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LEI N.º 1.114, DE 31 DE MARÇO DE 1974

ESTRUTURA a carreira do Magistério, disciplina o regime jurídico, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

TÍTULO I

DO ESTATUTO E SEUS OBJETIVOS

CAPÍTULO ÚNICO – DO CAMPO DE APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES.

Art. 1º Este ESTATUTO estrutura a carreira do magistério e disciplina o regime jurídico do seu pessoal no 1º e 2º graus, vinculado ao Sistema Estadual de Ensino, e de acordo com a Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.

Parágrafo único. Ao pessoal do Magistério de 1º e 2º graus aplicam-se os planos de classificação de cargos instituídos por esta Lei.

Art. 2º São objetivos do presente ESTATUTO:

I – Estabelecer condições à profissão do magistério de 1º e 2º graus, de maneira a colocá-lo numa situação de revelo que desestimule o seu exercício como profissão complementar a outra atividade;

II – Implantar sistema que estabeleça novo conceito sobre o profissional do magistério, oferecendo-lhe melhores padrões socioeconômicos, com a finalidade de valorizar os recursos humanos em educação;

III – Incentiva o aperfeiçoamento, atualização, formação e especialização durante o exercício de suas funções;

IV – Adotar normas e critérios reguladores do ingresso, da promoção e das atividades e demais aspectos da carreira do Magistério, observada a avaliação objetiva das qualificações de cada um para o cargo a ser preenchido, de acordo com a nova estrutura implantada, pela Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971;

V – Criar condições que possam assegurar e atrair profissionais habilitados às várias regiões do Estado.

Art. 3º Ao pessoal de Magistério, regido pelo presente ESTATUTO, será assegurado tratamento condizente com o dispensado às demais classes de igual nível de formação profissional, implicando em:

1 – Remuneração condigna;

2 – Progressão constante na carreira;

3 – Valorização profissional e social.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei entende-se:

I – Por pessoal de Magistério, o conjunto de professores e especialistas de educação que, nos complexos ou unidades escolares e demais serviços ou órgãos de educação, ministra, assera, planeja, programa, dirige, supervisiona, inspeciona, coordena, acompanha, controla, avalia ou orienta a educação sistemática, assim como os que colaboram diretamente nessas funções sob sujeição a normas pedagógicas e às disposições deste Estatuto;

II – Por professor, genericamente, a todo ocupante de cargos de docência;

III – Por atividades do magistério aquelas inerentes à educação e nelas incluídas, entre outras a administração, o ensino, a pesquisa e a especialização.

Art. 5º O pessoal do Magistério compreende as seguintes categorias:

I – Pessoal Docente; e

II – Pessoal Especialista.

§1º Pertence ao Pessoal Especialista, o servidor que, atuando a nível de macro educação, central ou regional, e/ou microeducação, é executor de tarefas de assessoramento, planejamento, programação, supervisão, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, administração, orientação, inspeção e outras que forem necessárias, respeitadas as previsões contidas nos artigos, 29, 33 e 40 da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.

Art. 6º O Magistério de 1º e 2º graus do ensino mantido pelos municípios será regido por estatuto próprio elaborado segundo os princípios estabelecidos nesta Lei.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL

CAPÍTULO I

DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO

Art. 7º O magistério Estadual de 1º a 2º graus constitui uma profissão, pelo que será exigida dos seus componentes uma formação em níveis que se elevem progressivamente, ajustando-se à realidade cultural do Estado, e com orientação que atenda aos objetivos específicos de cada grau, às características das disciplinas, áreas de estudos ou atividades e as fases de desenvolvimento dos educandos.

Art. 8º Exigir-se-á como formação mínima para o exercício do Magistério:

a) No ensino de 1º grau, da 1ª à 4ª séries, habilitação específica de 2º grau;

b) No ensino de 1º grau, da 1ª a 8ª séries, habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura de 1º grau obtida em curso de curta duração; e

c) Em todo o ensino de 1º e 2º graus, habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena.

§1º Os professores a que se refere a letra “a”, poderão lecionar na 5ª e 6ª séries do ensino de 1º grau, se a sua habilitação houver sido obtida em quatro séries ou, quando em três, mediante estúdios adicionais correspondentes a um ano letivo que incluirão, quando for o caso, formação pedagógica.

§2º Os professores a que se refere a letra “b”, poderão alcançar no exercício do magistério, a 2ª série do ensino de 2º grau, mediante estudos adicionais correspondentes no mínimo a um ano letivo.

§3º Os estudos adicionais referidos nos parágrafos anteriores poderão ser objeto de aproveitamento cursos anteriores.

Art. 9º As licenciaturas de 1º grau e os estudos adicionais referidos no parágrafo 2º do artigo anterior, serão os ministrados nas Universidades e demais instituições que mantenham cursos de duração plena.

Parágrafo único. As licenciaturas de 1º grau e os estudos adicionais de preferência nas comunidades menores, poderão também ser os ministrados em faculdades centros escolas, institutos e outros tipos de estabelecimentos criados ou adaptados para esse fim, com autorização e reconhecimento na forma Lei.

Art. 10. O pessoal docente do ensino supletivo terá preparo adequado às características especiais desse tipo de ensino, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 11. A formação de administradores, planejadores, orientadores, inspetores, supervisores e demais especialistas de educação deverá ser feita em cursos superiores de graduação, com duração plena ou curta, ou de pós-graduação.

CAPÍTULO II – DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

Art. 12. Carreira do Magistério é o agrupamento descargos de docentes e de especialistas, em classes diversas, correspondentes a níveis de remuneração crescentes, escalonadas de acordo com o grau de formação mínima exigida, na respectiva classe.

Art. 13. A Carreira do Magistério é o agrupamento dos cargos de docentes e de especialistas, em classes diversas, correspondentes a níveis de remuneração crescentes, escalonadas de acordo com o grau de formação mínima exigida, na respectiva classe.

Art. 14. As atividades de Magistério de 1º e 2º graus se reúnem em cargos.

Parágrafo único. Cargo de Magistério é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um professor ou especialista de educação.

Art. 15. Os cargos de magistério se agrupam em classes.

Parágrafo único. Classes é o conjunto de cargos com vencimento ou remuneração fixados segundo o nível de habilitação, qualificação, volume de trabalho e grau de responsabilidade.

Art. 16. O conjunto das classes compõe o Quadro do Magistério Estadual.

Art. 17. O Quadro do Magistério Estadual de 1º e 2º Graus será constituído dos cargos constantes da Parte Permanente e da Parte Suplementar, conforme anexo I e II deste Estatuto.

§1º Na Parte Permanente agrupam-se os cargos de professor e especialista de educação, para cujo provimento se exige a qualificação prevista na legislação federal.

Art. 18. O Poder Executivo fixara, anualmente, até o mês de julho, para vigorar no ano seguinte, o nº de cargos da Parte Permanente do Quadro do Magistério Estadual, indispensáveis ao atendimento dos compromissos do Estado no desenvolvimento do Ensino de 1º e 2º graus quanto a provimentos por promoção e acesso, para efeito de inclusão na Lei Orçamentária do exercício seguinte:

Art. 19. As carreiras de professores especialistas abrangem as seguintes categorias:

a) Professor:

1 – Professor de Ensino de 1º grau

2 – Professor de Ensino de 1º e 2º graus

3 – Professor Especializado de Ensino de 1º grau

4 – Professor Especializado de Ensino de 1º e 2º graus

b) Especialista

1 – Planejador educacional

2 – Administrador escolar

3 – Supervisor Escolar

4 – Inspetor Escolar

5 – Orientador Educacional

Art. 20. Os cargos de professor a que se refere o artigo anterior, de acordo com a qualificação profissional compreenderão as seguintes classe:

1 – Professor de Ensino de 1º grau I

2 – Professor de Ensino de 1º grau II

3 – Professor de Ensino de 1º grau III

4 – Professor de Ensino de 1º grau e 2º grau I

5 – Professor de Ensino de 1º e 2º graus II

6 – Professor de Ensino de 1º e 2º graus III

7 – Professor de Especializado de Ensino de 1º grau I

8 – Professor de Especializado de Ensino de 1º grau II

9 – Professor de Especializado de Ensino de 1º e 2º grau I

10 – Professor de Especializado de Ensino de 1º e 2º grau II

Art. 21. Os cargos de Professor em cada uma das classes de que trata o artigo anterior observarão para seu provimento, as seguintes qualificações profissionais:

1 – PROFESSOR DE ENSINO DE 1º GRAU I

– Habilitação específica de 2º grau, em 3 series para exercício de 1ª a 4ª séries:

2 – PROFESSOR DE ENSINO DE 1º GRAU II

3 – PROFESSOR DE ENSINO DE 1º GRAU III

4 – PROFESSOR DE ENSINO DE 1º E 2º GRAU I

5 – PROFESSOR DE ENSINO DE 1º E 2º GRAU II

6 – PROFESSOR DE ENSINO DE 1º E 2º GRAU III

7 – PROFESSOR ESPECIALIZADO DE ENSINO DE 1º GRAU I

8 – PROFESSOR ESPECIALIZADO DE ENSINO DE 1º GRAU I

9 – PROFESSOR ESPECIALIZADO DE ENSINO DE 1º E 2º GRAUS I

10 – PROFESSOR ESPECIALIZADO DE ENSINO DE 1º E 2º GRAUS II

Habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente a Licenciatura Plena, e especialização na área ou setor respectivo e portador de título de Mestrado ou Doutorado.

Art. 22. Os cargos de especialista de educação, de acordo com a qualificação profissional, compreenderão as seguintes classes:

1 – Planejador Educacional

2 – Administrador Escolar de 1º Grau I

3 – Administrador Escolar de 1º e 2º Graus II

4 – Administrador Escolar de 1º e 2º Graus III

5 – Supervisor Escolar de 1º Grau I

6 – Supervisor Escolar de 1º e 2º Graus II

7 – Supervisor Escolar de 1º e 2º Graus III

8 – Inspetor Escolar de 1º Grau I

9 – Inspetor Escolar de 1º e 2º Graus II

10 – Inspetor Escolar de 1º e 2º Graus III

11 – Orientador Educacional I

12 – Orientador Educacional II

§1º O Planejador Educacional atuará a nível de macro educação, no planejamento de atividades relacionadas com o Sistema de Ensino.

§2º O Administrador Escolar, atuará a nível de microeducação, na administração de unidade de ensino de 1º e 2º graus, ou apenas de 1º grau, segundo sua habilitação específica em função de:

a) Diretor de Unidade

b) Vice-Diretor de Unidade

c) Diretor de Subunidade.

§3º O Supervisor Escolar terá por função o assessoramento com relação à promoção, orientação

§4º O Inspetor Escolar terá por função o assessoramento técnico a nível de macro educação no que se se referir à inspeção escolar, e avaliação global das escolas, quer públicas quer particulares, em seus aspectos administrativos e pedagógicos, do ponto de vista legal, técnico e de sua adequação à realidade.

§5º O Orientador Educacional terá por função o assessoramento técnico no campo da orientação educacional, a nível de macro educação e o planejamento, orientação, acompanhamento, controle e avaliação das atividades do serviço de orientação Educacional de estabelecimento de ensino de 1º e 2º graus.

Art. 23. Os cargos de Magistério de Especialista de Educação, em cada uma das classes de que trata o artigo anterior, observarão, para seu provimento, as seguintes qualificações profissionais.

1 – Planejador Educacional

– Habilitação específica obtida em curso superior de graduação, pós-graduação, em nível de mestrado ou doutorado.

2 – Administrador Escolar de 1º Grau I

– Habilitação específica de grau superior a nível de graduação, representada por Licenciatura de 1º grau obtida em curso de curta duração.

3 – Administrador Escolar de 1º e 2º Graus II

– Habilitação específica obtida em curso superior de graduação, representada por Licenciatura de 1º grau obtida em curso de curta duração.

4 – Administrador Escolar de 1º e 2º Graus III

– Habilitação específica obtida em curso superior a nível de graduação, representada por Licenciatura Plena e portador de título de pós-graduação.

5 – Supervisor Escolar de 1º Grau I

– Habilitação específica de grau superior a nível de graduação, representada por Licenciatura de 1º grau obtida em curso de curta duração.

6 – Supervisor Escolar de 1º e 2º Graus II

– Habilitação específica obtida em curso superior a nível de graduação, representada por Licenciatura Plena.

7 – Supervisor Escolar de 1º e 2º Graus III

– Habilitação específica obtida em curso superior a nível de graduação, representada por Licenciatura Plena.

8 – Inspetor Escolar de 1º Grau I

– Habilitação específica de grau superior a nível de 1º grau obtido em curso de curta duração.

9 – Inspetor Escolar de 1º e 2º Graus II

– Habilitação específica obtida em curso superior a nível de graduação, representada por Licenciatura Plena.

10 – Inspetor Escolar de 1º e 2º Graus III

– Habilitação específica obtida em curso superior a nível de graduação, representada por Licenciatura Plena e portador de título de Pós-graduação.

11 – Orientador Educacional I

– Habilitação específica obtida em curso superior a nível de graduação, representada por Licenciatura Plena.

12 – Orientador Educacional II

– Habilitação específica obtida em curso superior a nível de graduação, representada por Licenciatura Plena e portador de título de Pós-graduação.

CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR E DO ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO

Art. 24. O Professor terá por atribuições básicas:

1 – Planejar, executar, orientar, controlar e acompanhar o processo educativo e a aprendizagem dos alunos.

2 – Integrar-se a órgãos complementares da escola, tais como:

– Círculo de Pais e Mestres

– Conselho de Classe

– Departamento de Ensino

– Outros

3 – Executar atividades de orientação por grupos ou turmas e individualmente.

4 – Planejar suas atividades docentes e preparar o material necessário à execução das mesmas.

5 – Fazer a avaliação sistemática do seu trabalho e do aproveitamento dos alunos.

6 – Dar assistência individual aos alunos sempre que os mesmos solicitarem ou precisarem, no que se referir à realização das tarefas escolares.

7 – Participar do planejamento global da escola, bem como do serviço de Orientação Educacional, dos órgãos complementares e das atividades extraclasse.

8 – Representar estágios e assistir cursos, seminários e encontros, quando for designado pela direção da escola.

9 – Representar a escola individualmente ou integrando comissões, em solenidades cívicas-religiosas e outras.

10 – Integrar comissões ou grupos de trabalhos para estudo de assuntos específicos de:

– disciplina, área de estudo, atividades ou artes práticas;

– educação

– organização

11 – Assistir reuniões de caráter técnico, administrativo, cívico, social ou cultural.

12 – Participar de solenidades realizadas pela escola ou para as quais a escola for convidada.

Art. 25. São atribuições básicas do especialista de educação o planejamento, a administração, a supervisão, a inspeção, a orientação educacional e outras que forem definidas pelo sistema de ensino.

TÍTULO III

PROVIMENTO E VACÂNCIA DOS CARGOS DE MAGISTÉRIO

CAPÍTULO I – DO PROVIMENTO

Art. 26. Os cargos de Magistério, de professor ou de especialista de educação da Parte Permanente do Quadro do Magistério Estadual, serão preenchidos por ato da autoridade competente, de acordo com os requisitos estabelecidos em Lei, as disposições do presente Estatuto e outras constantes de regulamentos, regimentos e instruções baixadas pelos órgãos competentes.

Art. 27. Os cargos do Magistério serão providos por:

1 – NOMEAÇÃO

2 – PROMOÇÃO

3 – TRANSFERÊNCIA

4 – REVERSÃO

5 – REINTEGRAÇÃO

6 – ENQUANDRAMENTO

7 – ACESSO

8 – APROVEITAMENTO

9 – SUBSTITUIÇÃO, e

10 – READAPTAÇÃO

CAPÍTULO II – DOS CONCURSOS

Art. 28. O ingresso, por nomeação, na carreira do magistério público estatual, dar-se-á através de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com as instruções que forem baixadas pelos Secretário de Educação e Cultura e de Administração.

Parágrafo único. No ato da inscrição, o candidato declarará a classe de professor em que pretende ingressar, com provando a respectiva habilitação específica.

Art. 29. Das instruções para os concursos constarão, necessariamente:

I –o limite mínimo de idade, que será de 18 (dezoito) anos completos ou a completar até a data da posse;

II – o limite máximo de idade que será de 35 (trinta e cinco) anos, ressalvado o disposto no Parágrafo único deste artigo;

III – o número de vagas a serem preenchidos, por especialização, quando for o caso;

IV – o prazo de validade de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Independe de limitação máxima de idade a inscrição no concurso de que trata este artigo, de membros do magistério ou funcionários públicos, ressalvados os casos em que, pela tipicidade das tarefas ou atribuições de cada cargo ou classe, deva ser fixado limite próprio pelas instruções específicas de cada concurso.

CAPÍTULO III – DAS NOMEAÇÕES

Art. 30. As nomeações são feitas:

I – em caráter efetivo, nos casos de provimento mediante concurso público de provas ou de provas e títulos;

II – em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de Lei, assim deva ser provido.

§1º A nomeação em caráter efetivo, observará o número de vagas existentes, obedecerá rigorosamente, a ordem de classificação no concurso e será feita para a respectiva classe inicial da série de classes correspondente. (Restante do texto não disponível)

§2º Além dos requisitos previstos no Parágrafo anterior, a nomeação depende da prévia verificação pelo órgão competente da inexistência de acumulação proibida.

§3º Os candidatos que obtiverem classificação até o número de cargos, para cujo provimento tenha sido aberto concurso, serão chamados mediante edital, para escolher, na ordem da respectiva classificação, Unidade ou Subunidade de ensino ou Centro Interescolar de sua futura lotação.

§4º A falta de escolher de vaga na data determinada ou pedido de sustação da nomeação, seja qual for o motivo invocado importará em renúncia a faculdade, de que trata o parágrafo anterior, ficando o candidato sujeito a escolha de uma das vagas restantes.

CAPÍTULO IV – DA POSSE

Art. 31. Posse é o ato de investidura em cargo da Parte Permanente do Quadro do Magistério Estadual.

Art. 32. Tem-se por empossado o professor a partir do momento que assina o termo, em que conste o ato nomeatório e compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições do cargo.

Parágrafo único. É essencial, para validade do termo, que ele seja assinado ao menos pelo nomeado e pela autoridade que der posse, e mencione a exibição dos documentos necessários para o ato.

Art. 33. São competentes para dar posse:

a) O Secretário de Estado de Educação e Cultura, aos diretores da Unidades e Subunidades de Ensino, aos Diretores de Departamento, Coordenadores, aos titulares de outros órgãos e aos ocupantes de cargos que lhe sejam diretamente subordinados;

b) O Diretor de Administração da Secretaria de Educação e Cultura, ao Professor e ao especialista de educação da Parte Permanente do Quadro do Magistério Estadual.

Art. 34. Poderá haver posse por procuração, com poderes expressos, quando se tratar de professor ou especialista de educação ausente do país, em missão do Governo, ou, ainda, em caso especiais, a juízo da autoridade competente.

Art. 35. A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura no cargo.

Art. 36. A posse deve verifica-se no prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação do Decreto de nomeação do órgão oficial.

§1º O prazo que trata este artigo será prorrogável por quinze (15) dias, mediante solicitação escrita do interessado e despacho da autoridade competente para dar posse.

§2º O termo inicial do prazo para posse do professor ou especialista de educação em férias ou licença para tratar de interesses particulares é contado da data que voltar ao serviço.

§3º Não se efetivando a posse, por culpa do nomeado, dentro dos prazos previstos neste artigo, tornar-se-á sem efeito a nomeação.

CAPÍTULO V – DO EXERCÍCIO

Art. 37. O exercício do cargo da Parte Permanente do Quadro do Magistério Estadual terá início dentro do prazo de 02 (dois) dias contado da data de posse.

Parágrafo único. Se o professor ou especialista de educação não entrar no exercício do cargo dentro do prazo estipulado no caput deste artigo, tornar-se-á sem efeito a nomeação.

Art. 38. O início, a interrupção e o reinício serão registrados no assentamento individual do professor ou especialista de educação.

Art. 39. O Diretor de Unidade ou de Subunidade que esteja lotado o professor ou especialista de educação, é a autoridade competente para dar-lhe exercício, comunicando o fato ao superior hierárquico.

Art. 40. (Texto corrompido) do removido, terá direito aos seguintes prazos, contados da data da publicação do ato respectivo, para retomar exercício:

1 – dois dias, quando removido para Unidade ou Subunidade de ensino na mesma sede; e

2 – quinze (15) dias quando removido para Unidade ou Subunidade de ensino localizado em outro Município.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo serão contados ao término da licença, em cujo gozo esteja o professor ou especialista de educação.

Art. 41. Nenhum professor ou especialista de educação poderá ter exercício em repartição pública, centro interescolar, Unidade ou Subunidade de ensino diferente daquele em que estiver lotado salvo nos casos previstos neste Estatuto ou prévia autorização do Secretário de Estado de Educação e Cultura.

Parágrafo único. O afastamento do professor ou especialista de educação só é permitido para fim determinado e por prazo nunca superior a trinta (30) dias.

Art. 42. Salvo os casos previstos neste Estatuto, fica sujeito a processo administrativo para demissão por abandono do cargo o professor ou especialista de educação que interromper o exercício por 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) alternadamente, durante o ano letivo.

Art. 43. Nenhum professor ou especialista de educação poderá ausentar-se do Estado, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos sem autorização ou designação expressa do Chefe do Poder Executivo, salvo se em gozo de férias ou licença.

