LEI N. ° 1.055 DE 29 DE SETEMBRO DE 1972
AUTORIZA o Governo do Estado a doar terras devolutas à União e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica o Governo do Estado do Amazonas autorizado a doas à União, através do Ministério da Aeronáutica o lote de terras abaixo descrito, destinado à edificação do Aeroporto Internacional de Manaus.
Art. 2° As terras a que se refere o artigo anterior, tem as seguintes características, confrontações e limites:
I - POLIGONAL I
a) - Área A, abrangendo 7.502.525.00 m2 e um perímetro de 16.275,30 m1, limitando-se ao Sul como se descreve abaixo:
Partindo da Estaca “A” situada a 410m do M-2 nos limites das propriedades da Sra. Aiche Hauache Hadadd, limite do Aeroporto Internacional de Manaus e terras devolutas do Estado ao rumo de 82° 30’ 55’’ SW na distância de 258,90 metros onde foi encontrado ao M3.
Do M3 a linha divisória da Área “A” segue por um conjunto de linhas nos rumos e distâncias a seguir enumeradas:
M3 - M4 - 06° 01’ 45’’ SW - 520,00m; M4 - M5 - 77° 31’ - 45’’ SW - 464,46m; M5 - M6 - 02° 28’ 15’’ SW - 201,00m; M6 - M7 - 80° 22’ 35’’ NW - 111,55m; M7 - M8 - 41° 03’ 35’’ NW - 57,70m; M8 - M9 - 71° 51’ 50’’ NW - 70,84; M9 - M10 - 88° 04’ 20’’ SW - 58,88m; M10 - M11 80° 35’ 00’’ SW -89,30m; M11 - M12 - 83° 04’ 30’’ SW - 38,80m; M12 - M13 - 64° 17° 00’’ NW - 47,30m; M13 - M14 - 44° 58’ 15’’ NW - 59,00m; M14 - M15 - 87° 06’ 05’’ SW - 45,65m; M15 - M16 - 88° 12’ 05’’ SW - 53,65m; M16 - M17 - 56° 58’ 15’’ NW - 47,80m; M17 - M18 - 81° 55’ 35’’ NW - 80,80m; M18 - M19 - 75° 59’ 35’’ NW - 36,00m; M19 - N20 - 51° 55’ 55’’ NW - 43,30m; M20 - M21 - 29° 13’ 55’’ NW 34,10m; M21 - M22 52° 13’ 55’’ NW - 64,00m; M22 - M23 - 69° 51’ 15’’ NW - 85,60m; M23 - M24 - 57° 14’ 45’’ SW - 94,00m; M24 - M25 -74° 25’ 05’’ SW - 54,59m; M25 - M26 - 72° 13’ 55’’ NW - 54,93m; M26 - M27 - 54° 33’ 53’’ NW - 57,72m; M27 - M28 - 79° 40’ 23’’ NW - 39,10m; M28 - M29 - 87° 59’ 17’’ SW - 39,26m; M29 - M30 - 70° 13 23’’ NW - 98,75m; M30 - M31 - 70° 03’ 53’’ NW - 126,80m; M31 - M32 - 33° 51’ 43’’ NW 57,62m; M32 - M33 - 05° 17’ 00’’ NW - 109,85m; M33 - M34 - 64° 19’ 10’’ NW - 87,00m; M34 - M35 - 37° 48’ 27’’ NW - 195,88; M35 - M36 - 85° 19’ 57’’ NW - 25,39m; M36 - M37 - 71° 05’ 13’’ SW - 109,00m; M37 - M38 - 78° 23’ 17’’ NW - 64,63m.
LIMITE OESTE - Partindo do Marco M38 pela divisa da propriedade do Sr. Sócrates Bonfim, José Nunes de Abreu e outros nos rumos e distâncias a seguir descritos.
