CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado da Saúde
JAMIL SEFFAIR
Secretário de Estado de Administração
ESTEVES PEDRO COLNAGO
Secretário de Estado da Produção Rural
MARIA ELEONORA PERES DE PAULA PESSOA
Secretária de Estado de Trabalho e Serviço Sociais
JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES
Secretário de Estado de Transportes
OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado da Energia, Telecomunicações e Saneamento Básico, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de junho de 1976.