Art. 44. Salvo casos de absoluta conveniência para o ensino a juízo do Chefe do Poder Executivo, nenhum professor ou especialista de educação pode permanecer fora do Estado por mais de dois (2) anos, em missão especial, nem ausentar-se novamente se não decorridos dois anos de efetivo exercício no Magistério Público, contados da data do regresso.

CAPÍTULO VI – DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 45. Estágio Probatório é o período de dois (2) anos de efetivo exercício, a contar do início deste, durante o qual são apurados os requisitos necessários à configuração do professor ou do especialista de educação no cargo efetivo para o qual foi nomeado.

§1º Os requisitos de que trata este artigo são seguintes:

I – Idoneidade moral;

II – Assiduidade;

III – Disciplina; e

IV – Eficiência.

§2º Quando o professor ou especialista de educação em estágio probatório não preencher qualquer dos requisitos enumerados no parágrafo primeiro deste artigo, caberá ao chefe imediato, sob pena de responsabilidade, iniciar o processo competente, dando ciência do fato ao interessado.

§3º O processo referido no Parágrafo anterior se conformará ao que dispuser a regulamentação própria a ser baixada pelo Poder Executivo, por proposta da Secretaria de Educação e Cultura, no prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação desta Lei.

§4º Se no processo ficar comprovado o não preenchimento das condições do estágio probatório, o professor ou especialista de educação será exonerado, por proposta do Secretário de Educação e Cultura.

§5º Sem prejuízo da iniciativa a que se refere o Parágrafo Segundo deste artigo, deve o chefe imediato do professor ou especialista de educação em estágio probatório, encaminhar, ao seu superior hierárquico, até sessenta (60) dias antes da conclusão do prazo de estágio, relatório circunstanciado sobre o cumprimento de cada um dos requisitos previstos no Parágrafo Primeiro, podendo, se for o caso, ser determinada pela autoridade competente a instauração de processo de que trata o mesmo Parágrafo Segundo deste artigo.

CAPÍTULO VII – DA PROMOÇÃO

Art. 46. Promoção é a forma pela qual o professor e o especialista de educação progridem na carreira do Magistério.

Art. 47. A promoção na carreira se dará sob a forma de avanço horizontal, denominado progressão horizontal, ou de avanço vertical, denominado acesso.

Art. 48. Consiste a progressão horizontal na Promoção do professor ou especialista de educação, dentro da mesma classe, em razão de melhor qualificação em curso e estágios de formação, aperfeiçoamento e especialização e por antiguidade.

Parágrafo único. A progressão horizontal far-se-á anualmente, de forma alternada, por merecimento e antiguidade.

Art. 49. Os cursos estágios mencionados no artigo anterior só terão valor, para efeito de progressão horizontal, quando instituídos ou reconhecidos pelo órgão próprio do Sistema Estadual de Ensino, com base no estabelecimento de programas que exigem o aprimoramento dos recursos humanos necessários à manutenção do ensino.

Parágrafo único. São igualmente válidas para progressão horizontal os cursos de pós-graduação e os cursos e estágios que por força de legislação federal, se considerem como de formação específica para a área de ensino relacionada com a classe de que se trata.

Art. 50. A progressão horizontal dependerá de processo seletivo em que se afira a melhor qualidade do professor ou especialista de educação, de acordo com a tabela de critérios para promoção, constante do Anexo III deste Estatuto.

Art. 51. Somente poderão concorrer a progressão horizontal o professor e o especialista de educação que contarem, na classe interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício.

Parágrafo único. O Poder Executivo fixará, em relação a cada classe, o número de oportunidade à progressão horizontal e seu processamento.

Art. 52. Acesso é a ´promoção do professor do cargo que ocupa para outro de classe em categoria superior, satisfeitas as condições de habilitação específicas.

Art. 53. As vagas que ocorrerem nas classes e categorias serão providas alternadamente, 1 (uma) por acesso a outra por concurso público.

Art. 54. O provimento por acesso dependerá de seleção quando o número de candidatos for superior ao de vagas.

§1º A seleção mencionada neste artigo constara de prova escrita de conhecimentos e de julgamento de títulos e conforme o caso, de provas práticas, prático-oral ou de capacidade didática.

§2º No julgamento de títulos, dar-se-á valor preponderante ao exercício de magistério como atividade principal.

Art. 55. Somente poderá concorrer ao acesso o professor que contar o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício das atribuições específicas do cargo.

Art. 56. Não poderá ser promovido, sob qualquer forma, o professor ou especialista de educação em estágio probatório, aposentado em disponibilidade, em licença para exercer mandato efetivo ou para tratar de interesses particulares.

CAPÍTULO VIII – DO ENQUADRAMENTO

Art. 57. Enquadramento é o provimento do professor ou especialista de educação, integrante da Parte Suplementar do Quadro do Magistério Estadual, para a Parte Permanente, satisfeitas as exigências legais e condições previstas para o exercício no nível de atuação em que pleitear.

Parágrafo único. A classe em que o professor ou especialista de educação será enquadrada, para efeito de remuneração, terão em vista a maior habilitação em cursos e estágios profissionais de aperfeiçoamento ou especialização, independente de nível de atuação em que se situar.

CAPÍTULO XI – DA TRANSFERÊNCIA

Art. 58. Transferência é o ato de provimento, mediante o qual se processa a movimentação do ocupante de cargo de Magistério de um para outro cargo de diferente classe ou série de classe mas com igual nível de vencimentos, observada a habilitação específica exigida.

Parágrafo único. Somente se processará a transferência, entre os cargos da Parte Permanente do Quadro do Magistério e quando houver vaga remanescente (Texto corrompido).

Art. 59. A transferência far-se-á:

I – a pedido do ocupante do cargo do Magistério, observada a conveniência do serviço.

II – ex-officio, no interesse de administração.

Art. 60. Não se procederá à transferência de ocupante de cargo de Magistério:

I – em estágio probatório;

II – em gozo de licença não remunerada;

III – sem o interstício de 2 (dois) anos de atividade na classe;

IV – que haja faltando ao serviço injustificadamente, ou tenha sido punido disciplinarmente nos últimos 730 (setecentos e trinta) dias.

V – que haja faltado ao serviço injustificadamente, ou tenha sido punido disciplinarmente nos últimos 730 (setecentos e trinta) dias.

VI – que esteja sujeito a prisão, em decorrência de condenação criminal;

VII – que esteja respondendo a processo administrativo ou suspenso preventivamente.

Art. 61. O tempo de serviço do professor ou especialista de educação transferido é computado na nova situação para todos os efeitos legais.

CAPÍTULO X – DA REINTEGRAÇÃO

Art. 62. A reintegração que decorre da decisão administrativa ou judicial passada em julgado, é o reingresso do professor ou especialista de educação no Quadro Permanente do Magistério com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.

Art. 63. Invalidade por sentença a demissão, o professor será reintegrado e exonerado quem lhe ocupa o lugar ou se ocupava outro cargo, a este reconduzido sem direito a indenização.

§1º É obrigatório o aproveitamento do professor ou do especialista de educação em disponibilidade desde que satisfaça os requisitos exigidos para o aproveitamento no cargo.

§2º O aproveitamento do professor ou especialista de educação far-se-á preferencialmente, em cargo equivalente, por sua natureza e vencimento ao anteriormente ocupado e na mesma localidade em que servia.

§3º O professor ou especialista de educação em disponibilidade pode ser convocado pelo Chefe do Poder Executivo para prestação de serviço no setor educacional em cargo compatível com a sua formação profissional.

§4º Se dentro dos prazos o professor ou especialista de educação não tomar posse e entrar no exercício do cargo em que haja sido aproveitado, torna-se sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua anterior situação.

CAPÍTULO XI – DO APROVEITAMENTO

Art. 64. Aproveitamento é o reingresso no Magistério Público do professor ou especialista de educação em disponibilidade.

§1º É obrigatório o aproveitamento do professor ou do especialista de educação em disponibilidade, desde que satisfaça os requisitos exigidos para o aproveitamento no cargo.

§2º O aproveitamento do professor ou especialista de educação far-se-á preferencialmente, em cargo equivalente, por sua natureza e vencimento ao anteriormente ocupado e na mesma localidade em que servia.

§3º O professor ou o especialista de educação em disponibilidade pode ser convocado pelo Chefe do Poder Executivo para prestação de serviço no setor educacional em cargo compatível com a sua formação profissional.

§4º Se dentro dos prazos, o professor ou especialista de educação não tomar posse e entrar no exercício do cargo em que haja sido aproveitado, torna-se sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua anterior situação.

§5º Se o aproveitamento se deu em (Texto corrompido) disponibilidade que for julgado incapaz, em inspeção médica para o cálculo de aposentadoria, será levado em conta o período da disponibilidade.

CAPÍTULO XII – DA REVERSÃO

Art. 65. Reversão é o reingresso, no magistério, do professor ou especialista de educação aposentado, quando insubsistirem os motivos da aposentadoria, caso haja interesse do ensino e não tiver ele ultrapassado sessenta anos de idade.

§1º A reversão far-se-á a pedido ou “ex-offício”, ficando o servidor sujeito à inspeção médica, para que se comprove sua condição para o exercício que, de preferência, deverá ser no mesmo cargo, resguardando-se, todavia, sua qualificação.

§2º O professor e o especialista de educação revertidos ao serviço público deverão tomar posse no prazo estabelecido nesta Lei, sob pena de ser cassada a aposentadoria.

§3º O professor ou especialista de educação que tenha obtido reversão não poderá ser novamente aposentado sem que, a partir de então, tenha decorrido cinco anos de efetivo exercício, salvo se a nova aposentadoria for motivo de invalidez.

CAPÍTULO XIII – DA READAPTAÇÃO

Art. 66. Readaptação é o provimento do professor ou especialista de educação em cargo mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual podendo ser realizada “ex-officio” ou a pedido, quando:

I – ficar comprovada a modificação do estado físico ou das condições de saúde do professor ou especialista de educação, que lhe diminua a eficiência na função;

II – O nível de desenvolvimento mental não mais corresponder às exigências da função;

III – Se apurar que o professor ou especialista de educação não possui habilitação profissional exigida em Lei para o cargo que ocupa.

CAPÍTULO XIV – DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 67. Pode haver substituições quando o titular do cargo do Magistério entre em gôzo de licença ou interromper o exercício por prazo superior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. A substituição depende de ato do Secretário de Educação e Cultura, e dá direito, durante seu exercício aos vencimentos fixados em Lei, e durará enquanto subsistes os motivos que a determinaram.

Art. 68. As vagas decorrentes da concessão de licenças serão preenchidas preferencialmente, por professores e especialistas de educação efetivos do mesmo estabelecimento de ensino, ou de outras da rede estadual e, na falta destes, por concursados que ainda não tenham sido nomeados ou ainda, por outros, observadas as prioridades que disciplinam a matéria.

CAPÍTULO XV – DA VACÂNCIA

Art. 69. A Vacância dá-se em consequência de:

I – Exoneração;

II – Demissão;

III – Promoção;

IV – Acesso;

V – Transferência;

VI – Aposentadoria; e

§1º Dá-se a exoneração:

1 – a pedido.

2 – a critério do Governo, quando se tratar de cargo em comissão, ou quando não satisfeitas as condições intrínsecas do estágio probatório.

§2º A demissão é aplicada como penalidade.

TÍTULO IV

DOS DIREITOS, VANTAGENS E CONCESSÕES

CAPÍTULO I – DOS DIREITOS ESPECIAIS

Art. 70. São direitos especiais do pessoal do Magistério:

I – Ter possibilidade de aperfeiçoamento ou especialização profissional em órgão mantidos ou reconhecidos pelo Estado;

II – Escolher, respeitadas as diretrizes gerais das autoridades competentes, os métodos didáticos a aplicar e os processos de avaliação de aprendizagem;

III – Participar no planejamento de programas e currículos, reuniões, conselhos ou comissões escolares;

IV – Receber assistência técnica para seu aperfeiçoamento ou sua especialização e atualização;

V – Afastar-se do seu local de exercício, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, para aperfeiçoamento, especialização ou participação em atividades estritamente educacionais das organizações oficiais ou reconhecidas pelo Estado, quer nacionais ou estrangeiras, mediante autorização do Governador do Estado.

CAPÍTULO II – DA REMOÇÃO

Art. 71. Remoção é passagem do exercício do professor ou especialista de educação de uma Unidade ou Subunidade de Ensino, cento interescolar ou estabelecimento de ensino para outro, preenchendo claro de lotação, sem que se modifique sua situação funcional.

Art. 72. Processa-se a remoção:

I – a pedido

II – por permuta

III – por concurso

IV – no interesse do ensino.

§1º A remoção será feita durante o período de férias escolares no fim de cada ano, salvo por permuta, no interesse do ensino e no caso do art. 76 deste Estatuto.

§2º Dentro de 180 dias, a contar da publicação da presente Lei, a Secretaria de Educação e Cultura promoverá estudos relacionados com a classificação de todas as Unidades e Subunidades de Ensino por zoneamento para fins de remoção.

§3º A remoção prevista no inciso IV somente será efetivada dentro do mesmo município, de estabelecimento onde existe comprovado excesso de professores ou especialistas para outro se verifique comprovada falta de uma daquelas categorias.

Art. 73. Só cabe remoção, a pedido, quando formulado para lotação em Unidade ou Subunidade de Ensino situado no mesmo município, e, pela forma prevista nos parágrafos deste artigo.

§1º Pelo menos sessenta dias antes da abertura da inscrição para os concursos de ingresso no magistério, ou de remoção de um para outro município, as vagas existentes são relacionadas, e, mediante publicação na Imprensa Oficial são essas vagas posta à disposição dos professores ou especialistas em exercício, por trinta dias, para que estes manifestem suas preferências.

§2º Na hipótese de haver mais de um interessado, para uma mesma vaga, tem preferência o professor ou especialista de educação mais antigo no munícipio, e, em igualdade de condições, o mais antigo no magistério.

Art. 74. Saldo disposto nos artigos 75 e 76, a remoção do professor ou especialista de educação, para Unidade ou Subunidade de Ensino situado em outro município, só pode ser (Texto corrompido) o tempo de serviço no estabelecimento onde esteja, lotado, nº de cargo e no magistério

§1º As remoções dos professores e especialistas de educação em concurso obedecem rigorosamente à ordem de classificação.

§2º O professor e o especialista de educação têm direito à escolha da Unidade ou Subunidade que lhe conviver, e neste caso, a preferência é dada, também, de acordo com a ordem de classificação.

§3º Para efeito dos parágrafos deste artigo, a Secretaria de Educação e Cultura ao abrir a inscrição para os concursos de remoção de um para outro município, publicará no órgão oficial a relação das vagas existentes.

Art. 75. A remoção por permuta será processada em qualquer época, a pedido de ambos os interessados, em requerimento conjunto.

Art. 76. Os professores e especialistas de educação que provarem remoção do cônjuge, se este for servidor público, ou quando não o for mas a natureza do serviço assim o exigir, será assegurado o direito de remoção para Unidade, Subunidade ou Estabelecimento de Ensino situado no local para onde tenham sido removido o marido, cabendo à administração determinar a nova lotação, observados os interesses do ensino.

Parágrafo único. Se o professor ou especialista de educação, casado, aceitar nomeação para localidade diversa do domicílio da família, isto implica em renúncia ao direito de requerer remoção com base no “caput” deste artigo e só poderá retornar ao domicílio da família, se houver vaga.

Art. 77. O Poder Executivo por proposta da Secretaria de Educação e Cultura, baixará dentro de 180 dias, regulamento para a remoção prevista neste Lei.

CAPÍTULO III – DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 78. A apuração de tempo de serviço, para efeito de promoção aposentadoria ou disponibilidade e gratificação adicional, é feita em dias.

§1º São computados os dias de efetivo exercício, à vista do registro de frequência ou da folha de pagamento.

§2º O número de dias é convertido em anos, considerados estes como de trezentos e sessenta e cinco (365) dias.

§3º Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não são computados, arredondando-se para um ano quando excedam este número, exclusivamente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 79. São considerados de efetivo exercício, para os efeitos do artigo anterior os dias em que o professor ou especialista de educação esteja afastado do exercício em virtude de:

I – férias;

II – casamento, até 8 dias;

III – luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até 8 dias;

IV – trânsito;

V – convocação para o serviço militar;

VI – exercício de função do Governo ou administração em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Chefe do Poder Executivo;

VII – exercício do cargo ou função do Governo, ou administração, por designação do Presidente da República na administração pública federal, estadual e municipal, inclusive autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas pelo Poder Público;

VIII – missão ou estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Chefe do Poder Executivo;

IX – o exercício de mandato legislativo da União dos Estados, dos Municípios;

X – licença especial;

XI – licença para tratamento de saúde;

XII – licença ao professor ou especialista de educação que sofre acidente no trabalho ou for atacado de doença profissional, na forma dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo.

XIII – licença à gestante;

XIV – exercício da função de jurado.

§1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por acidente no trabalho o evento que cause dano físico ou mental ao professor ou especialista de educação por efeito ou na ocasião do serviço.

§2º Equipara-se a acidente no trabalho, quando não provocada, a agressão sofrida pelo professor ou especialista de educação no serviço ou em razão dele.

§3º Por doença profissional, para os efeitos desta Lei, entende-se aquela que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos.

§4º Nos casos previstos nos parágrafos 1º, 2º e 3º, deste artigo, o laudo resultante da inspeção médica deverá estabelecer rigorosamente a caracterização do acidente no trabalho e da doença profissional.

Art. 80. Computar-se-á para todos os efeitos legais:

I – o tempo de serviço prestado ao Estado do Amazonas, desde que remunerado;

II – o período de férias não gozadas na administração estadual contado em dobro.

Art. 81. Para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade será computado integralmente:

I – Tempo de serviço público federal, estadual e municipal prestado aos demais Estados da Federação;

II – o período de serviço ativo nas Forças Armadas, prestado durante a paz, computado pelo dobro o tempo em operação de guerra;

III – o tempo em que o professor ou especialista de educação esteve em disponibilidade ou aposentado.

Art. 82. Durante o exercício do mandato eletivo federal ou estadual, o professor ou especialista de educação fica afastado do exercício do cargo, e somente por antiguidade pode ser promovido.

§1º Se o mandato for de Prefeito, o professor ou especialista de educação é licenciado com opção de vencimento.

§2º Se o mandato for de Vereador, o professor ou especialista de educação, pode licenciar-se com perda ou opção de vencimentos, se o mandato for remunerado; ou obter horário especial para frequência às sessões da Câmara, sem perda de vencimentos, se o mandato for gratuito.

Art. 83. É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrente ou simultaneamente em dois cargos ou funções da União, dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.

Art. 84. Não se computa para nenhum efeito o tempo de serviço gratuito.

CAPÍTULO IV – DA ESTABILIDADE

Art. 85. Estabilidade é a situação adquirida pelo funcionário efetivo, após o cumprimento dos requisitos atinentes ao estágio probatório, que lhe garante a permanência no cargo, dele só podendo ser demitido em virtude de sentença judicial ou de decisão em processo administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.

Parágrafo único. A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo ou função.

Art. 86. São estáveis, após dois anos de exercício, os professores ou especialistas de educação nomeados por concursos, desde que satisfeitos os requisitos previstos no art. 45 – parágrafo 1º.

Art. 87. O professor ou especialista de educação somente perderá o cargo:

I – quando estável, em virtude de sentença judiciária ou processo administrativo, que haja concluído pela sua demissão, depois de lhe haver sido assegurado ampla defesa;

II – quando em estágio probatório, se não for confirmado em decorrência do processo de que tratam os parágrafos 4º e 5º do artigo 45, ou mediante processo administrativo.

CAPÍTULO V – DAS FÉRIAS

Art. 88. As férias do professor são usufruídas no período de férias escolares, não podendo ser inferiores a 45 (quarenta e cinco dias), assim distribuídas:

a) trinta (30) dias no término do período letivo;

b) quinze (15) dias entre duas etapas letivas.

Art. 89. O especialista de educação goza obrigatoriamente 30 (trinta) dias de férias anuais, consecutivas ou em 2 (duas) parcelas de 15 (quinze) dias, segundo escala elaborada no mês de dezembro pelo respectivo chefe imediato.

Parágrafo único. O Diretor de Unidade ou Subunidade de não será compreendido na escala.

Art. 90. O professor e o especialista de educação removido, quando em gozo de férias não é obrigado a apresentar-se antes de termina-las.

Art. 91. Durante as férias o professor e o especialista de educação têm direito a todas as vantagens que lhe são asseguradas pelo exercício do cargo.

Parágrafo único. É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

CAPÍTULO VI – DAS LICENÇAS

SECÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 92. Conceder-se-á licença ao pessoal de magistério, ocupante de cargo efetivo:

I – para tratamento de saúde;

II – por motivo de doença em pessoa da família;

III – para repouso à gestante;

IV – para serviço militar obrigatório;

V – para o trato de interesse particular;

VI – para acompanhar o cônjuge;

VII – em caráter especial;

VIII – para concorrer a carga eletivo;

IX – para frequência a curso de aperfeiçoamento, especialização, pós-graduação ou outros, a juízo do Chefe do Poder Executivo.

Art. 93. Salvo as licenças previstas nos incisos V, VII e IX, as demais terá direito o funcionário em estágio probatório satisfeitos os respectivos requisitos.

Art. 94. A licença dependente da inspeção médica é concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo ou atestado.

Parágrafo único. Findo esse prazo, o professor e o especialista de educação pode submeter-se a nova inspeção e o laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Art. 95. A licença para tratamento de saúde pode ser prorrogada “ex-offício” ou a pedido.

