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LEI N.º 1.147, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1975

AUTORIZA o Poder Executivo a tomar providências para cobrança de débitos para com a Fazenda Estadual.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as providências necessárias, através de Decreto, para solução dos débitos fiscais existentes a esta data, no sentido de regularizá-los e, inclusive sanear a Dívida Ativa do Estado, concedendo, quando necessário, parcelamentos em até 60 meses, exclusão de multas, juros e correção monetária, com as cautelas que forem julgadas necessárias pelos seus órgãos técnico-fiscais, e de acordo com a legislação federal pertinente.

Art. 2º Nenhum favor concedido com base na presente Lei poderá beneficiar qualquer contribuinte mais do que uma única vez e não poderá ser objeto de qualquer reivindicação com relação a processos já liquidados anteriormente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogadas disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de novembro de 1975.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de novembro de 1975.

 

LEI N.º 1.147, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1975

AUTORIZA o Poder Executivo a tomar providências para cobrança de débitos para com a Fazenda Estadual.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as providências necessárias, através de Decreto, para solução dos débitos fiscais existentes a esta data, no sentido de regularizá-los e, inclusive sanear a Dívida Ativa do Estado, concedendo, quando necessário, parcelamentos em até 60 meses, exclusão de multas, juros e correção monetária, com as cautelas que forem julgadas necessárias pelos seus órgãos técnico-fiscais, e de acordo com a legislação federal pertinente.

Art. 2º Nenhum favor concedido com base na presente Lei poderá beneficiar qualquer contribuinte mais do que uma única vez e não poderá ser objeto de qualquer reivindicação com relação a processos já liquidados anteriormente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogadas disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de novembro de 1975.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de novembro de 1975.