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LEI N. ° 1.044 DE 26 DE JUNHO DE 1972

FIXA os vencimentos dos Membros do Ministério Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Os vencimentos e representação dos Membros do Ministério Público do Estado do Amazonas ficam fixados da seguinte forma:

Cargos

Vencimento

Representação

Procurador geral de justiça

5.000,00

2.000,00

Curador Judicial

4.000,00

-

Procurador de Justiça

4.500,00

-

Procurador de Justiça de 2ª Entrância

4.000,00

-

Promotor de Justiça Militar

4.000,00

-

Promotor de Justiça de 1ª Entrância

3.200,00

-

Promotor de Adjunto da Justiça Militar

3.200,00

-

Advogado de Ofício da Justiça Militar

3.200,00

-

Promotor adjunto

2.500,00

-

Art. 2° As remunerações dos cargos e funções, previstas nesta Lei excluirão, quaisquer outras atribuições pecuniárias e in-natura, a qualquer título, considerando-se nelas absorvidas e expressamente revogadas quaisquer outras vantagens, executando-se salário família e adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. Aplicam-se à presente Lei, as normas referentes a política de pessoal estabelecidas na Lei n° 1029, de 10 de dezembro de 1971.

Art. 3° As despesas provenientes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos previstos na Lei Orçamentária de 1972, na rubrica - 3.2.6.0 - Fundo de Contingência.

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de junho de 1972.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de junho de 1972.

DEOCLYDES DE CARVALHO LEAL

Governador do Estado, em exercício

GERALDO DE MACÊDO PINHEIRO

Secretário de Estado de Justiça, em exercício

PLÍNIO FREIRE DE MORAES FILHO

Secretário de Estado da Fazenda.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de junho de 1972.

LEI N. ° 1.044 DE 26 DE JUNHO DE 1972

FIXA os vencimentos dos Membros do Ministério Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Os vencimentos e representação dos Membros do Ministério Público do Estado do Amazonas ficam fixados da seguinte forma:

Cargos

Vencimento

Representação

Procurador geral de justiça

5.000,00

2.000,00

Curador Judicial

4.000,00

-

Procurador de Justiça

4.500,00

-

Procurador de Justiça de 2ª Entrância

4.000,00

-

Promotor de Justiça Militar

4.000,00

-

Promotor de Justiça de 1ª Entrância

3.200,00

-

Promotor de Adjunto da Justiça Militar

3.200,00

-

Advogado de Ofício da Justiça Militar

3.200,00

-

Promotor adjunto

2.500,00

-

Art. 2° As remunerações dos cargos e funções, previstas nesta Lei excluirão, quaisquer outras atribuições pecuniárias e in-natura, a qualquer título, considerando-se nelas absorvidas e expressamente revogadas quaisquer outras vantagens, executando-se salário família e adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. Aplicam-se à presente Lei, as normas referentes a política de pessoal estabelecidas na Lei n° 1029, de 10 de dezembro de 1971.

Art. 3° As despesas provenientes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos previstos na Lei Orçamentária de 1972, na rubrica - 3.2.6.0 - Fundo de Contingência.

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de junho de 1972.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de junho de 1972.

DEOCLYDES DE CARVALHO LEAL

Governador do Estado, em exercício

GERALDO DE MACÊDO PINHEIRO

Secretário de Estado de Justiça, em exercício

PLÍNIO FREIRE DE MORAES FILHO

Secretário de Estado da Fazenda.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de junho de 1972.