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LEI N.º 1.181, DE 20 DE MAIO DE 1976

DISPÕE sobre a carreira de “Oficial de Exatoria” da Secretaria de Fazenda, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Série de Classe de “Oficial de Exatoria” da Secretaria de Estado de Fazendo, sob regime estatutária, passa a constituir-se de classes com a denominação, número de cargos e vencimentos, como abaixo se discrimina:

Classe A – 40 cargos com vencimentos de Cr$ 1.920,00

Classe B – 30 cargos com vencimentos de Cr$ 2.400,00

Classe C – 25 cargos com vencimentos de Cr$ 3.000,00

Classe D – 15 cargos com vencimentos de Cr$ 3.500,00

Classe E – 10 cargos com vencimentos de Cr$ 4.000,00

Art. 2º Com a inversão da ordem das classes aqui efetuadas, os ocupantes de cargos de Classe A ficam automaticamente enquadrados na Classe B e os que estão enquadrados nesta última passam automaticamente para a Classe A.

Art. 3º O provimento dos cargos vagos na Classe “A” será feito sempre através de concurso público, respeitados os direitos daqueles já aprovados em concurso realizados até dois anos antes da promulgação desta Lei.

Art. 4º Os cargos vagos nas Classes “B”, “C”, “D” e “E” serão providos através de promoção na forma da Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967.

Art. 5º Fica criada, subordinada à Divisão de Controle de Arrecadação – Diretoria da Receita, da Secretaria da Fazenda, a MESA DE RENDAS DA CAPITAL, órgão que absorverá as funções de arrecadação, registro, cadastro e fiscalização de mercadorias em trânsito no âmbito do Município de Manaus, atualmente centralizadas na estrutura da própria Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. Na Mesa de Rendas da Capital deverão ser lotados preferentemente, sobretudo no exercício de cargos de Chefia os Oficiais de Exatoria em fim carreira e que tenham pelo menos dez anos de atividades no Interior do Estado.

Art. 6º As funções de “Administrador” nas Mesas de Rendas e nas Exatorias de 1ª Classe serão exercidas, preferentemente, por “Oficial de Exatoria” da Classe mais elevada entre as que já estiverem preenchidas no quadro.

Parágrafo único. Não havendo candidatos com o requisito exigido neste artigo, a preferência se orientará para os de classe imediatamente inferior.

Art. 7º A Secretaria da Fazenda fica autorizada a proceder à promoção de no mínimo 1/3 (um terço) dos atuais ocupantes das Classes “A” e “B” da carreira de Oficial de Exatoria, imediatamente, na forma da Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967, porém de forma a que as classes previstas nesta Lei não venham a ficar com lotação superior àquela estabelecida no art. 1º.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de maio de 1976.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

NEWTON MEDEIROS

Secretário de Estado de Segurança Pública

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretária de Estado da Fazenda

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado da Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado da Produção Rural

PAULO ROBERTO DE AGUIAR LOPES

Secretário de Estado de Trabalho e Serviços Sociais, em exercício

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado da Energia, Telecomunicações e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de maio de 1976.

LEI N.º 1.181, DE 20 DE MAIO DE 1976

DISPÕE sobre a carreira de “Oficial de Exatoria” da Secretaria de Fazenda, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Série de Classe de “Oficial de Exatoria” da Secretaria de Estado de Fazendo, sob regime estatutária, passa a constituir-se de classes com a denominação, número de cargos e vencimentos, como abaixo se discrimina:

Classe A – 40 cargos com vencimentos de Cr$ 1.920,00

Classe B – 30 cargos com vencimentos de Cr$ 2.400,00

Classe C – 25 cargos com vencimentos de Cr$ 3.000,00

Classe D – 15 cargos com vencimentos de Cr$ 3.500,00

Classe E – 10 cargos com vencimentos de Cr$ 4.000,00

Art. 2º Com a inversão da ordem das classes aqui efetuadas, os ocupantes de cargos de Classe A ficam automaticamente enquadrados na Classe B e os que estão enquadrados nesta última passam automaticamente para a Classe A.

Art. 3º O provimento dos cargos vagos na Classe “A” será feito sempre através de concurso público, respeitados os direitos daqueles já aprovados em concurso realizados até dois anos antes da promulgação desta Lei.

Art. 4º Os cargos vagos nas Classes “B”, “C”, “D” e “E” serão providos através de promoção na forma da Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967.

Art. 5º Fica criada, subordinada à Divisão de Controle de Arrecadação – Diretoria da Receita, da Secretaria da Fazenda, a MESA DE RENDAS DA CAPITAL, órgão que absorverá as funções de arrecadação, registro, cadastro e fiscalização de mercadorias em trânsito no âmbito do Município de Manaus, atualmente centralizadas na estrutura da própria Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. Na Mesa de Rendas da Capital deverão ser lotados preferentemente, sobretudo no exercício de cargos de Chefia os Oficiais de Exatoria em fim carreira e que tenham pelo menos dez anos de atividades no Interior do Estado.

Art. 6º As funções de “Administrador” nas Mesas de Rendas e nas Exatorias de 1ª Classe serão exercidas, preferentemente, por “Oficial de Exatoria” da Classe mais elevada entre as que já estiverem preenchidas no quadro.

Parágrafo único. Não havendo candidatos com o requisito exigido neste artigo, a preferência se orientará para os de classe imediatamente inferior.

Art. 7º A Secretaria da Fazenda fica autorizada a proceder à promoção de no mínimo 1/3 (um terço) dos atuais ocupantes das Classes “A” e “B” da carreira de Oficial de Exatoria, imediatamente, na forma da Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967, porém de forma a que as classes previstas nesta Lei não venham a ficar com lotação superior àquela estabelecida no art. 1º.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de maio de 1976.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

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NEWTON MEDEIROS

Secretário de Estado de Segurança Pública

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretária de Estado da Fazenda

JAMIL SEFFAIR

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ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado da Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

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ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado da Produção Rural

PAULO ROBERTO DE AGUIAR LOPES

Secretário de Estado de Trabalho e Serviços Sociais, em exercício

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de maio de 1976.