Parágrafo único. O pedido deve ser apresentado antes de findo o prazo de licença; se indeferido, conta-se como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.

Art. 96. O professor e o especialista de educação não pode permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro (24) meses, ressalvados os casos previstos no incisos IV e V do artigo 92.

Art. 97. Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o professor e o especialista de educação é submetido a inspeção médica e aposentado, se for considerado definitivamente inválido para o serviço público em geral.

Art. 98. O professor ou especialista de educação que se encontrar fora do Estado, deve, para fins de prorrogação ou concessão de licença, dirigir-se à autoridade competente a que esteja diretamente subordinado, juntando o laudo médico do serviço oficial do lugar em que se encontrar, indicando ainda a sua residência.

Art. 99. A licença a que se refere o artigo 92, inciso VIII é concedida na forma estabelecida pela legislação eleitoral, sem direito à percepção de vencimento.

Art. 100. Verificando-se como resultado da inspeção médica feita pelo órgão competente, redução da capacidade física do professor especialista de educação, ou estado de saúde que desaconselhe o exercício das funções inerentes a seu cargo, e desde que não (Texto corrompido) nem de licença para tratamento de saúde, poderá o professor ou especialista de educação ser readaptado para cargos que exijam tarefas diferentes das que lhe cabem, na forma do disposto no artigo 66, sem que essa readaptação lhe acarrete qualquer prejuízo.

Art. 101. Para a licença até 30 (trinta) dias, a inspeção deve ser feita por médico oficial, admitindo-se, quando assim não seja possível, atestado passado por médico particular, com firma reconhecida, o qual só produzirá efeito depois de homologada pelo órgão médico estadual competente.

Parágrafo único. Quando não for homologado o laudo, o professor ou especialista de educação será obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerado como faltas os dias em que deixou de comparecer ao serviço por haver alegado doença.

Art. 102. Verificando-se em qualquer tempo ter sido gracioso o atestado médico ou o laudo da junta, a autoridade competente promoverá a punição dos responsáveis, incorrendo o professor ou o especialista de educação, a quem, aproveitar a fraude, na pena de suspensão e em reincidência na de demissão sem prejuízo da ação penal que couber.

Art. 103. O professor e especialista de educação não pode dedicar-se a qualquer atividade, oficial ou particular, remunerada ou assistir aulas em curso regular, sob pena de ter cassada a licença e de ser demitido por abandono de cargo.

Art. 104. Quando licenciado para tratamento de saúde, o professor e o especialista de educação recebe integralmente o vencimento e as vantagens obtidas a título permanente.

Art. 105. O professor e o especialista de educação em gozo de licença para tratamento de saúde é obrigado a reassumir o exercício, se for considerado apto em inspeção médica, sendo considerado como faltas os dias em que deixar de comparecer ao serviço.

SECÇÃO II – DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 106. O professor e o especialista de educação pode obter licença, até o máximo de 24 (vinte e quatro) meses, por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendentes e colateral, consanguíneo ou afim até o 3º grau civil e do cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, desde que prove:

a) ser indispensável a sua assistência pessoal, incompatível com o exercício do cargo; e

b) viver às suas expensas a pessoa enferma.

§1º Nos casos de doença de pai, mãe, filho ou cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, será dispensado a prova da alínea “b”.

§2º Prova-se a doença mediante inspeção médica na forma prevista no artigo 94.

§3º A licença de que trata este artigo é concedida com vencimento, até seis meses, e depois desse lapso de tempo, com os seguintes descontos;

I – De um terço, quando exceder de seis meses até doze meses;

II – De dois terços, quando exceder de doze meses até dezoito meses; e

III – Sem vencimento, do décimo nono até o vigésimo quarto.

SECÇÃO III – DA LICENÇA À GESTANTE

Art. 107. À gestante, membro do magistério será concedida mediante inspeção médica realizada num órgão oficial competente, licença por 4 (quatro) meses com vencimentos integrais, e as vantagens obtidas a título permanente a partir do 8º (oitavo) mês de gestação.

SECÇÃO IV – DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR

Art. 108. Ao membro do magistério que for convocado para o serviço militar e outros encargos de segurança nacional conceder-se-á licença com vencimento integral.

§1º A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação.

§2º Do vencimento descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado.

§3º Ao membro do magistério desincorporado conceder-se-á prazo não excedente a 30 (trinta) dias para que reassuma o exercício sem perda de vencimento.

SECÇÃO V – DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 109. Depois de 2 (dois) anos de efetivo exercício, o membro do magistério poderá obter licença sem vencimentos, para tratar de interesses particulares, pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por mais 1 (um), a critério da autoridade competente.

§1º A licença pode ser negada, quando o afastamento do exercício do professor ou do especialista de educação, for inconveniente ao interesse do ensino e/ou da administração.

§2º O professor e o especialista em educação devem aguardar em exercício a concessão da licença.

Art. 110. Não se concede licença para tratar de interesses particulares ao professor ou especialista de educação removido ou transferido antes de assumir o exercício.

Art. 111. Não se concede, igualmente licença para tratar de interesses particulares, ao professor e ao especialista de educação que, a qualquer título, esteja ainda obrigado a indenização ou devolução aos cofres públicos.

Art. 112. Só pode ser concedida licença para tratamento de interesses particulares depois de decorridos dois (2) anos de exercício após o término da anterior.

Art. 113. O professor e o especialista da educação pode, a qualquer tempo, reassumir o exercício importado o fato na desistência da licença prevista nesta secção.

Art. 114. A autoridade que houver concedido a licença, pode, a todo tempo, desde que o exija o interesse do ensino, cassá-la, dano prazo de sessenta (60) dias para o professor ou especialista de educação em licença reassumir o exercício.

SECÇÃO VI – DA LICENÇA À PROFESSORA CASADA COM SERVIDOR

Art. 115. A professora ou a especialista de educação casada com servidor público, civil ou militar, têm direito à licença sem vencimentos, quando o marido for mandato servir em outro ponto do território nacional ou no exterior.

§1º A licença é concedida mediante pedido devidamente instruído e vigora pelo tempo que durar a comissão ou função do marido, até o máximo de dois (2) anos, prorrogável por mais dois (2) a pedido.

§2º O membro do magistério licenciado nos termos deste artigo, apresentará, anualmente, à autoridade a que estiver subordinado, prova de que subsistem os motivos determinantes da licença.

SECÇÃO VII – DA LICENÇA ESPECIAL

Art. 116. Após cada decênio de efetivo exercício o membro do magistério fará jús a licença especial de seis (6) meses com todos os vencimentos e vantagens.

Art. 117. Para concessão desta licença serão observadas as seguintes normas:

I – somente será computado o tempo de serviço público estadual;

II – o tempo de serviço será apurado em dias e convertidos em anos, sem qualquer arredondamento.

Art. 118. No cômputo do decênio será deduzido o ano em que o membro do magistério:

I – houver sofrido pena de suspensão;

II – houver gozado qualquer das licenças a que se refere o artigo 92, inciso II, V, VI e VIII desta Lei;

III – houver tido mais de cinco (5) faltas justificadas ou não.

Art. 119. A licença especial poderá ser gozada a critério do interessado:

I – integralmente;

II – em dois período de três (3) meses.

Parágrafo único. O perído de férias não entrará no computo da licença especial.

Art. 120. Em se tratando de acumulação permitida, se o exercício do cargo for ininterrupto até completar-se o decênio, o membro do magistério poderá ser licenciado nos dois cargos simultâneo ou isoladamente.

Parágrafo único. O tempo de licença especial não gozada será computado em dobro para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

CAPÍTULO VII – DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 121. É assegurado ao membro do magistério:

I – o direito de requer ou representar; e

II – o direito de pedir reconsideração de ato ou decisão proferida em primeiro despacho definitivo.

Art. 122. Para exercício dos direitos assegurados no artigo anterior, observar-se-á:

I – o requerimento ou representação é dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhá-lo diretamente por intermédio daquela a que esteja imediatamente subordinado o requerente;

II – pedido de reconsideração é dirigido à autoridade que haja expedido o ato ou proferido a primeira decisão, e não pode ser renovado.

§1º O recurso é dirigido à autoridade com a imediata representação deve ser dado no prazo máximo de 30 (trinta) dias e o pedido de reconsideração ou de recursos, no de 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento da petição, no órgão em que tenha sede a autoridade competente para decisão.

§2º Proferida a decisão, será ela imediatamente publicada no órgão oficial, sob pena de responsabilidade do servidor com o encargo da publicação.

Art. 123. Cabe recursos:

I – do indeferimento do pedido de reconsideração;

II – das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.

§1º O recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior à que tenham expedido o ato ou proferido a decisão, e sucessivamente, em escala ascendentes, às demais autoridades.

§2º O encaminhamento do recurso é sempre feito por intermédio da autoridade a que esteja imediatamente subordinado o recorrente.

Art. 124. O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo e que for promovido poderá retroagir nos seus efeitos à data do ato impugnado.

Art. 125. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreve:

I – em cinco (5) anos, quanto aos atos de que decorram demissão, aposentadoria, ou sua disponibilidade; e

II – Em cento e vinte nos demais casos.

Art. 126. O prazo de prescrição conta-se da data da publicação oficial do ato impugnado ou, quando este for de natureza reservada, da data da ciência do interessado.

Art. 127. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis interrompem a prescrição até duas vezes, recomeçando-se a contagem do prazo a partir da data da publicação oficial do ato impugnado.

Art. 128. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos deste capítulo.

Art. 129. A instância administrativa pode ser renovada:

I – quando se tratar do ato manifestadamente, legal;

II – quando o ato impugnado tenha tido como pressuposto depoimento ou documento, cuja falsidade venha ser comprovada; e

III – se, após a expedição do ato, surgir elemento novo de prova, que autorize a revisão do processo.

Art. 130. O professor especialista de educação (Texto corrompido).

CAPÍTULO VIII – DA DISPONIBILIDADE

Art. 131. Disponibilidade é o afastamento do professor ou especialista de educação efetivo, em virtude de extinção do cargo ou da declaração de sua desnecessidade.

Art. 132. O professor ou especialista de educação ficará em disponibilidade remunerada, proporcional ao tempo de serviço.

I – quando, disponho de estabilidade, no serviço, houver sido extinto o cargo de que era titular;

II – quando, tenha sido reintegrado, não for possível, na forma deste Estatuto sua recondução ao cargo do que era detentor.

§1º O professor ou especialista de educação em disponibilidade será obrigatoriamente aproveitado na primeira vaga que

§2º Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele se já não o tiver sido em outro, o professor ou especialista de educação posto em disponibilidade quando da sua extinção.

§3º A disponibilidade no cargo efetivo não exclue a nomeação para cargo em comissão, com direito a opção de vencimento.

§4º Enquanto não vagar cargo, nas condições previstas para o aproveitamento do membro do magistério em disponibilidade, nem se verificar a hipótese a que alude o parágrafo anterior, poderá o Chefe do Poder Executivo atribuir-lhe, em caráter temporário, funções compatíveis com o que ocupava.

Art. 133. O período relativo à disponibilidade é considerado como de exercício somente para efeito de aposentadoria e gratificação adicional.

CAPÍTULO IX – DA APOSENTADORIA

Art. 134. O professor ou especialista de educação será aposentado:

I – por invalidez;

II – voluntariamente, após trinta e cinco (35) anos de serviço;

III – compulsoriamente aos setenta (70) anos de idade.

§1º No caso do inciso II, o prazo é reduzido a trinta (30) anos para mulheres.

§2º A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não inferior a vinte e quatro (24) meses, salvo quando a Junta Médica declarar incapacidade definitiva para o serviço.

§3º Será igualmente aposentado o professor ou especialista de educação que, considerado inválido para outro cargo do Quadro do Magistério Estadual.

§4º No caso do inciso II, comprovado o tempo de serviço, e se não for decidido o processo de aposentadoria no prazo de cento e vinte (120) dias a contar da data do protocolo do requerimento, do professor ou especialista de educação é dispensado de suas atribuições funcionais.

§5º No caso do inciso III, o professor ou especialista de educação é dispensado do comparecimento ao serviço, a partir da data em que comprovar haver completado a data limite.

Art. 135. Nos proventos de aposentadoria são:

I – Integrais quando:

a) o professor ou especialista de educação contarem trinta e cinco (35) anos de serviço, se do sexo masculino, e trinta (30) anos de serviço, se do sexo feminino;

b) o professor ou especialista de educação se invalidar por acidente, ocorrido no serviço, por moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável.

Art. 136. O professor ou especialista de educação será aposentado a pedido:

I – com proventos correspondente ao vencimento ou remuneração integral do cargo efetivo;

II – com as vantagens do cargo em comissão ou da função gratificada se tiver exercício, por período não inferior a dez (10) anos ininterruptos, um ou mais cargos em comissão ou funções gratificadas, assegurando-se lhe a vantagem do mais elevado, desde que esse cargo ou função tenha sido exercido por um mínimo de doze (12) meses que ao aposentar-se, o professor ou especialista de educação já esteja fora daquele exercício.

Art. 137. O professor ou especialista de educação aposentado compulsoriamente por implemento da idade terá provento proporcional ao tempo de serviço.

Art. 138. Os proventos de Inatividade serão sempre reajustados nas mesmas bases percentuais dos aumentos concedidos aos servidores em atividade, de categoria equivalente.

Art. 139. A aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação do respectivo decreto ao órgão oficial.

CAPÍTULO X – DO REGIME DE TRABALHO

Art. 140. O professor deverá cumprir o seu regime de trabalho, dentro da mesma Unidade ou Subunidade, em horas continuadas, em um turno para 12 ou 24 horas semanais e em dois turnos para o de 44 horas semanais.

§1º O professor em regime de 12 horas semanais, deverá cumpri-lo na proporção de 10 horas para, isto é, para cada 10 horas para as atividades fora de classe, deverá destinar 2 horas para as atividades fora de classe, quando em exercício de 1ª a 4ª série do ensino de 1º grau; e na proporção de 9 para 3, ou seja, para cada 9 horas de atividades dentro da classe, quando em exercício nas demais séries do ensino de 1º grau ou nas de 2º grau.

§2º O professor em regime de 24 horas semanais, deverá cumpri-lo na proporção de 10 para 2, isto é, para cada 10 horas de atividades dentro da classe, deverá destinar 2 horas para as atividades fora da classe, quando em exercício da 1ª a 4ª série do ensino de 1º grau; e na proporção de 9 para 3, ou seja, para cada 9 horas de atividades dentro da classe, deverá destinar 3 para as atividades fora da classe, quando em exercício nas demais séries do ensino de 1º grau ou nas de 2º grau.

§3º O professor em regime de 44 horas semanais, deverá destinar para cada 10 horas de atividades dentro da classe uma bora para as atividades fora da classe, quando em exercício da 1ª a 4ª série do ensino de 1º grau; e para cada 9 horas de atividades fora da classe, quando em exercício nas demais séries do ensino de 1º grau ou nas de 2º grau.

Art. 141. O especialista de educação deverá cumprir o regime de 44 horas semanais, preferencialmente, na mesma Unidade ou Subunidade.

§1º Excepcionalmente poderá haver especialista de educação com regime de 24 horas semanais.

§2º Na hipótese do parágrafo anterior poderá o especialista ser admitido sob o regime CLT por tarefa Certa e por prazo não superior a 180 dias, não sendo possível a prorrogação.

CAPÍTULO XI – DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 142. Vencimento é a retribuição pecuniária paga ao professor e ao especialista de educação, pelo efetivo exercício do cargo, correspondente à classe fixada em Lei.

Art. 143. Remuneração é a retribuição paga pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento e vantagens previstas em Lei.

Art. 144. Cada classe terá seu vencimento base conforme regime de trabalho em que se encontrem o professor e o especialista de educação.

Art. 145. Há uma tabela única de valores e classes e atribuições para (Texto corrompido).

Art. 146. (Texto corrompido)

I – nomeado para o cargo em comissão, salvo o direito de optar;

II – quando no exercício de mandato efetivo remunerado federal, estadual ou municipal.

Art. 147. Ressalvadas as permissões contidas neste Estatuto, e outras previstas em Lei, a falta de serviço acarreta desconto proporcional ao vencimento mensal do professor e do especialista de educação.

Art. 148. Para o desconto proporcional, referido no artigo, observam-se as seguintes regras:

I – no caso do especialista de educação atribuir-se-á um dia de serviço o valor de 1/30 anos de seu vencimento mensal;

II – no caso do professor, considera-se a unidade de hora/aula, atribuindo-se lhe o valor da divisão do vencimento mensal respectivo pelo número de aulas mensais.

Art. 149. Ainda que tenha sofrido desconto em seus vencimentos por falta as aulas, ou atividades, não se ressarcirá o professor por aula ou atividade de recuperação ministrada para obediência ao calendário escolar ou outras exigências de ensino.

Art. 150. Para efeito de pagamento, apura-se a frequência pelo ponto a que ficam obrigados todos os que exercem cargos de Magistério.

CAPÍTULO XII – DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Art. 151. Além do vencimento do cargo, o professor e o especialista de educação farão jús as seguintes vantagens pecuniárias:

I – progressão horizontal, conforme o anexo III;

II – ajuda de custo e diárias na forma de legislação em vigor;

III – salário-família e salário esposa;

IV – auxílio-moradia, na forma da Lei nº 1.107 do 21 de dezembro de 1973;

V – auxílio para publicação de trabalho ou produção de obras, considerado de valor pelo Conselho Estadual de Educação;

VI – bolsas de estudos destinadas a viagens, cursos ou estágios de extensão, atualização, aperfeiçoamento ou especialização profissional;

VII – gratificação adicional de 5% (cinco por cento) correspondente a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício;

VIII – auxílio-doença;

IX – gratificação de localidade.

Parágrafo único. A gratificação de localidade prevista no item IX deste artigo é concedida ao Professor quando em exercício no interior do Estado, na seguinte proporção:

a) 40% (quarenta por cento) do vencimento, quando em exercício em Municípios considerados de segurança Nacional ou em Zona de Fronteira;

b) 20% (vinte por cento) quando em exercício dos demais Munícipios.

CAPÍTULO XIII – DAS VANTAGENS ESPECIAIS

Art. 152. Os ocupantes de cargo do Magistério terão quando no exercício de mesmo às seguintes vantagem especial:

I – (Texto corrompido)

II – (Texto corrompido)

III – Direito a matrícula dos filhos nos estabelecimentos de ensino oficiais isento de taxas e contribuições.

Art. 153. Os ocupantes de cargo de Magistério terão direito a redução progressiva da carga semanal de aulas, a pedido, quando contarem mais de 20 anos de serviço docente ou 55 anos de idade, com a consequente dedicação do tempo restante em outras atividades de Magistério, mediante regulamentação pelo órgão competente.

TÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I – DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

Art. 154. O professor e o especialista de educação tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições cabendo-lhes a todo tempo manter conduta moral, funcional e da profissão adequada à dignidade do Magistério. Em função deste preceito ético, observará, entre outras, as seguintes normas:

I – quanto aos deveres:

a) cumprir as ordens de superiores hierárquicos, representando, quando manifestadamente ilegais;

b) manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas;

c) usar processos de ensino que não se afastem do conceito atual de educação e aprendizagem;

d) manter nos alunos, pelo exemplo e espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, e respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria;

e) empenhar-se pela educação integral de seus alunos;

f) comparecer ao estabelecimento, às horas de trabalho ordinário que lhe forem atribuídas e, quando convocado, às de extraordinário, bem como às comemorações cívicas e outras atividades, executando os serviços que lhe competirem;

g) sugerir providências que visem a melhoria do ensino e o seu aperfeiçoamento;

h) zelar pela economia de material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda e uso;

i) guardar o sigilo sobre os assuntos do estabelecimento que não devam ser divulgados;

j) tratar com urbanidade as partes, atendendo-lhes sem preferências;

l) frequentar, quando designado, cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento;

m) apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com uniforme que for destinado para cada caso;

n) levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo ou função.

CAPÍTULO II – DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO

Art. 155. É dever imanente do professor e do especialista de educação diligenciar para seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural.

Art. 156. O professor e o especialista de educação são obrigados a frequentar cursos de especialização ou de aperfeiçoamento profissional para os quais sejam expressamente designados ou convocados.

Art. 157. Incluem-se nestas obrigações quaisquer modalidades de reuniões de estudos e debates promovidos ou reconhecidos pela Secretaria da Educação e Cultura.

Art. 158. Para que o professor e o especialista de educação possam ampliar sua cultura profissional, o Estado promoverá a organização:

I – do sistema de bolsas de estudo no país ou no exterior;

II – de cursos de aperfeiçoamento e especialização sobre novas técnicas e novas orientações pedagógicas aplicáveis às distintas atividades, áreas de estudo ou disciplinas; e

III – de cursos de aperfeiçoamento em administração, supervisão, planejamento, orientação, inspeção e outras técnicas, que visem às necessidades educativas do Estado.

Art. 159. São observadas as seguintes normas quanto ao aspecto financeiro dos estímulos:

I – São inteiramente gratuitos os cursos para os quais o professor e o especialista de educa

II – a concessão de bolsas de estudo e autorização para participar em cursos fora do Estado, é feita de modo a proporcionar igual oportunidade a todos os interessados.

Art. 160. O Estado manterá, em caráter permanente, na Lei do Orçamento de cada exercício, dotação de verba suficiente destinada a garantir a consecução dos objetivos dispostos neste Capítulo.

Art. 161. Os diplomas, certificados de aproveitamento, atestados de frequência fornecidos pelo órgão responsável pela administração do curso, influem como títulos valiosos nos concursos em geral e nas promoções e acessos de classe em que esteja interessado o seu portador.

