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LEI N.º 1.183, DE 01 DE JUNHO DE 1976

CONCEDE disposições da Lei nº 700, de 30 de dezembro de 1967 – LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A presente Lei dá novas redações a diversos dispositivos da Lei nº 700, de 30 de dezembro de 1967 – Lei Orgânica dos Municípios, revoga uns e cria outros conforme os artigos que seguem.

Art. 2º O Parágrafo único – do art. 6º da Lei referida, passa a ter a seguinte redação:

Art. 6º ...............................................................................................................................

Parágrafo único. A Câmara será composta de cinco (5) Vereadores nos Municípios de até mil (1.000) eleitores; sete (7) Vereadores nos Municípios de mil e um

Art. 3º O art. 25 da mesma lei, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. As reuniões ordinárias das Câmara Municipais terão início no dia 15 de março de cada ano e seu término em 30 de novembro com intervalo de 45 dias de recesso, conforme o que for regulamentado pelo Regimento Interno de cada Câmara”.

Art. 4º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 25.

Art. 5º O art. 26 terá a redação que segue ficando criados no mesmo artigo os inicios I, II, III, IV e V, na forma seguinte:

Art. 6° No início da sessão ordinária anual, a Câmara tomará conhecimento do processo de prestação de contas do Prefeito relativas ao exercício anterior, que, prestadas ou não serão adotadas as seguintes providências:

I – Se não forem prestadas as contas pelo Prefeito na data determinada em Lei, a Câmara elegerá uma Comissão Especial para tomá-las.

II – A Comissão Especial eleita determinará providências para o levantamento das contas e para a punição dos que forem achados em falta.

III – Recebido o processo na data prevista, o Presidente da Câmara dará conhecimento à casa do seu recebimento, no expediente e manda-lo-á dentro de dez (10) dias ao Tribunal de Contas do Estado, para emitir o parecer prévio.

IV – O Tribunal de Contas do Estado disporá de sessenta (60) dias prorrogáveis por mais trinta (30), para seu exame e parecer, devolvendo o processo à Câmara Municipal que o submeterá a julgamento.

V – Somente pela decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévia emitido pelo Tribunal de Contas”.

Art. 6º O inciso VIII do art. 31 da lei referida passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 31. ..............................................................................................................................

VIII – Apresentar à Câmara Municipal até o dia 15 de março de cada ano relatório circunstanciado das atividades e dos serviços municipais, a planificação dos trabalhos e realizações administrativas do ano iniciado e a prestação das contas e o Balanço Geral do exercício financeiro findo”.

Art. 7º Fica revogado o artigo 83.

Art. 8º O parágrafo único do art. 84, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 84. .............................................................................................................................

Parágrafo único. O controle externo das Câmaras será exercido com a auxilio do Tribunal de Contas do Estado”.

Art. 9º Os incisos I e II e letras “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do artigo 84 ficam revogados.

Art. 10. O aumento do número de Vereador autorizado pela presente lei somente prevalecerá para a próxima Legislatura.

Art. 11. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de junho de 1976.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretária de Estado da Fazenda

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado da Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado da Produção Rural

MARIA ELEONORA PERES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviço Sociais

NEWTON MEDEIROS

Secretário de Estado de Segurança Pública

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado da Energia, Telecomunicações e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de junho de 1976.

* Reproduzido por haver sido publicado com incorreção no DOE de 01 de junho do corrente ano.

LEI N.º 1.183, DE 01 DE JUNHO DE 1976

CONCEDE disposições da Lei nº 700, de 30 de dezembro de 1967 – LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A presente Lei dá novas redações a diversos dispositivos da Lei nº 700, de 30 de dezembro de 1967 – Lei Orgânica dos Municípios, revoga uns e cria outros conforme os artigos que seguem.

Art. 2º O Parágrafo único – do art. 6º da Lei referida, passa a ter a seguinte redação:

Art. 6º ...............................................................................................................................

Parágrafo único. A Câmara será composta de cinco (5) Vereadores nos Municípios de até mil (1.000) eleitores; sete (7) Vereadores nos Municípios de mil e um

Art. 3º O art. 25 da mesma lei, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. As reuniões ordinárias das Câmara Municipais terão início no dia 15 de março de cada ano e seu término em 30 de novembro com intervalo de 45 dias de recesso, conforme o que for regulamentado pelo Regimento Interno de cada Câmara”.

Art. 4º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 25.

Art. 5º O art. 26 terá a redação que segue ficando criados no mesmo artigo os inicios I, II, III, IV e V, na forma seguinte:

Art. 6° No início da sessão ordinária anual, a Câmara tomará conhecimento do processo de prestação de contas do Prefeito relativas ao exercício anterior, que, prestadas ou não serão adotadas as seguintes providências:

I – Se não forem prestadas as contas pelo Prefeito na data determinada em Lei, a Câmara elegerá uma Comissão Especial para tomá-las.

II – A Comissão Especial eleita determinará providências para o levantamento das contas e para a punição dos que forem achados em falta.

III – Recebido o processo na data prevista, o Presidente da Câmara dará conhecimento à casa do seu recebimento, no expediente e manda-lo-á dentro de dez (10) dias ao Tribunal de Contas do Estado, para emitir o parecer prévio.

IV – O Tribunal de Contas do Estado disporá de sessenta (60) dias prorrogáveis por mais trinta (30), para seu exame e parecer, devolvendo o processo à Câmara Municipal que o submeterá a julgamento.

V – Somente pela decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévia emitido pelo Tribunal de Contas”.

Art. 6º O inciso VIII do art. 31 da lei referida passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 31. ..............................................................................................................................

VIII – Apresentar à Câmara Municipal até o dia 15 de março de cada ano relatório circunstanciado das atividades e dos serviços municipais, a planificação dos trabalhos e realizações administrativas do ano iniciado e a prestação das contas e o Balanço Geral do exercício financeiro findo”.

Art. 7º Fica revogado o artigo 83.

Art. 8º O parágrafo único do art. 84, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 84. .............................................................................................................................

Parágrafo único. O controle externo das Câmaras será exercido com a auxilio do Tribunal de Contas do Estado”.

Art. 9º Os incisos I e II e letras “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do artigo 84 ficam revogados.

Art. 10. O aumento do número de Vereador autorizado pela presente lei somente prevalecerá para a próxima Legislatura.

Art. 11. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de junho de 1976.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretária de Estado da Fazenda

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado da Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado da Produção Rural

MARIA ELEONORA PERES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviço Sociais

NEWTON MEDEIROS

Secretário de Estado de Segurança Pública

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado da Energia, Telecomunicações e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de junho de 1976.

* Reproduzido por haver sido publicado com incorreção no DOE de 01 de junho do corrente ano.