LEI N.º 1.142, DE 29 DE AGOSTO DE 1975
DÁ da nova redação ao Parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 1.110, de 26 de dezembro de 1973.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 7º, da Lei nº 1.110, de 26 de dezembro de 1973, passa vigorar com a seguinte redação:
“Na ausência ou impedimento do Assistente Jurídico, a substituição dos Procuradores será feita mediante designação pelo Conselheiro Presidente, de funcionário do Tribunal, que preencha os requisitos do artigo 23, da Lei nº 1066, de 13 de dezembro de 1972”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de agosto de 1975.
HENOCH DA SILVA REIS
Governador do Estado
OLDENEY BAGNERO FARIAS CARVALHO
Secretário de Estado de Justiça
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
Secretário de Estado de Administração, em exercício
LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES
Secretário de Estado da Fazenda
MÁRIO COELHO AMORIM
Secretário de Estado De Educação e Cultura
CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado de Saúde
ESTEVES PEDRO COLNAGO
Secretário de Estado de Produção Rural
ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
JOSÉ JORGE NARDI DE SOUZA
Secretário de Estado de Segurança Pública
JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES
Secretário de Estado de Transportes
MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA
Secretária de Estado de Serviços Sociais
LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO
Secretário de Estado de Estado de Energia e Saneamento Básico
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de agosto de 1977.