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LEI N. ° 1.060, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1972

AUTORIZA o Poder Executivo a criar a Universidade de Tecnologia da Amazônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Universidade de Tecnologia da Amazônia (UTAM), com sede em Manaus, mantida pela Fundação Educacional do Amazonas.

Art. 2° A Universidade de Tecnologia da Amazônia (UTAM) terá autonomia administrativa, disciplinar, didática e financeira nos termos do Estatuto da Fundação Educacional do Amazonas (FEA) e o seu próprio Estatuto a ser aprovado pelo Governador do Estado.

Art. 3° A Universidade de Tecnologia da Amazônia (UTAM) tem por finalidade formar, em nível superior, profissionais em áreas tecnológicas de todos os ramos do saber, especialmente de Tecnologia da Educação, Tecnologia da Saúde, Tecnologia da Administração, Tecnologia da Indústria, Tecnologia do Comércio, Tecnologia da Agricultura e Tecnologia da Comunicação.

Art. 4° Os cursos serão preferencialmente de curta duração, parcelados ou não, e instalados em função das necessidades do Estado no setor público e no privado.

§ 1° Os cursos serão instituídos após ouvidos os setores públicos e privados que mantenham atividades correlatas.

§ 2° Os cursos serão planejados de forma a permitirem sua extinção ou transformação, quando satisfazerem a demanda de trabalhos correspondente.

§ 3° a Universidade de Tecnologia da Amazônia instalará cursos no interior do Estado institucionalizando-os em Faculdades, Escolas, Institutos, Departamentos ou não.

§ 4° Os cursos poderão ser realizados em convênio com outras instituições do Estado, do país e estrangeiras.

Art. 5° A implantação da Universidade de Tecnologia da Amazônia far-se-á gradual e progressivamente, de modo a compatibilizar as necessidades e as possibilidades do Estado.

§ 1° O primeiro Reitor poderá ser designado pelo Governador do Estado para iniciar os trabalhos de implantação.

§ 2° Caracterizará o início de Implantação da Universidade de Tecnologia da Amazônia a instalação de estabelecimentos isolados de ensino superior.

Art. 6° A Universidade de Tecnologia da Amazônia constituir-se-á em unidade de patrimônio e administração, e realizará seus fins através de seus órgãos e serviços e com a colaboração em regime de convênio ou de mandato universitário de instituições públicas e privadas.

Art. 7° O patrimônio próprio da Universidade de Tecnologia da Amazônia não se confunde com o da Fundação Educacional do Amazonas e somente poderá ser alienado com autorização do Governo do Estado em exposição de motivos do Reitor.

Art. 8° A manutenção dos cursos e dos serviços administrativos a cargo da Universidade de Tecnologia da Amazônia deverá alcançar o regime de autossuficiência financeira.

§ 1° O ensino e outras prestações de serviços serão pagos pelo usuário.

§ 2° As rendas, auxílios e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas, bem como doações ou fundos, serão consignados no orçamento específico da Universidade de Tecnologia da Amazônia.

§ 3° O orçamento do Estado, anualmente, poderá consignar dotação própria à Universidade de Tecnologia da Amazônia em destaque nas transferências correntes ou de capital que fizer à Fundação Educacional do Amazonas.

Art. 9° A administração financeira será exercida na forma do Estado a ser aprovado pelo Governador do Estado.

Art. 10. A fiscalização financeira e patrimonial da Universidade de Tecnologia da Amazônia, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas, será realizada pelo Conselho de Curadores, presidido pelo representante da Fundação Educacional do Amazonas.

Art. 11. À Universidade de Tecnologia da Amazônia serão assegurados todos os benefícios da imunidade prevista no art. 19, inciso III, letra a, da constituição Federal, assim como plena isenção dos impostos estaduais e municipais de qualquer natureza quantos aos bens, serviços, rendas e atos que praticar, inclusive os de transmissão intervivos e causa mortis, por qualquer aquisição que fizer.

Parágrafo único. A isenção deste artigo não compreende as taxas remuneratórias e preços dos serviços públicos que forem prestados à Universidade.

Art. 12. A Universidade de Tecnologia da Amazônia poderá requisitar servidores.

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 1972.

ENG. ° JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

José Maria Cabral Marques

Secretário de Estado da Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de dezembro de 1972.

