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LEI N.º 1.024, DE 27 DE SETEMBRO DE 1971

AUTORIZA o Poder Executivo a construir e Manaus uma Escola destinada a Menores Delinquentes e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir estabelecer destinado à reeducação de menores delinquentes, de acordo com a política de assistência social e princípios expressos no Plano de Governo.

Parágrafo único. A execução do previsto nesta Lei dependerá de estudos prévios a serem realizados pelos órgãos técnicos estaduais competentes que determinarão a viabilidade do projeto, o seu dimensionamento, a natureza jurídica da instituição e a orientação técnico-pedagógica a ser adotada.

Art. 2º Para a criação e manutenção do estabelecimento referido fica o Governo Estadual autorizado, mediante celebração de convênios com órgãos do Poder Central, atrais e receber recursos oriundos na implantação da Loteria Esportiva e outras fontes específicas assistências federais.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da rubrica própria a ser consignada do orçamento do Estado para 1973, por proposta do Poder Executivo, e de verbas dos convênios autorizados no artigo anterior.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de setembro de 1971.

Cel. Eng.º JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

NEWTON DE MENEZES VIEIRALVES

Secretário de Estado do Interior e Justiça

Ten. Cel. de Infantaria R/1 EDUARDO OLIMPO CASARES

Secretário de Estado de Segurança Público

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de outubro de 1971.

LEI N.º 1.024, DE 27 DE SETEMBRO DE 1971

AUTORIZA o Poder Executivo a construir e Manaus uma Escola destinada a Menores Delinquentes e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir estabelecer destinado à reeducação de menores delinquentes, de acordo com a política de assistência social e princípios expressos no Plano de Governo.

Parágrafo único. A execução do previsto nesta Lei dependerá de estudos prévios a serem realizados pelos órgãos técnicos estaduais competentes que determinarão a viabilidade do projeto, o seu dimensionamento, a natureza jurídica da instituição e a orientação técnico-pedagógica a ser adotada.

Art. 2º Para a criação e manutenção do estabelecimento referido fica o Governo Estadual autorizado, mediante celebração de convênios com órgãos do Poder Central, atrais e receber recursos oriundos na implantação da Loteria Esportiva e outras fontes específicas assistências federais.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da rubrica própria a ser consignada do orçamento do Estado para 1973, por proposta do Poder Executivo, e de verbas dos convênios autorizados no artigo anterior.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de setembro de 1971.

Cel. Eng.º JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

NEWTON DE MENEZES VIEIRALVES

Secretário de Estado do Interior e Justiça

Ten. Cel. de Infantaria R/1 EDUARDO OLIMPO CASARES

Secretário de Estado de Segurança Público

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de outubro de 1971.