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LEI N. ° 1.049 DE 14 DE JULHO DE 1972

AUTORIZA o Chefe do Poder Estatual a doar terras devolutas do domínio público à SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA AOS PAIS DO BAIRRO DE SÃO LÁZARO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar um lote de terras devolutas pertencentes ao domínio estadual, abrangendo uma área de 1.037,32 metros quadrados, por um perímetro de 166,80, metros lineares, à SOCIEDADE DE ASSINSTÊNCIA AOS PAIS DO BAIRRO DE SÃO LÁZARO, com as seguintes confrontações e limites:

NORTE - Com a rua São Vicente, no rumo de 63°30’SE distância de 10,00 metros (M1-M2); Oswaldo Ferreira Mendonça, no rumo de 73°30’SE e distância de 11,30 metros (M5-M6);

SUL - Com João Marques de Souza, no rumo de 80° NW e distância de 21,10 metros (M3-M4);

LESTE - Com Azemar Lima, no rumo de 16°30’SW e distância de 60,20 metros (M2-M3). E

OESTE - Com beco de São Lázaro, no rumo de 16°30’NE (M4-M5) e Oswaldo Ferreira Mendonça, no rumo de 16° NE e distância de 24,60 metros.

Art. 2° O Governo do Estado estabelecerá as condições necessárias à utilização do imóvel objeto da presente lei.

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 1972.

Eng. ° JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 1 de agosto de 1972.

LEI N. ° 1.049 DE 14 DE JULHO DE 1972

AUTORIZA o Chefe do Poder Estatual a doar terras devolutas do domínio público à SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA AOS PAIS DO BAIRRO DE SÃO LÁZARO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar um lote de terras devolutas pertencentes ao domínio estadual, abrangendo uma área de 1.037,32 metros quadrados, por um perímetro de 166,80, metros lineares, à SOCIEDADE DE ASSINSTÊNCIA AOS PAIS DO BAIRRO DE SÃO LÁZARO, com as seguintes confrontações e limites:

NORTE - Com a rua São Vicente, no rumo de 63°30’SE distância de 10,00 metros (M1-M2); Oswaldo Ferreira Mendonça, no rumo de 73°30’SE e distância de 11,30 metros (M5-M6);

SUL - Com João Marques de Souza, no rumo de 80° NW e distância de 21,10 metros (M3-M4);

LESTE - Com Azemar Lima, no rumo de 16°30’SW e distância de 60,20 metros (M2-M3). E

OESTE - Com beco de São Lázaro, no rumo de 16°30’NE (M4-M5) e Oswaldo Ferreira Mendonça, no rumo de 16° NE e distância de 24,60 metros.

Art. 2° O Governo do Estado estabelecerá as condições necessárias à utilização do imóvel objeto da presente lei.

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 1972.

Eng. ° JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 1 de agosto de 1972.