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LEI N.º 1.029, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1971

ESTABELECE as diretrizes da política salarial do Governo do Estado do Amazonas, e dá outras providencias.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DOS OBJETOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA SALARIAL

Art. 1º O regime salarial dos servidores públicos do Estado do Amazonas passa a ser disciplinado pela presente lei e pelos regulamentos e normas executivas dela decorrentes.

§1º São servidores públicos as pessoas vinculadas ao serviço público estadual, sob qualquer regime jurídico, no Poder Executivo, sua administração direta e indireta, nos Poderes Legislativo e Judiciário, exceto os prestadores de serviço, autônomos, de caráter eventual, inclusive empreiteiros de obra certa.

§2º A implantação desta lei será realizada gradualmente através de decretos do Poder Executivo, salvo quanto aos dispositivos autoaplicáveis e de execução imediata que dispensarem regulamentação.

Art. 2º A política salarial do Governo objetivará:

1. a médio e longo prazos:

a) Institucionalizar e dar exequibilidade aos princípios básico do sistema de remuneração do serviço público baseado na equanimidade de retribuição e na justiça salarial;

b) sistematizar as responsabilidades de decisão, de execução e controle da administração salarial do Estado;

c) racionalizar o sistema de remuneração através da unificação dos regimes jurídicos de pessoal;

d) uniformizar as orientações normativas e decisórias, quanto a administração salarial, nos três Poderes;

e) corrigir, em definitivo, as disfunções do sistema de remuneração do serviço público estadual;

II – a curto prazo:

a) corrigir distorções salariais, eliminando da legislação em vigor disposições incongruentes com os objetivos saneadores dos programas de racionalização administrativa do Governo;

b) reajustar os valores de remuneração dos servidores não abrangidos por majoração salarial nos últimos doze meses.

Art. 3º As disposições da presente lei aplicar-se-ão a todos servidores públicos estaduais como tal definidos no Parágrafo 1º do artigo 1º, salvo quando de outra forma dispuserem a Constituição do Estado e as leis federais pertinentes.

Art. 4º Os vencimentos e salários do pessoal dos três Poderes, respeitadas as peculiaridades dos três Poderes, respeitadas as peculiaridades de seu regime jurídico, manterão absoluta paridade remuneratória quanto aos cargos e funções homólogas.

§1º São cargos e funções homólogas aqueles cujas atribuições forem funcionalmente iguais ou compatíveis, independentemente de sua denominação e da terminologia do enunciado de suas atribuições.

§2º Para os fins do parágrafo anterior, o Poder Executivo editará por decreto a classificação dos cargos e funções homologas.

Art. 5º As diretrizes da política salarial do Governo, estabelecidas nesta lei e em seus regulamentos e normas executivas, serão implementadas em harmonia com os princípios constitucionais e os objetos da política de administração de pessoal, decretas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. A política de administração de pessoal do Governo compreende diretrizes sobre:

a) recrutamento e seleção para o serviço público;

b) controle e avaliação do desempenho individual;

c) desenvolvimento funcional do servidor público;

d) promoção funcionais;

e) regime disciplinar;

f) assistência médica e previdenciária;

g) aposentaria, disponibilidade e desligamento;

h) administração salarial;

i) relações de trabalho.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO SALARIAL

Seção I

Das Diretrizes Gerais da Administração Salarial

Art. 6º Nenhum servidor público estadual, de qualquer dos Poderes, da Administração direta ou indireta, em atividade ou na inatividade, perceberá a qualquer título remuneração superior ao vencimento de Secretário de Estado, nem inferior ao salário-mínimo vigorante no Estado.

§1º Não são computados na remuneração do servidor, para os fins deste artigo, o salário-família, a gratificação adicional por tempo de serviço e as vantagens pecuniárias que não se incorporem ao vencimento ou remuneração do cargo.

§2º Para o fim exclusivo do Parágrafo 1º, são vantagens pecuniárias não-incorporáveis as previstas nos incisos IV, V e VIII do artigo 187 e nos incisos III, IV, IX, X e XIV do artigo 191, da Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967.

§3º O excesso de remuneração decorrente de inobservância deste artigo será imediatamente excluído da folha de pagamento pelos responsáveis referidos no artigo 9º, salvo em caso de decisão administrativa ou judicial irrecorrível.

Art. 7º Não será aplicada, nas instâncias administrativas e judicial, considerando-se plenamente derrogada por esta lei, qualquer disposição legal ou regulamentar de equiparação, equivalência, extensão, assemelhação ou vinculação, qualquer que seja sua natureza, de remuneração de servidor público estadual, salvo:

a) a relação de proporcionalidade entre vencimentos dos juízes, de uma entrância para outra;

b) a relação de proporcionalidade entre as remunerações de secretário e subsecretário de Estado;

c) o limite da remuneração de servidor estadual;

d) a igualdade de remuneração de desembargadores e conselheiros do Tribunal de Contas;

e) a igualdade de retribuição pecuniária dos Chefes dos Poderes.

Art. 8º A alegação e prova de estar exercendo atividades diversas das previstas para seu cargo ou função não beneficiarão o servidor, propiciando-lhe reclassificação funcional ou modificação remuneratória ou pagamento de diferenças salariais.

§1º A autoridade competente provocada por escrito pelo servidor sobre a ocorrência decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.

§2º A decisão a que se refere o Parágrafo 1º poderá consistir, alternativamente;

I – em sua correção, se houver desvio de função;

II – em declarar impertinente ou imaterial a notificação, se não houver desvio de função.

Art. 9º Serão responsabilizados criminal, civil e disciplinarmente pela inclusão, em folha de pagamento, de remuneração ou qualquer vantagem financeira legalmente vedada, ou ainda nos casos e circunstancias defesas em lei, e pela omissão de inclusão, quando se impuser:

I – os responsáveis pelas Divisões de Administração dos órgãos da administração indireta do Poder Executivo;

II – os chefes ou encarregados dos órgãos de pessoal das entidades da administração indireta do Poder Executivo;

III – os chefes ou encarregados dos órgãos de pessoal dos Poderes Judiciário e Legislativo.

Parágrafo único. Compete ao Secretário de Estado de Justiça tomar a iniciativa dos procedimentos judiciais que se impuserem em decorrência da inobservância ou violação de qualquer dispositivo desta lei, particularmente os artigos 8º, 9º, 26, 27 e 28, por solicitação de Secretário, de dirigentes de entidades da administração indireta, inclusive sociedades de economia mista e fundações, ou diretamente pelo Governador do Estado.

