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LEI N.º 1.142, DE 29 DE AGOSTO DE 1975

da nova redação ao Parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 1.110, de 26 de dezembro de 1973.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 7º, da Lei nº 1.110, de 26 de dezembro de 1973, passa vigorar com a seguinte redação:

“Na ausência ou impedimento do Assistente Jurídico, a substituição dos Procuradores será feita mediante designação pelo Conselheiro Presidente, de funcionário do Tribunal, que preencha os requisitos do artigo 23, da Lei nº 1066, de 13 de dezembro de 1972”.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de agosto de 1975.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS CARVALHO

Secretário de Estado de Justiça

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY

Secretário de Estado de Administração, em exercício

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado De Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado de Produção Rural

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

JOSÉ JORGE NARDI DE SOUZA

Secretário de Estado de Segurança Pública

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Serviços Sociais

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Estado de Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de agosto de 1977.

LEI N.º 1.142, DE 29 DE AGOSTO DE 1975

da nova redação ao Parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 1.110, de 26 de dezembro de 1973.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 7º, da Lei nº 1.110, de 26 de dezembro de 1973, passa vigorar com a seguinte redação:

“Na ausência ou impedimento do Assistente Jurídico, a substituição dos Procuradores será feita mediante designação pelo Conselheiro Presidente, de funcionário do Tribunal, que preencha os requisitos do artigo 23, da Lei nº 1066, de 13 de dezembro de 1972”.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de agosto de 1975.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS CARVALHO

Secretário de Estado de Justiça

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY

Secretário de Estado de Administração, em exercício

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado De Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado de Produção Rural

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

JOSÉ JORGE NARDI DE SOUZA

Secretário de Estado de Segurança Pública

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Serviços Sociais

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Estado de Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de agosto de 1977.