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LEI N. º 1.096, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1973

ALTERA a Legislação Previdenciária do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei nº 1.064, de 14 de dezembro de 1972, com as modificações aqui introduzidas, passará a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 11. Para os efeitos da Previdência, e da Assistência Social, consideram-se beneficiário do segurado, mediante comprovação os seguintes:

I - o marido inválido, carente de recursos financeiros, a esposa ou a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição, enquanto solteiros, interditos, inválidos, ou menores de 21 (vinte e um) anos, carentes de recursos financeiros; e os tutelados;

II - a mãe solteira ou viúva e o pai inválido, carente de recursos financeiros;

III - os irmãos órfãos, de qualquer condição solteiros, interditos, inválidos, menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados e sem recursos financeiros próprios;

§ 1º Os dependentes de quaisquer das classes indicadas no presente artigo, excluem os das subsequentes.

§ 2º A invalidez de que trata este artigo, terá confirmada ou infirmada por meio de exame médico a cargo do serviço de perícias médicas do IPASEA.

§ 3º O inválido temporariamente sujeitar-se-á a exames médicos periódicos de seis em seis meses, enquanto perdurar a invalidez.

Art. 13. Perderá a qualidade de dependente:

I - o cônjuge desquitado, quando expressa na sentença, transitada em julgado, a perda ou renúncia ao direito de percepção de alimentos;

II - o cônjuge que abandonar sem justo motivo a habitação conjugal por cinco anos e a esta se recusar, a voltar, desde que reconhecida esta situação em sentença judicial;

III - o cônjuge nas anulações de casamento;

IV - a mulher casada que abandonar sem justo motivo a habitação conjugal e a esta se recusar a voltar, desde que reconhecida esta situação por sentença judicial;

V - os filhos e irmãos órfãos ao completarem 21 (vinte e um) anos;

VI - os dependentes em geral pelo matrimônio ou falecimento;

VII - os carentes de recursos financeiros quando vierem a auferir rendimento a qualquer título;

VIII - a mãe solteira ou viúva quando contrair núpcias ou passar a viver em concubinato;

IX - os inválidos ou interditos quando cessada a invalidez e a interdição.

Art. 17. - ...............................................................................................

§ 1º O montante de pensão, incluídos os acréscimos, não poderá ultrapassar, em hipótese alguma, a 16 (dezesseis) salários mínimos regionais.

§ 2º - .....................................................................................................

Art. 37. A assistência hospitalar será prestada pelo IPASEA aos seus contribuintes e dependentes, após completado o período de carência de 6 (seis) contribuições mensais consecutivas para o instituto. A assistência médica, ambulatorial e de urgência prestada em órgão próprio do Instituto independerá deste período de carência.

§ 1º Para fins de assistência médica, a locação de serviços entre profissionais e entidades privadas que mantenham Convênio com o IPASEA, não determina, entre este e aqueles profissionais qualquer vínculo em pregatício ou funcional.

§ 2º O instituto de previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASEA) não se responsabilizará por despesas de assistência médica e hospitalar realizadas por seus benefícios sem sua prévia autorização. Se razões de força maior, a seu critério, justificarem o reembolso, este será feito no valor igual ao que teria despendido a instituição se diretamente houvesse prestado o serviço respectivo, obedecidas sempre as normas e regulamentos vigentes no órgão.

Art. 55. O custeio do seguro social, a cargo do IPASEA, será atendido mediante recurso de:

I - ..........................................................................................................

II - .........................................................................................................

III - ........................................................................................................

IV - ........................................................................................................

V - .........................................................................................................

VI - ........................................................................................................

VII - .......................................................................................................

VIII - dos pensionistas, na base de 4 (quatro) por cento dos respectivos benefícios.

§ 1º A contribuição de 8% (oito por cento) dos segurados obrigatórios e facultativos e dos segurados obrigatórios e facultativos e dos servidores em regime especial de administração, que tratam os itens I e III deste artigo, não poderá incidir sobre importância inferior ao menor salário pago perlo Estado, e nem superior a 20 (vinte) salários mínimos regionais.

§ 2º A contribuição de 4% (quatro por cento) dos pensionistas, sobre seus benefícios, destinar-se-á exclusivamente à cobertura de despesas com a assistência médico-hospitalar e ambulatorial.

Art. 71. O cálculo da pensão na forma do art.17, da Lei nº 1.064, de 14 de dezembro de 1972, abrangerá todos os pensionistas do IPASEA, com vigência a contar da data de publicação desta Lei, excluídos quaisquer efeitos retroativos para fins de recebimento de atrasados.

Parágrafo único. Não prescreve o direito à pensão, mas ocorre a decadência do direito ao recebimento das costas mensais pretéritas, se o benefício não for reclamado dentro de 180(cento e oitenta) dias imediatamente posteriores em que ao falecimento do segurado, hipótese em que a pensão será então de vida a contar da data da entrada do pedido no protocolo geral do órgão”.

Art. 2º O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas (IPASEA) providenciará dentro de 60 (sessenta) dias a publicação do texto da Lei orgânica previdenciária do Estado com a incorporação das presentes modificações ao texto da Lei nº 1.064, de 14 de dezembro de 1972.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 1973.

ENG. JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

DELILE GUERRA DE MACÊDO

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

GERALDO DE MACÊDO PINHEIRO

Secretário de Estado de Justiça, em exercício

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de novembro de 1973.