Art. 10º Anualmente, dentro de sessenta (60) dias da data em que vigorar o decreto federal de novos níveis do salário-mínimo, o Poder Executivo Estadual decretará os percentuais de correção dos valores salarias adotados no serviço público, fixando sua vigência.

§1º As entidades da administração indireta do Poder Executivo que estiverem obrigadas a convenções coletivas de trabalho provocarão seu aditamento, com o fim de compatibilizar o ciclo de revisão salarial com o previsto neste artigo.

§2º O ciclo salarial a que se refere este artigo somente vigorará a partir do exercício de 1973, a ele se ajustando a respectiva proposta orçamentária submetida em 1972 ao Poder Legislativo.

Art. 11. A proposta orçamentaria anual conterá necessariamente provisão de fundos suficientes para atender às despesas com a correção salarial de que trata o artigo 10.

SEÇÃO II

Da Unificação dos Regimes Jurídicos

Art. 12. A unificação dos regimes jurídicos de administração do pessoal do Poder Executivo será realizada de forma gradual, através das seguintes medidas:

I – suspensão de nomeação para cargos públicos, exceto em comissão;

II – admissão de novos servidores sob o regime trabalhista;

III – implantação progressiva do quadro de pessoal sob regime da legislação trabalhista, mediante:

a) inclusão seletiva, por opção livre na forma do artigo 14, da Lei nº 1.013, de 23 de abril de 1971, dos servidores classificados satisfatoriamente em treinamento de formação, aperfeiçoamento ou especialização, sob a condição de estarem definidas em decreto suas novas atribuições e respectiva remuneração;

b) absorção progressiva, mediante rigorosa seleção precedida de avaliação de conhecimentos e de desempenho, dos servidores atualmente sob contrato trabalhista ou em situação assemelhada, desde que não estabilizados;

c) absorção automática, independente de seleção dos servidores declarados estáveis por força do artigo 172 da Constituição Estadual de 1967, ou estabilizados por terem completado um decênio de serviço, na forma da Consolidação das Leis do Trabalho;

d) absorção, mediante rigorosa seleção precedida de avaliação de conhecimentos e de desempenho, dos servidores remanescentes da extinta categoria dos “extranumerários”;

e) eliminação gradual do regime estatutário nas entidades da administração indireta;

f) autorização aos funcionários públicos dos quadros permanentes para optarem, na forma prevista no artigo 14 da Lei nº 1.013, de 23 de abril de 1971, pelo regime trabalhista, sob a condição de estarem concluídas as medidas determinadas nas alíneas a usque a deste inciso.

§1º A implantação das medidas previstas neste artigo incumbirá a comissão especial, a ser criada por ato do Governador do Estado.

§2º A permissão legal de nomeação de pessoal nas áreas de pesquisa, ensino, saúde e outras, a que se refere o artigo 1º do Ato Complementar nº 52, de 2 de maio de 1969, não autorizará nomeação contra o disposto no inciso I do caput deste artigo.

§3º Os candidatos ao serviço público, aprovados em concurso realizado nos vinte e quatro meses que precedem a data de publicação desta lei e ainda não nomeados, serão convidados, na ordem de classificação, à adminissão sob regime trabalhista e contratados para atribuições relacionadas com as dos cargos a que se candidataram, sob a condição de necessidade do serviço.

§4º Não se compreendem no programa de unificação dos regimes jurídicos os membros do ministério público estadual.

§5º Às secretarias e serviços auxiliares da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas serão aplicadas as medidas previstas neste artigo, para o Poder Executiva, na forma que dispuserem resoluções dos Chefes do Poderes Judiciário e Legislativo e do conselheiro-presidente do Tribunal de Contas.

§6º Quaisquer entidades ou órgãos que vierem a ser criados ou reestruturados, depois da data de vigência desta lei, adotarão para seu pessoal o regime trabalhista.

§7º Os funcionários públicos que optarem pelo regime trabalhista, na forma da alínea f do inciso III deste artigo, combinada com o artigo 14 da Lei nº 1.013, de 23 de abril de 1971, poderão continuar contribuindo para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Amazonas.

SEÇÃO III

Do Conselho Estadual de Política Salarial

Art. 13. O controle da execução da política salarial do Governo, ficará a cargo do Conselho Estadual de Política Salarial, ao qual competirá:

a) opinar sobre as previsões constantes da proposta orçamentária para atender às despesas globais de pessoal, especialmente às do artigo 10;

b) examinar e opinar, indispensavelmente, sobre as proposições de modificação dos quadros de pessoal, tabelas salarias, e matérias conexas, das entidades da administração indireta, submetidas à homologação do Governo do Estado;

c) orientar a implantação da política salarial estabelecida nesta lei e propor as modificações que se impuserem;

d) opinar sobre os anteprojetos de lei relativos a assuntos salariais e conexas, a ser submetidos ao Governador do Estado e sobre quaisquer matérias de natureza salarial.

Art. 14. É instituído o Conselho Estadual de Política Salarial, órgão normativo, consultivo e deliberativo, de assessoramento imediato ao Governador do Estado em assuntos de administração salarial do serviço público estadual, com o fim de compatibilizá-la com os objetivos globais de governo.

§1º O Conselho Estadual de Política Salarial é integrado pelos Secretários de Estado de Administração, de Justiça, de Fazenda e de Planejamento e Coordenação Geral, funcionando sob a presidência deste último.

§2º Não são remuneradas as funções de membro do Conselho Estadual de Política Salarial.

§3º As proposições ao Conselho Estadual de Política Salarial referidas nas alíneas do artigo 13 receberão parecer prévio da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.

CAPÍTULO III

DOS REGIMES SALARIAIS ESPECIAIS

SEÇÃO I

Do Regime das Entidades da Administração Indireta

Art. 15. As entidades da administração indireta poderão adotar planos salariais próprios sob as seguintes condições:

a) observância das diretrizes gerais desta lei e de suas disposições específicas quanto a situações da mesma natureza por ela reguladas;

b) homologação pelo Governador do Estado, com base em parecer do Conselho Estadual de Política Salarial, dos quadros de pessoal, tabelas salariais, classificação de cargos, e outros instrumentos e atos que fixem ou modifiquem as normas de administração salarial e os salários do pessoal das entidades, mesmo quando autorizados ou aprovados pelos respectivos órgãos deliberativos;

c) paridade com os vencimentos e salários dos cargos classificados como homólogos pelo Poder Executivo na forma do art. 4º.