Parágrafo único. Regulamento próprio caracterizará a valorização de cada espécie de título, apreciando mais os obtidos mediante a prestação de provas de conhecimento e considerando, inclusive, o conceito das instituições expedidoras do título.

CAPÍTULO III –DA RESPONSABILIDADE

Art. 162. Pelo exercício irregular de suas atribuições o professor e o especialista de educação respondem civil, penal e administrativamente.

Art. 163. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Estadual ou de terceiros.

§1º A indenização de prejuízos causados à Fazenda Estadual pode ser liquida mediante o desconto, em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração que respondam pela indenização.

§2º Tratando-se dano causado a terceiros, responde o professor e o especialista de educação perante a Fazenda Estadual, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

Art. 164. A responsabilidade penal abrande

Art. 165. A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticadas no desempenho do cargo ou função.

Art. 166. As cominações civis, penais e disciplinares, podem cumular-se, sendo uma e outras independentes entre si.

CAPÍTULO IV – DAS PENALIDADES

Art. 167. São penas disciplinares:

I – advertência;

II – repreensão;

III – multa;

IV – suspensão;

V –destituição de função;

VI – demissão; e

VII – cassação de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 168. Na aplicação das penas disciplinares são considerados a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o ensino e o serviço público.

Art. 169. São cabíveis as penas disciplinares:

I – a de advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência;

II – a de repreensão aplicada por escrito em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres, e reincidência em falta que tenha resultado na pena de advertência;

III – a de suspensão, que não excederá de noventa dias aplicada em casos de falta grave, de infração às proibições, e de reincidência em falta que tenha resultado em pena de repreensão;

IV – a de destituição de função, aplicada em caso de falta de exação no cumprimento do dever, de benevolência ou negligência contributivas para a falta de apuração, no devido tempo, de infração perpetrada por outrem;

V – a de demissão, aplicada nos casos de:

a) crime contra a administração pública;

b) abandono de cargo;

c) incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguez habitual;

d) ofensa física em serviço contra servidor ou particular, salvo em legítima defesa;

e) insubordinação grave em serviço;

f) aplicação irregular dos dinheiros públicos;

g) revelação do segredo que se conheça em razão do cargo ou função;

h) lesão nos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do Estado;

i) corrupção passiva nos termos da Lei penal; e

j) transgressão a qualquer das proibições previstas no item II do artigo 155.

§1º O professor e o especialista de educação suspenso perderá todas as vantagens decorrentes do exercício do cargo.

§2º Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão pode ser convertida em multa na base de cinquenta por cento por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o professor e o especialista de educação a permanecer em serviço.

Art. 170. É punido o professor ou especialista de educação que se recusar à inspeção médica ou a seguir o tratamento adequado, com a pena de suspensão, no primeiro caso, e com o cancelamento de licença em serviço.

Art. 171. Prescreve:

I – em dois anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão ou suspensão; e

II – em quatro anos, a falta sujeita:

a) à pena de demissão, no caso de abandono de cargos; e

b) à cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 172. Baixarão os atos de aplicação das penas disciplinares:

I – o chefe do Poder Executivo, quando se tratar a pena de demissão ou cassação de aposentadoria e disponibilidade.

II – o Secretário de Educação e Cultura, quando se tratar de pena de suspensão superior a trinta dias e destituição de função; e

III – os diretores de Unidade, quando se tratar de penas de advertência, repreensão e suspensão, não excedente a trinta dias.

CAPÍTULO V – DA PRISÃO ADMINISTRATIVA

Art. 173. Cabe a prisão administrativa do responsável por dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

§1º A autoridade que ordenará prisão comunicará imediatamente o fato à autoridade jurídica competente e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência o processo de tomada de contas.

§2º A prisão administrativa não excederá de noventa dias.

Art. 174. São competentes, para ordenar, sempre fundamentalmente e por escrito, a prisão administrativa, o Secretário da Educação e Cultura, e em casos de urgência, os diretores de Unidades em relação a seus subordinados hierárquicos.

§1º A autoridade que ordenará prisão comunicará imediatamente o fato à autoridade jurídica competente e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência o processo de tomada de contas.

§2º A prisão administrativa não excederá de noventa dias.

Art. 174. São competentes, para ordenar, sempre fundamentalmente e por escrito, a prisão administrativa, o Secretário da Educação e Cultura, e em casos de urgência, os diretores de Unidades em relação a seus subordinados hierárquicos.

CAPÍTULO VI – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 175. O Secretário de Educação e Cultura, assim que tiver ciência através de expediente escrito e devidamente assinado, de irregularidades atribuíveis a integrantes do Quadro do Magistério Estadual, é obrigado a promover-lhe a apuração imediata em processo administrativo, assegurando-se ao acusado a ampla defesa.

Art. 176. Compete ao Secretário de Educação e Cultura determinar a abertura de processo administrativo, designado uma comissão composta de 3 funcionários, sendo um necessariamente Bacharel em Direito e indicar o relator para toda a instrução e relatório final.

Art. 177. O relator tem autoridade individual para toma depoimentos pessoais e testemunhas, decidir sobre juntada de documentos e demais atos necessários ou informativos da instrução, cabendo-lhe ainda designar um servidor para servir de Secretário, em todo o feito, ou “ad-hoc”, para certos e determinados atos.

Parágrafo único. Os depoimentos firmados pelo relator e pelo depoente ou seu representante gozam de fé pública, salvo prova em contrário.

Art. 178. Nenhuma pena é aplicada sem audiência prévia do acusado e ampla defesa na forma do processo, nem será divulgada antes de confirmada, exauridos os recursos legais de defesa administrativa.

Art. 179. O processo administrativo será regulamentado, a fim de se estabelecerem as normas complementares necessárias, observando-se:

I – O prazo de noventa dias para conclusão do processo, contado da data de designação do relator;

II – prazo de recurso não superior a quinze dias, contados da data comprovada do conhecimento da deliberação, mediante entrega do seu interior teor ao interessado seu procurador ou defensor nomeado, em caos de revelia;

III – direito ao acusado de, livremente, constituir profissional, para sua defesa;

IV – designação de defensor ativo, em casos de revelia;

V – ordenamento dos papéis no processo em forma dos autos com termos de juntada assentada, remessada conclusão e outros peculiares.

Art. 180. A qualquer tempo, pode ser requerida a revisão do processo administrativo de que resultou pena disciplinar quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.

Art. 181. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ele atingidos.

Art. 182. O regulamento disporá sobre o processo, prazos, capacidade de pedir, e demais complementos para procedimento e conclusão do feito que terá sempre apenso o processo em revisão.

TÍTULO VI

CAPÍTULO ÚNICO

DOS PRECEITOS ÉTICOS

Art. 183. O pessoal do Magistério, no exercício de sua profissão, deve ter por normas os seguintes elementos essenciais à sua valorização:

1 – Amor à Pátria, cumprindo os seus deveres.

2 – Respeito às tradições históricas.

3 – Dedicação aos educandos.

4 – Boa formação moral, cultural e princípio religioso.

Art. 184. Deve o pessoal do Magistério, dentro de sua conduta moral e profissional, observar os seguintes preceitos éticos:

1 – Esforçar-se no sentido de conseguir para a sociedade progresso moral, intelectual e material.

2 – Equilíbrio em sua vida social e pessoal.

3 – Abster-se da prática de atos ou vícios danosos à honra, à dignidade ou à saúde.

4 – Tratar os alunos com igualdade e justiça, sem discriminação de qualquer ordem.

5 – Ressaltar os méritos os seus colegas de profissão eximindo-se de criticar ou desvalorizar publicamente os seus trabalhos.

6 – Transmitir aos pais informações que sirvam de orientação a seus filhos.

7 – Procurar, no exercício de sua função, ser assíduo e pontual.

8 – Ter espírito de iniciativa no exercício de sua função.

9 – Orientar seus alunos no sentido de respeito às autoridades

10 – Usar linguagem simples, correta e respeitosa.

TÍTULO VII

DA DIREÇÃO DAS UNIDADES DE ENSINO

Art. 185. Nas Unidades Escolares haverá as seguintes funções:

I – Diretor de Unidade

II – Vice-Diretor de Unidade

III – Diretor de Sub-Unidade

IV – Secretário

V – Chefe de Disciplinar

VI – Chefe de Portaria

Art. 186. As funções enumeradas no Artigo anterior constituirão Cargos em Comissão e Funções Gratificadas.

§1º Ficam fixados na forma do Anexo IV, os Cargos em Comissão de Diretor de Unidade e Vice-Diretor de Unidade de Ensino.

§2º Constituirão funções gratificadas as de Secretário de Unidade, Diretor de Sub-Unidade, Chefe de Disciplina e Chefe de Portaria, na forma do Anexo IV.

Art. 187. Os Diretores de Unidade serão nomeados pelo Governador do Estado, para o exercício da função, mediante escolha, em lista tríplice, indicada pelo Secretário de Educação e Cultura.

Art. 188. Os diretores de Sub-Unidade, serão escolhidos pelo Secretário de Educação e Cultura dentre os professores em exercício na Sub-Unidade.

Art. 189. Os Diretores de Unidades terão direito a uma gratificação de representação, fixada nos seguintes percentuais:

a) vinte por cento (20%) do valor do Cargo em Comissão, quando for a Unidade classificada no tipo A;

b) quarenta por cento (40%), quando a Unidade for classificada no tipo B;

c) sessenta por cento (60%), quando a Unidade for classificada no tipo C.

Parágrafo único. O Poder Executivo, por proposta da Secretaria de Educação e Cultura, ouvido o CEPS, classificará, nos tipos A, B e C, as Unidades de Ensino, dentro de noventa dias, levando em conta a área das instalações, o horário de funcionamento, a variedade dos programas, o número de Sub-Unidades, e sobretudo, o número de educandos atendidos.

Art. 190. Para o preenchimento da função de Secretário é condições indispensável ter registro profissional em órgão competente, sendo imprescindível, outrossim, que o candidato possua no mínimo certificado ou diploma de conclusão de curso de 2º grau ou equivalente.

Parágrafo único. Os atuais cargos efetivos de Secretário de Estabelecimento de Ensino irão se extinguindo a medida que forem vagando.

Art. 191. O Secretário das Unidades de Ensino é responsável por todas as atividades da Secretaria e outras que lhe forem atribuídas pela Direção.

Art. 192. As atribuições das funções de Chefe de Disciplina e de Chefe de Portaria serão especificadas nos Regimentos Escolares, nos Regimentos dos órgãos da Secretaria de Educação e Cultura e em outros atos do Poder Executivo.

Art. 193. A representação do Vice-Diretor da Unidade corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da representação atribuída ao Diretor, observada a classificação da Unidade.

TÍTULO VIII

CAPÍTULO ÚNICO – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 194. Os atuais ocupantes de cargo de Magistério Estadual que não possuem a qualificação exigida pela Lei Federal nº 5.692, 11 de agosto de 1971 constituirão a Parte Suplementar do Quadros de Magistério Estadual.

Art. 195. O Sistema Estadual de Ensino deverá desenvolver programas específicos destinados a professores e especialistas de educação sem a formação prescrita pela Lei Federal nº 5.692, a fim de que possam atingir progressivamente a qualificação exigida.

Art. 196. Os atuais professores e especialistas efetivos, integrantes do Magistério Estadual, serão enquadrados em cargos correspondentes da Parte Permanente (anexo I) obedecendo-se à titulação prevista neste Estatuto.

Art. 197. Para efeito do enquadramento, os interessados encaminharão requerimento à Secretaria de Educação e Cultura no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, fazendo acompanhar documentos comprobatórios de atendimento dos requisitos exigidos para o cargo pleiteado.

§1º O não cumprimento do disposto neste artigo implica na permanência do membro do Magistério na Parte Suplementar.

§2º O Poder Executivo constituirá comissão com o fim específico de processar o enquadramento do Pessoal do Magistério.

§3º O enquadramento deverá efetivar-se dentro de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei.

Art. 198. A celebração de convênio a partir de 1975, entre o Estado e os municípios dependerá:

I – da observância da legislação federal quanto à remuneração mínima do magistério;

II – da apresentação do Estatuto do Magistério Municipal e seu respectivo Plano de Classificação de Cargos; e

III – de outras exigências estabelecidas pelo sistema estadual de ensino.

Art. 199. Aos ocupantes dos cargos da Parte Suplementar fica assegurado o direito às vantagens concedidas por Leis anteriores.

Art. 200. O Dia do Professor será feriado e deverá ser comemorado solenemente entre o pessoal discente e docente, sob a inspiração da confraternidade e solidariedade humana.

Art. 201. O estrangeiro poderá, em caráter excepcional, exercer cargo de professor ou especialista, tendo em vista as peculiaridades científicas de seu conhecimento, e proveito para o ensino, educação e orientação da administração escolar, e a relevância de sua atuação, tudo a critério da Secretaria de Educação e Cultura em cada caso, e respeitada a legislação federal.

ANEXO I

QUADRO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL

PARTE PERMANENTE – CATEGORIA – PROFESSOR – MPP-100

CÓDIGO

ÁREA DE ATUAÇÃO

CLASSE

PROGRESSÃO HORIZONTAL

Nº DE CARGOS

CARGA HORÁRIA SEMANAL

NÉVEL DE FORMAÇÃO

ATIVIDADES

MPP-101

1ª a 4ª série do 1º GRAU

I

A = Inicial

B + 5%

C + 10%

4000

24

2º GRAU C/ 3 Séries

MPP-102

1ª a 6ª séries do 1º GRAU

II

A = Inicial

B + 5%

C + 10%

10

15

25

12

24

44

2º GRAU C/4 Série ou 2º GRAU c/3 Séries + 1 ano de estudos adicionais

MPP-103

1ª a 8ª séries do 1º GRAU

III

A = Inicial

B + 5%

C + 10%

10

150

80

12

24

44

Superior – Licenciatura de curta

MPP-104

1ª a 8ª séries do 1º GRAU e 1ª a 2ª séries do 2º GRAU

I

A = Inicial

B + 5%

C + 10%

25

100

80

12

24

44

Superior – Licenciatura de curta duração com mais 1 ano de estudos adicionais

MPP-105

1ª a 8ª séries do 1º GRAU e 1ª a 4ª séries do 2º GRAU

II

A = Inicial

B + 5%

C + 10%

35

150

100

12

24

44

Superior – Licenciatura Plena

MPP-106

1ª a 8ª séries do 1º GRAU e 1ª a 4ª séries do 2º GRAU

III

A = Inicial

B + 5%

C + 10%

5

10

15

12

24

44

Superior – Licenciatura Plena e portador de título de Pós-Graduação

MPP-107

1ª a 6ª séries do 1º GRAU

I

A = Inicial

B + 5%

C + 10%

10

20

30

12

24

44

2º GRAU, em 3 séries e especialização de mais uma série ou estudos adicionais correspondente a um ano letivo, na área ou setor respectivo

MPP-108

1ª a 8ª séries do 1º GRAU

II

A = Inicial

B + 5%

C + 10%

10

20

30

12

24

44

Superior – Licenciaturade curta duração, na área ou setor respectivo

MPP-109

1º e 2º GRAU

I

A = Inicial

B + 5%

C + 10%

5

10

20

12

24

44

Superior – Licenciatura Plena e especialização na área ou setor respectivo

MPP-110

1º e 2º GRAU

II

A = Inicial

B + 5%

C + 10%

5

10

15

12

24

44

Superior – Licenciatura Plena e especialização na área ou setor respectivo e portador de título de Mestrado ou Doutorado na área ou setor respectivo

Art. 202. O Estado assegurará:

I – Os limites recomendados pelas normas pedagógicas, para lotação de alunos nas classes;

II – A remuneração condigna ao professor e ao especialista de educação adequada relevância social de suas atribuições;

III – O regime de acesso e promoção por merecimento e antiguidade, de modo a estimular o permanente aperfeiçoamento profissional e cultura do professor e do especialista de educação, na forma desde Estatuto e legislação complementar.

Art. 203. Qualquer integrante de classe da Parte Transitória poderá requerer enquadramento em classes da Parte Permanente (Pessoal Docente e Pessoal Especialista) desde que satisfaça as exigências legais e condições previstas para o exercício da classe que pleitear.

Art. 204. No prazo de 180 (cento e oitenta dias), contados da publicação desta Lei, a Secretaria de Administração deverá:

a) providenciar o levantamento dos atuais servidores que passam a integrar a Parte Transitória do Quadro do Magistério Estadual, que prestam serviço de natureza administrativa não vinculados ao Ensino;

b) dar-lhe prazo de 30 (trinta) dias para que optem pelo retorno do exercício efetivo do Magistério;

c) abrir inscrições aos remanescentes para as provas de habilitação necessárias à readaptação em cargos compatíveis com as funções atualmente exercidas.

Art. 205. O Poder Executivo expedirá, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, todos os regulamentos necessários para a sua fiel execução, observados, turnos de funcionamento e objetivos do mesmo.

Parágrafo único. Os regulamentos deverão incluir critérios para a composição de pessoal técnico administrativo em estabelecimento de ensino vinculados ao número de alunos matriculados, turnos de funcionamento e objetivos do mesmo.

Art. 206. Até que se processe o provimento dos cargos de Pessoal Especialista a que se refere o Anexo I, as nomeações e designações continuarão a ser feitas pela autoridade competente, na conformidade da legislação anterior, com as modificações previstas na presente Lei.

§1º Terão prioridades para preencherem as funções de direção de estabelecimento escolar os licenciados em Pedagogia com habilitação específica de “Administração Escolar”, de plena duração ou pós-graduação.

§2º Quando a oferta de profissionais legalmente habilitados para o exercício da função de Diretor ou Vice-Diretor de Unidade e Diretor de Sub-Unidade não bastar para atender as necessidades; estas poderão ser também exercidas por integrantes no Quadro do Magistério Estadual que tenham habilitação mínima em curso superior de formação pedagógica, com plena duração plena duração para estabelecimentos de 1º e 2º graus, e de curta duração para os estabelecimentos de 1º grau.

Art. 207. Quando a oferta de professores e especialista de educação, efetivos, não bastar para atender as necessidades do ensino de 1º e 2º graus, fica facultado ao Poder Executivo contratar professores ou especialistas de educação devidamente habilitados para o magistério, no regime da legislação trabalhista, com salário ou remuneração não superior aos vencimentos integrantes do Quadro do Magistério Estadual, correspondentes às mesmas atribuições, observadas as demais condições legais.

§1º Aplica-se igualmente ao presente artigo aos profissionais diplomados em cursos de nível superior, e os portadores diplomados em cursos de nível superior, e os portadores de diploma de técnicos de nível médio, que tenham obtido a necessária complementação de seus estudos, na mesma área ou em áreas afins, onde se inclua a formação pedagógica.

§2º O disposto no parágrafo anterior será para aproveitamento exclusivo nas disciplinas profissionalizantes da parte de educação especial dos currículos do ensino de 2º grau.

§3º O Poder Executivo deverá baixar regulamentos para os contratos de que trata este artigo.

§4º Caso o número de professores ou especialistas de educação, efetivos, devidamente habilitados para o magistério, não for suficiente, poderão ser contratados professores portadores de registro “D” ou “S” do Ministério de Educação e Cultura.

§5º Caso ainda persista a falta de professores ou especialista, poderão ser designados, a título precário, para as atribuições de magistério, mediante autorização do órgão competente, aqueles que possuírem formação afim com a respectiva área, disciplina ou atividade desenvolvidas.

§6º Para o caso do parágrafo anterior, dar-se-á preferência aos alunos dos cursos de nível superior de formação pedagógica, respeitada a prioridade de acordo com a série em curso.

Art. 208. Ficam criados, no Quadro do Magistério Estadual, Parte Permanente, 5.000 (cinco mil) cargos, de Professor, com os valores e nas classes discriminadas no Anexo I deste Estatuto.

§1º Ficam criados 606 (seiscentos seis) cargos de Especialistas de Educação na forma discriminada no Anexo I.

§2º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o número de cargos das Classes constantes no Anexo I – Parte Permanente – Categoria Professor, não podendo, no entanto, alterar os quantitativos globais fixados por esta Lei.

Art. 209. Aqueles que ainda não possuam a habilitação legal prevista neste Estatuto e que hajam participado com aprovação no último concurso, serão nomeados para os cargos iniciais da carreira de Magistério, percebendo como remuneração 10% (dez por cento) a menos do que possuam habilitação legal, na conformidade do Anexo I.

Parágrafo único. Uma vez habilitado o membro do Magistério deverá apresentar o documento comprobatório ao Agente de Pessoal deda respectiva Unidade e passará automaticamente a perceber os vencimentos integrais.

Art. 210. Aos atuais professores de nível médio fica assegurado a percepção de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) referentes a três (3) horas/aulas.

Parágrafo único. Será identificada como vantagem pessoal a importância referida no “caput” deste artigo, que deverá ser absorvida progressivamente nos futuros aumentos concedidos ao Pessoal de Magistério.

Art. 211. Ficam revogadas o item I do artigo 12 da Lei nº 1.029, de 10 de dezembro de 1971, a expressão “que não poderá exceder a 45 anos complexos”, do artigo 37 da Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967 e as leis nº 842, de 23 de dezembro de 1968, e nº 840, de 18 de dezembro de 1968.

Art. 212. Aplica-se subsidiariamente à este Estatuto, a Lei nº 1.029, de 10 de dezembro de 1971.

Art. 213. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1973.

