Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 1.073, DE 8 DE MAIO DE 1973

CRIA a Assessoria de Liderança Parlamentar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada a Assessoria de Liderança Parlamentar, no Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado, para servir junto à cada bancada partidária.

§ 1º A função de Assessor de Liderança Parlamentar será exercida por pessoa que possua, obrigatoriamente, curso superior ou, pelo menos, esteja cursando escola de nível universitário;

§ 2º O Assessor de Liderança Parlamentar, que será contratado sob o regime da CLT, perceberá o salário mensal de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).

Art. 2º O provimento do cargo de Assessor de Liderança Parlamentar, de livre escolha dos Líderes, será feito por ato do Presidente do Poder Legislativo, e pelo tempo que o titular corresponder à confiança da bancada junto a qual servir.

Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação própria, do orçamento do Poder Legislativo.

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de maio de 1973.

ENGº JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de maio de 1973.

LEI N. º 1.073, DE 8 DE MAIO DE 1973

CRIA a Assessoria de Liderança Parlamentar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada a Assessoria de Liderança Parlamentar, no Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado, para servir junto à cada bancada partidária.

§ 1º A função de Assessor de Liderança Parlamentar será exercida por pessoa que possua, obrigatoriamente, curso superior ou, pelo menos, esteja cursando escola de nível universitário;

§ 2º O Assessor de Liderança Parlamentar, que será contratado sob o regime da CLT, perceberá o salário mensal de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).

Art. 2º O provimento do cargo de Assessor de Liderança Parlamentar, de livre escolha dos Líderes, será feito por ato do Presidente do Poder Legislativo, e pelo tempo que o titular corresponder à confiança da bancada junto a qual servir.

Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação própria, do orçamento do Poder Legislativo.

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de maio de 1973.

ENGº JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de maio de 1973.