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LEI N.º 1.182, DE 21 DE MAIO DE 1976

CONCEDE o título de cidadão do Amazonas ao Deputado JOSÉ VICTORINO MONTEIRO JAMES e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica concedido o título de cidadão do Amazonas ao Deputado JOSÉ VICTORINO MONTEIRO JAMES, Presidente da União Parlamentar Interestadual (U.P.I.).

Parágrafo único. O Poder Legislativo adotará todas as providências para a cerimônia e entrega do respectivo Diploma.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de maio de 1976.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

NEWTON MEDEIROS

Secretário de Estado de Segurança Pública

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretária de Estado da Fazenda

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado da Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado da Produção Rural

PAULO ROBERTO DE AGUIAR LOPES

Secretário de Estado de Trabalho e Serviços Sociais, em exercício

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado da Energia, Telecomunicações e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de maio de 1976.

LEI N.º 1.182, DE 21 DE MAIO DE 1976

CONCEDE o título de cidadão do Amazonas ao Deputado JOSÉ VICTORINO MONTEIRO JAMES e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica concedido o título de cidadão do Amazonas ao Deputado JOSÉ VICTORINO MONTEIRO JAMES, Presidente da União Parlamentar Interestadual (U.P.I.).

Parágrafo único. O Poder Legislativo adotará todas as providências para a cerimônia e entrega do respectivo Diploma.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de maio de 1976.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

NEWTON MEDEIROS

Secretário de Estado de Segurança Pública

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretária de Estado da Fazenda

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado da Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado da Produção Rural

PAULO ROBERTO DE AGUIAR LOPES

Secretário de Estado de Trabalho e Serviços Sociais, em exercício

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado da Energia, Telecomunicações e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de maio de 1976.