Engº JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

JOSÉ SÍLVO DE SOUZA

Secretário de Estado da Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 1973.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 1.114, DE 31 DE MARÇO DE 1974

ESTRUTURA a carreira do Magistério, disciplina o regime jurídico, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

TÍTULO I

DO ESTATUTO E SEUS OBJETIVOS

CAPÍTULO ÚNICO – DO CAMPO DE APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES.

Art. 1º Este ESTATUTO estrutura a carreira do magistério e disciplina o regime jurídico do seu pessoal no 1º e 2º graus, vinculado ao Sistema Estadual de Ensino, e de acordo com a Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.

Parágrafo único. Ao pessoal do Magistério de 1º e 2º graus aplicam-se os planos de classificação de cargos instituídos por esta Lei.

Art. 2º São objetivos do presente ESTATUTO:

I – Estabelecer condições à profissão do magistério de 1º e 2º graus, de maneira a colocá-lo numa situação de revelo que desestimule o seu exercício como profissão complementar a outra atividade;

II – Implantar sistema que estabeleça novo conceito sobre o profissional do magistério, oferecendo-lhe melhores padrões socioeconômicos, com a finalidade de valorizar os recursos humanos em educação;

III – Incentiva o aperfeiçoamento, atualização, formação e especialização durante o exercício de suas funções;

IV – Adotar normas e critérios reguladores do ingresso, da promoção e das atividades e demais aspectos da carreira do Magistério, observada a avaliação objetiva das qualificações de cada um para o cargo a ser preenchido, de acordo com a nova estrutura implantada, pela Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971;

V – Criar condições que possam assegurar e atrair profissionais habilitados às várias regiões do Estado.

Art. 3º Ao pessoal de Magistério, regido pelo presente ESTATUTO, será assegurado tratamento condizente com o dispensado às demais classes de igual nível de formação profissional, implicando em:

1 – Remuneração condigna;

2 – Progressão constante na carreira;

3 – Valorização profissional e social.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei entende-se:

I – Por pessoal de Magistério, o conjunto de professores e especialistas de educação que, nos complexos ou unidades escolares e demais serviços ou órgãos de educação, ministra, assera, planeja, programa, dirige, supervisiona, inspeciona, coordena, acompanha, controla, avalia ou orienta a educação sistemática, assim como os que colaboram diretamente nessas funções sob sujeição a normas pedagógicas e às disposições deste Estatuto;

II – Por professor, genericamente, a todo ocupante de cargos de docência;

III – Por atividades do magistério aquelas inerentes à educação e nelas incluídas, entre outras a administração, o ensino, a pesquisa e a especialização.

Art. 5º O pessoal do Magistério compreende as seguintes categorias:

I – Pessoal Docente; e

II – Pessoal Especialista.

§1º Pertence ao Pessoal Especialista, o servidor que, atuando a nível de macro educação, central ou regional, e/ou microeducação, é executor de tarefas de assessoramento, planejamento, programação, supervisão, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, administração, orientação, inspeção e outras que forem necessárias, respeitadas as previsões contidas nos artigos, 29, 33 e 40 da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.

Art. 6º O Magistério de 1º e 2º graus do ensino mantido pelos municípios será regido por estatuto próprio elaborado segundo os princípios estabelecidos nesta Lei.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL

CAPÍTULO I

DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO

Art. 7º O magistério Estadual de 1º a 2º graus constitui uma profissão, pelo que será exigida dos seus componentes uma formação em níveis que se elevem progressivamente, ajustando-se à realidade cultural do Estado, e com orientação que atenda aos objetivos específicos de cada grau, às características das disciplinas, áreas de estudos ou atividades e as fases de desenvolvimento dos educandos.

Art. 8º Exigir-se-á como formação mínima para o exercício do Magistério:

a) No ensino de 1º grau, da 1ª à 4ª séries, habilitação específica de 2º grau;

b) No ensino de 1º grau, da 1ª a 8ª séries, habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura de 1º grau obtida em curso de curta duração; e

c) Em todo o ensino de 1º e 2º graus, habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena.

§1º Os professores a que se refere a letra “a”, poderão lecionar na 5ª e 6ª séries do ensino de 1º grau, se a sua habilitação houver sido obtida em quatro séries ou, quando em três, mediante estúdios adicionais correspondentes a um ano letivo que incluirão, quando for o caso, formação pedagógica.

§2º Os professores a que se refere a letra “b”, poderão alcançar no exercício do magistério, a 2ª série do ensino de 2º grau, mediante estudos adicionais correspondentes no mínimo a um ano letivo.

§3º Os estudos adicionais referidos nos parágrafos anteriores poderão ser objeto de aproveitamento cursos anteriores.

Art. 9º As licenciaturas de 1º grau e os estudos adicionais referidos no parágrafo 2º do artigo anterior, serão os ministrados nas Universidades e demais instituições que mantenham cursos de duração plena.

Parágrafo único. As licenciaturas de 1º grau e os estudos adicionais de preferência nas comunidades menores, poderão também ser os ministrados em faculdades centros escolas, institutos e outros tipos de estabelecimentos criados ou adaptados para esse fim, com autorização e reconhecimento na forma Lei.

Art. 10. O pessoal docente do ensino supletivo terá preparo adequado às características especiais desse tipo de ensino, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 11. A formação de administradores, planejadores, orientadores, inspetores, supervisores e demais especialistas de educação deverá ser feita em cursos superiores de graduação, com duração plena ou curta, ou de pós-graduação.

CAPÍTULO II – DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

Art. 12. Carreira do Magistério é o agrupamento descargos de docentes e de especialistas, em classes diversas, correspondentes a níveis de remuneração crescentes, escalonadas de acordo com o grau de formação mínima exigida, na respectiva classe.

Art. 13. A Carreira do Magistério é o agrupamento dos cargos de docentes e de especialistas, em classes diversas, correspondentes a níveis de remuneração crescentes, escalonadas de acordo com o grau de formação mínima exigida, na respectiva classe.

Art. 14. As atividades de Magistério de 1º e 2º graus se reúnem em cargos.

Parágrafo único. Cargo de Magistério é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um professor ou especialista de educação.

Art. 15. Os cargos de magistério se agrupam em classes.

Parágrafo único. Classes é o conjunto de cargos com vencimento ou remuneração fixados segundo o nível de habilitação, qualificação, volume de trabalho e grau de responsabilidade.

Art. 16. O conjunto das classes compõe o Quadro do Magistério Estadual.

Art. 17. O Quadro do Magistério Estadual de 1º e 2º Graus será constituído dos cargos constantes da Parte Permanente e da Parte Suplementar, conforme anexo I e II deste Estatuto.

§1º Na Parte Permanente agrupam-se os cargos de professor e especialista de educação, para cujo provimento se exige a qualificação prevista na legislação federal.

Art. 18. O Poder Executivo fixara, anualmente, até o mês de julho, para vigorar no ano seguinte, o nº de cargos da Parte Permanente do Quadro do Magistério Estadual, indispensáveis ao atendimento dos compromissos do Estado no desenvolvimento do Ensino de 1º e 2º graus quanto a provimentos por promoção e acesso, para efeito de inclusão na Lei Orçamentária do exercício seguinte:

Art. 19. As carreiras de professores especialistas abrangem as seguintes categorias:

a) Professor:

1 – Professor de Ensino de 1º grau

2 – Professor de Ensino de 1º e 2º graus

3 – Professor Especializado de Ensino de 1º grau

4 – Professor Especializado de Ensino de 1º e 2º graus

b) Especialista

1 – Planejador educacional

2 – Administrador escolar

3 – Supervisor Escolar

4 – Inspetor Escolar

5 – Orientador Educacional

Art. 20. Os cargos de professor a que se refere o artigo anterior, de acordo com a qualificação profissional compreenderão as seguintes classe:

1 – Professor de Ensino de 1º grau I

2 – Professor de Ensino de 1º grau II

3 – Professor de Ensino de 1º grau III

4 – Professor de Ensino de 1º grau e 2º grau I

5 – Professor de Ensino de 1º e 2º graus II

6 – Professor de Ensino de 1º e 2º graus III

7 – Professor de Especializado de Ensino de 1º grau I

8 – Professor de Especializado de Ensino de 1º grau II

9 – Professor de Especializado de Ensino de 1º e 2º grau I

10 – Professor de Especializado de Ensino de 1º e 2º grau II

Art. 21. Os cargos de Professor em cada uma das classes de que trata o artigo anterior observarão para seu provimento, as seguintes qualificações profissionais:

1 – PROFESSOR DE ENSINO DE 1º GRAU I

– Habilitação específica de 2º grau, em 3 series para exercício de 1ª a 4ª séries:

2 – PROFESSOR DE ENSINO DE 1º GRAU II

3 – PROFESSOR DE ENSINO DE 1º GRAU III

4 – PROFESSOR DE ENSINO DE 1º E 2º GRAU I

5 – PROFESSOR DE ENSINO DE 1º E 2º GRAU II

6 – PROFESSOR DE ENSINO DE 1º E 2º GRAU III

7 – PROFESSOR ESPECIALIZADO DE ENSINO DE 1º GRAU I

8 – PROFESSOR ESPECIALIZADO DE ENSINO DE 1º GRAU I

9 – PROFESSOR ESPECIALIZADO DE ENSINO DE 1º E 2º GRAUS I

10 – PROFESSOR ESPECIALIZADO DE ENSINO DE 1º E 2º GRAUS II

Habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente a Licenciatura Plena, e especialização na área ou setor respectivo e portador de título de Mestrado ou Doutorado.

Art. 22. Os cargos de especialista de educação, de acordo com a qualificação profissional, compreenderão as seguintes classes:

1 – Planejador Educacional

2 – Administrador Escolar de 1º Grau I

3 – Administrador Escolar de 1º e 2º Graus II

4 – Administrador Escolar de 1º e 2º Graus III

5 – Supervisor Escolar de 1º Grau I

6 – Supervisor Escolar de 1º e 2º Graus II

7 – Supervisor Escolar de 1º e 2º Graus III

8 – Inspetor Escolar de 1º Grau I

9 – Inspetor Escolar de 1º e 2º Graus II

10 – Inspetor Escolar de 1º e 2º Graus III

11 – Orientador Educacional I

12 – Orientador Educacional II

§1º O Planejador Educacional atuará a nível de macro educação, no planejamento de atividades relacionadas com o Sistema de Ensino.

§2º O Administrador Escolar, atuará a nível de microeducação, na administração de unidade de ensino de 1º e 2º graus, ou apenas de 1º grau, segundo sua habilitação específica em função de:

a) Diretor de Unidade

b) Vice-Diretor de Unidade

c) Diretor de Subunidade.

§3º O Supervisor Escolar terá por função o assessoramento com relação à promoção, orientação

§4º O Inspetor Escolar terá por função o assessoramento técnico a nível de macro educação no que se se referir à inspeção escolar, e avaliação global das escolas, quer públicas quer particulares, em seus aspectos administrativos e pedagógicos, do ponto de vista legal, técnico e de sua adequação à realidade.

§5º O Orientador Educacional terá por função o assessoramento técnico no campo da orientação educacional, a nível de macro educação e o planejamento, orientação, acompanhamento, controle e avaliação das atividades do serviço de orientação Educacional de estabelecimento de ensino de 1º e 2º graus.

Art. 23. Os cargos de Magistério de Especialista de Educação, em cada uma das classes de que trata o artigo anterior, observarão, para seu provimento, as seguintes qualificações profissionais.

1 – Planejador Educacional

– Habilitação específica obtida em curso superior de graduação, pós-graduação, em nível de mestrado ou doutorado.

2 – Administrador Escolar de 1º Grau I

– Habilitação específica de grau superior a nível de graduação, representada por Licenciatura de 1º grau obtida em curso de curta duração.

3 – Administrador Escolar de 1º e 2º Graus II

– Habilitação específica obtida em curso superior de graduação, representada por Licenciatura de 1º grau obtida em curso de curta duração.

4 – Administrador Escolar de 1º e 2º Graus III

– Habilitação específica obtida em curso superior a nível de graduação, representada por Licenciatura Plena e portador de título de pós-graduação.

5 – Supervisor Escolar de 1º Grau I

– Habilitação específica de grau superior a nível de graduação, representada por Licenciatura de 1º grau obtida em curso de curta duração.

6 – Supervisor Escolar de 1º e 2º Graus II

– Habilitação específica obtida em curso superior a nível de graduação, representada por Licenciatura Plena.

7 – Supervisor Escolar de 1º e 2º Graus III

– Habilitação específica obtida em curso superior a nível de graduação, representada por Licenciatura Plena.

8 – Inspetor Escolar de 1º Grau I

– Habilitação específica de grau superior a nível de 1º grau obtido em curso de curta duração.

9 – Inspetor Escolar de 1º e 2º Graus II

– Habilitação específica obtida em curso superior a nível de graduação, representada por Licenciatura Plena.

10 – Inspetor Escolar de 1º e 2º Graus III

– Habilitação específica obtida em curso superior a nível de graduação, representada por Licenciatura Plena e portador de título de Pós-graduação.

11 – Orientador Educacional I

– Habilitação específica obtida em curso superior a nível de graduação, representada por Licenciatura Plena.

12 – Orientador Educacional II

– Habilitação específica obtida em curso superior a nível de graduação, representada por Licenciatura Plena e portador de título de Pós-graduação.

CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR E DO ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO

Art. 24. O Professor terá por atribuições básicas:

1 – Planejar, executar, orientar, controlar e acompanhar o processo educativo e a aprendizagem dos alunos.

2 – Integrar-se a órgãos complementares da escola, tais como:

– Círculo de Pais e Mestres

– Conselho de Classe

– Departamento de Ensino

– Outros

3 – Executar atividades de orientação por grupos ou turmas e individualmente.

4 – Planejar suas atividades docentes e preparar o material necessário à execução das mesmas.

5 – Fazer a avaliação sistemática do seu trabalho e do aproveitamento dos alunos.

6 – Dar assistência individual aos alunos sempre que os mesmos solicitarem ou precisarem, no que se referir à realização das tarefas escolares.

7 – Participar do planejamento global da escola, bem como do serviço de Orientação Educacional, dos órgãos complementares e das atividades extraclasse.

8 – Representar estágios e assistir cursos, seminários e encontros, quando for designado pela direção da escola.

9 – Representar a escola individualmente ou integrando comissões, em solenidades cívicas-religiosas e outras.

10 – Integrar comissões ou grupos de trabalhos para estudo de assuntos específicos de:

– disciplina, área de estudo, atividades ou artes práticas;

– educação

– organização

11 – Assistir reuniões de caráter técnico, administrativo, cívico, social ou cultural.

12 – Participar de solenidades realizadas pela escola ou para as quais a escola for convidada.

Art. 25. São atribuições básicas do especialista de educação o planejamento, a administração, a supervisão, a inspeção, a orientação educacional e outras que forem definidas pelo sistema de ensino.

TÍTULO III

PROVIMENTO E VACÂNCIA DOS CARGOS DE MAGISTÉRIO

CAPÍTULO I – DO PROVIMENTO

Art. 26. Os cargos de Magistério, de professor ou de especialista de educação da Parte Permanente do Quadro do Magistério Estadual, serão preenchidos por ato da autoridade competente, de acordo com os requisitos estabelecidos em Lei, as disposições do presente Estatuto e outras constantes de regulamentos, regimentos e instruções baixadas pelos órgãos competentes.

Art. 27. Os cargos do Magistério serão providos por:

1 – NOMEAÇÃO

2 – PROMOÇÃO

3 – TRANSFERÊNCIA

4 – REVERSÃO

5 – REINTEGRAÇÃO

6 – ENQUANDRAMENTO

7 – ACESSO

8 – APROVEITAMENTO

9 – SUBSTITUIÇÃO, e

10 – READAPTAÇÃO

CAPÍTULO II – DOS CONCURSOS

Art. 28. O ingresso, por nomeação, na carreira do magistério público estatual, dar-se-á através de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com as instruções que forem baixadas pelos Secretário de Educação e Cultura e de Administração.

Parágrafo único. No ato da inscrição, o candidato declarará a classe de professor em que pretende ingressar, com provando a respectiva habilitação específica.

Art. 29. Das instruções para os concursos constarão, necessariamente:

I –o limite mínimo de idade, que será de 18 (dezoito) anos completos ou a completar até a data da posse;

II – o limite máximo de idade que será de 35 (trinta e cinco) anos, ressalvado o disposto no Parágrafo único deste artigo;

III – o número de vagas a serem preenchidos, por especialização, quando for o caso;

IV – o prazo de validade de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Independe de limitação máxima de idade a inscrição no concurso de que trata este artigo, de membros do magistério ou funcionários públicos, ressalvados os casos em que, pela tipicidade das tarefas ou atribuições de cada cargo ou classe, deva ser fixado limite próprio pelas instruções específicas de cada concurso.

CAPÍTULO III – DAS NOMEAÇÕES

Art. 30. As nomeações são feitas:

I – em caráter efetivo, nos casos de provimento mediante concurso público de provas ou de provas e títulos;

II – em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de Lei, assim deva ser provido.

§1º A nomeação em caráter efetivo, observará o número de vagas existentes, obedecerá rigorosamente, a ordem de classificação no concurso e será feita para a respectiva classe inicial da série de classes correspondente. (Restante do texto não disponível)

§2º Além dos requisitos previstos no Parágrafo anterior, a nomeação depende da prévia verificação pelo órgão competente da inexistência de acumulação proibida.

§3º Os candidatos que obtiverem classificação até o número de cargos, para cujo provimento tenha sido aberto concurso, serão chamados mediante edital, para escolher, na ordem da respectiva classificação, Unidade ou Subunidade de ensino ou Centro Interescolar de sua futura lotação.

§4º A falta de escolher de vaga na data determinada ou pedido de sustação da nomeação, seja qual for o motivo invocado importará em renúncia a faculdade, de que trata o parágrafo anterior, ficando o candidato sujeito a escolha de uma das vagas restantes.

CAPÍTULO IV – DA POSSE

Art. 31. Posse é o ato de investidura em cargo da Parte Permanente do Quadro do Magistério Estadual.

Art. 32. Tem-se por empossado o professor a partir do momento que assina o termo, em que conste o ato nomeatório e compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições do cargo.

Parágrafo único. É essencial, para validade do termo, que ele seja assinado ao menos pelo nomeado e pela autoridade que der posse, e mencione a exibição dos documentos necessários para o ato.

Art. 33. São competentes para dar posse:

a) O Secretário de Estado de Educação e Cultura, aos diretores da Unidades e Subunidades de Ensino, aos Diretores de Departamento, Coordenadores, aos titulares de outros órgãos e aos ocupantes de cargos que lhe sejam diretamente subordinados;

b) O Diretor de Administração da Secretaria de Educação e Cultura, ao Professor e ao especialista de educação da Parte Permanente do Quadro do Magistério Estadual.

Art. 34. Poderá haver posse por procuração, com poderes expressos, quando se tratar de professor ou especialista de educação ausente do país, em missão do Governo, ou, ainda, em caso especiais, a juízo da autoridade competente.

Art. 35. A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura no cargo.

Art. 36. A posse deve verifica-se no prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação do Decreto de nomeação do órgão oficial.

§1º O prazo que trata este artigo será prorrogável por quinze (15) dias, mediante solicitação escrita do interessado e despacho da autoridade competente para dar posse.

§2º O termo inicial do prazo para posse do professor ou especialista de educação em férias ou licença para tratar de interesses particulares é contado da data que voltar ao serviço.

§3º Não se efetivando a posse, por culpa do nomeado, dentro dos prazos previstos neste artigo, tornar-se-á sem efeito a nomeação.

CAPÍTULO V – DO EXERCÍCIO

Art. 37. O exercício do cargo da Parte Permanente do Quadro do Magistério Estadual terá início dentro do prazo de 02 (dois) dias contado da data de posse.

Parágrafo único. Se o professor ou especialista de educação não entrar no exercício do cargo dentro do prazo estipulado no caput deste artigo, tornar-se-á sem efeito a nomeação.

Art. 38. O início, a interrupção e o reinício serão registrados no assentamento individual do professor ou especialista de educação.

Art. 39. O Diretor de Unidade ou de Subunidade que esteja lotado o professor ou especialista de educação, é a autoridade competente para dar-lhe exercício, comunicando o fato ao superior hierárquico.

Art. 40. (Texto corrompido) do removido, terá direito aos seguintes prazos, contados da data da publicação do ato respectivo, para retomar exercício:

1 – dois dias, quando removido para Unidade ou Subunidade de ensino na mesma sede; e

2 – quinze (15) dias quando removido para Unidade ou Subunidade de ensino localizado em outro Município.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo serão contados ao término da licença, em cujo gozo esteja o professor ou especialista de educação.

Art. 41. Nenhum professor ou especialista de educação poderá ter exercício em repartição pública, centro interescolar, Unidade ou Subunidade de ensino diferente daquele em que estiver lotado salvo nos casos previstos neste Estatuto ou prévia autorização do Secretário de Estado de Educação e Cultura.

Parágrafo único. O afastamento do professor ou especialista de educação só é permitido para fim determinado e por prazo nunca superior a trinta (30) dias.

Art. 42. Salvo os casos previstos neste Estatuto, fica sujeito a processo administrativo para demissão por abandono do cargo o professor ou especialista de educação que interromper o exercício por 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) alternadamente, durante o ano letivo.

Art. 43. Nenhum professor ou especialista de educação poderá ausentar-se do Estado, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos sem autorização ou designação expressa do Chefe do Poder Executivo, salvo se em gozo de férias ou licença.