Parágrafo único. As proposições apresentadas ao Conselho Estadual de Política Salarial referentes à alínea b deste artigo serão consideradas aprovadas, se não se pronunciar decisão sobre elas no prazo de 45 dias e subirão automaticamente à apreciação do Governador do Estado.

Art. 16. Ficam automaticamente revogadas as disposições regulamentares, estatutárias, regimentais e outras quaisquer das entidades da administração descentralizada, inclusive fundações e sociedades de economia mista, que colidam direta ou indiretamente com as diretrizes e normas previstas nesta lei.

§1º Se impuser ratificação do disposto neste artigo pelos órgãos deliberativos das entidades, o titular da Secretaria de Estado jurisdicionante promoverá, dentro de noventa (90) dias, a assembleia ou reunião pertinente com essa finalidade.

§2º Enquanto não se concretizar o disposto no parágrafo anterior é vedada a aplicação das normas colidentes.

Art. 17. As sociedades de economia mista e quaisquer entidades do Governo que estejam ou venham a estar submetidas às diretivas do Conselho Nacional de Política Salarial abster-se-ão de qualquer iniciativa em relação a esse órgão federal antes de prévia articulação com o Conselho Estadual de Político Salarial.

SEÇÃO II

Do Regime do Pessoal Posto à Disposição

Art. 18. Os servidores públicos do Estado do Amazonas poderão ser postos à disposição de outros órgãos e entidades públicas, para funções determinadas e por prazo não superior a 12 (doze) meses, sempre sem ônus para a administração pública estadual.

§1º O regime de colaboração entre órgãos distintos da administração direta do Poder Executivo, mediante cessão de servidores, somente será formalizado:

I – por portaria do titular da Secretaria de Estado cedente, para fim específico e em caráter temporário por prazo não superior a noventa (90) dias, fincando na respectiva folha de pagamento o servidor cedido;

II – por ato de relotação do Governador do Estado, se em caráter definitivo ou quando execido o prazo previsto no inciso I, transferindo-se para a folha de pagamento do órgão de destino o servidor cedido.

§2º O prazo a que se refere o caput deste artigo somente será prorrogado pelo Govenador do Estado se permanecerem as condições determinativas da autorização inicial.

§3º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo quanto ao ônus da disposição, os casos expressamente previstos em lei federal específica.

Art. 19. Os servidores de outros órgãos e entidades postas à disposição do Estado terão sua remuneração global efetiva complementada ao nível salarial dos cargos ou funções que desempenharem no Estado.

SEÇÃO III

Do Regime dos Inativos

Art. 20. Os proventos dos servidores aposentados e em disponibilidade serão modificados, quanto à vigência e ao percentual, na mesma forma e época em que ocorrer a revisão salarial geral do pessoal em atividade.

Art. 21. Em nenhum caso os proventos do servidor aposentado ou em disponibilidade excederão o salário ou vencimento do cargo efetivo que exerceria se em atividade, observando o disposto no Parágrafo 3º do artigo 6º desta lei.

Parágrafo único. Observar-se-á em relação aos magistrados e conselheiros do Tribunal de Contas, que se encontrem em inatividade na data de vigência desta lei, o disposto no artigo 17 da Lei nº 916, de 19 de maio de 1970.

Art. 22. O valor da remuneração do servidor em disponibilidade corresponderá a uma fração cujo numerador é o número de anos de serviço público computado segundo o critério de cálculo da gratificação adicional de tempo de serviço, e cujo denominador é o número máximo de anos de serviço exigido para aposentadoria com proventos integrais.

SEÇÃO III

Do Regime dos Inativos

Art. 23. O Chefe do Poder Executivo, por proposta de Secretário de Estado e ouvindo o Conselho Estadual de Política Salarial, poderá autorizar a aplicação de regime especial de retribuição a servidores públicos e a pessoas estranhas ao serviço público, para integrarem grupos-tarefa instituídos nas Secretarias de Estado para execução de projetos específicos.

Parágrafo único. O servidor público estadual designado para integrar grupo-tarefa deixará de perceber seu vencimento ou salário e passará a perceber exclusivamente a retribuição do regime especial de remuneração autorizado, voltado à situação salarial anterior no caso de seu afastamento e de dissolução do grupo-tarefa, observadas as disposições do artigo 9º.

Art. 24. O regime de retribuição por serviços prestados, sem vínculo empregatício com o serviço público, poderá ser adotado excepcionalmente por autorização expressa do Governador do Estado, nos casos em que for inviável a aplicação dos regimes salarias institucionalizados nesta lei.

Parágrafo único. O regime excepcional previsto neste artigo é restrito a atividades de assessoramento de especialistas, exercidas imediata e diretamente junto ao Governador e a Secretários de Estado.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. Ficam reajustados a partir de 1º de janeiro de 1972 os vencimentos dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo e em comissão componente do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, na forma seguinte:

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Nível

Vencimento (Cr$)

1

175,00

2

176,25

3

177,50

4

178,75

5

180,00

6

181,25

7

182,50

8

183,75

9

185,00

10

186,25

11

188,75

12

191,25

13

193,75

14

196,25

15

198,75

16

201,25

17

203,75

18

206,25

19

208,75

20

211,25

21

213,75

N.U. 1

750,00

N.U. 2

937,50

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Símbolo

CC-1

1.375,00

CC-2

1.250,00

CC-3

1.125,00

CC-4

1.000,00

CC-5

812,50

CC-6

687,50

Art. 26. Ficam majorados em 25% a partir de 1º de janeiro de 1972, os vencimentos, salários, e gratificações de representação dos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, e os do Executivo não abrangidos pelo artigo 25, observadas as restrições desta lei, especialmente deste capítulo.

§1º Estender-se-á a majoração de que trata este artigo aos servidores das entidades da administração indireta do Poder Executivo, inclusive fundações e sociedades de economia mista.

§2º Ficam absorvidos no percentual estabelecido neste artigo os aumentos salariais concedidos nos 12 (doze) meses anteriores à data de vigência desta lei, inclusive a título de fixação ou modificação de quadros de pessoal ou tabelas salariais, ou em razão dos novos níveis de salário mínimo.

§3º A majoração de que trata este artigo não se aplica aos servidores a que se refere o artigo 7º da Lei nº 916, de 19 de maio de 1970 e Decreto nº 1761, de 4 de junho de 1970.

§4º Os soldos e as gratificações do pessoal da Polícia Militar ficam majorados na forma do caput do artigo 26.

