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LEI N° 1.067, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1972

ESTIMA a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 1973.

O Governador do Estado do Amazonas

Faço saber a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Para o Orçamento do Estado relativo ao exercício financeiro de 1973 fica estimada a receita fixada a despesa em Cr$ 369.000.000,00 (trezentos e sessenta e nove milhões de cruzeiros).

Art. 2° A Receita será realizada pela arrecadação de tributos, rendas e outras receitas inclusive transferências feitas pela União, na forma da legislação em vigor, conforme o Anexo I, abaixo resumido:

1. ARRECADAÇÃO DO ESTADO

173.707.000

1.1 - Receitas Correntes

Receita Tributária

160.765.000

Receita Patrimonial

2.514.000

Receita Industrial

1.000

Receitas Diversas

10.427.000

2. TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO

195.293.000

2.1 - Transferências Correntes

41.040.000

2.2 - Transferências de Capital

154.253.000

TOTAL

369.000.000

Art. 3° A Despesa será realizada segundo a discriminação constante no Anexo II desta Lei, conforme o seguinte resumo:

1. POR PROGRAMAS

1.1-A conta da Arrecadação do Estado

173.707.000

Programa Administração

51.630.000

Programa Agropecuária

2.839.000

Programa Assistência e Previdência

25.583.000

Programa Defesa e segurança

17.372.000

Programa Educação

25.669.000

Programa Indústria

370.000

Programa Saúde e Saneamento

12.795.000

Programa Transporte

1.320.000

Programa Programação a Cargo dos Municípios

31.000.000

Programa Dispêndios Gerais

5.129.000

1.2 - A conta das Transferências da União

195.293.000

Programa Administração

19.500.000

Programa Agropecuária

11.657.000

Programa Assistência e Previdência

3.900.000

Programa Comunicações

4.000.000

Programa Defesa e segurança

1.400.000

Programa Educação

24.936.000

Programa Energia

26.200.000

Programa Habitação e Planejamento Humano

1.500.000

Programa Indústria

3.020.000

Programa Saúde e Saneamento

16.680.000

Programa Transporte

82.500.000

2. POR ÓRGÃOS

2.1 - A conta da Arrecadação do Estado

173.707.000

Poder Legislativo

7.494.000

Assembleia Legislativo

3.934.000

Tribunal de contas do Estado do Amazonas

3.560.000

Poder Judiciário

8.702.000

Tribunal de Justiça

6.690.000

Corregedoria Geral de Justiça

195.000

Justiça Militar

125.000

Serventuários de Justiça

1.163.000

Vara da Família

514.000

Depósito Público

15.000

Poder Executivo

157.511.000

Gabinete do Governador

12.082.000

Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

193.000

Secretaria de Estado de Administração

3.143.000

Secretaria de Estado de Fazenda

59.803.000

Secretaria de Estado de Justiça

4.441.000

Secretaria de Estado de Serviços Sociais

1.340.000

Secretaria de Estado de Saúde

15.915.000

Secretaria de Estado de Educação

30.658.000

Secretaria de Estado de Produção Rural

5.694.000

Secretaria de Estado de Indústria e Comércio

563.000

Secretaria de Estado de Transportes

1.513.000

Secretaria de Estado de Energia, Telecomunicações e Saneamento Básico

193.000

Secretaria de Estado de Segurança Pública

21.973.000

2.2 - A conta das Transferências da União

195.293.000

Poder Executivo

195.293.000

Gabinete do Governador

3.300.000

Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

13.570.000

Secretaria de Estado de Administração

-

Secretaria de Estado de Fazenda

9.000.000

Secretaria de Estado de Justiça

1.000.000

Secretaria de Estado de Serviços Sociais

1.500.000

Secretaria de Estado de Saúde

11.680.000

Secretaria de Estado de Educação

25.936.000

Secretaria de Estado de Produção rural

8.887.000

Secretaria de Estado de Indústria e Comércio

2.720.000

Secretaria de Estado de Transporte

82.500.000

Secretaria de Estado de Energia, Telecomunicações e Saneamento Básico

35.200.000

Secretaria de Estado de Segurança Pública

-

Art. 4° É vedada a realização por qualquer dos Poderes, de despesas que exerçam os créditos orçamentários ou adicionais.

Art. 5° As entidades da Administração Indireta, que recebam transferência à conta do presente orçamento, elaborarão orçamentos próprios segundo sua programação de trabalho e a natureza da despesa, nos moldes do anexo II da presente Lei e em Conformidade com as Diretrizes estabelecidas pelo Sistema do Planejamento Estadual.

Parágrafo único. A liberação dos recursos provenientes das transferências a que se refere este artigo, fica condicionada à aprovação, por decreto executivo, dos orçamentos das referidas Entidades.

Art. 6° Todas as Receitas, vinculadas ou não e de qualquer fonte, serão obrigatoriamente recolhidas à Secretaria do Estado de Fazenda, que depositará os recursos à conta do órgão competente para sua movimentação.

Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias ao ajustamento da Despesa ao efetivo comportamento da Receita.

Art. 8° Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite de 10% (dez por cento) da Receita Orçamentária.

Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada na presente Lei.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 1972.

JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

DELILE GUERRA DE MACEDO

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

PLINIO FREIRE DE MORAES FILHO

Secretário de Estado de Fazenda

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

GERALDO PINHEIRO

Secretário de Estado de Justiça

JOSÉ MARIA CABRAL MAQUES

Secretário de Estado de Educação e Cultura

ANTÔNIO RICCI

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ SILVIO DE SOUZA

Secretário de Estado de Produção Rural

JOSÉ JORGE NARDI DE SOUZA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 1972..
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N° 1.067, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1972

ESTIMA a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 1973.

