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LEI N.º 1.028, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1971

ESTIMA a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 1972.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Para o Orçamento do Estado relativo ao exercício financeiro de 1972 fica estimada a receita e fixada a despesa em Cr$ 297.991.000,00 (duzentos e noventa e sete milhões, novecentos e noventa e hum mil cruzeiros).

Art. 2º A Receita será realizada pela arrecadação de tributos, rendas e outras receitas, inclusive transferências feitas pela União, na forma da legislação em vigor, conforme o Anexo I, baixo resumido:

1.

ARRECADAÇÃO DO ESTADO

146.053.000

1.1 – Receitas Correntes

- Receita Tributária

133.736.000

- Receita Patrimonial

3.450.000

- Receita Industrial

72.000

- Receitas Diversas

8.768.000

2.

TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO

151.938.000

2.1 – Transferência Correntes

31.102.000

2.2 – Transferência de Capital

120.836.000

TOTAL

297.991.000

Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II desta Lei, conforme o seguinte resumo:

1.

POR PROGRAMAS

1.1-

À Conta da Arrecadação do Estado

146.053.000

Programa Administração

Programa Agropecuária

Programa Assistência e Previdência

Programa Defesas e Segurança

Programa Educação

Programa Indústria

Programa Saúde e Saneamento

Programa Transporte

Programa Programação a Cargo dos Municípios

Programa Encargos Gerais

1.2-

À Conta das Transferência da União

151.938.000

Programa Administração

10.795.000

Programa Agropecuária

6.784.000

Programa Assistência e Previdência

760.000

Programa Comunicações

3.970.000

Programa Defesas e Segurança

800.000

Programa Educação

21.729.000

Programa Energia

20.000.000

Programa Habilitação e Planejamento Urbano

1.450.000

Programa Indústria e Comércio

2.140.000

Programa Saúde e Saneamento

17.260.000

Programa Transporte

63.250.000

Programa Encargos Gerais

3.000.000

2.

POR ÓRGÃO

2.1-

À Conta da Arrecadação do Estado

146.053.000

Poder Legislativo

4.111.100

- Assembleia Legislativa

2.745.800

- Tribunal de Contas do Estado do Amazonas

1.365.300

Poder Judiciário

4.084.000

- Tribunal de Justiça

2.493.000

- Corregedoria Geral de Justiça

177.900

- Justiça Militar

67.000

- Serventuários de Justiça

521.000

- Vara da Família

336.500

- Depósito Público

7.400

- Instituto “Maria Madalena”

148.000

- Abrigo Rural “Melo Matos”

332.000

Poder Executivo

137.857.900

- Gabinete do Governador

15.292.000

- Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

187.800

- Secretaria de Estado de Administração

3.161.401

- Secretaria de Estado de Fazenda

74.264.594

- Secretaria de Estado de Justiça

4.255.762

- Secretaria de Estado de Serviços Sociais

491.550

- Secretaria de Estado de Saúde

10.714.646

- Secretaria de Estado de Educação e Cultura

10.858.264

- Secretaria de Estado de Produção Rural

3.859.858

- Secretaria de Estado de Industria e Comércio

399.948

- Secretaria de Estado de Transportes

475.800

- Secretaria de Estado de Energia, Telecomunicações e Saneamento Básico

368.800

- Secretaria de Estado de Segurança Pública

13.527.477

2.2-

À Conta das Transferências da União

151.938.000

Poder Executivo

151.938.000

- Gabinete do Governador

2.300.000

- Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

5.740.000

- Secretaria de Estado de Administração

-

- Secretaria de Estado de Fazenda

7.095.000

- Secretaria de Estado de Justiça

500.000

- Secretaria de Estado de Serviços Sociais

1.450.000

- Secretaria de Estado de Saúde

11.530.000

- Secretaria de Estado de Educação e Cultura

19.889.000

- Secretaria de Estado de Produção Rural

6.784.000

- Secretaria de Estado de Industria e Comércio

3.700.000

- Secretaria de Estado de Transportes

63.250.000

- Secretaria de Estado de Energia, Telecomunicações e Saneamento Básico

29.700.000

- Secretaria de Estado de Segurança Pública

-

Art. 4º É vedada a realização, por qualquer dos Poderes, de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.

Art. 5º As entidades da Administração Indireta, que recebam transferências à conta do presente orçamento, elaboração orçamentos próprios segundo sua programação de trabalho e a natureza da despesa, nos moldes do Anexo II da presente Lei e em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Plano de Governo.

Parágrafo único. O Poder Executivo baixará normas relativas aos orçamentos próprios a que se refere este artigo.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar destaques da Programação sob Supervisão com a finalidade de atender a reorganização administrativa do Estado.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias ao ajustamento da Despesa ao efetivo comportamento da Receita.

Art. 8º Durante a execução orçamentaria fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição Estadual.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada na presente Lei.

Art. 10º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 2 de dezembro de 1971.

Cel. Eng.º JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

PLÍNIO FREITE DE MORAES FILHO

Secretário de Estado de Fazenda

GERALDO DE MACÊDO PINHEIRO

Secretário de Estado de Justiça, em exercício

JOSÉ MARIA CABRAL MARQUES

Secretário de Estado de Educação e Cultura

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

ANTÔNIO RICCI

Secretário de Estado de Saúde

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário de Estado de Administração

DELILE GUERRA DE MACÊDO

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

JOSÉ SÍLVIO DE SOUZA

Secretário de Estado de Produção

Ten. Cel. JOSÉ JORGE NARDI DE SOUZA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de dezembro de 1971.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 1.028, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1971

ESTIMA a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 1972.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Para o Orçamento do Estado relativo ao exercício financeiro de 1972 fica estimada a receita e fixada a despesa em Cr$ 297.991.000,00 (duzentos e noventa e sete milhões, novecentos e noventa e hum mil cruzeiros).