Art. 27. Os vencimentos e/ou representação dos Desembargadores, dos Conselheiros do Tribunal de Contas, dos Secretários de Estado e Chefes das Casas Civil e Militar, do Procurador Geral de Justiça, do Procurador Geral do Estado e dos dirigentes de-entidades da administração indireta do Poder Executivo, todos adiante expressamente nomeados, são fixados na seguinte forma:

Cargos

Vencimentos

Representação

a) Desembargador

5.000,00

-

b) Presidente do Tribunal de Justiça

5.000,00

2.000,00

c) Conselheiro do Tribunal de Contas

5.000,00

-

d) Presidente do Tribunal de Contas

5.000,00

2.000,00

e) Secretário de Estado e Chefes das Casas Civil e Militar

5.000,00

2.000,00

f) Procurador Geral de Justiça

4.500,00

1.000,00

g) Procurador Geral do Estado

4.500,00

1.000,00

h) Dirigente de entidade categoria A

4.500,00

1.500,00

i) Dirigente de entidade categoria B

4.000,00

1.000,00

j) Dirigente de entidade categoria C

3.500,00

500,00

§1º A remuneração dos Subsecretários de Estado fica fixada na forma prevista no artigo 8º, da Lei nº 1.013, de 23 de abril de 1971.

§2º A representação do Comandante da Polícia Militar fica reajustada para Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros).

§3º As remunerações dos cargos e funções previstas neste artigo excluirão, obrigatoriamente, quaisquer outras retribuições, pecuniárias e in natura, a qualquer título, considerando-se nelas absorvidas e expressamente extintas e revogadas quaisquer outras vantagens não previstas neste artigo, especialmente a gratificação de nível universitário e ressalvado o disposto no artigo 85 da Constituição Estadual.

§4º O Poder Executivo, expedirá, para fins deste artigo, ato classificatório das entidades da Administração Indireta.

Art. 28. Os vencimentos da magistratura ficam reajustados na seguinte forma:

Cargo

Vencimento

Juiz de 2ª Entrância

4.000,00

Juiz de 1ª Entrância

3.200,00

Juiz Municipal

2.500,00

Juiz Substituto da Capital

3.200,00

Auditor Militar

4.000,00

Art. 29. A nenhum titular de cargo em comissão ou função gratificada será pago, a qualquer título, vantagem pecuniária diversa da gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva prevista na Lei nº 1.017, de 13 de julho de 1971, excluída desta vedação a gratificação de representação e o salário-família, tendo-se como expressamente revogadas quaisquer disposições colidentes.

Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, dentro de cento e cinquenta (150) dias da data desta lei, à reclassificação dos cargos e funções do Quadro Permanente do Poder Executivo e a implantar o Quadro de Pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 31. O Salário-família a que se refere o artigo 214, da Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967, tem seu valor reajustado, a partir de 1º de janeiro de 1972, para Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) por dependente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica a todos os servidores estaduais regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, inclusive na administração indireta, vedado o pagamento em importância superior.

Art. 32. Os servidores interinos do Poder Executivo, sua administração indireta, Poderes Legislativo e Judiciário, serão submetidos a avaliação de conhecimentos e de desempenho, quando não forem considerados desnecessários ao serviço público, e contratados sob regime da legislação trabalhista, se aprovados.

§1º Serão dispensados os interinos previamente julgados desnecessários ao serviço público e os não aprovados na avaliação de que trata este artigo.

§2º O disposto neste artigo será executado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de vigência desta lei.

Art. 33. Ficam criados os seguintes cargos com a remuneração prevista no artigo 27 para Secretário de Estado:

I – Secretário de Estado de Energia, Telecomunicações e Saneamento Básico;

II – Secretário de Estado de Indústria e Comércio;

III – Secretário de Estado de Serviço Sociais;

IV – Secretário de Estado de Transportes.

Parágrafo único. O cargo de Superintendente de Planejamento, Execução e Fiscalização de Obras, que também é criada por esta lei, terá a remuneração prevista para dirigente de entidade da administração indireta do Poder Executivo, categoria A, na forma prevista no artigo 27.

Art. 34. Ficam suprimidas, na Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas) as expressões:

a) “acessória ao vencimento do funcionário efetivo do Estado e”, do artigo 17;

b) “salvo o previsto no Parágrafo 3º do artigo 80 da Constituição Estadual”, do artigo 24;

c) “prorrogável a juízo do Departamento de Administração e Serviço Público do Amazonas (DASPA)”, do artigo 37

d) “cotas, percentagem e”, do artigo 180;

e) “ou quando designado para serviço ou estudo fora do Estado”, do artigo 201;

f) “salvo quando se tratar de funcionário designado para serviço ou estudo no estrangeiro”, do Parágrafo 2º do art. 202.

Art. 35. Fica suspensa, por cento e cinquenta (150) dias, a contar da data em que vigorar esta lei, a vigência do seguinte dispositivo da Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967:

- artigos 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93 e 94, sem prejuízo do direito adquirido quando à promoção por antiguidade.

Art. 36. Ficam revogados os artigos 4º e seus Parágrafos 1º e 2º; 5º e seu Parágrafo único; 15; 128; 134; 135 e seu Parágrafo único; 137; 188; 189;190;199; o inciso III do artigo 181; os incisos I, II, e IX do artigo 187; o inciso II do artigo 191; o Parágrafo 3º do artigo 202; os artigos 207, 226, 227, 228, todos da Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967.

Art. 37. A designação para função gratificada poderá recair em servidor sob qualquer regime jurídico.

Parágrafo único. O ato de designação para função gratificada competirá a Secretário de Estado, Chefes das Casas Civil e Militar, e dirigentes de entidades da administração indireta do Poder Executivo.

Art. 38. As alterações de vencimentos, salários, representações e outras vantagens referidas nos artigos 27 e 28 desta lei vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1972.

Art. 39. A interpretação de qualquer dispositivo desta lei será sempre em sentido estrito.

Art. 40. As despesas provenientes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos previstos na Lei Orçamentaria de 1972, na rubrica 3.2.6.0 – Fundo de Contingência.

Art. 41. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 42. Revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 1971.

Eng.º JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

GERALDO DE MACÊDO PINHEIRO

Secretário de Estado de Justiça, em exercício

PLÍNIO FREITE DE MORAES FILHO

Secretário de Estado de Fazenda

ANTÔNIO RICCI

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ SÍLVIO DE SOUZA

Secretário de Estado de Produção

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário de Estado de Administração

JOSÉ MARIA CABRAL MARQUES

Secretário de Estado de Educação e Cultura

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

JOSÉ JORGE NARDI DE SOUZA

Secretário de Estado de Segurança Pública

DELILE GUERRA DE MACÊDO

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de dezembro de 1971.