M38 - Est. A - 0° - 40’ 33’’ SE - 789,54m; Est. A - M55 - 38° 08’ 42’’ NE - 491,06m; M55 - M56 - 18° 59’ 22’’ NE - 76,08m; M56 - M57 - 03° 57’ 28’’ NW - 61,69m; M57 - M58 - 13° 55’ 08’’ NW - 266,09m; M58 - M59 - 01° 07’ 08’’ NW - 66,08; M59 - M60 - 14° 32’ 52’’ NE - 57,35m; M60 - M61 - 23° 41’ 12’’ NE - 371,27m; M61 - M61 A - 34° 17’ 12’’ NE - 13,20m; M61 A - M61 B 45° 01’ 48’’ SE - 1.113,00m; M61 B - M61 C 53° 58’ 12’’ NE - 255,00m; M61 C - M63 - 45° 01’ 46’’ NW - 1.169,00m; M63 - M64 - 57° 38’ 12’’ NE - 144,64m; M64 - M65 - 70° 03’ 17’’ NE - 25,28m; M65 - M66 76° 56’ 47’’ NE - 28,63m; M66 - M68 A - 87° 32’ 27’’ NE - 75,00m; M68 A - M68 B - 45° 01’ 18’’ SE - 1.162,00m; M68 B - M68 C - 62° 35’ 42’’ NE - 300,00m; M68 C - M71 A - 45° 01’ 18’ SE - 1.051,00; M71 A - M69 - 72° 58’ 43’’ NE - 190,00; - M69 - M70 - 62 ° 29’ 52’’ NE - 48,97m; M70 - M71 - 48° 15’ 47’’ NE - 53,00m; M71 - M73 A - 34° 17’ 43’’ NE - 46,30m.
LIMITE NORTE - Partindo da estaca 73-A que é o ponto de divisa entre as propriedades do Sr. Alfredo Ribeiro de Queiroz, faixa de Domínio Rodoviário, e terras Devolutas do Estado por uma linha quebrada formada pelos elementos a seguir descritos até encontrar a Estaca E-73-I.
E73 A - E73 B - 87° 29’ 00’’ SE - 1.000,00m; E73 B - E73 C - 12° 31’ 00’’ SW - 245,00m; E73 C - E73 D - 28° 42’ 30’’ SW - 42,60m; E 73 D - E73 E - 89° 45’ 00’’ NE - 185,00m; E73 E - E73 F - 00° 15’ 00’’ NE - 320,0m; E73 F - E73 G - 89° 40’ 00’’ NE - 1.010,00m; - E73 G - E73 H - 00° 15’ 00’’SW 262,00m; E73 H - E73 I - 80° 43’ 32’’ SE - 25,00m.
LIMITE LESTE - Partindo da Estaca 73-I que é o ponto limite entre a propriedade de Da. Oda Muniz e terras devolutas do Estado por um conjunto de retas nos rumos e distâncias a seguir descrito fechando assim o perímetro.
E73-I - E73 - J01° 05’ 00’’ NE - 405,00m; E73-J - E-D - 87° 34’ 04’’ NW - 675,00m; E-D - E-C - 37° 00’ 08’’ NW - 800,00m; E-C - E-A1 - 74° 10’ 00’’ SW - 120,00m; E-A1 - E-A2 - 84° 42’ 00’’ - 320,00m; E-A2 - E-A3 - 24° 29’ 05’’ NE - 600,00m; E-A3 - E-A4 - 82° 30’ 55’’ NW - 500,00m; E-A4 - E-A - 82° 30’ 55’’ SE - 850m.
b) - Área B, abrangendo 303.475,00m2 e um perímetro de 2.578,40m1, como abaixo se descreve:
LIMITE NORTE - Com a propriedade da Sra. Vitória Carim Antonio por uma reta ao rumo de 82° 30’ 55’ NE na distância de 940,00m.
LIMITE SUL - Com terras da Prefeitura Municipal de Manaus, por uma reta ao rumo de 82° 30 ‘ 55’’ SW na distância de 980m. M96 - Est. C1.
LIMITE LESTE - Com a Faixa do Domínio Rodoviário por duas retas ao rumo de distâncias descritas a seguir:
M94 - M95 - 06° 31’ 02’’ SSE - 212,52m; - 94 - 95 - 05° 11’ 50’’ SE - 116,50 m.
