LEI N. º 1.072, DE 30 DE ABRIL DE 1973
FIXA a gratificação do Procurador Chefe do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º É fixada em Cr$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros) mensais a gratificação da representação do Procurador Chefe do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão da seguinte dotação orçamentária: 1200 - Tribunal de Contas do Estado - 3.0.0.0 Despesas Correntes - 3.1.0.0 Despesas de Custeio - 3.1.1.0 Pessoal - 3.1.1.1 Pessoal Civil - 01 vencimentos e vantagens fixas.
Art. 3º Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de abril de 1973.
ENGº JOÃO WALTER DE ANDRADE
Governador do Estado
PLÍNIO FREIRE DE MORAES FILHO
Secretário de Estado de Fazenda
GERALDO DE MACÊDO PINHEIRO
Secretário de Estado de Justiça em exercício
JOSÉ MARIA CABRAL MARQUES
Secretário de Estado da Educação e Cultura
JOSÉ SILVIO DE SOUZA
Secretário de Estado de Produção Rural
LOUREÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Administração
ANTÔNIO RICCI
Secretário de Estado de Saúde
DÉLIO MAFRA DE SOUZA E SILVA
Secretário de Estado de Segurança Pública
DELILE GUERRA DE MACÊDO
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de abril de 1973.