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LEI N.º 1.141, DE 25 DE JULHO DE 1975

CRIA cargos de Juízes de Direito Substitutos de Desembargadores no Poder judiciário do Amazonas.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados três (3) cargos de Juízes de Direito Substituto de Desembargadores, conforme o disposto na Resolução nº 2, de 28 de março de 1974 (Lei de Organização Judiciária do Amazonas).

Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta da dotação própria (Tabela Numérica do Pode Judiciária), prevista no orçamento vigente.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de julho de 1975.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS CARVALHO

Secretário de Estado de Justiça

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado de Administração

WALDIR GARCIA

Secretário de Estado De Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado de Produção Rural

JOSÉ JORGE NARDI DE SOUZA

Secretário de Estado de Segurança Pública

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Serviços Sociais

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Estado de Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de julho de 1977.

LEI N.º 1.141, DE 25 DE JULHO DE 1975

CRIA cargos de Juízes de Direito Substitutos de Desembargadores no Poder judiciário do Amazonas.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados três (3) cargos de Juízes de Direito Substituto de Desembargadores, conforme o disposto na Resolução nº 2, de 28 de março de 1974 (Lei de Organização Judiciária do Amazonas).

Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta da dotação própria (Tabela Numérica do Pode Judiciária), prevista no orçamento vigente.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de julho de 1975.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS CARVALHO

Secretário de Estado de Justiça

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado de Administração

WALDIR GARCIA

Secretário de Estado De Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado de Produção Rural

JOSÉ JORGE NARDI DE SOUZA

Secretário de Estado de Segurança Pública

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Serviços Sociais

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Estado de Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de julho de 1977.