LEI N. º 1.096, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1973

ALTERA a Legislação Previdenciária do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei nº 1.064, de 14 de dezembro de 1972, com as modificações aqui introduzidas, passará a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 11. Para os efeitos da Previdência, e da Assistência Social, consideram-se beneficiário do segurado, mediante comprovação os seguintes:

I - o marido inválido, carente de recursos financeiros, a esposa ou a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição, enquanto solteiros, interditos, inválidos, ou menores de 21 (vinte e um) anos, carentes de recursos financeiros; e os tutelados;

II - a mãe solteira ou viúva e o pai inválido, carente de recursos financeiros;

III - os irmãos órfãos, de qualquer condição solteiros, interditos, inválidos, menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados e sem recursos financeiros próprios;

§ 1º Os dependentes de quaisquer das classes indicadas no presente artigo, excluem os das subsequentes.

§ 2º A invalidez de que trata este artigo, terá confirmada ou infirmada por meio de exame médico a cargo do serviço de perícias médicas do IPASEA.

§ 3º O inválido temporariamente sujeitar-se-á a exames médicos periódicos de seis em seis meses, enquanto perdurar a invalidez.

Art. 13. Perderá a qualidade de dependente:

I - o cônjuge desquitado, quando expressa na sentença, transitada em julgado, a perda ou renúncia ao direito de percepção de alimentos;

II - o cônjuge que abandonar sem justo motivo a habitação conjugal por cinco anos e a esta se recusar, a voltar, desde que reconhecida esta situação em sentença judicial;

III - o cônjuge nas anulações de casamento;

IV - a mulher casada que abandonar sem justo motivo a habitação conjugal e a esta se recusar a voltar, desde que reconhecida esta situação por sentença judicial;

V - os filhos e irmãos órfãos ao completarem 21 (vinte e um) anos;

VI - os dependentes em geral pelo matrimônio ou falecimento;

VII - os carentes de recursos financeiros quando vierem a auferir rendimento a qualquer título;

VIII - a mãe solteira ou viúva quando contrair núpcias ou passar a viver em concubinato;

IX - os inválidos ou interditos quando cessada a invalidez e a interdição.

Art. 17. - ...............................................................................................

§ 1º O montante de pensão, incluídos os acréscimos, não poderá ultrapassar, em hipótese alguma, a 16 (dezesseis) salários mínimos regionais.

§ 2º - .....................................................................................................

Art. 37. A assistência hospitalar será prestada pelo IPASEA aos seus contribuintes e dependentes, após completado o período de carência de 6 (seis) contribuições mensais consecutivas para o instituto. A assistência médica, ambulatorial e de urgência prestada em órgão próprio do Instituto independerá deste período de carência.

§ 1º Para fins de assistência médica, a locação de serviços entre profissionais e entidades privadas que mantenham Convênio com o IPASEA, não determina, entre este e aqueles profissionais qualquer vínculo em pregatício ou funcional.

§ 2º O instituto de previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASEA) não se responsabilizará por despesas de assistência médica e hospitalar realizadas por seus benefícios sem sua prévia autorização. Se razões de força maior, a seu critério, justificarem o reembolso, este será feito no valor igual ao que teria despendido a instituição se diretamente houvesse prestado o serviço respectivo, obedecidas sempre as normas e regulamentos vigentes no órgão.

Art. 55. O custeio do seguro social, a cargo do IPASEA, será atendido mediante recurso de:

I - ..........................................................................................................

II - .........................................................................................................

III - ........................................................................................................

IV - ........................................................................................................

V - .........................................................................................................

VI - ........................................................................................................

VII - .......................................................................................................

VIII - dos pensionistas, na base de 4 (quatro) por cento dos respectivos benefícios.

§ 1º A contribuição de 8% (oito por cento) dos segurados obrigatórios e facultativos e dos segurados obrigatórios e facultativos e dos servidores em regime especial de administração, que tratam os itens I e III deste artigo, não poderá incidir sobre importância inferior ao menor salário pago perlo Estado, e nem superior a 20 (vinte) salários mínimos regionais.

§ 2º A contribuição de 4% (quatro por cento) dos pensionistas, sobre seus benefícios, destinar-se-á exclusivamente à cobertura de despesas com a assistência médico-hospitalar e ambulatorial.

Art. 71. O cálculo da pensão na forma do art.17, da Lei nº 1.064, de 14 de dezembro de 1972, abrangerá todos os pensionistas do IPASEA, com vigência a contar da data de publicação desta Lei, excluídos quaisquer efeitos retroativos para fins de recebimento de atrasados.

Parágrafo único. Não prescreve o direito à pensão, mas ocorre a decadência do direito ao recebimento das costas mensais pretéritas, se o benefício não for reclamado dentro de 180(cento e oitenta) dias imediatamente posteriores em que ao falecimento do segurado, hipótese em que a pensão será então de vida a contar da data da entrada do pedido no protocolo geral do órgão”.

Art. 2º O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas (IPASEA) providenciará dentro de 60 (sessenta) dias a publicação do texto da Lei orgânica previdenciária do Estado com a incorporação das presentes modificações ao texto da Lei nº 1.064, de 14 de dezembro de 1972.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 1973.

ENG. JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

DELILE GUERRA DE MACÊDO

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

GERALDO DE MACÊDO PINHEIRO

Secretário de Estado de Justiça, em exercício

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de novembro de 1973.