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LEI N.º 1.122, DE 6 DE AGOSTO DE 1974

AUTORIZA a doação do lote de terras que descreve e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, uma área de terras do patrimônio estadual, localizada à margem direita da Estrada do Aleixo, Município da Capital (Km. 2,5), identificada com as seguintes confrontações e limites:

Área: 16.479,45 m²

Perímetro: 1.004,80 m

NORTE – Estrada do Aleixo, por uma linha de 104,00 m no azimute de 231º;

LESTE – Área do Departamento Nacional de Obras e Saneamento (DNOS), por 4 linhas medindo 110,00m; 82,00m; 62,00m e 118,50m por azimutes de 334º, 287º30’, 46º e 334º, respectivamente;

SUL – Terras devolutas por uma linha de 30,00 m no azimute de 63º;

OESTE – Área da Polícia Militar do Amazonas (PMA) por duas linhas medindo 200,00 m e 170,00 m nos azimutes de 107º30’ e 226º, respectivamente e Gaúcho da Silva, por uma linha medindo 128,30 m, no azimute de 108º.

Parágrafo único. A gleba descrita neste artigo, será utilizada pela donatária para edificação da sede própria da Divisão Estadual Técnica do Amazonas.

Art. 2º A entidade beneficiária da doação autorizada por lei responsabiliza-se pela indenização das culturas e benfeitorias existentes no lote, observada a descrição constantes do laudo de avaliação a ser fornecida pela Secretaria de Estado da Produção Rural.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de agosto de 1974.

Engº JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de agosto de 1974.

LEI N.º 1.122, DE 6 DE AGOSTO DE 1974

AUTORIZA a doação do lote de terras que descreve e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, uma área de terras do patrimônio estadual, localizada à margem direita da Estrada do Aleixo, Município da Capital (Km. 2,5), identificada com as seguintes confrontações e limites:

Área: 16.479,45 m²

Perímetro: 1.004,80 m

NORTE – Estrada do Aleixo, por uma linha de 104,00 m no azimute de 231º;

LESTE – Área do Departamento Nacional de Obras e Saneamento (DNOS), por 4 linhas medindo 110,00m; 82,00m; 62,00m e 118,50m por azimutes de 334º, 287º30’, 46º e 334º, respectivamente;

SUL – Terras devolutas por uma linha de 30,00 m no azimute de 63º;

OESTE – Área da Polícia Militar do Amazonas (PMA) por duas linhas medindo 200,00 m e 170,00 m nos azimutes de 107º30’ e 226º, respectivamente e Gaúcho da Silva, por uma linha medindo 128,30 m, no azimute de 108º.

Parágrafo único. A gleba descrita neste artigo, será utilizada pela donatária para edificação da sede própria da Divisão Estadual Técnica do Amazonas.

Art. 2º A entidade beneficiária da doação autorizada por lei responsabiliza-se pela indenização das culturas e benfeitorias existentes no lote, observada a descrição constantes do laudo de avaliação a ser fornecida pela Secretaria de Estado da Produção Rural.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de agosto de 1974.

Engº JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de agosto de 1974.