LEI N.º 1.029, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1971

ESTABELECE as diretrizes da política salarial do Governo do Estado do Amazonas, e dá outras providencias.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DOS OBJETOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA SALARIAL

Art. 1º O regime salarial dos servidores públicos do Estado do Amazonas passa a ser disciplinado pela presente lei e pelos regulamentos e normas executivas dela decorrentes.

§1º São servidores públicos as pessoas vinculadas ao serviço público estadual, sob qualquer regime jurídico, no Poder Executivo, sua administração direta e indireta, nos Poderes Legislativo e Judiciário, exceto os prestadores de serviço, autônomos, de caráter eventual, inclusive empreiteiros de obra certa.

§2º A implantação desta lei será realizada gradualmente através de decretos do Poder Executivo, salvo quanto aos dispositivos autoaplicáveis e de execução imediata que dispensarem regulamentação.

Art. 2º A política salarial do Governo objetivará:

1. a médio e longo prazos:

a) Institucionalizar e dar exequibilidade aos princípios básico do sistema de remuneração do serviço público baseado na equanimidade de retribuição e na justiça salarial;

b) sistematizar as responsabilidades de decisão, de execução e controle da administração salarial do Estado;

c) racionalizar o sistema de remuneração através da unificação dos regimes jurídicos de pessoal;

d) uniformizar as orientações normativas e decisórias, quanto a administração salarial, nos três Poderes;

e) corrigir, em definitivo, as disfunções do sistema de remuneração do serviço público estadual;

II – a curto prazo:

a) corrigir distorções salariais, eliminando da legislação em vigor disposições incongruentes com os objetivos saneadores dos programas de racionalização administrativa do Governo;

b) reajustar os valores de remuneração dos servidores não abrangidos por majoração salarial nos últimos doze meses.

Art. 3º As disposições da presente lei aplicar-se-ão a todos servidores públicos estaduais como tal definidos no Parágrafo 1º do artigo 1º, salvo quando de outra forma dispuserem a Constituição do Estado e as leis federais pertinentes.

Art. 4º Os vencimentos e salários do pessoal dos três Poderes, respeitadas as peculiaridades dos três Poderes, respeitadas as peculiaridades de seu regime jurídico, manterão absoluta paridade remuneratória quanto aos cargos e funções homólogas.

§1º São cargos e funções homólogas aqueles cujas atribuições forem funcionalmente iguais ou compatíveis, independentemente de sua denominação e da terminologia do enunciado de suas atribuições.

§2º Para os fins do parágrafo anterior, o Poder Executivo editará por decreto a classificação dos cargos e funções homologas.

Art. 5º As diretrizes da política salarial do Governo, estabelecidas nesta lei e em seus regulamentos e normas executivas, serão implementadas em harmonia com os princípios constitucionais e os objetos da política de administração de pessoal, decretas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. A política de administração de pessoal do Governo compreende diretrizes sobre:

a) recrutamento e seleção para o serviço público;

b) controle e avaliação do desempenho individual;

c) desenvolvimento funcional do servidor público;

d) promoção funcionais;

e) regime disciplinar;

f) assistência médica e previdenciária;

g) aposentaria, disponibilidade e desligamento;

h) administração salarial;

i) relações de trabalho.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO SALARIAL

Seção I

Das Diretrizes Gerais da Administração Salarial

Art. 6º Nenhum servidor público estadual, de qualquer dos Poderes, da Administração direta ou indireta, em atividade ou na inatividade, perceberá a qualquer título remuneração superior ao vencimento de Secretário de Estado, nem inferior ao salário-mínimo vigorante no Estado.

§1º Não são computados na remuneração do servidor, para os fins deste artigo, o salário-família, a gratificação adicional por tempo de serviço e as vantagens pecuniárias que não se incorporem ao vencimento ou remuneração do cargo.

§2º Para o fim exclusivo do Parágrafo 1º, são vantagens pecuniárias não-incorporáveis as previstas nos incisos IV, V e VIII do artigo 187 e nos incisos III, IV, IX, X e XIV do artigo 191, da Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967.

§3º O excesso de remuneração decorrente de inobservância deste artigo será imediatamente excluído da folha de pagamento pelos responsáveis referidos no artigo 9º, salvo em caso de decisão administrativa ou judicial irrecorrível.

Art. 7º Não será aplicada, nas instâncias administrativas e judicial, considerando-se plenamente derrogada por esta lei, qualquer disposição legal ou regulamentar de equiparação, equivalência, extensão, assemelhação ou vinculação, qualquer que seja sua natureza, de remuneração de servidor público estadual, salvo:

a) a relação de proporcionalidade entre vencimentos dos juízes, de uma entrância para outra;

b) a relação de proporcionalidade entre as remunerações de secretário e subsecretário de Estado;

c) o limite da remuneração de servidor estadual;

d) a igualdade de remuneração de desembargadores e conselheiros do Tribunal de Contas;

e) a igualdade de retribuição pecuniária dos Chefes dos Poderes.

Art. 8º A alegação e prova de estar exercendo atividades diversas das previstas para seu cargo ou função não beneficiarão o servidor, propiciando-lhe reclassificação funcional ou modificação remuneratória ou pagamento de diferenças salariais.

§1º A autoridade competente provocada por escrito pelo servidor sobre a ocorrência decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.

§2º A decisão a que se refere o Parágrafo 1º poderá consistir, alternativamente;

I – em sua correção, se houver desvio de função;

II – em declarar impertinente ou imaterial a notificação, se não houver desvio de função.

Art. 9º Serão responsabilizados criminal, civil e disciplinarmente pela inclusão, em folha de pagamento, de remuneração ou qualquer vantagem financeira legalmente vedada, ou ainda nos casos e circunstancias defesas em lei, e pela omissão de inclusão, quando se impuser:

I – os responsáveis pelas Divisões de Administração dos órgãos da administração indireta do Poder Executivo;

II – os chefes ou encarregados dos órgãos de pessoal das entidades da administração indireta do Poder Executivo;

III – os chefes ou encarregados dos órgãos de pessoal dos Poderes Judiciário e Legislativo.

Parágrafo único. Compete ao Secretário de Estado de Justiça tomar a iniciativa dos procedimentos judiciais que se impuserem em decorrência da inobservância ou violação de qualquer dispositivo desta lei, particularmente os artigos 8º, 9º, 26, 27 e 28, por solicitação de Secretário, de dirigentes de entidades da administração indireta, inclusive sociedades de economia mista e fundações, ou diretamente pelo Governador do Estado.

