LEI N.º 1.028, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1971
ESTIMA a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 1972.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Para o Orçamento do Estado relativo ao exercício financeiro de 1972 fica estimada a receita e fixada a despesa em Cr$ 297.991.000,00 (duzentos e noventa e sete milhões, novecentos e noventa e hum mil cruzeiros).
Art. 2º A Receita será realizada pela arrecadação de tributos, rendas e outras receitas, inclusive transferências feitas pela União, na forma da legislação em vigor, conforme o Anexo I, baixo resumido:
1. | |||
ARRECADAÇÃO DO ESTADO | 146.053.000 | ||
1.1 – Receitas Correntes | |||
- Receita Tributária | 133.736.000 | ||
- Receita Patrimonial | 3.450.000 | ||
- Receita Industrial | 72.000 | ||
- Receitas Diversas | 8.768.000 | ||
2. | TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO | 151.938.000 | |
2.1 – Transferência Correntes | 31.102.000 | ||
2.2 – Transferência de Capital | 120.836.000 | ||
TOTAL | 297.991.000 |
Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II desta Lei, conforme o seguinte resumo:
1. | POR PROGRAMAS | ||
1.1- | À Conta da Arrecadação do Estado | 146.053.000 | |
Programa Administração | |||
Programa Agropecuária | |||
Programa Assistência e Previdência | |||
Programa Defesas e Segurança | |||
Programa Educação | |||
Programa Indústria | |||
Programa Saúde e Saneamento | |||
Programa Transporte | |||
Programa Programação a Cargo dos Municípios | |||
Programa Encargos Gerais | |||
1.2- | À Conta das Transferência da União | 151.938.000 | |
Programa Administração | 10.795.000 | ||
Programa Agropecuária | 6.784.000 | ||
Programa Assistência e Previdência | 760.000 | ||
Programa Comunicações | 3.970.000 | ||
Programa Defesas e Segurança | 800.000 | ||
Programa Educação | 21.729.000 | ||
Programa Energia | 20.000.000 | ||
Programa Habilitação e Planejamento Urbano | 1.450.000 | ||
Programa Indústria e Comércio | 2.140.000 | ||
Programa Saúde e Saneamento | 17.260.000 | ||
Programa Transporte | 63.250.000 | ||
Programa Encargos Gerais | 3.000.000 | ||
2. | POR ÓRGÃO | ||
2.1- | À Conta da Arrecadação do Estado | 146.053.000 | |
Poder Legislativo | 4.111.100 | ||
- Assembleia Legislativa | 2.745.800 | ||
- Tribunal de Contas do Estado do Amazonas | 1.365.300 | ||
Poder Judiciário | 4.084.000 | ||
- Tribunal de Justiça | 2.493.000 | ||
- Corregedoria Geral de Justiça | 177.900 | ||
- Justiça Militar | 67.000 | ||
- Serventuários de Justiça | 521.000 | ||
- Vara da Família | 336.500 | ||
- Depósito Público | 7.400 | ||
- Instituto “Maria Madalena” | 148.000 | ||
- Abrigo Rural “Melo Matos” | 332.000 | ||
Poder Executivo | 137.857.900 | ||
- Gabinete do Governador | 15.292.000 | ||
- Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral | 187.800 | ||
- Secretaria de Estado de Administração | 3.161.401 | ||
- Secretaria de Estado de Fazenda | 74.264.594 | ||
- Secretaria de Estado de Justiça | 4.255.762 | ||
- Secretaria de Estado de Serviços Sociais | 491.550 | ||
- Secretaria de Estado de Saúde | 10.714.646 | ||
- Secretaria de Estado de Educação e Cultura | 10.858.264 | ||
- Secretaria de Estado de Produção Rural | 3.859.858 | ||
- Secretaria de Estado de Industria e Comércio | 399.948 | ||
- Secretaria de Estado de Transportes | 475.800 | ||
- Secretaria de Estado de Energia, Telecomunicações e Saneamento Básico | 368.800 | ||
- Secretaria de Estado de Segurança Pública | 13.527.477 | ||
2.2- | À Conta das Transferências da União | 151.938.000 | |
Poder Executivo | 151.938.000 | ||
- Gabinete do Governador | 2.300.000 | ||
- Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral | 5.740.000 | ||
- Secretaria de Estado de Administração | - | ||
- Secretaria de Estado de Fazenda | 7.095.000 | ||
- Secretaria de Estado de Justiça | 500.000 | ||
- Secretaria de Estado de Serviços Sociais | 1.450.000 | ||
- Secretaria de Estado de Saúde | 11.530.000 | ||
- Secretaria de Estado de Educação e Cultura | 19.889.000 | ||
- Secretaria de Estado de Produção Rural | 6.784.000 | ||
- Secretaria de Estado de Industria e Comércio | 3.700.000 | ||
- Secretaria de Estado de Transportes | 63.250.000 | ||
- Secretaria de Estado de Energia, Telecomunicações e Saneamento Básico | 29.700.000 | ||
- Secretaria de Estado de Segurança Pública | - |
Art. 4º É vedada a realização, por qualquer dos Poderes, de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
Art. 5º As entidades da Administração Indireta, que recebam transferências à conta do presente orçamento, elaboração orçamentos próprios segundo sua programação de trabalho e a natureza da despesa, nos moldes do Anexo II da presente Lei e em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Plano de Governo.
Parágrafo único. O Poder Executivo baixará normas relativas aos orçamentos próprios a que se refere este artigo.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar destaques da Programação sob Supervisão com a finalidade de atender a reorganização administrativa do Estado.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias ao ajustamento da Despesa ao efetivo comportamento da Receita.
Art. 8º Durante a execução orçamentaria fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição Estadual.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada na presente Lei.
Art. 10º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 2 de dezembro de 1971.
Cel. Eng.º JOÃO WALTER DE ANDRADE
Governador do Estado
PLÍNIO FREITE DE MORAES FILHO
Secretário de Estado de Fazenda
GERALDO DE MACÊDO PINHEIRO
Secretário de Estado de Justiça, em exercício
JOSÉ MARIA CABRAL MARQUES
Secretário de Estado de Educação e Cultura
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Viação e Obras
ANTÔNIO RICCI
Secretário de Estado de Saúde
RUY ALBERTO COSTA LINS
Secretário de Estado de Administração
DELILE GUERRA DE MACÊDO
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
JOSÉ SÍLVIO DE SOUZA
Secretário de Estado de Produção
Ten. Cel. JOSÉ JORGE NARDI DE SOUZA
Secretário de Estado de Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de dezembro de 1971.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).