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LEI N.º 1.123, DE 27 DE AGOSTO DE 1974

AUTORIZA a cessão de próprio estadual para a Paróquia da Praça Quatorze de Janeiro e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a ceder, para a Paroquia da Praça Quatorze de Janeiro, o imóvel de propriedade do Estado, sito à rua Tarumã, onde funcionou a Subdelegacia de Polícia.

Parágrafo único. A cessão, de que trata a caput deste artigo, será pelo prazo de um ano.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de julho de 1974.

Engº JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de julho de 1974.

LEI N.º 1.123, DE 27 DE AGOSTO DE 1974

AUTORIZA a cessão de próprio estadual para a Paróquia da Praça Quatorze de Janeiro e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a ceder, para a Paroquia da Praça Quatorze de Janeiro, o imóvel de propriedade do Estado, sito à rua Tarumã, onde funcionou a Subdelegacia de Polícia.

Parágrafo único. A cessão, de que trata a caput deste artigo, será pelo prazo de um ano.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de julho de 1974.

Engº JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de julho de 1974.