Art. 10º Anualmente, dentro de sessenta (60) dias da data em que vigorar o decreto federal de novos níveis do salário-mínimo, o Poder Executivo Estadual decretará os percentuais de correção dos valores salarias adotados no serviço público, fixando sua vigência.

§1º As entidades da administração indireta do Poder Executivo que estiverem obrigadas a convenções coletivas de trabalho provocarão seu aditamento, com o fim de compatibilizar o ciclo de revisão salarial com o previsto neste artigo.

§2º O ciclo salarial a que se refere este artigo somente vigorará a partir do exercício de 1973, a ele se ajustando a respectiva proposta orçamentária submetida em 1972 ao Poder Legislativo.

Art. 11. A proposta orçamentaria anual conterá necessariamente provisão de fundos suficientes para atender às despesas com a correção salarial de que trata o artigo 10.

SEÇÃO II

Da Unificação dos Regimes Jurídicos

Art. 12. A unificação dos regimes jurídicos de administração do pessoal do Poder Executivo será realizada de forma gradual, através das seguintes medidas:

I – suspensão de nomeação para cargos públicos, exceto em comissão;

II – admissão de novos servidores sob o regime trabalhista;

III – implantação progressiva do quadro de pessoal sob regime da legislação trabalhista, mediante:

a) inclusão seletiva, por opção livre na forma do artigo 14, da Lei nº 1.013, de 23 de abril de 1971, dos servidores classificados satisfatoriamente em treinamento de formação, aperfeiçoamento ou especialização, sob a condição de estarem definidas em decreto suas novas atribuições e respectiva remuneração;

b) absorção progressiva, mediante rigorosa seleção precedida de avaliação de conhecimentos e de desempenho, dos servidores atualmente sob contrato trabalhista ou em situação assemelhada, desde que não estabilizados;

c) absorção automática, independente de seleção dos servidores declarados estáveis por força do artigo 172 da Constituição Estadual de 1967, ou estabilizados por terem completado um decênio de serviço, na forma da Consolidação das Leis do Trabalho;

d) absorção, mediante rigorosa seleção precedida de avaliação de conhecimentos e de desempenho, dos servidores remanescentes da extinta categoria dos “extranumerários”;

e) eliminação gradual do regime estatutário nas entidades da administração indireta;

f) autorização aos funcionários públicos dos quadros permanentes para optarem, na forma prevista no artigo 14 da Lei nº 1.013, de 23 de abril de 1971, pelo regime trabalhista, sob a condição de estarem concluídas as medidas determinadas nas alíneas a usque a deste inciso.

§1º A implantação das medidas previstas neste artigo incumbirá a comissão especial, a ser criada por ato do Governador do Estado.

§2º A permissão legal de nomeação de pessoal nas áreas de pesquisa, ensino, saúde e outras, a que se refere o artigo 1º do Ato Complementar nº 52, de 2 de maio de 1969, não autorizará nomeação contra o disposto no inciso I do caput deste artigo.

§3º Os candidatos ao serviço público, aprovados em concurso realizado nos vinte e quatro meses que precedem a data de publicação desta lei e ainda não nomeados, serão convidados, na ordem de classificação, à adminissão sob regime trabalhista e contratados para atribuições relacionadas com as dos cargos a que se candidataram, sob a condição de necessidade do serviço.

§4º Não se compreendem no programa de unificação dos regimes jurídicos os membros do ministério público estadual.

§5º Às secretarias e serviços auxiliares da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas serão aplicadas as medidas previstas neste artigo, para o Poder Executiva, na forma que dispuserem resoluções dos Chefes do Poderes Judiciário e Legislativo e do conselheiro-presidente do Tribunal de Contas.

§6º Quaisquer entidades ou órgãos que vierem a ser criados ou reestruturados, depois da data de vigência desta lei, adotarão para seu pessoal o regime trabalhista.

§7º Os funcionários públicos que optarem pelo regime trabalhista, na forma da alínea f do inciso III deste artigo, combinada com o artigo 14 da Lei nº 1.013, de 23 de abril de 1971, poderão continuar contribuindo para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Amazonas.

SEÇÃO III

Do Conselho Estadual de Política Salarial

Art. 13. O controle da execução da política salarial do Governo, ficará a cargo do Conselho Estadual de Política Salarial, ao qual competirá:

a) opinar sobre as previsões constantes da proposta orçamentária para atender às despesas globais de pessoal, especialmente às do artigo 10;

b) examinar e opinar, indispensavelmente, sobre as proposições de modificação dos quadros de pessoal, tabelas salarias, e matérias conexas, das entidades da administração indireta, submetidas à homologação do Governo do Estado;

c) orientar a implantação da política salarial estabelecida nesta lei e propor as modificações que se impuserem;

d) opinar sobre os anteprojetos de lei relativos a assuntos salariais e conexas, a ser submetidos ao Governador do Estado e sobre quaisquer matérias de natureza salarial.

Art. 14. É instituído o Conselho Estadual de Política Salarial, órgão normativo, consultivo e deliberativo, de assessoramento imediato ao Governador do Estado em assuntos de administração salarial do serviço público estadual, com o fim de compatibilizá-la com os objetivos globais de governo.

§1º O Conselho Estadual de Política Salarial é integrado pelos Secretários de Estado de Administração, de Justiça, de Fazenda e de Planejamento e Coordenação Geral, funcionando sob a presidência deste último.

§2º Não são remuneradas as funções de membro do Conselho Estadual de Política Salarial.

§3º As proposições ao Conselho Estadual de Política Salarial referidas nas alíneas do artigo 13 receberão parecer prévio da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.

CAPÍTULO III

DOS REGIMES SALARIAIS ESPECIAIS

SEÇÃO I

Do Regime das Entidades da Administração Indireta

Art. 15. As entidades da administração indireta poderão adotar planos salariais próprios sob as seguintes condições:

a) observância das diretrizes gerais desta lei e de suas disposições específicas quanto a situações da mesma natureza por ela reguladas;

b) homologação pelo Governador do Estado, com base em parecer do Conselho Estadual de Política Salarial, dos quadros de pessoal, tabelas salariais, classificação de cargos, e outros instrumentos e atos que fixem ou modifiquem as normas de administração salarial e os salários do pessoal das entidades, mesmo quando autorizados ou aprovados pelos respectivos órgãos deliberativos;

c) paridade com os vencimentos e salários dos cargos classificados como homólogos pelo Poder Executivo na forma do art. 4º.

