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LEI N.º 1.033, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1971

MODIFICA o art. 7º da Lei nº 1.026 de 27 de outubro de 1971 e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º MODIFICA o art. 7º da Lei nº 1.026 de 27 de outro de 1971, passa a ter a seguinte redação:

Art. 7º A SEPROR prestará contas da aplicação dos recursos do FURAMA diretamente ao Tribunal de Contas do Estado”.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 1971.

Eng.º JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de dezembro de 1971.

LEI N.º 1.033, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1971

MODIFICA o art. 7º da Lei nº 1.026 de 27 de outubro de 1971 e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º MODIFICA o art. 7º da Lei nº 1.026 de 27 de outro de 1971, passa a ter a seguinte redação:

Art. 7º A SEPROR prestará contas da aplicação dos recursos do FURAMA diretamente ao Tribunal de Contas do Estado”.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 1971.

Eng.º JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de dezembro de 1971.