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LEI N.º 1.026, DE 27 DE OUTUBRO DE 1971

CRIA o Fundo de Desenvolvimento Rural do Amazonas e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criando, sob gestão da Secretaria da Produção Rural (SEPROR), o Fundo de Desenvolvimento Rural do Amazonas-FURAMA.

Art. 2º O FURAMA tem por finalidade assegurar de modo sistemático recursos financeiros destinados:

I – ao fornecimento, a baixo preços, de bens de produção necessários às atividades produtoras rurais;

II – à implantação no Estado de uma rede de unidade de beneficiamento e armazenamento capaz de servir de apoio e estimulo à produção rural;

III – à ampliação do Serviço de motomecanização da Secretaria de Estado da Produção Rural (SEPROR).

Parágrafo único. Os bens de produção a que se refere o inciso I deste artigo serão, entre outros, insumos destinados à lavoura e à pecuária tais como sementes selecionadas, fertilizantes corretivos de solos, produtos fitossanitários e zoossanitários bem como equipamentos, maquinas utensílios e ferramentas agrícolas.

Art. 3º Constituirão recursos do FURAMA:

I – o produto da alienação de terras do patrimônio fundiário do Estado bem como das demais receitas provenientes da aplicação da legislação de terras do Estado;

II – o produto da venda ao agricultor dos bens de produção referidos no inciso I do artigo 2º e a renda proveniente dos serviços de que tratam os incisos II e III do mesmo artigo;

III – uma parcela de três por cento dos valores que o Estado receber do Governo Federal oriundos do Fundo de Participação do Estado do Distrito Federal e dos Territórios.

IV – as verbas constantes de convenio que, dentro do Plano Proterra previsto no Decreto-Lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971, ou de outros programas do Governo Federal, venham a ser firmados com objetivos análogos aos desta lei;

V – as dotações previstas nos orçamentos anuais ou plurianuais do Estado bem como os créditos adicionais que além dos valores de que tratam os incisos anteriores, ainda se fizerem necessários para atender aos encargos anuais do Fundo, estimados segundo os Projetos constantes dos programas do Governo afetos à SEPROR;

VI – os meios provenientes de outras fontes internas e externas.

Art. 4º Sob a forma de conta gráfica, os recursos financeiros do FURAMA serão depositados no Banco do Estado do Amazonas S/A (BEA), à ordem da Secretaria de Estado da Produção Rural.

§1º Os depósitos correspondentes às fontes previstas nos incisos I e II do artigo 3º serão feitos diretamente pela SEPROR, no BEA, em formulário próprio aprovado pela autoridade de fazendária com quatro vias, uma das quais destinada à Secretaria da Fazenda, para efeitos contábeis.

§2º Os depósitos correspondentes às fontes previstas nos incisos III e IV do artigo 3º serão feitos pela Secretaria da Fazenda à medida feitos pela Secretaria da Fazenda à medida que se realizarem os respectivos recolhimentos e os créditos orçamentários e adicionais previstos no inciso V do mesmo artigo em parcelas trimestrais.

Art. 5º Os recursos do FURAMA serão aplicados pela SEPROR segundo planos e calendários de desembolso por ela preparados, ouvida a Secretaria do Estado de Planejamento e Coordenação Geral e aprovados Governador do Estado

Art. 6º A SEPROR será o órgão do Governo do Estado responsável pelas operações propiciadas pelo FURAMA, devendo usar na maior escala possível, no seu apoio à produção rural previsto nesta Lei, os serviços das cooperativas de produtores.

Parágrafo único. Poderão ser cedidas mediante arrendamento a preço módico, para exploração pelas cooperativas de produtores as unidades de beneficiamento e armazenamento de que trata o artigo 2º, inciso II, bem como máquinas agrícolas de custos não acessível ao agricultor pertencentes ao serviço referido no inciso III do mesmo artigo.

Art. 7º A SEPROR prestará contas das transações realizadas com os recursos do FURAMA diretamente à Secretaria da Fazenda.

Art. 8º O saldo positivo anual do FURAMA, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte.

Art. 9º Independentemente da sua imediata aplicabilidade, fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar os dispositivos da presente lei.

Art. 10º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de setembro de 1970.

Cel. Eng.º JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

JOSÉ SÍLVIO DE SOUZA

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de outubro de 1971.