Parágrafo único. As proposições apresentadas ao Conselho Estadual de Política Salarial referentes à alínea b deste artigo serão consideradas aprovadas, se não se pronunciar decisão sobre elas no prazo de 45 dias e subirão automaticamente à apreciação do Governador do Estado.

Art. 16. Ficam automaticamente revogadas as disposições regulamentares, estatutárias, regimentais e outras quaisquer das entidades da administração descentralizada, inclusive fundações e sociedades de economia mista, que colidam direta ou indiretamente com as diretrizes e normas previstas nesta lei.

§1º Se impuser ratificação do disposto neste artigo pelos órgãos deliberativos das entidades, o titular da Secretaria de Estado jurisdicionante promoverá, dentro de noventa (90) dias, a assembleia ou reunião pertinente com essa finalidade.

§2º Enquanto não se concretizar o disposto no parágrafo anterior é vedada a aplicação das normas colidentes.

Art. 17. As sociedades de economia mista e quaisquer entidades do Governo que estejam ou venham a estar submetidas às diretivas do Conselho Nacional de Política Salarial abster-se-ão de qualquer iniciativa em relação a esse órgão federal antes de prévia articulação com o Conselho Estadual de Político Salarial.

SEÇÃO II

Do Regime do Pessoal Posto à Disposição

Art. 18. Os servidores públicos do Estado do Amazonas poderão ser postos à disposição de outros órgãos e entidades públicas, para funções determinadas e por prazo não superior a 12 (doze) meses, sempre sem ônus para a administração pública estadual.

§1º O regime de colaboração entre órgãos distintos da administração direta do Poder Executivo, mediante cessão de servidores, somente será formalizado:

I – por portaria do titular da Secretaria de Estado cedente, para fim específico e em caráter temporário por prazo não superior a noventa (90) dias, fincando na respectiva folha de pagamento o servidor cedido;

II – por ato de relotação do Governador do Estado, se em caráter definitivo ou quando execido o prazo previsto no inciso I, transferindo-se para a folha de pagamento do órgão de destino o servidor cedido.

§2º O prazo a que se refere o caput deste artigo somente será prorrogado pelo Govenador do Estado se permanecerem as condições determinativas da autorização inicial.

§3º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo quanto ao ônus da disposição, os casos expressamente previstos em lei federal específica.

Art. 19. Os servidores de outros órgãos e entidades postas à disposição do Estado terão sua remuneração global efetiva complementada ao nível salarial dos cargos ou funções que desempenharem no Estado.

SEÇÃO III

Do Regime dos Inativos

Art. 20. Os proventos dos servidores aposentados e em disponibilidade serão modificados, quanto à vigência e ao percentual, na mesma forma e época em que ocorrer a revisão salarial geral do pessoal em atividade.

Art. 21. Em nenhum caso os proventos do servidor aposentado ou em disponibilidade excederão o salário ou vencimento do cargo efetivo que exerceria se em atividade, observando o disposto no Parágrafo 3º do artigo 6º desta lei.

Parágrafo único. Observar-se-á em relação aos magistrados e conselheiros do Tribunal de Contas, que se encontrem em inatividade na data de vigência desta lei, o disposto no artigo 17 da Lei nº 916, de 19 de maio de 1970.

Art. 22. O valor da remuneração do servidor em disponibilidade corresponderá a uma fração cujo numerador é o número de anos de serviço público computado segundo o critério de cálculo da gratificação adicional de tempo de serviço, e cujo denominador é o número máximo de anos de serviço exigido para aposentadoria com proventos integrais.

SEÇÃO III

Do Regime dos Inativos

Art. 23. O Chefe do Poder Executivo, por proposta de Secretário de Estado e ouvindo o Conselho Estadual de Política Salarial, poderá autorizar a aplicação de regime especial de retribuição a servidores públicos e a pessoas estranhas ao serviço público, para integrarem grupos-tarefa instituídos nas Secretarias de Estado para execução de projetos específicos.

Parágrafo único. O servidor público estadual designado para integrar grupo-tarefa deixará de perceber seu vencimento ou salário e passará a perceber exclusivamente a retribuição do regime especial de remuneração autorizado, voltado à situação salarial anterior no caso de seu afastamento e de dissolução do grupo-tarefa, observadas as disposições do artigo 9º.

Art. 24. O regime de retribuição por serviços prestados, sem vínculo empregatício com o serviço público, poderá ser adotado excepcionalmente por autorização expressa do Governador do Estado, nos casos em que for inviável a aplicação dos regimes salarias institucionalizados nesta lei.

Parágrafo único. O regime excepcional previsto neste artigo é restrito a atividades de assessoramento de especialistas, exercidas imediata e diretamente junto ao Governador e a Secretários de Estado.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. Ficam reajustados a partir de 1º de janeiro de 1972 os vencimentos dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo e em comissão componente do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, na forma seguinte:

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Nível

Vencimento (Cr$)

1

175,00

2

176,25

3

177,50

4

178,75

5

180,00

6

181,25

7

182,50

8

183,75

9

185,00

10

186,25

11

188,75

12

191,25

13

193,75

14

196,25

15

198,75

16

201,25

17

203,75

18

206,25

19

208,75

20

211,25

21

213,75

N.U. 1

750,00

N.U. 2

937,50

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Símbolo

CC-1

1.375,00

CC-2

1.250,00

CC-3

1.125,00

CC-4

1.000,00

CC-5

812,50

CC-6

687,50

Art. 26. Ficam majorados em 25% a partir de 1º de janeiro de 1972, os vencimentos, salários, e gratificações de representação dos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, e os do Executivo não abrangidos pelo artigo 25, observadas as restrições desta lei, especialmente deste capítulo.

§1º Estender-se-á a majoração de que trata este artigo aos servidores das entidades da administração indireta do Poder Executivo, inclusive fundações e sociedades de economia mista.

§2º Ficam absorvidos no percentual estabelecido neste artigo os aumentos salariais concedidos nos 12 (doze) meses anteriores à data de vigência desta lei, inclusive a título de fixação ou modificação de quadros de pessoal ou tabelas salariais, ou em razão dos novos níveis de salário mínimo.

§3º A majoração de que trata este artigo não se aplica aos servidores a que se refere o artigo 7º da Lei nº 916, de 19 de maio de 1970 e Decreto nº 1761, de 4 de junho de 1970.

§4º Os soldos e as gratificações do pessoal da Polícia Militar ficam majorados na forma do caput do artigo 26.

