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LEI N.º 1.185, DE 10 DE JUNHO DE 1976

ALTERA o texto do §1º, do art. 1º, da Lei nº 1.149, de 29 de novembro de 1975, que institui a gratificação de risco de visa aos policiais militares, da Polícia Militar do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O parágrafo 1º, do artigo 1º, da Lei nº 1.149, de 29 de novembro de 1975, passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º ........................................................................................................................................

§1º A vantagem de que trata este artigo é fixada em 60% (sessenta por cento) incidente sobre o valor do soldo dos policiais militares da Polícia Militar do Estado, a qual se incorpora aos proventos da inatividade (Reserva Remunerada e Reforma) ”.

Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 1976.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

NEWTON MEDEIROS

Secretário de Estado de Segurança Pública

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretária de Estado da Fazenda

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado da Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado da Produção Rural

MARIA ELEONORA PERES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviço Sociais

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado da Energia, Telecomunicações e Saneamento Básico, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de junho de 1976.

LEI N.º 1.185, DE 10 DE JUNHO DE 1976

ALTERA o texto do §1º, do art. 1º, da Lei nº 1.149, de 29 de novembro de 1975, que institui a gratificação de risco de visa aos policiais militares, da Polícia Militar do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O parágrafo 1º, do artigo 1º, da Lei nº 1.149, de 29 de novembro de 1975, passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º ........................................................................................................................................

§1º A vantagem de que trata este artigo é fixada em 60% (sessenta por cento) incidente sobre o valor do soldo dos policiais militares da Polícia Militar do Estado, a qual se incorpora aos proventos da inatividade (Reserva Remunerada e Reforma) ”.

Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 1976.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

NEWTON MEDEIROS

Secretário de Estado de Segurança Pública

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretária de Estado da Fazenda

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado da Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado da Produção Rural

MARIA ELEONORA PERES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviço Sociais

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado da Energia, Telecomunicações e Saneamento Básico, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de junho de 1976.