Art. 44. Salvo casos de absoluta conveniência para o ensino a juízo do Chefe do Poder Executivo, nenhum professor ou especialista de educação pode permanecer fora do Estado por mais de dois (2) anos, em missão especial, nem ausentar-se novamente se não decorridos dois anos de efetivo exercício no Magistério Público, contados da data do regresso.

CAPÍTULO VI – DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 45. Estágio Probatório é o período de dois (2) anos de efetivo exercício, a contar do início deste, durante o qual são apurados os requisitos necessários à configuração do professor ou do especialista de educação no cargo efetivo para o qual foi nomeado.

§1º Os requisitos de que trata este artigo são seguintes:

I – Idoneidade moral;

II – Assiduidade;

III – Disciplina; e

IV – Eficiência.

§2º Quando o professor ou especialista de educação em estágio probatório não preencher qualquer dos requisitos enumerados no parágrafo primeiro deste artigo, caberá ao chefe imediato, sob pena de responsabilidade, iniciar o processo competente, dando ciência do fato ao interessado.

§3º O processo referido no Parágrafo anterior se conformará ao que dispuser a regulamentação própria a ser baixada pelo Poder Executivo, por proposta da Secretaria de Educação e Cultura, no prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação desta Lei.

§4º Se no processo ficar comprovado o não preenchimento das condições do estágio probatório, o professor ou especialista de educação será exonerado, por proposta do Secretário de Educação e Cultura.

§5º Sem prejuízo da iniciativa a que se refere o Parágrafo Segundo deste artigo, deve o chefe imediato do professor ou especialista de educação em estágio probatório, encaminhar, ao seu superior hierárquico, até sessenta (60) dias antes da conclusão do prazo de estágio, relatório circunstanciado sobre o cumprimento de cada um dos requisitos previstos no Parágrafo Primeiro, podendo, se for o caso, ser determinada pela autoridade competente a instauração de processo de que trata o mesmo Parágrafo Segundo deste artigo.

CAPÍTULO VII – DA PROMOÇÃO

Art. 46. Promoção é a forma pela qual o professor e o especialista de educação progridem na carreira do Magistério.

Art. 47. A promoção na carreira se dará sob a forma de avanço horizontal, denominado progressão horizontal, ou de avanço vertical, denominado acesso.

Art. 48. Consiste a progressão horizontal na Promoção do professor ou especialista de educação, dentro da mesma classe, em razão de melhor qualificação em curso e estágios de formação, aperfeiçoamento e especialização e por antiguidade.

Parágrafo único. A progressão horizontal far-se-á anualmente, de forma alternada, por merecimento e antiguidade.

Art. 49. Os cursos estágios mencionados no artigo anterior só terão valor, para efeito de progressão horizontal, quando instituídos ou reconhecidos pelo órgão próprio do Sistema Estadual de Ensino, com base no estabelecimento de programas que exigem o aprimoramento dos recursos humanos necessários à manutenção do ensino.

Parágrafo único. São igualmente válidas para progressão horizontal os cursos de pós-graduação e os cursos e estágios que por força de legislação federal, se considerem como de formação específica para a área de ensino relacionada com a classe de que se trata.

Art. 50. A progressão horizontal dependerá de processo seletivo em que se afira a melhor qualidade do professor ou especialista de educação, de acordo com a tabela de critérios para promoção, constante do Anexo III deste Estatuto.

Art. 51. Somente poderão concorrer a progressão horizontal o professor e o especialista de educação que contarem, na classe interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício.

Parágrafo único. O Poder Executivo fixará, em relação a cada classe, o número de oportunidade à progressão horizontal e seu processamento.

Art. 52. Acesso é a ´promoção do professor do cargo que ocupa para outro de classe em categoria superior, satisfeitas as condições de habilitação específicas.

Art. 53. As vagas que ocorrerem nas classes e categorias serão providas alternadamente, 1 (uma) por acesso a outra por concurso público.

Art. 54. O provimento por acesso dependerá de seleção quando o número de candidatos for superior ao de vagas.

§1º A seleção mencionada neste artigo constara de prova escrita de conhecimentos e de julgamento de títulos e conforme o caso, de provas práticas, prático-oral ou de capacidade didática.

§2º No julgamento de títulos, dar-se-á valor preponderante ao exercício de magistério como atividade principal.

Art. 55. Somente poderá concorrer ao acesso o professor que contar o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício das atribuições específicas do cargo.

Art. 56. Não poderá ser promovido, sob qualquer forma, o professor ou especialista de educação em estágio probatório, aposentado em disponibilidade, em licença para exercer mandato efetivo ou para tratar de interesses particulares.

CAPÍTULO VIII – DO ENQUADRAMENTO

Art. 57. Enquadramento é o provimento do professor ou especialista de educação, integrante da Parte Suplementar do Quadro do Magistério Estadual, para a Parte Permanente, satisfeitas as exigências legais e condições previstas para o exercício no nível de atuação em que pleitear.

Parágrafo único. A classe em que o professor ou especialista de educação será enquadrada, para efeito de remuneração, terão em vista a maior habilitação em cursos e estágios profissionais de aperfeiçoamento ou especialização, independente de nível de atuação em que se situar.

CAPÍTULO XI – DA TRANSFERÊNCIA

Art. 58. Transferência é o ato de provimento, mediante o qual se processa a movimentação do ocupante de cargo de Magistério de um para outro cargo de diferente classe ou série de classe mas com igual nível de vencimentos, observada a habilitação específica exigida.

Parágrafo único. Somente se processará a transferência, entre os cargos da Parte Permanente do Quadro do Magistério e quando houver vaga remanescente (Texto corrompido).

Art. 59. A transferência far-se-á:

I – a pedido do ocupante do cargo do Magistério, observada a conveniência do serviço.

II – ex-officio, no interesse de administração.

Art. 60. Não se procederá à transferência de ocupante de cargo de Magistério:

I – em estágio probatório;

II – em gozo de licença não remunerada;

III – sem o interstício de 2 (dois) anos de atividade na classe;

IV – que haja faltando ao serviço injustificadamente, ou tenha sido punido disciplinarmente nos últimos 730 (setecentos e trinta) dias.

V – que haja faltado ao serviço injustificadamente, ou tenha sido punido disciplinarmente nos últimos 730 (setecentos e trinta) dias.

VI – que esteja sujeito a prisão, em decorrência de condenação criminal;

VII – que esteja respondendo a processo administrativo ou suspenso preventivamente.

Art. 61. O tempo de serviço do professor ou especialista de educação transferido é computado na nova situação para todos os efeitos legais.

CAPÍTULO X – DA REINTEGRAÇÃO

Art. 62. A reintegração que decorre da decisão administrativa ou judicial passada em julgado, é o reingresso do professor ou especialista de educação no Quadro Permanente do Magistério com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.

Art. 63. Invalidade por sentença a demissão, o professor será reintegrado e exonerado quem lhe ocupa o lugar ou se ocupava outro cargo, a este reconduzido sem direito a indenização.

§1º É obrigatório o aproveitamento do professor ou do especialista de educação em disponibilidade desde que satisfaça os requisitos exigidos para o aproveitamento no cargo.

§2º O aproveitamento do professor ou especialista de educação far-se-á preferencialmente, em cargo equivalente, por sua natureza e vencimento ao anteriormente ocupado e na mesma localidade em que servia.

§3º O professor ou especialista de educação em disponibilidade pode ser convocado pelo Chefe do Poder Executivo para prestação de serviço no setor educacional em cargo compatível com a sua formação profissional.

§4º Se dentro dos prazos o professor ou especialista de educação não tomar posse e entrar no exercício do cargo em que haja sido aproveitado, torna-se sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua anterior situação.

CAPÍTULO XI – DO APROVEITAMENTO

Art. 64. Aproveitamento é o reingresso no Magistério Público do professor ou especialista de educação em disponibilidade.

§1º É obrigatório o aproveitamento do professor ou do especialista de educação em disponibilidade, desde que satisfaça os requisitos exigidos para o aproveitamento no cargo.

§2º O aproveitamento do professor ou especialista de educação far-se-á preferencialmente, em cargo equivalente, por sua natureza e vencimento ao anteriormente ocupado e na mesma localidade em que servia.

§3º O professor ou o especialista de educação em disponibilidade pode ser convocado pelo Chefe do Poder Executivo para prestação de serviço no setor educacional em cargo compatível com a sua formação profissional.

§4º Se dentro dos prazos, o professor ou especialista de educação não tomar posse e entrar no exercício do cargo em que haja sido aproveitado, torna-se sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua anterior situação.

§5º Se o aproveitamento se deu em (Texto corrompido) disponibilidade que for julgado incapaz, em inspeção médica para o cálculo de aposentadoria, será levado em conta o período da disponibilidade.

CAPÍTULO XII – DA REVERSÃO

Art. 65. Reversão é o reingresso, no magistério, do professor ou especialista de educação aposentado, quando insubsistirem os motivos da aposentadoria, caso haja interesse do ensino e não tiver ele ultrapassado sessenta anos de idade.

§1º A reversão far-se-á a pedido ou “ex-offício”, ficando o servidor sujeito à inspeção médica, para que se comprove sua condição para o exercício que, de preferência, deverá ser no mesmo cargo, resguardando-se, todavia, sua qualificação.

§2º O professor e o especialista de educação revertidos ao serviço público deverão tomar posse no prazo estabelecido nesta Lei, sob pena de ser cassada a aposentadoria.

§3º O professor ou especialista de educação que tenha obtido reversão não poderá ser novamente aposentado sem que, a partir de então, tenha decorrido cinco anos de efetivo exercício, salvo se a nova aposentadoria for motivo de invalidez.

CAPÍTULO XIII – DA READAPTAÇÃO

Art. 66. Readaptação é o provimento do professor ou especialista de educação em cargo mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual podendo ser realizada “ex-officio” ou a pedido, quando:

I – ficar comprovada a modificação do estado físico ou das condições de saúde do professor ou especialista de educação, que lhe diminua a eficiência na função;

II – O nível de desenvolvimento mental não mais corresponder às exigências da função;

III – Se apurar que o professor ou especialista de educação não possui habilitação profissional exigida em Lei para o cargo que ocupa.

CAPÍTULO XIV – DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 67. Pode haver substituições quando o titular do cargo do Magistério entre em gôzo de licença ou interromper o exercício por prazo superior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. A substituição depende de ato do Secretário de Educação e Cultura, e dá direito, durante seu exercício aos vencimentos fixados em Lei, e durará enquanto subsistes os motivos que a determinaram.

Art. 68. As vagas decorrentes da concessão de licenças serão preenchidas preferencialmente, por professores e especialistas de educação efetivos do mesmo estabelecimento de ensino, ou de outras da rede estadual e, na falta destes, por concursados que ainda não tenham sido nomeados ou ainda, por outros, observadas as prioridades que disciplinam a matéria.

CAPÍTULO XV – DA VACÂNCIA

Art. 69. A Vacância dá-se em consequência de:

I – Exoneração;

II – Demissão;

III – Promoção;

IV – Acesso;

V – Transferência;

VI – Aposentadoria; e

§1º Dá-se a exoneração:

1 – a pedido.

2 – a critério do Governo, quando se tratar de cargo em comissão, ou quando não satisfeitas as condições intrínsecas do estágio probatório.

§2º A demissão é aplicada como penalidade.

TÍTULO IV

DOS DIREITOS, VANTAGENS E CONCESSÕES

CAPÍTULO I – DOS DIREITOS ESPECIAIS

Art. 70. São direitos especiais do pessoal do Magistério:

I – Ter possibilidade de aperfeiçoamento ou especialização profissional em órgão mantidos ou reconhecidos pelo Estado;

II – Escolher, respeitadas as diretrizes gerais das autoridades competentes, os métodos didáticos a aplicar e os processos de avaliação de aprendizagem;

III – Participar no planejamento de programas e currículos, reuniões, conselhos ou comissões escolares;

IV – Receber assistência técnica para seu aperfeiçoamento ou sua especialização e atualização;

V – Afastar-se do seu local de exercício, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, para aperfeiçoamento, especialização ou participação em atividades estritamente educacionais das organizações oficiais ou reconhecidas pelo Estado, quer nacionais ou estrangeiras, mediante autorização do Governador do Estado.

CAPÍTULO II – DA REMOÇÃO

Art. 71. Remoção é passagem do exercício do professor ou especialista de educação de uma Unidade ou Subunidade de Ensino, cento interescolar ou estabelecimento de ensino para outro, preenchendo claro de lotação, sem que se modifique sua situação funcional.

Art. 72. Processa-se a remoção:

I – a pedido

II – por permuta

III – por concurso

IV – no interesse do ensino.

§1º A remoção será feita durante o período de férias escolares no fim de cada ano, salvo por permuta, no interesse do ensino e no caso do art. 76 deste Estatuto.

§2º Dentro de 180 dias, a contar da publicação da presente Lei, a Secretaria de Educação e Cultura promoverá estudos relacionados com a classificação de todas as Unidades e Subunidades de Ensino por zoneamento para fins de remoção.

§3º A remoção prevista no inciso IV somente será efetivada dentro do mesmo município, de estabelecimento onde existe comprovado excesso de professores ou especialistas para outro se verifique comprovada falta de uma daquelas categorias.

Art. 73. Só cabe remoção, a pedido, quando formulado para lotação em Unidade ou Subunidade de Ensino situado no mesmo município, e, pela forma prevista nos parágrafos deste artigo.

§1º Pelo menos sessenta dias antes da abertura da inscrição para os concursos de ingresso no magistério, ou de remoção de um para outro município, as vagas existentes são relacionadas, e, mediante publicação na Imprensa Oficial são essas vagas posta à disposição dos professores ou especialistas em exercício, por trinta dias, para que estes manifestem suas preferências.

§2º Na hipótese de haver mais de um interessado, para uma mesma vaga, tem preferência o professor ou especialista de educação mais antigo no munícipio, e, em igualdade de condições, o mais antigo no magistério.

Art. 74. Saldo disposto nos artigos 75 e 76, a remoção do professor ou especialista de educação, para Unidade ou Subunidade de Ensino situado em outro município, só pode ser (Texto corrompido) o tempo de serviço no estabelecimento onde esteja, lotado, nº de cargo e no magistério

§1º As remoções dos professores e especialistas de educação em concurso obedecem rigorosamente à ordem de classificação.

§2º O professor e o especialista de educação têm direito à escolha da Unidade ou Subunidade que lhe conviver, e neste caso, a preferência é dada, também, de acordo com a ordem de classificação.

§3º Para efeito dos parágrafos deste artigo, a Secretaria de Educação e Cultura ao abrir a inscrição para os concursos de remoção de um para outro município, publicará no órgão oficial a relação das vagas existentes.

Art. 75. A remoção por permuta será processada em qualquer época, a pedido de ambos os interessados, em requerimento conjunto.

Art. 76. Os professores e especialistas de educação que provarem remoção do cônjuge, se este for servidor público, ou quando não o for mas a natureza do serviço assim o exigir, será assegurado o direito de remoção para Unidade, Subunidade ou Estabelecimento de Ensino situado no local para onde tenham sido removido o marido, cabendo à administração determinar a nova lotação, observados os interesses do ensino.

Parágrafo único. Se o professor ou especialista de educação, casado, aceitar nomeação para localidade diversa do domicílio da família, isto implica em renúncia ao direito de requerer remoção com base no “caput” deste artigo e só poderá retornar ao domicílio da família, se houver vaga.

Art. 77. O Poder Executivo por proposta da Secretaria de Educação e Cultura, baixará dentro de 180 dias, regulamento para a remoção prevista neste Lei.

CAPÍTULO III – DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 78. A apuração de tempo de serviço, para efeito de promoção aposentadoria ou disponibilidade e gratificação adicional, é feita em dias.

§1º São computados os dias de efetivo exercício, à vista do registro de frequência ou da folha de pagamento.

§2º O número de dias é convertido em anos, considerados estes como de trezentos e sessenta e cinco (365) dias.

§3º Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não são computados, arredondando-se para um ano quando excedam este número, exclusivamente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 79. São considerados de efetivo exercício, para os efeitos do artigo anterior os dias em que o professor ou especialista de educação esteja afastado do exercício em virtude de:

I – férias;

II – casamento, até 8 dias;

III – luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até 8 dias;

IV – trânsito;

V – convocação para o serviço militar;

VI – exercício de função do Governo ou administração em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Chefe do Poder Executivo;

VII – exercício do cargo ou função do Governo, ou administração, por designação do Presidente da República na administração pública federal, estadual e municipal, inclusive autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas pelo Poder Público;

VIII – missão ou estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Chefe do Poder Executivo;

IX – o exercício de mandato legislativo da União dos Estados, dos Municípios;

X – licença especial;

XI – licença para tratamento de saúde;

XII – licença ao professor ou especialista de educação que sofre acidente no trabalho ou for atacado de doença profissional, na forma dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo.

XIII – licença à gestante;

XIV – exercício da função de jurado.

§1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por acidente no trabalho o evento que cause dano físico ou mental ao professor ou especialista de educação por efeito ou na ocasião do serviço.

§2º Equipara-se a acidente no trabalho, quando não provocada, a agressão sofrida pelo professor ou especialista de educação no serviço ou em razão dele.

§3º Por doença profissional, para os efeitos desta Lei, entende-se aquela que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos.

§4º Nos casos previstos nos parágrafos 1º, 2º e 3º, deste artigo, o laudo resultante da inspeção médica deverá estabelecer rigorosamente a caracterização do acidente no trabalho e da doença profissional.

Art. 80. Computar-se-á para todos os efeitos legais:

I – o tempo de serviço prestado ao Estado do Amazonas, desde que remunerado;

II – o período de férias não gozadas na administração estadual contado em dobro.

Art. 81. Para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade será computado integralmente:

I – Tempo de serviço público federal, estadual e municipal prestado aos demais Estados da Federação;

II – o período de serviço ativo nas Forças Armadas, prestado durante a paz, computado pelo dobro o tempo em operação de guerra;

III – o tempo em que o professor ou especialista de educação esteve em disponibilidade ou aposentado.

Art. 82. Durante o exercício do mandato eletivo federal ou estadual, o professor ou especialista de educação fica afastado do exercício do cargo, e somente por antiguidade pode ser promovido.

§1º Se o mandato for de Prefeito, o professor ou especialista de educação é licenciado com opção de vencimento.

§2º Se o mandato for de Vereador, o professor ou especialista de educação, pode licenciar-se com perda ou opção de vencimentos, se o mandato for remunerado; ou obter horário especial para frequência às sessões da Câmara, sem perda de vencimentos, se o mandato for gratuito.

Art. 83. É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrente ou simultaneamente em dois cargos ou funções da União, dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.

Art. 84. Não se computa para nenhum efeito o tempo de serviço gratuito.

CAPÍTULO IV – DA ESTABILIDADE

Art. 85. Estabilidade é a situação adquirida pelo funcionário efetivo, após o cumprimento dos requisitos atinentes ao estágio probatório, que lhe garante a permanência no cargo, dele só podendo ser demitido em virtude de sentença judicial ou de decisão em processo administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.

Parágrafo único. A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo ou função.

Art. 86. São estáveis, após dois anos de exercício, os professores ou especialistas de educação nomeados por concursos, desde que satisfeitos os requisitos previstos no art. 45 – parágrafo 1º.

Art. 87. O professor ou especialista de educação somente perderá o cargo:

I – quando estável, em virtude de sentença judiciária ou processo administrativo, que haja concluído pela sua demissão, depois de lhe haver sido assegurado ampla defesa;

II – quando em estágio probatório, se não for confirmado em decorrência do processo de que tratam os parágrafos 4º e 5º do artigo 45, ou mediante processo administrativo.

CAPÍTULO V – DAS FÉRIAS

Art. 88. As férias do professor são usufruídas no período de férias escolares, não podendo ser inferiores a 45 (quarenta e cinco dias), assim distribuídas:

a) trinta (30) dias no término do período letivo;

b) quinze (15) dias entre duas etapas letivas.

Art. 89. O especialista de educação goza obrigatoriamente 30 (trinta) dias de férias anuais, consecutivas ou em 2 (duas) parcelas de 15 (quinze) dias, segundo escala elaborada no mês de dezembro pelo respectivo chefe imediato.

Parágrafo único. O Diretor de Unidade ou Subunidade de não será compreendido na escala.

Art. 90. O professor e o especialista de educação removido, quando em gozo de férias não é obrigado a apresentar-se antes de termina-las.

Art. 91. Durante as férias o professor e o especialista de educação têm direito a todas as vantagens que lhe são asseguradas pelo exercício do cargo.

Parágrafo único. É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

CAPÍTULO VI – DAS LICENÇAS

SECÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 92. Conceder-se-á licença ao pessoal de magistério, ocupante de cargo efetivo:

I – para tratamento de saúde;

II – por motivo de doença em pessoa da família;

III – para repouso à gestante;

IV – para serviço militar obrigatório;

V – para o trato de interesse particular;

VI – para acompanhar o cônjuge;

VII – em caráter especial;

VIII – para concorrer a carga eletivo;

IX – para frequência a curso de aperfeiçoamento, especialização, pós-graduação ou outros, a juízo do Chefe do Poder Executivo.

Art. 93. Salvo as licenças previstas nos incisos V, VII e IX, as demais terá direito o funcionário em estágio probatório satisfeitos os respectivos requisitos.

Art. 94. A licença dependente da inspeção médica é concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo ou atestado.

Parágrafo único. Findo esse prazo, o professor e o especialista de educação pode submeter-se a nova inspeção e o laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Art. 95. A licença para tratamento de saúde pode ser prorrogada “ex-offício” ou a pedido.