O Governador do Estado do Amazonas

Faço saber a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Para o Orçamento do Estado relativo ao exercício financeiro de 1973 fica estimada a receita fixada a despesa em Cr$ 369.000.000,00 (trezentos e sessenta e nove milhões de cruzeiros).

Art. 2° A Receita será realizada pela arrecadação de tributos, rendas e outras receitas inclusive transferências feitas pela União, na forma da legislação em vigor, conforme o Anexo I, abaixo resumido:

1. ARRECADAÇÃO DO ESTADO

173.707.000

1.1 - Receitas Correntes

Receita Tributária

160.765.000

Receita Patrimonial

2.514.000

Receita Industrial

1.000

Receitas Diversas

10.427.000

2. TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO

195.293.000

2.1 - Transferências Correntes

41.040.000

2.2 - Transferências de Capital

154.253.000

TOTAL

369.000.000

Art. 3° A Despesa será realizada segundo a discriminação constante no Anexo II desta Lei, conforme o seguinte resumo:

1. POR PROGRAMAS

1.1-A conta da Arrecadação do Estado

173.707.000

Programa Administração

51.630.000

Programa Agropecuária

2.839.000

Programa Assistência e Previdência

25.583.000

Programa Defesa e segurança

17.372.000

Programa Educação

25.669.000

Programa Indústria

370.000

Programa Saúde e Saneamento

12.795.000

Programa Transporte

1.320.000

Programa Programação a Cargo dos Municípios

31.000.000

Programa Dispêndios Gerais

5.129.000

1.2 - A conta das Transferências da União

195.293.000

Programa Administração

19.500.000

Programa Agropecuária

11.657.000

Programa Assistência e Previdência

3.900.000

Programa Comunicações

4.000.000

Programa Defesa e segurança

1.400.000

Programa Educação

24.936.000

Programa Energia

26.200.000

Programa Habitação e Planejamento Humano

1.500.000

Programa Indústria

3.020.000

Programa Saúde e Saneamento

16.680.000

Programa Transporte

82.500.000

2. POR ÓRGÃOS

2.1 - A conta da Arrecadação do Estado

173.707.000

Poder Legislativo

7.494.000

Assembleia Legislativo

3.934.000

Tribunal de contas do Estado do Amazonas

3.560.000

Poder Judiciário

8.702.000

Tribunal de Justiça

6.690.000

Corregedoria Geral de Justiça

195.000

Justiça Militar

125.000

Serventuários de Justiça

1.163.000

Vara da Família

514.000

Depósito Público

15.000

Poder Executivo

157.511.000

Gabinete do Governador

12.082.000

Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

193.000

Secretaria de Estado de Administração

3.143.000

Secretaria de Estado de Fazenda

59.803.000

Secretaria de Estado de Justiça

4.441.000

Secretaria de Estado de Serviços Sociais

1.340.000

Secretaria de Estado de Saúde

15.915.000

Secretaria de Estado de Educação

30.658.000

Secretaria de Estado de Produção Rural

5.694.000

Secretaria de Estado de Indústria e Comércio

563.000

Secretaria de Estado de Transportes

1.513.000

Secretaria de Estado de Energia, Telecomunicações e Saneamento Básico

193.000

Secretaria de Estado de Segurança Pública

21.973.000

2.2 - A conta das Transferências da União

195.293.000

Poder Executivo

195.293.000

Gabinete do Governador

3.300.000

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13.570.000

Secretaria de Estado de Administração

-

Secretaria de Estado de Fazenda

9.000.000

Secretaria de Estado de Justiça

1.000.000

Secretaria de Estado de Serviços Sociais

1.500.000

Secretaria de Estado de Saúde

11.680.000

Secretaria de Estado de Educação

25.936.000

Secretaria de Estado de Produção rural

8.887.000

Secretaria de Estado de Indústria e Comércio

2.720.000

Secretaria de Estado de Transporte

82.500.000

Secretaria de Estado de Energia, Telecomunicações e Saneamento Básico

35.200.000

Secretaria de Estado de Segurança Pública

-

Art. 4° É vedada a realização por qualquer dos Poderes, de despesas que exerçam os créditos orçamentários ou adicionais.

Art. 5° As entidades da Administração Indireta, que recebam transferência à conta do presente orçamento, elaborarão orçamentos próprios segundo sua programação de trabalho e a natureza da despesa, nos moldes do anexo II da presente Lei e em Conformidade com as Diretrizes estabelecidas pelo Sistema do Planejamento Estadual.

Parágrafo único. A liberação dos recursos provenientes das transferências a que se refere este artigo, fica condicionada à aprovação, por decreto executivo, dos orçamentos das referidas Entidades.

Art. 6° Todas as Receitas, vinculadas ou não e de qualquer fonte, serão obrigatoriamente recolhidas à Secretaria do Estado de Fazenda, que depositará os recursos à conta do órgão competente para sua movimentação.

Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias ao ajustamento da Despesa ao efetivo comportamento da Receita.

Art. 8° Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite de 10% (dez por cento) da Receita Orçamentária.

Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada na presente Lei.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 1972.

JOÃO WALTER DE ANDRADE

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DELILE GUERRA DE MACEDO

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

PLINIO FREIRE DE MORAES FILHO

Secretário de Estado de Fazenda

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

GERALDO PINHEIRO

Secretário de Estado de Justiça

JOSÉ MARIA CABRAL MAQUES

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ANTÔNIO RICCI

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ SILVIO DE SOUZA

Secretário de Estado de Produção Rural

JOSÉ JORGE NARDI DE SOUZA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 1972..
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).