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LEI N. ° 1.056 DE 29 DE SETEMBRO DE 1972

FAZ doação de terras situadas no Bairro da Alvorada, ao Centro Espirita Galileu.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam doadas ao Centro Espírita Galileu, as terras pertencentes no Bairro da Alvorada, com as seguintes características e delimitações:

Ao NORTE - com Rua n° 2 por uma linha reta de 60,00m e ao rumo magnético de 85° SE (M2 - M3);

A LESTE - com terras do Estado por uma linha reta de 60,00m e ao rumo magnético de 5° SO (M3 - M4);

Ao SUL - com a Rua n° 1 por uma linha reta de 40,00m;

A OESTE - com a Avenida “B” por uma linha reta de 40,00m e ao rumo magnético de 5° NE (M1 - M2).

Art. 2° A gleba doada ao Centro Espírita Galileu, de que trata o artigo anterior, destina-se a implantação de uma escola primária e outras construções destinadas a abrigar educandos e pessoas pobres desamparadas.

Art. 3° O Centro Espírita Galileu obriga-se a, fazer o aproveitamento da referida, gleba, com um total de 2.400,00m2, no prazo e 12 meses a contar da publicação da presente Lei, que não o fazendo, a mesma reverterá ao domínio do Estado.

Art. 4° As despesas decorrentes da cessão autorizada pela presente Lei, ficam a cargo de Centro espírita Galileu.

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de setembro de 1972.

DEOCLYDES DE CARVALHO LEAL

Governador do Estado, em exercício

José Silvio de Souza

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de outubro de 1972.

LEI N. ° 1.056 DE 29 DE SETEMBRO DE 1972

FAZ doação de terras situadas no Bairro da Alvorada, ao Centro Espirita Galileu.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam doadas ao Centro Espírita Galileu, as terras pertencentes no Bairro da Alvorada, com as seguintes características e delimitações:

Ao NORTE - com Rua n° 2 por uma linha reta de 60,00m e ao rumo magnético de 85° SE (M2 - M3);

A LESTE - com terras do Estado por uma linha reta de 60,00m e ao rumo magnético de 5° SO (M3 - M4);

Ao SUL - com a Rua n° 1 por uma linha reta de 40,00m;

A OESTE - com a Avenida “B” por uma linha reta de 40,00m e ao rumo magnético de 5° NE (M1 - M2).

Art. 2° A gleba doada ao Centro Espírita Galileu, de que trata o artigo anterior, destina-se a implantação de uma escola primária e outras construções destinadas a abrigar educandos e pessoas pobres desamparadas.

Art. 3° O Centro Espírita Galileu obriga-se a, fazer o aproveitamento da referida, gleba, com um total de 2.400,00m2, no prazo e 12 meses a contar da publicação da presente Lei, que não o fazendo, a mesma reverterá ao domínio do Estado.

Art. 4° As despesas decorrentes da cessão autorizada pela presente Lei, ficam a cargo de Centro espírita Galileu.

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de setembro de 1972.

DEOCLYDES DE CARVALHO LEAL

Governador do Estado, em exercício

José Silvio de Souza

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de outubro de 1972.