Parágrafo único. O pedido deve ser apresentado antes de findo o prazo de licença; se indeferido, conta-se como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.

Art. 96. O professor e o especialista de educação não pode permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro (24) meses, ressalvados os casos previstos no incisos IV e V do artigo 92.

Art. 97. Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o professor e o especialista de educação é submetido a inspeção médica e aposentado, se for considerado definitivamente inválido para o serviço público em geral.

Art. 98. O professor ou especialista de educação que se encontrar fora do Estado, deve, para fins de prorrogação ou concessão de licença, dirigir-se à autoridade competente a que esteja diretamente subordinado, juntando o laudo médico do serviço oficial do lugar em que se encontrar, indicando ainda a sua residência.

Art. 99. A licença a que se refere o artigo 92, inciso VIII é concedida na forma estabelecida pela legislação eleitoral, sem direito à percepção de vencimento.

Art. 100. Verificando-se como resultado da inspeção médica feita pelo órgão competente, redução da capacidade física do professor especialista de educação, ou estado de saúde que desaconselhe o exercício das funções inerentes a seu cargo, e desde que não (Texto corrompido) nem de licença para tratamento de saúde, poderá o professor ou especialista de educação ser readaptado para cargos que exijam tarefas diferentes das que lhe cabem, na forma do disposto no artigo 66, sem que essa readaptação lhe acarrete qualquer prejuízo.

Art. 101. Para a licença até 30 (trinta) dias, a inspeção deve ser feita por médico oficial, admitindo-se, quando assim não seja possível, atestado passado por médico particular, com firma reconhecida, o qual só produzirá efeito depois de homologada pelo órgão médico estadual competente.

Parágrafo único. Quando não for homologado o laudo, o professor ou especialista de educação será obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerado como faltas os dias em que deixou de comparecer ao serviço por haver alegado doença.

Art. 102. Verificando-se em qualquer tempo ter sido gracioso o atestado médico ou o laudo da junta, a autoridade competente promoverá a punição dos responsáveis, incorrendo o professor ou o especialista de educação, a quem, aproveitar a fraude, na pena de suspensão e em reincidência na de demissão sem prejuízo da ação penal que couber.

Art. 103. O professor e especialista de educação não pode dedicar-se a qualquer atividade, oficial ou particular, remunerada ou assistir aulas em curso regular, sob pena de ter cassada a licença e de ser demitido por abandono de cargo.

Art. 104. Quando licenciado para tratamento de saúde, o professor e o especialista de educação recebe integralmente o vencimento e as vantagens obtidas a título permanente.

Art. 105. O professor e o especialista de educação em gozo de licença para tratamento de saúde é obrigado a reassumir o exercício, se for considerado apto em inspeção médica, sendo considerado como faltas os dias em que deixar de comparecer ao serviço.

SECÇÃO II – DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 106. O professor e o especialista de educação pode obter licença, até o máximo de 24 (vinte e quatro) meses, por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendentes e colateral, consanguíneo ou afim até o 3º grau civil e do cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, desde que prove:

a) ser indispensável a sua assistência pessoal, incompatível com o exercício do cargo; e

b) viver às suas expensas a pessoa enferma.

§1º Nos casos de doença de pai, mãe, filho ou cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, será dispensado a prova da alínea “b”.

§2º Prova-se a doença mediante inspeção médica na forma prevista no artigo 94.

§3º A licença de que trata este artigo é concedida com vencimento, até seis meses, e depois desse lapso de tempo, com os seguintes descontos;

I – De um terço, quando exceder de seis meses até doze meses;

II – De dois terços, quando exceder de doze meses até dezoito meses; e

III – Sem vencimento, do décimo nono até o vigésimo quarto.

SECÇÃO III – DA LICENÇA À GESTANTE

Art. 107. À gestante, membro do magistério será concedida mediante inspeção médica realizada num órgão oficial competente, licença por 4 (quatro) meses com vencimentos integrais, e as vantagens obtidas a título permanente a partir do 8º (oitavo) mês de gestação.

SECÇÃO IV – DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR

Art. 108. Ao membro do magistério que for convocado para o serviço militar e outros encargos de segurança nacional conceder-se-á licença com vencimento integral.

§1º A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação.

§2º Do vencimento descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado.

§3º Ao membro do magistério desincorporado conceder-se-á prazo não excedente a 30 (trinta) dias para que reassuma o exercício sem perda de vencimento.

SECÇÃO V – DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 109. Depois de 2 (dois) anos de efetivo exercício, o membro do magistério poderá obter licença sem vencimentos, para tratar de interesses particulares, pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por mais 1 (um), a critério da autoridade competente.

§1º A licença pode ser negada, quando o afastamento do exercício do professor ou do especialista de educação, for inconveniente ao interesse do ensino e/ou da administração.

§2º O professor e o especialista em educação devem aguardar em exercício a concessão da licença.

Art. 110. Não se concede licença para tratar de interesses particulares ao professor ou especialista de educação removido ou transferido antes de assumir o exercício.

Art. 111. Não se concede, igualmente licença para tratar de interesses particulares, ao professor e ao especialista de educação que, a qualquer título, esteja ainda obrigado a indenização ou devolução aos cofres públicos.

Art. 112. Só pode ser concedida licença para tratamento de interesses particulares depois de decorridos dois (2) anos de exercício após o término da anterior.

Art. 113. O professor e o especialista da educação pode, a qualquer tempo, reassumir o exercício importado o fato na desistência da licença prevista nesta secção.

Art. 114. A autoridade que houver concedido a licença, pode, a todo tempo, desde que o exija o interesse do ensino, cassá-la, dano prazo de sessenta (60) dias para o professor ou especialista de educação em licença reassumir o exercício.

SECÇÃO VI – DA LICENÇA À PROFESSORA CASADA COM SERVIDOR

Art. 115. A professora ou a especialista de educação casada com servidor público, civil ou militar, têm direito à licença sem vencimentos, quando o marido for mandato servir em outro ponto do território nacional ou no exterior.

§1º A licença é concedida mediante pedido devidamente instruído e vigora pelo tempo que durar a comissão ou função do marido, até o máximo de dois (2) anos, prorrogável por mais dois (2) a pedido.

§2º O membro do magistério licenciado nos termos deste artigo, apresentará, anualmente, à autoridade a que estiver subordinado, prova de que subsistem os motivos determinantes da licença.

SECÇÃO VII – DA LICENÇA ESPECIAL

Art. 116. Após cada decênio de efetivo exercício o membro do magistério fará jús a licença especial de seis (6) meses com todos os vencimentos e vantagens.

Art. 117. Para concessão desta licença serão observadas as seguintes normas:

I – somente será computado o tempo de serviço público estadual;

II – o tempo de serviço será apurado em dias e convertidos em anos, sem qualquer arredondamento.

Art. 118. No cômputo do decênio será deduzido o ano em que o membro do magistério:

I – houver sofrido pena de suspensão;

II – houver gozado qualquer das licenças a que se refere o artigo 92, inciso II, V, VI e VIII desta Lei;

III – houver tido mais de cinco (5) faltas justificadas ou não.

Art. 119. A licença especial poderá ser gozada a critério do interessado:

I – integralmente;

II – em dois período de três (3) meses.

Parágrafo único. O perído de férias não entrará no computo da licença especial.

Art. 120. Em se tratando de acumulação permitida, se o exercício do cargo for ininterrupto até completar-se o decênio, o membro do magistério poderá ser licenciado nos dois cargos simultâneo ou isoladamente.

Parágrafo único. O tempo de licença especial não gozada será computado em dobro para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

CAPÍTULO VII – DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 121. É assegurado ao membro do magistério:

I – o direito de requer ou representar; e

II – o direito de pedir reconsideração de ato ou decisão proferida em primeiro despacho definitivo.

Art. 122. Para exercício dos direitos assegurados no artigo anterior, observar-se-á:

I – o requerimento ou representação é dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhá-lo diretamente por intermédio daquela a que esteja imediatamente subordinado o requerente;

II – pedido de reconsideração é dirigido à autoridade que haja expedido o ato ou proferido a primeira decisão, e não pode ser renovado.

§1º O recurso é dirigido à autoridade com a imediata representação deve ser dado no prazo máximo de 30 (trinta) dias e o pedido de reconsideração ou de recursos, no de 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento da petição, no órgão em que tenha sede a autoridade competente para decisão.

§2º Proferida a decisão, será ela imediatamente publicada no órgão oficial, sob pena de responsabilidade do servidor com o encargo da publicação.

Art. 123. Cabe recursos:

I – do indeferimento do pedido de reconsideração;

II – das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.

§1º O recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior à que tenham expedido o ato ou proferido a decisão, e sucessivamente, em escala ascendentes, às demais autoridades.

§2º O encaminhamento do recurso é sempre feito por intermédio da autoridade a que esteja imediatamente subordinado o recorrente.

Art. 124. O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo e que for promovido poderá retroagir nos seus efeitos à data do ato impugnado.

Art. 125. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreve:

I – em cinco (5) anos, quanto aos atos de que decorram demissão, aposentadoria, ou sua disponibilidade; e

II – Em cento e vinte nos demais casos.

Art. 126. O prazo de prescrição conta-se da data da publicação oficial do ato impugnado ou, quando este for de natureza reservada, da data da ciência do interessado.

Art. 127. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis interrompem a prescrição até duas vezes, recomeçando-se a contagem do prazo a partir da data da publicação oficial do ato impugnado.

Art. 128. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos deste capítulo.

Art. 129. A instância administrativa pode ser renovada:

I – quando se tratar do ato manifestadamente, legal;

II – quando o ato impugnado tenha tido como pressuposto depoimento ou documento, cuja falsidade venha ser comprovada; e

III – se, após a expedição do ato, surgir elemento novo de prova, que autorize a revisão do processo.

Art. 130. O professor especialista de educação (Texto corrompido).

CAPÍTULO VIII – DA DISPONIBILIDADE

Art. 131. Disponibilidade é o afastamento do professor ou especialista de educação efetivo, em virtude de extinção do cargo ou da declaração de sua desnecessidade.

Art. 132. O professor ou especialista de educação ficará em disponibilidade remunerada, proporcional ao tempo de serviço.

I – quando, disponho de estabilidade, no serviço, houver sido extinto o cargo de que era titular;

II – quando, tenha sido reintegrado, não for possível, na forma deste Estatuto sua recondução ao cargo do que era detentor.

§1º O professor ou especialista de educação em disponibilidade será obrigatoriamente aproveitado na primeira vaga que

§2º Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele se já não o tiver sido em outro, o professor ou especialista de educação posto em disponibilidade quando da sua extinção.

§3º A disponibilidade no cargo efetivo não exclue a nomeação para cargo em comissão, com direito a opção de vencimento.

§4º Enquanto não vagar cargo, nas condições previstas para o aproveitamento do membro do magistério em disponibilidade, nem se verificar a hipótese a que alude o parágrafo anterior, poderá o Chefe do Poder Executivo atribuir-lhe, em caráter temporário, funções compatíveis com o que ocupava.

Art. 133. O período relativo à disponibilidade é considerado como de exercício somente para efeito de aposentadoria e gratificação adicional.

CAPÍTULO IX – DA APOSENTADORIA

Art. 134. O professor ou especialista de educação será aposentado:

I – por invalidez;

II – voluntariamente, após trinta e cinco (35) anos de serviço;

III – compulsoriamente aos setenta (70) anos de idade.

§1º No caso do inciso II, o prazo é reduzido a trinta (30) anos para mulheres.

§2º A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não inferior a vinte e quatro (24) meses, salvo quando a Junta Médica declarar incapacidade definitiva para o serviço.

§3º Será igualmente aposentado o professor ou especialista de educação que, considerado inválido para outro cargo do Quadro do Magistério Estadual.

§4º No caso do inciso II, comprovado o tempo de serviço, e se não for decidido o processo de aposentadoria no prazo de cento e vinte (120) dias a contar da data do protocolo do requerimento, do professor ou especialista de educação é dispensado de suas atribuições funcionais.

§5º No caso do inciso III, o professor ou especialista de educação é dispensado do comparecimento ao serviço, a partir da data em que comprovar haver completado a data limite.

Art. 135. Nos proventos de aposentadoria são:

I – Integrais quando:

a) o professor ou especialista de educação contarem trinta e cinco (35) anos de serviço, se do sexo masculino, e trinta (30) anos de serviço, se do sexo feminino;

b) o professor ou especialista de educação se invalidar por acidente, ocorrido no serviço, por moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável.

Art. 136. O professor ou especialista de educação será aposentado a pedido:

I – com proventos correspondente ao vencimento ou remuneração integral do cargo efetivo;

II – com as vantagens do cargo em comissão ou da função gratificada se tiver exercício, por período não inferior a dez (10) anos ininterruptos, um ou mais cargos em comissão ou funções gratificadas, assegurando-se lhe a vantagem do mais elevado, desde que esse cargo ou função tenha sido exercido por um mínimo de doze (12) meses que ao aposentar-se, o professor ou especialista de educação já esteja fora daquele exercício.

Art. 137. O professor ou especialista de educação aposentado compulsoriamente por implemento da idade terá provento proporcional ao tempo de serviço.

Art. 138. Os proventos de Inatividade serão sempre reajustados nas mesmas bases percentuais dos aumentos concedidos aos servidores em atividade, de categoria equivalente.

Art. 139. A aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação do respectivo decreto ao órgão oficial.

CAPÍTULO X – DO REGIME DE TRABALHO

Art. 140. O professor deverá cumprir o seu regime de trabalho, dentro da mesma Unidade ou Subunidade, em horas continuadas, em um turno para 12 ou 24 horas semanais e em dois turnos para o de 44 horas semanais.

§1º O professor em regime de 12 horas semanais, deverá cumpri-lo na proporção de 10 horas para, isto é, para cada 10 horas para as atividades fora de classe, deverá destinar 2 horas para as atividades fora de classe, quando em exercício de 1ª a 4ª série do ensino de 1º grau; e na proporção de 9 para 3, ou seja, para cada 9 horas de atividades dentro da classe, quando em exercício nas demais séries do ensino de 1º grau ou nas de 2º grau.

§2º O professor em regime de 24 horas semanais, deverá cumpri-lo na proporção de 10 para 2, isto é, para cada 10 horas de atividades dentro da classe, deverá destinar 2 horas para as atividades fora da classe, quando em exercício da 1ª a 4ª série do ensino de 1º grau; e na proporção de 9 para 3, ou seja, para cada 9 horas de atividades dentro da classe, deverá destinar 3 para as atividades fora da classe, quando em exercício nas demais séries do ensino de 1º grau ou nas de 2º grau.

§3º O professor em regime de 44 horas semanais, deverá destinar para cada 10 horas de atividades dentro da classe uma bora para as atividades fora da classe, quando em exercício da 1ª a 4ª série do ensino de 1º grau; e para cada 9 horas de atividades fora da classe, quando em exercício nas demais séries do ensino de 1º grau ou nas de 2º grau.

Art. 141. O especialista de educação deverá cumprir o regime de 44 horas semanais, preferencialmente, na mesma Unidade ou Subunidade.

§1º Excepcionalmente poderá haver especialista de educação com regime de 24 horas semanais.

§2º Na hipótese do parágrafo anterior poderá o especialista ser admitido sob o regime CLT por tarefa Certa e por prazo não superior a 180 dias, não sendo possível a prorrogação.

CAPÍTULO XI – DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 142. Vencimento é a retribuição pecuniária paga ao professor e ao especialista de educação, pelo efetivo exercício do cargo, correspondente à classe fixada em Lei.

Art. 143. Remuneração é a retribuição paga pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento e vantagens previstas em Lei.

Art. 144. Cada classe terá seu vencimento base conforme regime de trabalho em que se encontrem o professor e o especialista de educação.

Art. 145. Há uma tabela única de valores e classes e atribuições para (Texto corrompido).

Art. 146. (Texto corrompido)

I – nomeado para o cargo em comissão, salvo o direito de optar;

II – quando no exercício de mandato efetivo remunerado federal, estadual ou municipal.

Art. 147. Ressalvadas as permissões contidas neste Estatuto, e outras previstas em Lei, a falta de serviço acarreta desconto proporcional ao vencimento mensal do professor e do especialista de educação.

Art. 148. Para o desconto proporcional, referido no artigo, observam-se as seguintes regras:

I – no caso do especialista de educação atribuir-se-á um dia de serviço o valor de 1/30 anos de seu vencimento mensal;

II – no caso do professor, considera-se a unidade de hora/aula, atribuindo-se lhe o valor da divisão do vencimento mensal respectivo pelo número de aulas mensais.

Art. 149. Ainda que tenha sofrido desconto em seus vencimentos por falta as aulas, ou atividades, não se ressarcirá o professor por aula ou atividade de recuperação ministrada para obediência ao calendário escolar ou outras exigências de ensino.

Art. 150. Para efeito de pagamento, apura-se a frequência pelo ponto a que ficam obrigados todos os que exercem cargos de Magistério.

CAPÍTULO XII – DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Art. 151. Além do vencimento do cargo, o professor e o especialista de educação farão jús as seguintes vantagens pecuniárias:

I – progressão horizontal, conforme o anexo III;

II – ajuda de custo e diárias na forma de legislação em vigor;

III – salário-família e salário esposa;

IV – auxílio-moradia, na forma da Lei nº 1.107 do 21 de dezembro de 1973;

V – auxílio para publicação de trabalho ou produção de obras, considerado de valor pelo Conselho Estadual de Educação;

VI – bolsas de estudos destinadas a viagens, cursos ou estágios de extensão, atualização, aperfeiçoamento ou especialização profissional;

VII – gratificação adicional de 5% (cinco por cento) correspondente a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício;

VIII – auxílio-doença;

IX – gratificação de localidade.

Parágrafo único. A gratificação de localidade prevista no item IX deste artigo é concedida ao Professor quando em exercício no interior do Estado, na seguinte proporção:

a) 40% (quarenta por cento) do vencimento, quando em exercício em Municípios considerados de segurança Nacional ou em Zona de Fronteira;

b) 20% (vinte por cento) quando em exercício dos demais Munícipios.

CAPÍTULO XIII – DAS VANTAGENS ESPECIAIS

Art. 152. Os ocupantes de cargo do Magistério terão quando no exercício de mesmo às seguintes vantagem especial:

I – (Texto corrompido)

II – (Texto corrompido)

III – Direito a matrícula dos filhos nos estabelecimentos de ensino oficiais isento de taxas e contribuições.

Art. 153. Os ocupantes de cargo de Magistério terão direito a redução progressiva da carga semanal de aulas, a pedido, quando contarem mais de 20 anos de serviço docente ou 55 anos de idade, com a consequente dedicação do tempo restante em outras atividades de Magistério, mediante regulamentação pelo órgão competente.

TÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I – DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

Art. 154. O professor e o especialista de educação tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições cabendo-lhes a todo tempo manter conduta moral, funcional e da profissão adequada à dignidade do Magistério. Em função deste preceito ético, observará, entre outras, as seguintes normas:

I – quanto aos deveres:

a) cumprir as ordens de superiores hierárquicos, representando, quando manifestadamente ilegais;

b) manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas;

c) usar processos de ensino que não se afastem do conceito atual de educação e aprendizagem;

d) manter nos alunos, pelo exemplo e espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, e respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria;

e) empenhar-se pela educação integral de seus alunos;

f) comparecer ao estabelecimento, às horas de trabalho ordinário que lhe forem atribuídas e, quando convocado, às de extraordinário, bem como às comemorações cívicas e outras atividades, executando os serviços que lhe competirem;

g) sugerir providências que visem a melhoria do ensino e o seu aperfeiçoamento;

h) zelar pela economia de material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda e uso;

i) guardar o sigilo sobre os assuntos do estabelecimento que não devam ser divulgados;

j) tratar com urbanidade as partes, atendendo-lhes sem preferências;

l) frequentar, quando designado, cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento;

m) apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com uniforme que for destinado para cada caso;

n) levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo ou função.

CAPÍTULO II – DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO

Art. 155. É dever imanente do professor e do especialista de educação diligenciar para seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural.

Art. 156. O professor e o especialista de educação são obrigados a frequentar cursos de especialização ou de aperfeiçoamento profissional para os quais sejam expressamente designados ou convocados.

Art. 157. Incluem-se nestas obrigações quaisquer modalidades de reuniões de estudos e debates promovidos ou reconhecidos pela Secretaria da Educação e Cultura.

Art. 158. Para que o professor e o especialista de educação possam ampliar sua cultura profissional, o Estado promoverá a organização:

I – do sistema de bolsas de estudo no país ou no exterior;

II – de cursos de aperfeiçoamento e especialização sobre novas técnicas e novas orientações pedagógicas aplicáveis às distintas atividades, áreas de estudo ou disciplinas; e

III – de cursos de aperfeiçoamento em administração, supervisão, planejamento, orientação, inspeção e outras técnicas, que visem às necessidades educativas do Estado.

Art. 159. São observadas as seguintes normas quanto ao aspecto financeiro dos estímulos:

I – São inteiramente gratuitos os cursos para os quais o professor e o especialista de educa

II – a concessão de bolsas de estudo e autorização para participar em cursos fora do Estado, é feita de modo a proporcionar igual oportunidade a todos os interessados.

Art. 160. O Estado manterá, em caráter permanente, na Lei do Orçamento de cada exercício, dotação de verba suficiente destinada a garantir a consecução dos objetivos dispostos neste Capítulo.

Art. 161. Os diplomas, certificados de aproveitamento, atestados de frequência fornecidos pelo órgão responsável pela administração do curso, influem como títulos valiosos nos concursos em geral e nas promoções e acessos de classe em que esteja interessado o seu portador.

