LEI N.º 1.144, DE 10 DE OUTUBRO DE 1975
ALTERA redação de dispositivos da Lei nº 1062, de 14/12/72, que define a Política Estadual de Turismo e estabelece outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os artigos 20, 21, e 22 da Lei nº 1062, de 14 de dezembro de 1972, que define a Política Estadual de Turismo e estabelece outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. É criada a Taxa de Turismo para os fins de melhoria dos programas e planos turísticos a cargo da Empresa Amazonense de Turismo – EMAMTUR.
Art. 21. A taxa que se refere o artigo anterior, será cobrada à base de cinco por cento (5%) sobre as diárias pagas aos hotéis e similares existentes ou que venham a existir em todo território do Estado.
Art. 22. A taxa de turismo é devida pelos restaurantes, boates, bares, confeitarias e lojas instaladas ou que venham a se instalar no perímetro legal da Zona Franca de Manaus, no valor mensal per capita de 1/5 (um quinto) do salário mínimo regional”.
Parágrafo único. Fica isento de Taxa a que refere este artigo, o comércio instalado em bairros e nos conjuntos habitacionais, salvo aqueles onde existe atração turística.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de outubro de 1975.
HENOCH DA SILVA REIS
Governador do Estado
ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES
Secretário de Estado da Fazenda
OLDENEY BAGNERO FARIAS CARVALHO
Secretário de Estado de Justiça
MÁRIO COELHO AMORIM
Secretário de Estado De Educação e Cultura
CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado de Saúde
ESTEVES PEDRO COLNAGO
Secretário de Estado de Produção Rural
MÁRIO COELHO AMORIM
Secretário de Estado de Administração, em exercício
ALTINO BERTHIER BRASIL
Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA
Secretária de Estado de Serviços Sociais
LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO
Secretário de Estado de Estado de Energia e Saneamento Básico
Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de outubro de 1975.