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LEI N. º 1.169, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1975

REESTRUTURA a série de classe de Fiscal de Rendas e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A série de classe fiscal de Rendas, da Secretaria de Estado da Fazenda, sob regime estatutário, constitui-se com a denominação e número de cargos como abaixo de descrimina:

Classe “ (C) ” 25 cargos

Classe “ (B) ” 40 cargos

Classe “ (A) ” 65 cargos

§ 1º O provimento dos cargos vagos nas classes “B” e “C”, far-se-á mediante promoção, na forma da Lei nº 701, de 30.12.1967

§ 2º Os atuais Fiscais de Renda classe “B” que, na data desta Lei, por força do Decreto nº 1146, de 14 de maio de 1968, estejam no pleno exercício das funções inerentes de inspetor de Fiscalização, serão transpostos para os cargos da classe “C”.

Art. 2º O provimento dos cargos vagos na classe “A” será feito exclusivamente por meio de concurso público, respeitados os direitos dos candidatos aprovados em concurso anterior e que estejam dentro de seu prazo de validade.

§ 1º Fica prorrogado por mais doze (12) meses o prazo de validade do último concurso público, para Fiscal de Rendas da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º VETADO.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios da Secretaria de Estado da fazenda.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de dezembro de 1975.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de dezembro de 1975.

 

LEI N. º 1.169, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1975

REESTRUTURA a série de classe de Fiscal de Rendas e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A série de classe fiscal de Rendas, da Secretaria de Estado da Fazenda, sob regime estatutário, constitui-se com a denominação e número de cargos como abaixo de descrimina:

Classe “ (C) ” 25 cargos

Classe “ (B) ” 40 cargos

Classe “ (A) ” 65 cargos

§ 1º O provimento dos cargos vagos nas classes “B” e “C”, far-se-á mediante promoção, na forma da Lei nº 701, de 30.12.1967

§ 2º Os atuais Fiscais de Renda classe “B” que, na data desta Lei, por força do Decreto nº 1146, de 14 de maio de 1968, estejam no pleno exercício das funções inerentes de inspetor de Fiscalização, serão transpostos para os cargos da classe “C”.

Art. 2º O provimento dos cargos vagos na classe “A” será feito exclusivamente por meio de concurso público, respeitados os direitos dos candidatos aprovados em concurso anterior e que estejam dentro de seu prazo de validade.

§ 1º Fica prorrogado por mais doze (12) meses o prazo de validade do último concurso público, para Fiscal de Rendas da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º VETADO.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios da Secretaria de Estado da fazenda.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de dezembro de 1975.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de dezembro de 1975.