Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. ° 1.048 DE 14 DE JULHO DE 1972

REAJUSTA as pensões do montepio do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica majorado em 20% (vinte por cento) o valor das pensões do montepio concedidas pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas (IPASEA).

Art. 2° A majoração de que trata o artigo a precedente, terá a sua vigência a contar de 1° de junho de 1972.

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 1972.

Eng. ° JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de julho de 1972.

LEI N. ° 1.048 DE 14 DE JULHO DE 1972

REAJUSTA as pensões do montepio do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica majorado em 20% (vinte por cento) o valor das pensões do montepio concedidas pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas (IPASEA).

Art. 2° A majoração de que trata o artigo a precedente, terá a sua vigência a contar de 1° de junho de 1972.

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 1972.

Eng. ° JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de julho de 1972.