LIMITE OESTE - Com propriedade de Aiche Hauache Haddad por uma reta de rumo 82° 30’ 55’ na distância de 329,02m Est. C - Estaca C2.
c) - Área C, abrangendo 18.050,00m2 e um perímetro de 1.765,00m1 como abaixo se descreve:
LIMITE NORTE - Com a propriedade da Sra. Tellezila Guedes Muniz por uma linha reta ao rumo de 86° 29’ SW na distância de 869,00m E- IA- EP.
LIMITE SUL - Com propriedade do Sr. Olavo Barros da Silva por uma reta ao rumo de 88° 30’ SE na distância de 865,00m. N2 - IA.
LIMITE LESTE- Com a intersecção dos limites Norte-Sul.
LIMITE OESTE - Com terras de Da. Oda Nunes Muniz por uma reta de 24° 05’ 36’’ NE na distância de 31,00m.
d) - Área D, abrangendo 34.521,00m2 e um perímetro de 1369m1 como abaixo se descreve:
LIMITE NORTE - Com terras devolutas do Estado por uma reta ao rumo de 80° 43’ 32’’ SE na distância de 636,00m, Ia - Ib.
LIMITE SUL - Com terras dos Herdeiros de Antonio José Araújo por uma reta ao rumo de 89° 40’ SW na distância de 622,00m - Ib - 73E.
LIMITES LESTE - Com a intersecção dos limites Norte-Sul.
LIMITE OESTE - Com o Picadão do Tarumã por uma reta ao rumo de 00° 15’ SW na distância de 111,00m - E 73E-E IA.
e) - Área E, abrangendo 68.576,00m2 e um perímetro de 1780,23m1, como abaixo se descreve:
LIMITE NORTE - Com terras outrora de Luiz Santiago Filho e de Dona Telezila Guedes Muniz por uma linha quebrada composta de quatro elementos nos rumos e distâncias a seguir descrito:
IA - IB - 41° 27’ SE - 250,00m; IB - IC - 29° 46’ NE - 182,00m; IC - ID - 86° 29’ NE - 65,00m; ID - M85 - 73° 07’ 27’’ SE - 87,00m.
LIMITE SUL - Com a intersecção dos limites Leste-Oeste.
LIMITE OESTE - Com propriedade do Sr. Olavo Barros Farias por uma reta ao rumo de 0° 30’ NE na distância de 520,00m. E 90A-E - IA.
LIMITE LESTE - Com a faixa de Domínio Rodoviário por uma linha quebrada composta de quatro elementos a saber:
M85 - M86 - 50° 06’ 13’’ SW - 282,00m; M86 - M87 - 39° 10’ 18’’ SW - 117,66m; M87 - M88 - 28° 07’ 58’’ SW - 148,44m; M88 - E90a - 20° 42’ 38’’ SW - 128,13m.
II -POLIGONAL II
f) - Área F abrangendo 63.750,00m2 e um perímetro de 1079,93m1, como abaixo se descreve:
LIMITE NORTE - Partindo da estaca A-II que fica situada nos limites Poligonal II do Aeroporto Internacional de Manaus, e Terras Devolutas do Estado por uma reta ao rumo de 88° 46’ 02’’ NE na distância de 269,21 até encontrar a estava IV.
LIMITE SUL - Com o ponto formado pela intersecção dos limites leste e oeste representados na estaca A-I.
LIMITE OESTE - Por uma linha reta partindo da Estaca A, situada na propriedade do Sr. Sócrates Bonfim, Faixa de Domínio Rodoviário e Terras Devolutas do Estado, ao rumo de 01° 40’ 33’’ NW na distância de 360,00m, até encontrar a Estaca A-II.
LIMITE LESTE - Com a faixa de Domínio Rodoviário por uma linha quebrada composta de três elementos nos rumos e distâncias a seguir descritos até encontrar a Estaca A-I.
EIV - MV - 03° 57’ 28’’ NW - 5,75m; MV - MVI - 18° 59’ 22’’ NE - 46,19m; MVI - Est.AI - 38° 08’ 32’’ NE - 398,78m.
Art. 3° As despesas decorrentes de indenizações de benfeitorias dos posseiros instalados na poligonal a que se refere o presente Decreto correrão por conta do Governo Federal.
Art. 4° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de setembro de 1972.
DEOCLYDES DE CARVALHO LEAL
Governador do Estado, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 5 de outubro de 1972.