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LEI N. º 1.072, DE 30 DE ABRIL DE 1973

FIXA a gratificação do Procurador Chefe do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É fixada em Cr$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros) mensais a gratificação da representação do Procurador Chefe do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão da seguinte dotação orçamentária: 1200 - Tribunal de Contas do Estado - 3.0.0.0 Despesas Correntes - 3.1.0.0 Despesas de Custeio - 3.1.1.0 Pessoal - 3.1.1.1 Pessoal Civil - 01 vencimentos e vantagens fixas.

Art. 3º Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de abril de 1973.

ENGº JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

PLÍNIO FREIRE DE MORAES FILHO

Secretário de Estado de Fazenda

GERALDO DE MACÊDO PINHEIRO

Secretário de Estado de Justiça em exercício

JOSÉ MARIA CABRAL MARQUES

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ SILVIO DE SOUZA

Secretário de Estado de Produção Rural

LOUREÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

ANTÔNIO RICCI

Secretário de Estado de Saúde

DÉLIO MAFRA DE SOUZA E SILVA

Secretário de Estado de Segurança Pública

DELILE GUERRA DE MACÊDO

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de abril de 1973.

LEI N. º 1.072, DE 30 DE ABRIL DE 1973

FIXA a gratificação do Procurador Chefe do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É fixada em Cr$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros) mensais a gratificação da representação do Procurador Chefe do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão da seguinte dotação orçamentária: 1200 - Tribunal de Contas do Estado - 3.0.0.0 Despesas Correntes - 3.1.0.0 Despesas de Custeio - 3.1.1.0 Pessoal - 3.1.1.1 Pessoal Civil - 01 vencimentos e vantagens fixas.

Art. 3º Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de abril de 1973.

ENGº JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

PLÍNIO FREIRE DE MORAES FILHO

Secretário de Estado de Fazenda

GERALDO DE MACÊDO PINHEIRO

Secretário de Estado de Justiça em exercício

JOSÉ MARIA CABRAL MARQUES

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ SILVIO DE SOUZA

Secretário de Estado de Produção Rural

LOUREÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

ANTÔNIO RICCI

Secretário de Estado de Saúde

DÉLIO MAFRA DE SOUZA E SILVA

Secretário de Estado de Segurança Pública

DELILE GUERRA DE MACÊDO

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de abril de 1973.