LEI N° 1.067, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1972
ESTIMA a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 1973.
O Governador do Estado do Amazonas
Faço saber a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Para o Orçamento do Estado relativo ao exercício financeiro de 1973 fica estimada a receita fixada a despesa em Cr$ 369.000.000,00 (trezentos e sessenta e nove milhões de cruzeiros).
Art. 2° A Receita será realizada pela arrecadação de tributos, rendas e outras receitas inclusive transferências feitas pela União, na forma da legislação em vigor, conforme o Anexo I, abaixo resumido:
1. ARRECADAÇÃO DO ESTADO | 173.707.000 |
1.1 - Receitas Correntes | |
Receita Tributária | 160.765.000 |
Receita Patrimonial | 2.514.000 |
Receita Industrial | 1.000 |
Receitas Diversas | 10.427.000 |
2. TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO | 195.293.000 |
2.1 - Transferências Correntes | 41.040.000 |
2.2 - Transferências de Capital | 154.253.000 |
TOTAL | 369.000.000 |
Art. 3° A Despesa será realizada segundo a discriminação constante no Anexo II desta Lei, conforme o seguinte resumo:
1. POR PROGRAMAS
1.1-A conta da Arrecadação do Estado | 173.707.000 |
Programa Administração | 51.630.000 |
Programa Agropecuária | 2.839.000 |
Programa Assistência e Previdência | 25.583.000 |
Programa Defesa e segurança | 17.372.000 |
Programa Educação | 25.669.000 |
Programa Indústria | 370.000 |
Programa Saúde e Saneamento | 12.795.000 |
Programa Transporte | 1.320.000 |
Programa Programação a Cargo dos Municípios | 31.000.000 |
Programa Dispêndios Gerais | 5.129.000 |
1.2 - A conta das Transferências da União | 195.293.000 |
Programa Administração | 19.500.000 |
Programa Agropecuária | 11.657.000 |
Programa Assistência e Previdência | 3.900.000 |
Programa Comunicações | 4.000.000 |
Programa Defesa e segurança | 1.400.000 |
Programa Educação | 24.936.000 |
Programa Energia | 26.200.000 |
Programa Habitação e Planejamento Humano | 1.500.000 |
Programa Indústria | 3.020.000 |
Programa Saúde e Saneamento | 16.680.000 |
Programa Transporte | 82.500.000 |
2. POR ÓRGÃOS
2.1 - A conta da Arrecadação do Estado | 173.707.000 |
Poder Legislativo | 7.494.000 |
Assembleia Legislativo | 3.934.000 |
Tribunal de contas do Estado do Amazonas | 3.560.000 |
Poder Judiciário | 8.702.000 |
Tribunal de Justiça | 6.690.000 |
Corregedoria Geral de Justiça | 195.000 |
Justiça Militar | 125.000 |
Serventuários de Justiça | 1.163.000 |
Vara da Família | 514.000 |
Depósito Público | 15.000 |
Poder Executivo | 157.511.000 |
Gabinete do Governador | 12.082.000 |
Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral | 193.000 |
Secretaria de Estado de Administração | 3.143.000 |
Secretaria de Estado de Fazenda | 59.803.000 |
Secretaria de Estado de Justiça | 4.441.000 |
Secretaria de Estado de Serviços Sociais | 1.340.000 |
Secretaria de Estado de Saúde | 15.915.000 |
Secretaria de Estado de Educação | 30.658.000 |
Secretaria de Estado de Produção Rural | 5.694.000 |
Secretaria de Estado de Indústria e Comércio | 563.000 |
Secretaria de Estado de Transportes | 1.513.000 |
Secretaria de Estado de Energia, Telecomunicações e Saneamento Básico | 193.000 |
Secretaria de Estado de Segurança Pública | 21.973.000 |
2.2 - A conta das Transferências da União | 195.293.000 |
Poder Executivo | 195.293.000 |
Gabinete do Governador | 3.300.000 |
Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral | 13.570.000 |
Secretaria de Estado de Administração | - |
Secretaria de Estado de Fazenda | 9.000.000 |
Secretaria de Estado de Justiça | 1.000.000 |
Secretaria de Estado de Serviços Sociais | 1.500.000 |
Secretaria de Estado de Saúde | 11.680.000 |
Secretaria de Estado de Educação | 25.936.000 |
Secretaria de Estado de Produção rural | 8.887.000 |
Secretaria de Estado de Indústria e Comércio | 2.720.000 |
Secretaria de Estado de Transporte | 82.500.000 |
Secretaria de Estado de Energia, Telecomunicações e Saneamento Básico | 35.200.000 |
Secretaria de Estado de Segurança Pública | - |
Art. 4° É vedada a realização por qualquer dos Poderes, de despesas que exerçam os créditos orçamentários ou adicionais.
Art. 5° As entidades da Administração Indireta, que recebam transferência à conta do presente orçamento, elaborarão orçamentos próprios segundo sua programação de trabalho e a natureza da despesa, nos moldes do anexo II da presente Lei e em Conformidade com as Diretrizes estabelecidas pelo Sistema do Planejamento Estadual.
Parágrafo único. A liberação dos recursos provenientes das transferências a que se refere este artigo, fica condicionada à aprovação, por decreto executivo, dos orçamentos das referidas Entidades.
Art. 6° Todas as Receitas, vinculadas ou não e de qualquer fonte, serão obrigatoriamente recolhidas à Secretaria do Estado de Fazenda, que depositará os recursos à conta do órgão competente para sua movimentação.
Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias ao ajustamento da Despesa ao efetivo comportamento da Receita.
Art. 8° Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite de 10% (dez por cento) da Receita Orçamentária.
Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada na presente Lei.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 1972.
JOÃO WALTER DE ANDRADE
Governador do Estado
DELILE GUERRA DE MACEDO
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
PLINIO FREIRE DE MORAES FILHO
Secretário de Estado de Fazenda
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Administração
GERALDO PINHEIRO
Secretário de Estado de Justiça
JOSÉ MARIA CABRAL MAQUES
Secretário de Estado de Educação e Cultura
ANTÔNIO RICCI
Secretário de Estado de Saúde
JOSÉ SILVIO DE SOUZA
Secretário de Estado de Produção Rural
JOSÉ JORGE NARDI DE SOUZA
Secretário de Estado de Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 1972..
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).