Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 1.074, DE 8 DE MAIO DE 1973

CRIA cargos de Estatísticos nível NU-1, de provimento efetivo, no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo quinze (15) cargos de Estatístico, de provimento efetivo nível NU-1, nos quais serão enquadrados os atuais ocupantes dos cargos de Estatísticos níveis 16, 12, 11 e 10 abrangidos pelo art. 1°, item III, da Lei Federal n° 4.739, de 15 de julho de 1968.

Parágrafo único. No enquadramento de que trata o presente artigo o Chefe do Poder Executivo se louvará em levantamento que a Secretaria de Administração realizará, juntada em cada caso a prova de habilitação legal do funcionário a ser enquadrado.

Art. 2º os atuais ocupantes de cargos de Estatístico não abrangidos pelo artigo anterior, serão por decreto do Chefe do Poder Executivo, reclassificados em outros cargos de iguais níveis e remuneração, observadas suas respectivas habitações e as necessidades da Administração, aferidas aquelas e levantadas estas pela Coordenadoria do Sistema Pessoal da Secretaria de Estado de Administração.

Parágrafo único. Da reclassificação de que trata o presente artigo caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo, que decidirá ouvindo o Conselho Estadual de Política Salarial.

Art. 3º A medida que seus respectivos ocupantes forem enquadrados ou reclassificados, conforme os casos dos arts. 1° e 2° desta Lei, serão extintos os cargos que em consequência se tornarem vagos.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da Lei n° 1.067, de dezembro de 1972.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de maio de 1973.

ENG. JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

DELILE GUERRA DE MACÊDO

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

LOUREÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de maio de 1973.

LEI N. º 1.074, DE 8 DE MAIO DE 1973

CRIA cargos de Estatísticos nível NU-1, de provimento efetivo, no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo quinze (15) cargos de Estatístico, de provimento efetivo nível NU-1, nos quais serão enquadrados os atuais ocupantes dos cargos de Estatísticos níveis 16, 12, 11 e 10 abrangidos pelo art. 1°, item III, da Lei Federal n° 4.739, de 15 de julho de 1968.

Parágrafo único. No enquadramento de que trata o presente artigo o Chefe do Poder Executivo se louvará em levantamento que a Secretaria de Administração realizará, juntada em cada caso a prova de habilitação legal do funcionário a ser enquadrado.

Art. 2º os atuais ocupantes de cargos de Estatístico não abrangidos pelo artigo anterior, serão por decreto do Chefe do Poder Executivo, reclassificados em outros cargos de iguais níveis e remuneração, observadas suas respectivas habitações e as necessidades da Administração, aferidas aquelas e levantadas estas pela Coordenadoria do Sistema Pessoal da Secretaria de Estado de Administração.

Parágrafo único. Da reclassificação de que trata o presente artigo caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo, que decidirá ouvindo o Conselho Estadual de Política Salarial.

Art. 3º A medida que seus respectivos ocupantes forem enquadrados ou reclassificados, conforme os casos dos arts. 1° e 2° desta Lei, serão extintos os cargos que em consequência se tornarem vagos.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da Lei n° 1.067, de dezembro de 1972.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de maio de 1973.

ENG. JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

DELILE GUERRA DE MACÊDO

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

LOUREÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de maio de 1973.