LEI N.º 1.183, DE 01 DE JUNHO DE 1976
CONCEDE disposições da Lei nº 700, de 30 de dezembro de 1967 – LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A presente Lei dá novas redações a diversos dispositivos da Lei nº 700, de 30 de dezembro de 1967 – Lei Orgânica dos Municípios, revoga uns e cria outros conforme os artigos que seguem.
Art. 2º O Parágrafo único – do art. 6º da Lei referida, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º ...............................................................................................................................
Parágrafo único. A Câmara será composta de cinco (5) Vereadores nos Municípios de até mil (1.000) eleitores; sete (7) Vereadores nos Municípios de mil e um
Art. 3º O art. 25 da mesma lei, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. As reuniões ordinárias das Câmara Municipais terão início no dia 15 de março de cada ano e seu término em 30 de novembro com intervalo de 45 dias de recesso, conforme o que for regulamentado pelo Regimento Interno de cada Câmara”.
Art. 4º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 25.
Art. 5º O art. 26 terá a redação que segue ficando criados no mesmo artigo os inicios I, II, III, IV e V, na forma seguinte:
“Art. 6° No início da sessão ordinária anual, a Câmara tomará conhecimento do processo de prestação de contas do Prefeito relativas ao exercício anterior, que, prestadas ou não serão adotadas as seguintes providências:
I – Se não forem prestadas as contas pelo Prefeito na data determinada em Lei, a Câmara elegerá uma Comissão Especial para tomá-las.
II – A Comissão Especial eleita determinará providências para o levantamento das contas e para a punição dos que forem achados em falta.
III – Recebido o processo na data prevista, o Presidente da Câmara dará conhecimento à casa do seu recebimento, no expediente e manda-lo-á dentro de dez (10) dias ao Tribunal de Contas do Estado, para emitir o parecer prévio.
IV – O Tribunal de Contas do Estado disporá de sessenta (60) dias prorrogáveis por mais trinta (30), para seu exame e parecer, devolvendo o processo à Câmara Municipal que o submeterá a julgamento.
V – Somente pela decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévia emitido pelo Tribunal de Contas”.
Art. 6º O inciso VIII do art. 31 da lei referida passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. ..............................................................................................................................
VIII – Apresentar à Câmara Municipal até o dia 15 de março de cada ano relatório circunstanciado das atividades e dos serviços municipais, a planificação dos trabalhos e realizações administrativas do ano iniciado e a prestação das contas e o Balanço Geral do exercício financeiro findo”.
Art. 7º Fica revogado o artigo 83.
Art. 8º O parágrafo único do art. 84, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 84. .............................................................................................................................
Parágrafo único. O controle externo das Câmaras será exercido com a auxilio do Tribunal de Contas do Estado”.
Art. 9º Os incisos I e II e letras “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do artigo 84 ficam revogados.
Art. 10. O aumento do número de Vereador autorizado pela presente lei somente prevalecerá para a próxima Legislatura.
Art. 11. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de junho de 1976.
HENOCH DA SILVA REIS
Governador do Estado
OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado de Interior e Justiça
ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA
Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral
LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES
Secretária de Estado da Fazenda
MÁRIO COELHO AMORIM
Secretário de Estado da Educação e Cultura
CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado da Saúde
JAMIL SEFFAIR
Secretário de Estado de Administração
ESTEVES PEDRO COLNAGO
Secretário de Estado da Produção Rural
MARIA ELEONORA PERES DE PAULA PESSOA
Secretária de Estado de Trabalho e Serviço Sociais
NEWTON MEDEIROS
Secretário de Estado de Segurança Pública
JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES
Secretário de Estado de Transportes
LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO
Secretário de Estado da Energia, Telecomunicações e Saneamento Básico
Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de junho de 1976.
* Reproduzido por haver sido publicado com incorreção no DOE de 01 de junho do corrente ano.