Art. 2º A Receita será realizada pela arrecadação de tributos, rendas e outras receitas, inclusive transferências feitas pela União, na forma da legislação em vigor, conforme o Anexo I, baixo resumido:

1.

ARRECADAÇÃO DO ESTADO

146.053.000

1.1 – Receitas Correntes

- Receita Tributária

133.736.000

- Receita Patrimonial

3.450.000

- Receita Industrial

72.000

- Receitas Diversas

8.768.000

2.

TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO

151.938.000

2.1 – Transferência Correntes

31.102.000

2.2 – Transferência de Capital

120.836.000

TOTAL

297.991.000

Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II desta Lei, conforme o seguinte resumo:

1.

POR PROGRAMAS

1.1-

À Conta da Arrecadação do Estado

146.053.000

Programa Administração

Programa Agropecuária

Programa Assistência e Previdência

Programa Defesas e Segurança

Programa Educação

Programa Indústria

Programa Saúde e Saneamento

Programa Transporte

Programa Programação a Cargo dos Municípios

Programa Encargos Gerais

1.2-

À Conta das Transferência da União

151.938.000

Programa Administração

10.795.000

Programa Agropecuária

6.784.000

Programa Assistência e Previdência

760.000

Programa Comunicações

3.970.000

Programa Defesas e Segurança

800.000

Programa Educação

21.729.000

Programa Energia

20.000.000

Programa Habilitação e Planejamento Urbano

1.450.000

Programa Indústria e Comércio

2.140.000

Programa Saúde e Saneamento

17.260.000

Programa Transporte

63.250.000

Programa Encargos Gerais

3.000.000

2.

POR ÓRGÃO

2.1-

À Conta da Arrecadação do Estado

146.053.000

Poder Legislativo

4.111.100

- Assembleia Legislativa

2.745.800

- Tribunal de Contas do Estado do Amazonas

1.365.300

Poder Judiciário

4.084.000

- Tribunal de Justiça

2.493.000

- Corregedoria Geral de Justiça

177.900

- Justiça Militar

67.000

- Serventuários de Justiça

521.000

- Vara da Família

336.500

- Depósito Público

7.400

- Instituto “Maria Madalena”

148.000

- Abrigo Rural “Melo Matos”

332.000

Poder Executivo

137.857.900

- Gabinete do Governador

15.292.000

- Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

187.800

- Secretaria de Estado de Administração

3.161.401

- Secretaria de Estado de Fazenda

74.264.594

- Secretaria de Estado de Justiça

4.255.762

- Secretaria de Estado de Serviços Sociais

491.550

- Secretaria de Estado de Saúde

10.714.646

- Secretaria de Estado de Educação e Cultura

10.858.264

- Secretaria de Estado de Produção Rural

3.859.858

- Secretaria de Estado de Industria e Comércio

399.948

- Secretaria de Estado de Transportes

475.800

- Secretaria de Estado de Energia, Telecomunicações e Saneamento Básico

368.800

- Secretaria de Estado de Segurança Pública

13.527.477

2.2-

À Conta das Transferências da União

151.938.000

Poder Executivo

151.938.000

- Gabinete do Governador

2.300.000

- Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

5.740.000

- Secretaria de Estado de Administração

-

- Secretaria de Estado de Fazenda

7.095.000

- Secretaria de Estado de Justiça

500.000

- Secretaria de Estado de Serviços Sociais

1.450.000

- Secretaria de Estado de Saúde

11.530.000

- Secretaria de Estado de Educação e Cultura

19.889.000

- Secretaria de Estado de Produção Rural

6.784.000

- Secretaria de Estado de Industria e Comércio

3.700.000

- Secretaria de Estado de Transportes

63.250.000

- Secretaria de Estado de Energia, Telecomunicações e Saneamento Básico

29.700.000

- Secretaria de Estado de Segurança Pública

-

Art. 4º É vedada a realização, por qualquer dos Poderes, de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.

Art. 5º As entidades da Administração Indireta, que recebam transferências à conta do presente orçamento, elaboração orçamentos próprios segundo sua programação de trabalho e a natureza da despesa, nos moldes do Anexo II da presente Lei e em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Plano de Governo.

Parágrafo único. O Poder Executivo baixará normas relativas aos orçamentos próprios a que se refere este artigo.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar destaques da Programação sob Supervisão com a finalidade de atender a reorganização administrativa do Estado.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias ao ajustamento da Despesa ao efetivo comportamento da Receita.

Art. 8º Durante a execução orçamentaria fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição Estadual.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada na presente Lei.

Art. 10º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 2 de dezembro de 1971.

Cel. Eng.º JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

PLÍNIO FREITE DE MORAES FILHO

Secretário de Estado de Fazenda

GERALDO DE MACÊDO PINHEIRO

Secretário de Estado de Justiça, em exercício

JOSÉ MARIA CABRAL MARQUES

Secretário de Estado de Educação e Cultura

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

ANTÔNIO RICCI

Secretário de Estado de Saúde

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário de Estado de Administração

DELILE GUERRA DE MACÊDO

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

JOSÉ SÍLVIO DE SOUZA

Secretário de Estado de Produção

Ten. Cel. JOSÉ JORGE NARDI DE SOUZA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de dezembro de 1971.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).