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LEI N. º 1.159, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1975

AUTORIZA o Poder Executivo a doar terras do Patrimônio fundiário do Estado e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar ao Conselho Nacional de Pesquisas de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), para uso pelo Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA), o lote de terras situado à margem esquerda do Rio Negro, no município de Manaus, com as seguintes características:

NORTE – Por uma linha quebrada de dois segmentos sendo 84° SW – 125m; 87º 70’ SW – 8,00m – terras da Olaria que outrora pertenceu ao Estado. (M3 – e, e – M4).

SUL – Por uma linha reta no rumo de 78° NE na distância de 85,50 – Rio Negro (M1 – M2).

Leste – Por uma linha quebrada de cinco segmentos sendo 8° NE – 37,00m; 22° NE – 28,00m; 37º NE – 20; 38° NE – 24,00m; 52° NE – 13,00 respectivamente M2 –a-a-b-b-c-c-d-d – M3. Terminal do asfalto de DER-Am.

OESTE – Por uma linha reta no rumo de 2° SW na distância de 115,00m, M1 – M4 – Área da SEPROR – Futuro Porto.

Art. 2º A área a ser doada destina-se à instalação de uma Base Fluvial para carga e descarga, guarda e conservação de embarcações de sua propriedade, Laboratório de Tecnologia do Pescado, de uma Estação parcial de Meteorologia e outros empreendimentos de interesse do Conselho Nacional de Pesquisas de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), através do Instituto de Pesquisa da Amazônia (INPA).

Art. 3º O Conselho Nacional de Pesquisas do Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) compromete a iniciar os trabalhos de instalação da base, dentro do prazo de 6 (seis) meses, a partir da publicação desta Lei.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Produção procederá à demarcação da área a ser doada, fornecendo ao Conselho Nacional de Pesquisas do Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) uma via autêntica da planta dos trabalhos demarcatórios.

Art. 5º Correrão por conta exclusiva do Conselho Nacional de Pesquisas do Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) as despesas benfeitorias pertencentes a terceiros acaso existentes na área a ser doada.

Art. 6º A não observância de qualquer uma das condições estabelecidas nesta Lei, importará na anulação pura e simples da presente doação, retornando ao patrimônio do Estado, inclusive as benfeitorias que vierem a ser realizadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas do Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), a área a ser doada, não cabendo àquela Entidade qualquer indenização, devendo todas as obras da base e a sua instalação definitiva estarem concluídas e em pleno funcionamento dentro do prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei.

Art. 7º Fica revogada a Lei nº 759, de 29 de julho de 1968.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de dezembro de 1975.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado de Produção Rural

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Justiça

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GOLÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado De Educação e Cultura

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

MÁRIO PERELLO OSSUOSKI

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretário de Estado De Serviços Sociais

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Estado de Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de dezembro de 1975.

 

LEI N. º 1.159, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1975

AUTORIZA o Poder Executivo a doar terras do Patrimônio fundiário do Estado e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar ao Conselho Nacional de Pesquisas de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), para uso pelo Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA), o lote de terras situado à margem esquerda do Rio Negro, no município de Manaus, com as seguintes características:

NORTE – Por uma linha quebrada de dois segmentos sendo 84° SW – 125m; 87º 70’ SW – 8,00m – terras da Olaria que outrora pertenceu ao Estado. (M3 – e, e – M4).

SUL – Por uma linha reta no rumo de 78° NE na distância de 85,50 – Rio Negro (M1 – M2).

Leste – Por uma linha quebrada de cinco segmentos sendo 8° NE – 37,00m; 22° NE – 28,00m; 37º NE – 20; 38° NE – 24,00m; 52° NE – 13,00 respectivamente M2 –a-a-b-b-c-c-d-d – M3. Terminal do asfalto de DER-Am.

OESTE – Por uma linha reta no rumo de 2° SW na distância de 115,00m, M1 – M4 – Área da SEPROR – Futuro Porto.

Art. 2º A área a ser doada destina-se à instalação de uma Base Fluvial para carga e descarga, guarda e conservação de embarcações de sua propriedade, Laboratório de Tecnologia do Pescado, de uma Estação parcial de Meteorologia e outros empreendimentos de interesse do Conselho Nacional de Pesquisas de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), através do Instituto de Pesquisa da Amazônia (INPA).

Art. 3º O Conselho Nacional de Pesquisas do Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) compromete a iniciar os trabalhos de instalação da base, dentro do prazo de 6 (seis) meses, a partir da publicação desta Lei.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Produção procederá à demarcação da área a ser doada, fornecendo ao Conselho Nacional de Pesquisas do Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) uma via autêntica da planta dos trabalhos demarcatórios.

Art. 5º Correrão por conta exclusiva do Conselho Nacional de Pesquisas do Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) as despesas benfeitorias pertencentes a terceiros acaso existentes na área a ser doada.

Art. 6º A não observância de qualquer uma das condições estabelecidas nesta Lei, importará na anulação pura e simples da presente doação, retornando ao patrimônio do Estado, inclusive as benfeitorias que vierem a ser realizadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas do Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), a área a ser doada, não cabendo àquela Entidade qualquer indenização, devendo todas as obras da base e a sua instalação definitiva estarem concluídas e em pleno funcionamento dentro do prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei.

Art. 7º Fica revogada a Lei nº 759, de 29 de julho de 1968.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de dezembro de 1975.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado de Produção Rural

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Justiça

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GOLÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado De Educação e Cultura

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

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Secretário de Estado de Administração

MÁRIO PERELLO OSSUOSKI

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretário de Estado De Serviços Sociais

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Estado de Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de dezembro de 1975.