Parágrafo único. Regulamento próprio caracterizará a valorização de cada espécie de título, apreciando mais os obtidos mediante a prestação de provas de conhecimento e considerando, inclusive, o conceito das instituições expedidoras do título.

CAPÍTULO III –DA RESPONSABILIDADE

Art. 162. Pelo exercício irregular de suas atribuições o professor e o especialista de educação respondem civil, penal e administrativamente.

Art. 163. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Estadual ou de terceiros.

§1º A indenização de prejuízos causados à Fazenda Estadual pode ser liquida mediante o desconto, em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração que respondam pela indenização.

§2º Tratando-se dano causado a terceiros, responde o professor e o especialista de educação perante a Fazenda Estadual, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

Art. 164. A responsabilidade penal abrande

Art. 165. A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticadas no desempenho do cargo ou função.

Art. 166. As cominações civis, penais e disciplinares, podem cumular-se, sendo uma e outras independentes entre si.

CAPÍTULO IV – DAS PENALIDADES

Art. 167. São penas disciplinares:

I – advertência;

II – repreensão;

III – multa;

IV – suspensão;

V –destituição de função;

VI – demissão; e

VII – cassação de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 168. Na aplicação das penas disciplinares são considerados a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o ensino e o serviço público.

Art. 169. São cabíveis as penas disciplinares:

I – a de advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência;

II – a de repreensão aplicada por escrito em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres, e reincidência em falta que tenha resultado na pena de advertência;

III – a de suspensão, que não excederá de noventa dias aplicada em casos de falta grave, de infração às proibições, e de reincidência em falta que tenha resultado em pena de repreensão;

IV – a de destituição de função, aplicada em caso de falta de exação no cumprimento do dever, de benevolência ou negligência contributivas para a falta de apuração, no devido tempo, de infração perpetrada por outrem;

V – a de demissão, aplicada nos casos de:

a) crime contra a administração pública;

b) abandono de cargo;

c) incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguez habitual;

d) ofensa física em serviço contra servidor ou particular, salvo em legítima defesa;

e) insubordinação grave em serviço;

f) aplicação irregular dos dinheiros públicos;

g) revelação do segredo que se conheça em razão do cargo ou função;

h) lesão nos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do Estado;

i) corrupção passiva nos termos da Lei penal; e

j) transgressão a qualquer das proibições previstas no item II do artigo 155.

§1º O professor e o especialista de educação suspenso perderá todas as vantagens decorrentes do exercício do cargo.

§2º Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão pode ser convertida em multa na base de cinquenta por cento por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o professor e o especialista de educação a permanecer em serviço.

Art. 170. É punido o professor ou especialista de educação que se recusar à inspeção médica ou a seguir o tratamento adequado, com a pena de suspensão, no primeiro caso, e com o cancelamento de licença em serviço.

Art. 171. Prescreve:

I – em dois anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão ou suspensão; e

II – em quatro anos, a falta sujeita:

a) à pena de demissão, no caso de abandono de cargos; e

b) à cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 172. Baixarão os atos de aplicação das penas disciplinares:

I – o chefe do Poder Executivo, quando se tratar a pena de demissão ou cassação de aposentadoria e disponibilidade.

II – o Secretário de Educação e Cultura, quando se tratar de pena de suspensão superior a trinta dias e destituição de função; e

III – os diretores de Unidade, quando se tratar de penas de advertência, repreensão e suspensão, não excedente a trinta dias.

CAPÍTULO V – DA PRISÃO ADMINISTRATIVA

Art. 173. Cabe a prisão administrativa do responsável por dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

§1º A autoridade que ordenará prisão comunicará imediatamente o fato à autoridade jurídica competente e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência o processo de tomada de contas.

§2º A prisão administrativa não excederá de noventa dias.

Art. 174. São competentes, para ordenar, sempre fundamentalmente e por escrito, a prisão administrativa, o Secretário da Educação e Cultura, e em casos de urgência, os diretores de Unidades em relação a seus subordinados hierárquicos.

§1º A autoridade que ordenará prisão comunicará imediatamente o fato à autoridade jurídica competente e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência o processo de tomada de contas.

§2º A prisão administrativa não excederá de noventa dias.

Art. 174. São competentes, para ordenar, sempre fundamentalmente e por escrito, a prisão administrativa, o Secretário da Educação e Cultura, e em casos de urgência, os diretores de Unidades em relação a seus subordinados hierárquicos.

CAPÍTULO VI – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 175. O Secretário de Educação e Cultura, assim que tiver ciência através de expediente escrito e devidamente assinado, de irregularidades atribuíveis a integrantes do Quadro do Magistério Estadual, é obrigado a promover-lhe a apuração imediata em processo administrativo, assegurando-se ao acusado a ampla defesa.

Art. 176. Compete ao Secretário de Educação e Cultura determinar a abertura de processo administrativo, designado uma comissão composta de 3 funcionários, sendo um necessariamente Bacharel em Direito e indicar o relator para toda a instrução e relatório final.

Art. 177. O relator tem autoridade individual para toma depoimentos pessoais e testemunhas, decidir sobre juntada de documentos e demais atos necessários ou informativos da instrução, cabendo-lhe ainda designar um servidor para servir de Secretário, em todo o feito, ou “ad-hoc”, para certos e determinados atos.

Parágrafo único. Os depoimentos firmados pelo relator e pelo depoente ou seu representante gozam de fé pública, salvo prova em contrário.

Art. 178. Nenhuma pena é aplicada sem audiência prévia do acusado e ampla defesa na forma do processo, nem será divulgada antes de confirmada, exauridos os recursos legais de defesa administrativa.

Art. 179. O processo administrativo será regulamentado, a fim de se estabelecerem as normas complementares necessárias, observando-se:

I – O prazo de noventa dias para conclusão do processo, contado da data de designação do relator;

II – prazo de recurso não superior a quinze dias, contados da data comprovada do conhecimento da deliberação, mediante entrega do seu interior teor ao interessado seu procurador ou defensor nomeado, em caos de revelia;

III – direito ao acusado de, livremente, constituir profissional, para sua defesa;

IV – designação de defensor ativo, em casos de revelia;

V – ordenamento dos papéis no processo em forma dos autos com termos de juntada assentada, remessada conclusão e outros peculiares.

Art. 180. A qualquer tempo, pode ser requerida a revisão do processo administrativo de que resultou pena disciplinar quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.

Art. 181. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ele atingidos.

Art. 182. O regulamento disporá sobre o processo, prazos, capacidade de pedir, e demais complementos para procedimento e conclusão do feito que terá sempre apenso o processo em revisão.

TÍTULO VI

CAPÍTULO ÚNICO

DOS PRECEITOS ÉTICOS

Art. 183. O pessoal do Magistério, no exercício de sua profissão, deve ter por normas os seguintes elementos essenciais à sua valorização:

1 – Amor à Pátria, cumprindo os seus deveres.

2 – Respeito às tradições históricas.

3 – Dedicação aos educandos.

4 – Boa formação moral, cultural e princípio religioso.

Art. 184. Deve o pessoal do Magistério, dentro de sua conduta moral e profissional, observar os seguintes preceitos éticos:

1 – Esforçar-se no sentido de conseguir para a sociedade progresso moral, intelectual e material.

2 – Equilíbrio em sua vida social e pessoal.

3 – Abster-se da prática de atos ou vícios danosos à honra, à dignidade ou à saúde.

4 – Tratar os alunos com igualdade e justiça, sem discriminação de qualquer ordem.

5 – Ressaltar os méritos os seus colegas de profissão eximindo-se de criticar ou desvalorizar publicamente os seus trabalhos.

6 – Transmitir aos pais informações que sirvam de orientação a seus filhos.

7 – Procurar, no exercício de sua função, ser assíduo e pontual.

8 – Ter espírito de iniciativa no exercício de sua função.

9 – Orientar seus alunos no sentido de respeito às autoridades

10 – Usar linguagem simples, correta e respeitosa.

TÍTULO VII

DA DIREÇÃO DAS UNIDADES DE ENSINO

Art. 185. Nas Unidades Escolares haverá as seguintes funções:

I – Diretor de Unidade

II – Vice-Diretor de Unidade

III – Diretor de Sub-Unidade

IV – Secretário

V – Chefe de Disciplinar

VI – Chefe de Portaria

Art. 186. As funções enumeradas no Artigo anterior constituirão Cargos em Comissão e Funções Gratificadas.

§1º Ficam fixados na forma do Anexo IV, os Cargos em Comissão de Diretor de Unidade e Vice-Diretor de Unidade de Ensino.

§2º Constituirão funções gratificadas as de Secretário de Unidade, Diretor de Sub-Unidade, Chefe de Disciplina e Chefe de Portaria, na forma do Anexo IV.

Art. 187. Os Diretores de Unidade serão nomeados pelo Governador do Estado, para o exercício da função, mediante escolha, em lista tríplice, indicada pelo Secretário de Educação e Cultura.

Art. 188. Os diretores de Sub-Unidade, serão escolhidos pelo Secretário de Educação e Cultura dentre os professores em exercício na Sub-Unidade.

Art. 189. Os Diretores de Unidades terão direito a uma gratificação de representação, fixada nos seguintes percentuais:

a) vinte por cento (20%) do valor do Cargo em Comissão, quando for a Unidade classificada no tipo A;

b) quarenta por cento (40%), quando a Unidade for classificada no tipo B;

c) sessenta por cento (60%), quando a Unidade for classificada no tipo C.

Parágrafo único. O Poder Executivo, por proposta da Secretaria de Educação e Cultura, ouvido o CEPS, classificará, nos tipos A, B e C, as Unidades de Ensino, dentro de noventa dias, levando em conta a área das instalações, o horário de funcionamento, a variedade dos programas, o número de Sub-Unidades, e sobretudo, o número de educandos atendidos.

Art. 190. Para o preenchimento da função de Secretário é condições indispensável ter registro profissional em órgão competente, sendo imprescindível, outrossim, que o candidato possua no mínimo certificado ou diploma de conclusão de curso de 2º grau ou equivalente.

Parágrafo único. Os atuais cargos efetivos de Secretário de Estabelecimento de Ensino irão se extinguindo a medida que forem vagando.

Art. 191. O Secretário das Unidades de Ensino é responsável por todas as atividades da Secretaria e outras que lhe forem atribuídas pela Direção.

Art. 192. As atribuições das funções de Chefe de Disciplina e de Chefe de Portaria serão especificadas nos Regimentos Escolares, nos Regimentos dos órgãos da Secretaria de Educação e Cultura e em outros atos do Poder Executivo.

Art. 193. A representação do Vice-Diretor da Unidade corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da representação atribuída ao Diretor, observada a classificação da Unidade.

TÍTULO VIII

CAPÍTULO ÚNICO – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 194. Os atuais ocupantes de cargo de Magistério Estadual que não possuem a qualificação exigida pela Lei Federal nº 5.692, 11 de agosto de 1971 constituirão a Parte Suplementar do Quadros de Magistério Estadual.

Art. 195. O Sistema Estadual de Ensino deverá desenvolver programas específicos destinados a professores e especialistas de educação sem a formação prescrita pela Lei Federal nº 5.692, a fim de que possam atingir progressivamente a qualificação exigida.

Art. 196. Os atuais professores e especialistas efetivos, integrantes do Magistério Estadual, serão enquadrados em cargos correspondentes da Parte Permanente (anexo I) obedecendo-se à titulação prevista neste Estatuto.

Art. 197. Para efeito do enquadramento, os interessados encaminharão requerimento à Secretaria de Educação e Cultura no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, fazendo acompanhar documentos comprobatórios de atendimento dos requisitos exigidos para o cargo pleiteado.

§1º O não cumprimento do disposto neste artigo implica na permanência do membro do Magistério na Parte Suplementar.

§2º O Poder Executivo constituirá comissão com o fim específico de processar o enquadramento do Pessoal do Magistério.

§3º O enquadramento deverá efetivar-se dentro de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei.

Art. 198. A celebração de convênio a partir de 1975, entre o Estado e os municípios dependerá:

I – da observância da legislação federal quanto à remuneração mínima do magistério;

II – da apresentação do Estatuto do Magistério Municipal e seu respectivo Plano de Classificação de Cargos; e

III – de outras exigências estabelecidas pelo sistema estadual de ensino.

Art. 199. Aos ocupantes dos cargos da Parte Suplementar fica assegurado o direito às vantagens concedidas por Leis anteriores.

Art. 200. O Dia do Professor será feriado e deverá ser comemorado solenemente entre o pessoal discente e docente, sob a inspiração da confraternidade e solidariedade humana.

Art. 201. O estrangeiro poderá, em caráter excepcional, exercer cargo de professor ou especialista, tendo em vista as peculiaridades científicas de seu conhecimento, e proveito para o ensino, educação e orientação da administração escolar, e a relevância de sua atuação, tudo a critério da Secretaria de Educação e Cultura em cada caso, e respeitada a legislação federal.

ANEXO I

QUADRO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL

PARTE PERMANENTE – CATEGORIA – PROFESSOR – MPP-100

CÓDIGO

ÁREA DE ATUAÇÃO

CLASSE

PROGRESSÃO HORIZONTAL

Nº DE CARGOS

CARGA HORÁRIA SEMANAL

NÉVEL DE FORMAÇÃO

ATIVIDADES

MPP-101

1ª a 4ª série do 1º GRAU

I

A = Inicial

B + 5%

C + 10%

4000

24

2º GRAU C/ 3 Séries

MPP-102

1ª a 6ª séries do 1º GRAU

II

A = Inicial

B + 5%

C + 10%

10

15

25

12

24

44

2º GRAU C/4 Série ou 2º GRAU c/3 Séries + 1 ano de estudos adicionais

MPP-103

1ª a 8ª séries do 1º GRAU

III

A = Inicial

B + 5%

C + 10%

10

150

80

12

24

44

Superior – Licenciatura de curta

MPP-104

1ª a 8ª séries do 1º GRAU e 1ª a 2ª séries do 2º GRAU

I

A = Inicial

B + 5%

C + 10%

25

100

80

12

24

44

Superior – Licenciatura de curta duração com mais 1 ano de estudos adicionais

MPP-105

1ª a 8ª séries do 1º GRAU e 1ª a 4ª séries do 2º GRAU

II

A = Inicial

B + 5%

C + 10%

35

150

100

12

24

44

Superior – Licenciatura Plena

MPP-106

1ª a 8ª séries do 1º GRAU e 1ª a 4ª séries do 2º GRAU

III

A = Inicial

B + 5%

C + 10%

5

10

15

12

24

44

Superior – Licenciatura Plena e portador de título de Pós-Graduação

MPP-107

1ª a 6ª séries do 1º GRAU

I

A = Inicial

B + 5%

C + 10%

10

20

30

12

24

44

2º GRAU, em 3 séries e especialização de mais uma série ou estudos adicionais correspondente a um ano letivo, na área ou setor respectivo

MPP-108

1ª a 8ª séries do 1º GRAU

II

A = Inicial

B + 5%

C + 10%

10

20

30

12

24

44

Superior – Licenciaturade curta duração, na área ou setor respectivo

MPP-109

1º e 2º GRAU

I

A = Inicial

B + 5%

C + 10%

5

10

20

12

24

44

Superior – Licenciatura Plena e especialização na área ou setor respectivo

MPP-110

1º e 2º GRAU

II

A = Inicial

B + 5%

C + 10%

5

10

15

12

24

44

Superior – Licenciatura Plena e especialização na área ou setor respectivo e portador de título de Mestrado ou Doutorado na área ou setor respectivo

Art. 202. O Estado assegurará:

I – Os limites recomendados pelas normas pedagógicas, para lotação de alunos nas classes;

II – A remuneração condigna ao professor e ao especialista de educação adequada relevância social de suas atribuições;

III – O regime de acesso e promoção por merecimento e antiguidade, de modo a estimular o permanente aperfeiçoamento profissional e cultura do professor e do especialista de educação, na forma desde Estatuto e legislação complementar.

Art. 203. Qualquer integrante de classe da Parte Transitória poderá requerer enquadramento em classes da Parte Permanente (Pessoal Docente e Pessoal Especialista) desde que satisfaça as exigências legais e condições previstas para o exercício da classe que pleitear.

Art. 204. No prazo de 180 (cento e oitenta dias), contados da publicação desta Lei, a Secretaria de Administração deverá:

a) providenciar o levantamento dos atuais servidores que passam a integrar a Parte Transitória do Quadro do Magistério Estadual, que prestam serviço de natureza administrativa não vinculados ao Ensino;

b) dar-lhe prazo de 30 (trinta) dias para que optem pelo retorno do exercício efetivo do Magistério;

c) abrir inscrições aos remanescentes para as provas de habilitação necessárias à readaptação em cargos compatíveis com as funções atualmente exercidas.

Art. 205. O Poder Executivo expedirá, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, todos os regulamentos necessários para a sua fiel execução, observados, turnos de funcionamento e objetivos do mesmo.

Parágrafo único. Os regulamentos deverão incluir critérios para a composição de pessoal técnico administrativo em estabelecimento de ensino vinculados ao número de alunos matriculados, turnos de funcionamento e objetivos do mesmo.

Art. 206. Até que se processe o provimento dos cargos de Pessoal Especialista a que se refere o Anexo I, as nomeações e designações continuarão a ser feitas pela autoridade competente, na conformidade da legislação anterior, com as modificações previstas na presente Lei.

§1º Terão prioridades para preencherem as funções de direção de estabelecimento escolar os licenciados em Pedagogia com habilitação específica de “Administração Escolar”, de plena duração ou pós-graduação.

§2º Quando a oferta de profissionais legalmente habilitados para o exercício da função de Diretor ou Vice-Diretor de Unidade e Diretor de Sub-Unidade não bastar para atender as necessidades; estas poderão ser também exercidas por integrantes no Quadro do Magistério Estadual que tenham habilitação mínima em curso superior de formação pedagógica, com plena duração plena duração para estabelecimentos de 1º e 2º graus, e de curta duração para os estabelecimentos de 1º grau.

Art. 207. Quando a oferta de professores e especialista de educação, efetivos, não bastar para atender as necessidades do ensino de 1º e 2º graus, fica facultado ao Poder Executivo contratar professores ou especialistas de educação devidamente habilitados para o magistério, no regime da legislação trabalhista, com salário ou remuneração não superior aos vencimentos integrantes do Quadro do Magistério Estadual, correspondentes às mesmas atribuições, observadas as demais condições legais.

§1º Aplica-se igualmente ao presente artigo aos profissionais diplomados em cursos de nível superior, e os portadores diplomados em cursos de nível superior, e os portadores de diploma de técnicos de nível médio, que tenham obtido a necessária complementação de seus estudos, na mesma área ou em áreas afins, onde se inclua a formação pedagógica.

§2º O disposto no parágrafo anterior será para aproveitamento exclusivo nas disciplinas profissionalizantes da parte de educação especial dos currículos do ensino de 2º grau.

§3º O Poder Executivo deverá baixar regulamentos para os contratos de que trata este artigo.

§4º Caso o número de professores ou especialistas de educação, efetivos, devidamente habilitados para o magistério, não for suficiente, poderão ser contratados professores portadores de registro “D” ou “S” do Ministério de Educação e Cultura.

§5º Caso ainda persista a falta de professores ou especialista, poderão ser designados, a título precário, para as atribuições de magistério, mediante autorização do órgão competente, aqueles que possuírem formação afim com a respectiva área, disciplina ou atividade desenvolvidas.

§6º Para o caso do parágrafo anterior, dar-se-á preferência aos alunos dos cursos de nível superior de formação pedagógica, respeitada a prioridade de acordo com a série em curso.

Art. 208. Ficam criados, no Quadro do Magistério Estadual, Parte Permanente, 5.000 (cinco mil) cargos, de Professor, com os valores e nas classes discriminadas no Anexo I deste Estatuto.

§1º Ficam criados 606 (seiscentos seis) cargos de Especialistas de Educação na forma discriminada no Anexo I.

§2º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o número de cargos das Classes constantes no Anexo I – Parte Permanente – Categoria Professor, não podendo, no entanto, alterar os quantitativos globais fixados por esta Lei.

Art. 209. Aqueles que ainda não possuam a habilitação legal prevista neste Estatuto e que hajam participado com aprovação no último concurso, serão nomeados para os cargos iniciais da carreira de Magistério, percebendo como remuneração 10% (dez por cento) a menos do que possuam habilitação legal, na conformidade do Anexo I.

Parágrafo único. Uma vez habilitado o membro do Magistério deverá apresentar o documento comprobatório ao Agente de Pessoal deda respectiva Unidade e passará automaticamente a perceber os vencimentos integrais.

Art. 210. Aos atuais professores de nível médio fica assegurado a percepção de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) referentes a três (3) horas/aulas.

Parágrafo único. Será identificada como vantagem pessoal a importância referida no “caput” deste artigo, que deverá ser absorvida progressivamente nos futuros aumentos concedidos ao Pessoal de Magistério.

Art. 211. Ficam revogadas o item I do artigo 12 da Lei nº 1.029, de 10 de dezembro de 1971, a expressão “que não poderá exceder a 45 anos complexos”, do artigo 37 da Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967 e as leis nº 842, de 23 de dezembro de 1968, e nº 840, de 18 de dezembro de 1968.

Art. 212. Aplica-se subsidiariamente à este Estatuto, a Lei nº 1.029, de 10 de dezembro de 1971.

Art. 213. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1973.

Engº JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

JOSÉ SÍLVO DE SOUZA

Secretário de Estado da Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 1973.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).