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LEI N.º 1.134, DE 08 DE JANEIRO DE 1975

DISPÕE sobre o depósito ou guarda de veículos removidos, retidos ou apreendidos, por infração do trânsito e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a retirada dos veículos removidos, retidos ou apreendidos, por infringência à legislação de trânsito, dos locais de recolhimento designados pelo Departamento Estadual de Trânsito-Detram-Am e pelo Departamento de Estradas e Rodagem-DER-Am, sujeitando-se os seus proprietários ao pagamento de multas, taxas devidas e despesas com remoção e guarda, além do cumprimento das demais exigências legais.

Art. 2º Ficam o DETRAN-Am e Companhia de Polícia Rodoviária-CPR da Polícia Militar do Amazonas, autorizados a cobrar, na área da respectiva jurisdição, 3% (três por cento) do salário mínimo vigente na região, por dia que exceder ao prazo previsto no artigo anterior, a título de pagamento pela utilização da área do depósito, sem prejuízo das multas, valor da remoção e outras exigências da Lei.

Parágrafo único. O percentual previsto neste artigo será reduzido a 1% (um por cento) quando se tratar de veículo tipo bicicleta, ciclomotor, motocicleta, motoneta, triciclo e outros de tração animal.

Art. 3º Pela ação de remoção ficam os órgãos competentes autorizados a cobrar, até uma distância de 20 Km, das áreas destinadas a depósitos a título de indenização, um preço de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo regional vigente, no caso de veículos automotores pesados; 30% (trinta por cento) se veículos automotores médios; 20% (vinte por cento) se veículos automotores leves ou de passeio e 5% (cinco por cento) quando se tratar de veículos  tipo bicicleta, ciclomotor, motocicleta, motoneta, triciclo e outros de tração animal.

Parágrafo único. Se a distância for superior a estabelecida neste artigo, será acrescida ao valor da indenização devida 1% (um por cento) do salário mínimo regional vigente, por quilômetro ultrapassado.

Art. 4º Os veículos que não hajam sido retirados no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de remoção, retenção ou apreensão, serão considerados abandonados por seus proprietários e levados a leilão público, mediante avaliação, exceto aqueles que, por pendência legal, devam ainda ser mantidos em depósito ou estejam à disposição de autoridade policial.

§ 1º Para a observância deste artigo, as autoridades de trânsito providenciarão, no prazo de 15 dias, a publicação de Edital, uma vez no Diário Oficial do Estado e duas vezes em um dos jornais de grande circulação na Capital, devendo constar, entre outros requisitos a data e o local do leilão, discriminação dos veículos com suas características e nome ou designação de pessoa que figurar no registro do DETRAM – Am como proprietário do veículo.

§ 2º Nos casos de penhor, alienação fiduciária em garantia e venda com reserva de domínio, quando os instrumentos dos respectivos atos jurídicos estiverem arquivados no DETRAM-Am, do Edital constarão os nomes do proprietário e do possuidor do veículo.

§ 3º Os proprietários dos veículos poderão até às vésperas do leilão, fazer a retirada de seus veículos, mediante pagamento das multas, diárias de utilização da área do depósito e demais despesas atinentes, inclusive as da publicação do edital de leilão.

§ 4º Se não houver lance igual ou superior ao valor estimativo, as autoridades de trânsito poderão mandar proceder a venda pelo maior preço oferecido.

§ 5º Do produto apurado na venda serão deduzidas as multas e demais despesas decorrentes do leilão, recolhendo-se o saldo verificado à Agência Central do Bando de Estado Amazonas S/A, em nome da pessoa que figure como proprietário do veículo.

Art. 6º Os valores apurados na cobrança de multas, preço pela remoção de veículos e diárias de utilização da área do depósito, serão recolhidos em conta do DETRAM-Am, no Banco do Estado do Amazonas S/A, se resultantes da ação da CIATRAN; e à Tesouraria do DER-Am, se decorrentes das atividades da companhia de Polícia Rodoviária.

Art. 7º A receita proveniente dos valores que trata o artigo precedente será aplicada pelo DETRAN-Am, e DER-Am, em atividades ligadas à política estadual de trânsito.

Art. 8º Aplicam-se, no que couber, os dispositivos, desta Lei, aos casos de depósitos de veículos que forem removidos em consequência de acidente de trânsito.

Art. 9º A retirada dos veículos que já se encontram recolhidos em depósito, submeter-se-á, obrigatoriamente, aos prazos estabelecidos nesta Lei, contados de vigência.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de janeiro de 1975.

JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

ANTÔNIO IRAM GADELHA

Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de janeiro de 1975.

