Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 1.144, DE 10 DE OUTUBRO DE 1975

ALTERA redação de dispositivos da Lei nº 1062, de 14/12/72, que define a Política Estadual de Turismo e estabelece outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 20, 21, e 22 da Lei nº 1062, de 14 de dezembro de 1972, que define a Política Estadual de Turismo e estabelece outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20. É criada a Taxa de Turismo para os fins de melhoria dos programas e planos turísticos a cargo da Empresa Amazonense de Turismo – EMAMTUR.

Art. 21. A taxa que se refere o artigo anterior, será cobrada à base de cinco por cento (5%) sobre as diárias pagas aos hotéis e similares existentes ou que venham a existir em todo território do Estado.

Art. 22. A taxa de turismo é devida pelos restaurantes, boates, bares, confeitarias e lojas instaladas ou que venham a se instalar no perímetro legal da Zona Franca de Manaus, no valor mensal per capita de 1/5 (um quinto) do salário mínimo regional”.

Parágrafo único. Fica isento de Taxa a que refere este artigo, o comércio instalado em bairros e nos conjuntos habitacionais, salvo aqueles onde existe atração turística.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de outubro de 1975.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

OLDENEY BAGNERO FARIAS CARVALHO

Secretário de Estado de Justiça

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado De Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado de Produção Rural

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado de Administração, em exercício

ALTINO BERTHIER BRASIL

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Serviços Sociais

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Estado de Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de outubro de 1975.

 

LEI N.º 1.144, DE 10 DE OUTUBRO DE 1975

ALTERA redação de dispositivos da Lei nº 1062, de 14/12/72, que define a Política Estadual de Turismo e estabelece outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 20, 21, e 22 da Lei nº 1062, de 14 de dezembro de 1972, que define a Política Estadual de Turismo e estabelece outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20. É criada a Taxa de Turismo para os fins de melhoria dos programas e planos turísticos a cargo da Empresa Amazonense de Turismo – EMAMTUR.

Art. 21. A taxa que se refere o artigo anterior, será cobrada à base de cinco por cento (5%) sobre as diárias pagas aos hotéis e similares existentes ou que venham a existir em todo território do Estado.

Art. 22. A taxa de turismo é devida pelos restaurantes, boates, bares, confeitarias e lojas instaladas ou que venham a se instalar no perímetro legal da Zona Franca de Manaus, no valor mensal per capita de 1/5 (um quinto) do salário mínimo regional”.

Parágrafo único. Fica isento de Taxa a que refere este artigo, o comércio instalado em bairros e nos conjuntos habitacionais, salvo aqueles onde existe atração turística.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de outubro de 1975.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

OLDENEY BAGNERO FARIAS CARVALHO

Secretário de Estado de Justiça

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado De Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado de Produção Rural

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado de Administração, em exercício

ALTINO BERTHIER BRASIL

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Serviços Sociais

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Estado de Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de outubro de 1975.