LEI N. ° 1.048 DE 14 DE JULHO DE 1972
REAJUSTA as pensões do montepio do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica majorado em 20% (vinte por cento) o valor das pensões do montepio concedidas pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas (IPASEA).
Art. 2° A majoração de que trata o artigo a precedente, terá a sua vigência a contar de 1° de junho de 1972.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 1972.
Eng. ° JOÃO WALTER DE ANDRADE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de julho de 1972.