LEI N.º 1.026, DE 27 DE OUTUBRO DE 1971

CRIA o Fundo de Desenvolvimento Rural do Amazonas e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criando, sob gestão da Secretaria da Produção Rural (SEPROR), o Fundo de Desenvolvimento Rural do Amazonas-FURAMA.

Art. 2º O FURAMA tem por finalidade assegurar de modo sistemático recursos financeiros destinados:

I – ao fornecimento, a baixo preços, de bens de produção necessários às atividades produtoras rurais;

II – à implantação no Estado de uma rede de unidade de beneficiamento e armazenamento capaz de servir de apoio e estimulo à produção rural;

III – à ampliação do Serviço de motomecanização da Secretaria de Estado da Produção Rural (SEPROR).

Parágrafo único. Os bens de produção a que se refere o inciso I deste artigo serão, entre outros, insumos destinados à lavoura e à pecuária tais como sementes selecionadas, fertilizantes corretivos de solos, produtos fitossanitários e zoossanitários bem como equipamentos, maquinas utensílios e ferramentas agrícolas.

Art. 3º Constituirão recursos do FURAMA:

I – o produto da alienação de terras do patrimônio fundiário do Estado bem como das demais receitas provenientes da aplicação da legislação de terras do Estado;

II – o produto da venda ao agricultor dos bens de produção referidos no inciso I do artigo 2º e a renda proveniente dos serviços de que tratam os incisos II e III do mesmo artigo;

III – uma parcela de três por cento dos valores que o Estado receber do Governo Federal oriundos do Fundo de Participação do Estado do Distrito Federal e dos Territórios.

IV – as verbas constantes de convenio que, dentro do Plano Proterra previsto no Decreto-Lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971, ou de outros programas do Governo Federal, venham a ser firmados com objetivos análogos aos desta lei;

V – as dotações previstas nos orçamentos anuais ou plurianuais do Estado bem como os créditos adicionais que além dos valores de que tratam os incisos anteriores, ainda se fizerem necessários para atender aos encargos anuais do Fundo, estimados segundo os Projetos constantes dos programas do Governo afetos à SEPROR;

VI – os meios provenientes de outras fontes internas e externas.

Art. 4º Sob a forma de conta gráfica, os recursos financeiros do FURAMA serão depositados no Banco do Estado do Amazonas S/A (BEA), à ordem da Secretaria de Estado da Produção Rural.

§1º Os depósitos correspondentes às fontes previstas nos incisos I e II do artigo 3º serão feitos diretamente pela SEPROR, no BEA, em formulário próprio aprovado pela autoridade de fazendária com quatro vias, uma das quais destinada à Secretaria da Fazenda, para efeitos contábeis.

§2º Os depósitos correspondentes às fontes previstas nos incisos III e IV do artigo 3º serão feitos pela Secretaria da Fazenda à medida feitos pela Secretaria da Fazenda à medida que se realizarem os respectivos recolhimentos e os créditos orçamentários e adicionais previstos no inciso V do mesmo artigo em parcelas trimestrais.

Art. 5º Os recursos do FURAMA serão aplicados pela SEPROR segundo planos e calendários de desembolso por ela preparados, ouvida a Secretaria do Estado de Planejamento e Coordenação Geral e aprovados Governador do Estado

Art. 6º A SEPROR será o órgão do Governo do Estado responsável pelas operações propiciadas pelo FURAMA, devendo usar na maior escala possível, no seu apoio à produção rural previsto nesta Lei, os serviços das cooperativas de produtores.

Parágrafo único. Poderão ser cedidas mediante arrendamento a preço módico, para exploração pelas cooperativas de produtores as unidades de beneficiamento e armazenamento de que trata o artigo 2º, inciso II, bem como máquinas agrícolas de custos não acessível ao agricultor pertencentes ao serviço referido no inciso III do mesmo artigo.

Art. 7º A SEPROR prestará contas das transações realizadas com os recursos do FURAMA diretamente à Secretaria da Fazenda.

Art. 8º O saldo positivo anual do FURAMA, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte.

Art. 9º Independentemente da sua imediata aplicabilidade, fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar os dispositivos da presente lei.

Art. 10º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de setembro de 1970.

Cel. Eng.º JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

JOSÉ SÍLVIO DE SOUZA

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de outubro de 1971.