LEI N. ° 1.060, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1972

AUTORIZA o Poder Executivo a criar a Universidade de Tecnologia da Amazônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Universidade de Tecnologia da Amazônia (UTAM), com sede em Manaus, mantida pela Fundação Educacional do Amazonas.

Art. 2° A Universidade de Tecnologia da Amazônia (UTAM) terá autonomia administrativa, disciplinar, didática e financeira nos termos do Estatuto da Fundação Educacional do Amazonas (FEA) e o seu próprio Estatuto a ser aprovado pelo Governador do Estado.

Art. 3° A Universidade de Tecnologia da Amazônia (UTAM) tem por finalidade formar, em nível superior, profissionais em áreas tecnológicas de todos os ramos do saber, especialmente de Tecnologia da Educação, Tecnologia da Saúde, Tecnologia da Administração, Tecnologia da Indústria, Tecnologia do Comércio, Tecnologia da Agricultura e Tecnologia da Comunicação.

Art. 4° Os cursos serão preferencialmente de curta duração, parcelados ou não, e instalados em função das necessidades do Estado no setor público e no privado.

§ 1° Os cursos serão instituídos após ouvidos os setores públicos e privados que mantenham atividades correlatas.

§ 2° Os cursos serão planejados de forma a permitirem sua extinção ou transformação, quando satisfazerem a demanda de trabalhos correspondente.

§ 3° a Universidade de Tecnologia da Amazônia instalará cursos no interior do Estado institucionalizando-os em Faculdades, Escolas, Institutos, Departamentos ou não.

§ 4° Os cursos poderão ser realizados em convênio com outras instituições do Estado, do país e estrangeiras.

Art. 5° A implantação da Universidade de Tecnologia da Amazônia far-se-á gradual e progressivamente, de modo a compatibilizar as necessidades e as possibilidades do Estado.

§ 1° O primeiro Reitor poderá ser designado pelo Governador do Estado para iniciar os trabalhos de implantação.

§ 2° Caracterizará o início de Implantação da Universidade de Tecnologia da Amazônia a instalação de estabelecimentos isolados de ensino superior.

Art. 6° A Universidade de Tecnologia da Amazônia constituir-se-á em unidade de patrimônio e administração, e realizará seus fins através de seus órgãos e serviços e com a colaboração em regime de convênio ou de mandato universitário de instituições públicas e privadas.

Art. 7° O patrimônio próprio da Universidade de Tecnologia da Amazônia não se confunde com o da Fundação Educacional do Amazonas e somente poderá ser alienado com autorização do Governo do Estado em exposição de motivos do Reitor.

Art. 8° A manutenção dos cursos e dos serviços administrativos a cargo da Universidade de Tecnologia da Amazônia deverá alcançar o regime de autossuficiência financeira.

§ 1° O ensino e outras prestações de serviços serão pagos pelo usuário.

§ 2° As rendas, auxílios e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas, bem como doações ou fundos, serão consignados no orçamento específico da Universidade de Tecnologia da Amazônia.

§ 3° O orçamento do Estado, anualmente, poderá consignar dotação própria à Universidade de Tecnologia da Amazônia em destaque nas transferências correntes ou de capital que fizer à Fundação Educacional do Amazonas.

Art. 9° A administração financeira será exercida na forma do Estado a ser aprovado pelo Governador do Estado.

Art. 10. A fiscalização financeira e patrimonial da Universidade de Tecnologia da Amazônia, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas, será realizada pelo Conselho de Curadores, presidido pelo representante da Fundação Educacional do Amazonas.

Art. 11. À Universidade de Tecnologia da Amazônia serão assegurados todos os benefícios da imunidade prevista no art. 19, inciso III, letra a, da constituição Federal, assim como plena isenção dos impostos estaduais e municipais de qualquer natureza quantos aos bens, serviços, rendas e atos que praticar, inclusive os de transmissão intervivos e causa mortis, por qualquer aquisição que fizer.

Parágrafo único. A isenção deste artigo não compreende as taxas remuneratórias e preços dos serviços públicos que forem prestados à Universidade.

Art. 12. A Universidade de Tecnologia da Amazônia poderá requisitar servidores.

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 1972.

ENG. ° JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

José Maria Cabral Marques

Secretário de Estado da Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de dezembro de 1972.