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LEI N. º 1.081, DE 14 DE JUNHO DE 1973

AUTORIZA o Governo do Estado a alienar o imóvel que descreve e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a alienar um lote de terras pertencente ao domínio estadual, situado na Rua Isabel, nesta cidade, com uma área total de 101,20m², abrangendo um perímetro de 56,85m.

Parágrafo único. O terreno mencionado neste artigo, tem as seguintes confrontações e limitações:

NORTE - Terreno de propriedade de Jória Baima de Carvalho, por uma linha que mede 24,30;

SUL - Com propriedade de Orlando de Queiroz Medeiros, por uma linha de 22,00m;

LESTE - Também com Orlando de Queiroz Medeiros, por duas linhas medindo 3,80m e 2,40m cada uma; e

OESTE - Com o alinhamento da Rua Isabel, por uma linha de 4,55m;

Art. 2º O Governo do Estado poderá estabelecer condições a serem observadas na alienação de que trata esta Lei.

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de junho de 1973.

ENG. JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

JOSÉ SILVIO DE SOUZA

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de junho de 1973

LEI N. º 1.081, DE 14 DE JUNHO DE 1973

AUTORIZA o Governo do Estado a alienar o imóvel que descreve e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a alienar um lote de terras pertencente ao domínio estadual, situado na Rua Isabel, nesta cidade, com uma área total de 101,20m², abrangendo um perímetro de 56,85m.

Parágrafo único. O terreno mencionado neste artigo, tem as seguintes confrontações e limitações:

NORTE - Terreno de propriedade de Jória Baima de Carvalho, por uma linha que mede 24,30;

SUL - Com propriedade de Orlando de Queiroz Medeiros, por uma linha de 22,00m;

LESTE - Também com Orlando de Queiroz Medeiros, por duas linhas medindo 3,80m e 2,40m cada uma; e

OESTE - Com o alinhamento da Rua Isabel, por uma linha de 4,55m;

Art. 2º O Governo do Estado poderá estabelecer condições a serem observadas na alienação de que trata esta Lei.

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de junho de 1973.

ENG. JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

JOSÉ SILVIO DE SOUZA

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de junho de 1973