Art. 27. Os vencimentos e/ou representação dos Desembargadores, dos Conselheiros do Tribunal de Contas, dos Secretários de Estado e Chefes das Casas Civil e Militar, do Procurador Geral de Justiça, do Procurador Geral do Estado e dos dirigentes de-entidades da administração indireta do Poder Executivo, todos adiante expressamente nomeados, são fixados na seguinte forma:

Cargos

Vencimentos

Representação

a) Desembargador

5.000,00

-

b) Presidente do Tribunal de Justiça

5.000,00

2.000,00

c) Conselheiro do Tribunal de Contas

5.000,00

-

d) Presidente do Tribunal de Contas

5.000,00

2.000,00

e) Secretário de Estado e Chefes das Casas Civil e Militar

5.000,00

2.000,00

f) Procurador Geral de Justiça

4.500,00

1.000,00

g) Procurador Geral do Estado

4.500,00

1.000,00

h) Dirigente de entidade categoria A

4.500,00

1.500,00

i) Dirigente de entidade categoria B

4.000,00

1.000,00

j) Dirigente de entidade categoria C

3.500,00

500,00

§1º A remuneração dos Subsecretários de Estado fica fixada na forma prevista no artigo 8º, da Lei nº 1.013, de 23 de abril de 1971.

§2º A representação do Comandante da Polícia Militar fica reajustada para Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros).

§3º As remunerações dos cargos e funções previstas neste artigo excluirão, obrigatoriamente, quaisquer outras retribuições, pecuniárias e in natura, a qualquer título, considerando-se nelas absorvidas e expressamente extintas e revogadas quaisquer outras vantagens não previstas neste artigo, especialmente a gratificação de nível universitário e ressalvado o disposto no artigo 85 da Constituição Estadual.

§4º O Poder Executivo, expedirá, para fins deste artigo, ato classificatório das entidades da Administração Indireta.

Art. 28. Os vencimentos da magistratura ficam reajustados na seguinte forma:

Cargo

Vencimento

Juiz de 2ª Entrância

4.000,00

Juiz de 1ª Entrância

3.200,00

Juiz Municipal

2.500,00

Juiz Substituto da Capital

3.200,00

Auditor Militar

4.000,00

Art. 29. A nenhum titular de cargo em comissão ou função gratificada será pago, a qualquer título, vantagem pecuniária diversa da gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva prevista na Lei nº 1.017, de 13 de julho de 1971, excluída desta vedação a gratificação de representação e o salário-família, tendo-se como expressamente revogadas quaisquer disposições colidentes.

Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, dentro de cento e cinquenta (150) dias da data desta lei, à reclassificação dos cargos e funções do Quadro Permanente do Poder Executivo e a implantar o Quadro de Pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 31. O Salário-família a que se refere o artigo 214, da Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967, tem seu valor reajustado, a partir de 1º de janeiro de 1972, para Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) por dependente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica a todos os servidores estaduais regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, inclusive na administração indireta, vedado o pagamento em importância superior.

Art. 32. Os servidores interinos do Poder Executivo, sua administração indireta, Poderes Legislativo e Judiciário, serão submetidos a avaliação de conhecimentos e de desempenho, quando não forem considerados desnecessários ao serviço público, e contratados sob regime da legislação trabalhista, se aprovados.

§1º Serão dispensados os interinos previamente julgados desnecessários ao serviço público e os não aprovados na avaliação de que trata este artigo.

§2º O disposto neste artigo será executado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de vigência desta lei.

Art. 33. Ficam criados os seguintes cargos com a remuneração prevista no artigo 27 para Secretário de Estado:

I – Secretário de Estado de Energia, Telecomunicações e Saneamento Básico;

II – Secretário de Estado de Indústria e Comércio;

III – Secretário de Estado de Serviço Sociais;

IV – Secretário de Estado de Transportes.

Parágrafo único. O cargo de Superintendente de Planejamento, Execução e Fiscalização de Obras, que também é criada por esta lei, terá a remuneração prevista para dirigente de entidade da administração indireta do Poder Executivo, categoria A, na forma prevista no artigo 27.

Art. 34. Ficam suprimidas, na Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas) as expressões:

a) “acessória ao vencimento do funcionário efetivo do Estado e”, do artigo 17;

b) “salvo o previsto no Parágrafo 3º do artigo 80 da Constituição Estadual”, do artigo 24;

c) “prorrogável a juízo do Departamento de Administração e Serviço Público do Amazonas (DASPA)”, do artigo 37

d) “cotas, percentagem e”, do artigo 180;

e) “ou quando designado para serviço ou estudo fora do Estado”, do artigo 201;

f) “salvo quando se tratar de funcionário designado para serviço ou estudo no estrangeiro”, do Parágrafo 2º do art. 202.

Art. 35. Fica suspensa, por cento e cinquenta (150) dias, a contar da data em que vigorar esta lei, a vigência do seguinte dispositivo da Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967:

- artigos 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93 e 94, sem prejuízo do direito adquirido quando à promoção por antiguidade.

Art. 36. Ficam revogados os artigos 4º e seus Parágrafos 1º e 2º; 5º e seu Parágrafo único; 15; 128; 134; 135 e seu Parágrafo único; 137; 188; 189;190;199; o inciso III do artigo 181; os incisos I, II, e IX do artigo 187; o inciso II do artigo 191; o Parágrafo 3º do artigo 202; os artigos 207, 226, 227, 228, todos da Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967.

Art. 37. A designação para função gratificada poderá recair em servidor sob qualquer regime jurídico.

Parágrafo único. O ato de designação para função gratificada competirá a Secretário de Estado, Chefes das Casas Civil e Militar, e dirigentes de entidades da administração indireta do Poder Executivo.

Art. 38. As alterações de vencimentos, salários, representações e outras vantagens referidas nos artigos 27 e 28 desta lei vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1972.

Art. 39. A interpretação de qualquer dispositivo desta lei será sempre em sentido estrito.

Art. 40. As despesas provenientes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos previstos na Lei Orçamentaria de 1972, na rubrica 3.2.6.0 – Fundo de Contingência.

Art. 41. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 42. Revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 1971.

Eng.º JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

GERALDO DE MACÊDO PINHEIRO

Secretário de Estado de Justiça, em exercício

PLÍNIO FREITE DE MORAES FILHO

Secretário de Estado de Fazenda

ANTÔNIO RICCI

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ SÍLVIO DE SOUZA

Secretário de Estado de Produção

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário de Estado de Administração

JOSÉ MARIA CABRAL MARQUES

Secretário de Estado de Educação e Cultura

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

JOSÉ JORGE NARDI DE SOUZA

Secretário de Estado de Segurança Pública

DELILE GUERRA DE MACÊDO

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de dezembro de 1971.