LEI N.º 1.134, DE 08 DE JANEIRO DE 1975

DISPÕE sobre o depósito ou guarda de veículos removidos, retidos ou apreendidos, por infração do trânsito e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a retirada dos veículos removidos, retidos ou apreendidos, por infringência à legislação de trânsito, dos locais de recolhimento designados pelo Departamento Estadual de Trânsito-Detram-Am e pelo Departamento de Estradas e Rodagem-DER-Am, sujeitando-se os seus proprietários ao pagamento de multas, taxas devidas e despesas com remoção e guarda, além do cumprimento das demais exigências legais.

Art. 2º Ficam o DETRAN-Am e Companhia de Polícia Rodoviária-CPR da Polícia Militar do Amazonas, autorizados a cobrar, na área da respectiva jurisdição, 3% (três por cento) do salário mínimo vigente na região, por dia que exceder ao prazo previsto no artigo anterior, a título de pagamento pela utilização da área do depósito, sem prejuízo das multas, valor da remoção e outras exigências da Lei.

Parágrafo único. O percentual previsto neste artigo será reduzido a 1% (um por cento) quando se tratar de veículo tipo bicicleta, ciclomotor, motocicleta, motoneta, triciclo e outros de tração animal.

Art. 3º Pela ação de remoção ficam os órgãos competentes autorizados a cobrar, até uma distância de 20 Km, das áreas destinadas a depósitos a título de indenização, um preço de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo regional vigente, no caso de veículos automotores pesados; 30% (trinta por cento) se veículos automotores médios; 20% (vinte por cento) se veículos automotores leves ou de passeio e 5% (cinco por cento) quando se tratar de veículos  tipo bicicleta, ciclomotor, motocicleta, motoneta, triciclo e outros de tração animal.

Parágrafo único. Se a distância for superior a estabelecida neste artigo, será acrescida ao valor da indenização devida 1% (um por cento) do salário mínimo regional vigente, por quilômetro ultrapassado.

Art. 4º Os veículos que não hajam sido retirados no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de remoção, retenção ou apreensão, serão considerados abandonados por seus proprietários e levados a leilão público, mediante avaliação, exceto aqueles que, por pendência legal, devam ainda ser mantidos em depósito ou estejam à disposição de autoridade policial.

§ 1º Para a observância deste artigo, as autoridades de trânsito providenciarão, no prazo de 15 dias, a publicação de Edital, uma vez no Diário Oficial do Estado e duas vezes em um dos jornais de grande circulação na Capital, devendo constar, entre outros requisitos a data e o local do leilão, discriminação dos veículos com suas características e nome ou designação de pessoa que figurar no registro do DETRAM – Am como proprietário do veículo.

§ 2º Nos casos de penhor, alienação fiduciária em garantia e venda com reserva de domínio, quando os instrumentos dos respectivos atos jurídicos estiverem arquivados no DETRAM-Am, do Edital constarão os nomes do proprietário e do possuidor do veículo.

§ 3º Os proprietários dos veículos poderão até às vésperas do leilão, fazer a retirada de seus veículos, mediante pagamento das multas, diárias de utilização da área do depósito e demais despesas atinentes, inclusive as da publicação do edital de leilão.

§ 4º Se não houver lance igual ou superior ao valor estimativo, as autoridades de trânsito poderão mandar proceder a venda pelo maior preço oferecido.

§ 5º Do produto apurado na venda serão deduzidas as multas e demais despesas decorrentes do leilão, recolhendo-se o saldo verificado à Agência Central do Bando de Estado Amazonas S/A, em nome da pessoa que figure como proprietário do veículo.

Art. 6º Os valores apurados na cobrança de multas, preço pela remoção de veículos e diárias de utilização da área do depósito, serão recolhidos em conta do DETRAM-Am, no Banco do Estado do Amazonas S/A, se resultantes da ação da CIATRAN; e à Tesouraria do DER-Am, se decorrentes das atividades da companhia de Polícia Rodoviária.

Art. 7º A receita proveniente dos valores que trata o artigo precedente será aplicada pelo DETRAN-Am, e DER-Am, em atividades ligadas à política estadual de trânsito.

Art. 8º Aplicam-se, no que couber, os dispositivos, desta Lei, aos casos de depósitos de veículos que forem removidos em consequência de acidente de trânsito.

Art. 9º A retirada dos veículos que já se encontram recolhidos em depósito, submeter-se-á, obrigatoriamente, aos prazos estabelecidos nesta Lei, contados de vigência.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de janeiro de 1975.

JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

ANTÔNIO IRAM GADELHA

Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de janeiro de 1975.